PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000584-08.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SORTO SOUZA
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito. Aplicação do CDC. Decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência. Mérito. A relação jurídica entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do código de defesa do consumidor, devendo ser assegurado o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Demonstrada a possível abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, fixada em 557,33% ao ano, percentual significativamente superior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para operações da mesma natureza (102,42% ao Ano), configurando desproporcionalidade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de controle judicial das taxas de juros remuneratórios quando evidenciada a onerosidade excessiva ou a desproporcionalidade. Nos Termos do Tema 33 do STJ, em ações revisionais que discutem integral ou parcialmente o débito, a Inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser obstada quando o pedido estiver embasado em jurisprudência consolidada e for demonstrado o fumus boni iuris. Com efeito, na hipótese, presente a probabilidade do direito material invocado pelo recorrente (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), imperioso se faz a reforma parcial da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000584-08.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SORTO SOUZA
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, foi interposto por SILVIA SORTO SOUZA, contra decisão do M.M. Juízo da 13ª Vara dos feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Revisional nº 8105061-84.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, ora agravado, que indeferiu a tutela de urgência.

Em suas razões recursais, sustenta pela necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência liminar que engloba a autorização da realização de depósito judicial na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de caução – ou outro valor que Vossa Excelência entenda como adequado – e abstenção de realizar a inscrição do nome da parte nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a revisional.

Acresce que a agravante que celebrou com a instituição financeira agravada contrato bancário para utilização de cartão de crédito bandeira MASTERCARD GOLD, onde lhe foi liberado o limite de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme cópia das faturas anexadas na exordial.  

Sustenta que, conforme demonstrado nas faturas, as taxas de juros cobradas pelo cartão foram fixadas em 557,33% ao ano, valor este superior a 150% da média estabelecida pelo BACEN (Código 22.024) na época da contratação, que era de 102,42% a.a., o que caracterizaria a abusividade dos juros de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e acompanhada pelos Tribunais de todo o país.

Salienta que por imprevisão financeira, inadimpliu o pagamento da fatura com vencimento em 26 de janeiro de 2023, sendo que em virtude da incidência dos encargos ilegais praticados pelo agente financeiro, o valor utilizado no cartão foi acrescido de agressivos juros, importando atualmente no débito de R$ 14.160,08 (quatorze mil, cento e sessenta reais e oito centavos), e que este valor está aumentando diariamente.

Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, aduz que a questão posta em análise trata-se de matéria de direito e apoiada exclusivamente em documentos (contrato de empréstimo bancário), além de encontrar amparo na jurisprudência pacífica do STJ. Alega que, para deflagrar-se a existência da probabilidade do direito postulado, basta comparar a taxa fixada no contrato com a taxa média de mercado do BACEN acrescida de 150%, e que, sendo a taxa contratual superior, estaria demonstrada a abusividade.

No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustenta que, estando presente a abusividade alegada, caso não haja a concessão da tutela de urgência, estará a autora empregando pagamentos indevidos ao banco réu, o que lhe privará de dar outro destino ao dinheiro que lhe pertence.

Acrescenta que a cobrança indevida está aumentando expressivamente a cada dia, perfectibilizando o perigo de dano caso a tutela não seja concedida.

Invoca o Tema 33 do STJ, que trata da discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários, sustentando o preenchimento dos requisitos ali fixados.

Por fim, argumenta que os pleitos estão em consonância com os requisitos para a concessão da tutela expressos no Art. 300 do CPC, e que o perigo de irreversibilidade do art. 300, § 3º, CPC é inexistente, haja vista que ao réu sempre restará a possibilidade de cobrar extra ou judicialmente do autor o que o Poder Judiciário entender devido.

Ao final, pleiteou o provimento deste Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida nos termos do efeito suspensivo ativo requerido autorizando a realização de depósito judicial na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de caução – ou outro valor que Vossa Excelência entenda como adequado e abstenção de realizar a inscrição do nome da parte da instituição financeira Agravada nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a revisional.

Foi deferido o efeito suspensivo na decisão de ID 82343254, nos seguintes termos: “Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, defiro em parte, o efeito suspensivo pleiteado, a fim de determinar que o banco agravado se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes e suspenda a cobrança de encargos moratórios, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações principais pactuadas no contrato.”

O agravado apresentou contrarrazões no ID 83672274, pugnando a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

Acresce que os encargos cobrados estão previstos nas faturas enviadas à autora e que a operação é regular, destacando que a capitalização de juros e a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano são permitidas, nos termos da Súmula 382 do STJ e da legislação vigente para contratos de cartão de crédito.

Sustenta que o contrato está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e que não houve fato superveniente a justificar a revisão pretendida. Rechaça a existência de fumus boni iuris, pois a agravante tinha plena ciência das condições contratuais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de junho de 2025

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000584-08.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SORTO SOUZA
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante autorizando a realização de depósito judicial na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de caução – ou outro valor que Vossa Excelência entenda como adequado e abstenção de realizar a inscrição do nome da parte da instituição financeira Agravada nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a revisional.

Imperativo determinar se, no caso em tela, encontram-se presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de modo a ensejar a reforma da decisão agravada.

Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).

Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ademais, os argumentos do agravado, em sede de cognição sumária,  não são suficientes para comprovarem a regularidade dos juros da contratação, uma vez que, restou demonstrado, a possível abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira agravada, que segundo alega a agravante, fixou os juros em 557,33% ao ano, percentual significativamente superior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para operações da mesma natureza, que seria de 102,42% ao ano.

Tal disparidade, em princípio, poderia configurar a excessividade apontada pela recorrente, em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a revisão contratual em casos semelhantes.

verifica-se que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos de difícil reparação à agravante, notadamente pelo risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e pela continuidade da incidência de encargos que potencialmente aumentarão o débito de forma expressiva durante o trâmite processual.

Nesse sentido é o entendimento da Magistrada Marielza Maués Pinheiro Lima nº 8017107-32.2025.8.05.0000: “A disparidade entre as taxas efetivamente contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN, se confirmada ao final, pode configurar prática abusiva vedada pelo art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a revisão judicial da cláusula contratual.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reconhecido a possibilidade de controle judicial das taxas de juros remuneratórios quando evidenciada a onerosidade excessiva ou a desproporcionalidade, ainda que não haja tabelamento legal, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e do REsp 1.385.273/SP. Ainda, nos termos do Tema 33/STJ, em ações revisionais que discutem integral ou parcialmente o débito, a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser obstada quando o pedido estiver embasado em jurisprudência consolidada e for demonstrado o fumus boni iuris. No presente caso, a agravante apresenta documentação idônea, cálculos e dados técnicos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a plausibilidade de sua tese, preenchendo os requisitos para concessão parcial da tutela recursal. O perigo de dano irreparável também se encontra presente, haja vista que a permanência ou inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito tem potencial de causar danos sérios à sua vida financeira e reputacional, além de impedir o acesso ao crédito e prejudicar sua capacidade de reorganização econômica. Por outro lado, a exigibilidade das parcelas principais não pode ser amplamente suspensa neste momento, pois tal medida exigiria prova mais robusta da quitação da obrigação, o que somente poderá ser apreciado após regular instrução probatória, especialmente com a eventual realização de perícia contábil. A concessão parcial do efeito suspensivo, portanto, encontra respaldo não apenas no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas também se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando os interesses de ambas as partes enquanto se aguarda a decisão colegiada deste Tribunal. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para determinar que o agravado se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes e suspenda a cobrança de encargos moratórios até o julgamento deste recurso, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações principais pactuadas no contrato.”.

Desse modo, pelos fundamentos expostos, reconheço a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela recursal, em conformidade com o Tema 33 do STJ e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

A medida se justifica pela necessidade de preservar os direitos da agravante contra eventual cobrança abusiva, sem, contudo, prejudicar demasiadamente os interesses legítimos da instituição financeira.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir em parte o efeito suspensivo pleiteado, determinando que o banco agravado se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes e suspenda a cobrança de encargos moratórios, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações principais pactuadas no contrato, nos exatos termos da decisão monocrática de ID. 82343254.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA