PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-03.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
APELADO: STACOM LTDA
Advogado(s):FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA LOCATÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À DENÚNCIA VAZIA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NOS MESES INDICADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA PROVA INCUMPRIDO. ART. 373, II, CPC. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I - A ausência de impugnação específica à causa de pedir referente à denúncia vazia do contrato de locação, fundamento autônomo da sentença, configura preclusão lógica, atraindo o óbice do art. 356, §1º, do CPC e autorizando o conhecimento parcial do recurso.

II – A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o indeferimento da prova pericial é devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que identificou suficiência dos documentos existentes e ausência de pertinência entre a prova requerida e a controvérsia delimitada, podendo eventual apuração de valores se dar na liquidação de sentença.

III – O devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das obrigações locatícias relativas aos meses especificamente cobrados na petição inicial, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do CPC e a aplicação do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.

IV – Os honorários contratuais têm natureza obrigacional e visam à recomposição de custos com a cobrança, enquanto os honorários sucumbenciais, de natureza processual, são fixados judicialmente como decorrência da derrota da parte adversa, sendo plenamente compatível sua cumulação. Jurisprudência do STJ.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000264-03.2024.8.05.0137, figurando como apelante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e como apelado STACOM LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-03.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
APELADO: STACOM LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por STACOM LTDA em Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Encerramento de Contrato de Aluguel c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios da Locação, Denúncia Vazia e Pedido de Tutela de Urgência/Evidência (Processo nº 8000264-03.2024.8.05.0137), nos seguintes termos do dispositivo (ID 86973016):

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para:

1. DECRETAR O DESPEJO da parte ré, DINAMO ENGENHARIA LTDA, do imóvel localizado na Avenida Raimundo Xavier de Menezes, nº 473, Nazaré, Jacobina/BA, confirmando a liminar anteriormente deferida;

2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis em atraso dos meses de agosto, setembro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, no valor de R$ 91.928,44, bem como dos aluguéis que venceram durante o trâmite processual, desde fevereiro de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 20.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme previsto no contrato;

3. CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU de 2023, no valor de R$ 3.056,94;

4. CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 40.000,00;

5. DETERMINAR que a parte ré proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de despejo compulsório;

5. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação (ID 86973069), reiterando as teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, comprovação de pagamento dos aluguéis e bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais. Acompanhou o recurso com comprovante de recolhimento das custas de preparo (ID 86973071).

Paralelamente, a Apelante interpôs Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 8024241-13.2025.8.05.0000), o qual foi indeferido (ID 86973075), e transitou em julgado em 29/05/2025 (ID 86973078).

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 86973076), pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de impugnação do capítulo da sentença que tratou da denúncia vazia, pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após distribuição por prevenção, vieram-me os autos conclusos (ID 86982385).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 08 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-03.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
APELADO: STACOM LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

VOTO

 

Da Preliminar de Não Conhecimento Parcial do Recurso

O Apelado, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, alegando que a Apelante não impugnou o capítulo da sentença que decretou o despejo pela denúncia vazia do contrato de locação.

Analisando as razões da Apelação, verifica-se que a Locatária centrou sua argumentação na tese de cerceamento de defesa, na suposta quitação dos aluguéis e encargos, e na cumulação de honorários. Não houve, de fato, impugnação específica ao fundamento da denúncia vazia, ou seja, à extinção do contrato pelo decurso do prazo e pela manifestação do locador em não renová-lo, o que foi expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID 86973016).

Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, o juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. A decisão parcial de mérito, quando não impugnada, transita em julgado. A ausência de recurso contra um capítulo autônomo da sentença acarreta a preclusão lógica e o trânsito em julgado dessa parte da decisão, tornando-a imutável.

Considerando que a sentença se fundou tanto no inadimplemento quanto na denúncia vazia para decretar o despejo, e que a Apelante não se insurgiu contra este segundo fundamento, operou-se a preclusão quanto a esta questão. P

Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido, apenas quanto às matérias efetivamente impugnadas.

Do Mérito Recursal

Do Cerceamento de Defesa

A Apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil a impossibilitou de comprovar a quitação da dívida e purgar a mora. Afirma que a matéria é complexa e exige conhecimento técnico, e que a negativa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, citando dispositivos legais e julgados em apoio.

Contudo, a decisão de saneamento (ID 86973010) e a própria sentença (ID 86973016) apresentaram fundamentação clara e coesa para indeferir a produção da prova pericial. O Juízo a quo considerou que a denúncia vazia era incontroversa e que a Apelante não apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses especificamente cobrados na inicial, limitando-se a juntar documentos de outros períodos.

Ressaltou, ademais, que a apuração precisa dos valores poderia ser realizada em fase de liquidação de sentença, e que o pedido de perícia, desacompanhado da documentação básica, revelava caráter protelatório (ID 86973010).

Outrossim, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8024241-13.2025.8.05.0000 (ID 86973075), este Relator consignou que "o indeferimento da prova pericial contábil se deu de forma motivada, com fundamento na suficiência documental e na desnecessidade da dilação probatória naquele momento processual, entendimento que, à primeira vista, não se revela desarrazoado, tampouco caracteriza cerceamento de defesa flagrante."

Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, sendo o destinatário final da prova, entende que os elementos já existentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento e que a dilação probatória se mostra desnecessária ou protelatória, especialmente quando a questão de valores pode ser resolvida em fase de liquidação de sentença.

Desse modo, a alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.

Da Comprovação de Pagamento dos Aluguéis

A Apelante sustenta que comprovou o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, contradizendo a conclusão da sentença.

A sentença, todavia, analisou detidamente os comprovantes de pagamento apresentados pela Apelante (IDs 86972985, 86972986, 86972987, 86972988) e concluiu que estes não correspondiam aos meses especificamente cobrados na inicial (agosto, setembro e novembro de 2023, e janeiro de 2024). Os documentos comprovaram pagamentos referentes a outros meses (outubro de 2023, dezembro de 2023, maio de 2024 e março de 2024). O ônus de provar a quitação das obrigações contratuais recai sobre o devedor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Apelante não se desincumbiu desse ônus.

Além disso, o contrato de locação (Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, ID 86972744) estabelece que o aluguel deveria ser pago até o dia 20 de cada mês subsequente ao vencimento, com previsão de multa e juros em caso de atraso. A documentação anexada pela própria Apelante demonstra que, mesmo os pagamentos efetuados, ocorreram com atraso considerável, o que, por si só, já caracteriza a mora do locatário e a infração contratual, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.

Portanto, a conclusão da sentença quanto à inadimplência deve ser mantida.

Do Bis in Idem na Cobrança de Honorários

A Apelante argumenta que a cumulação dos honorários advocatícios contratuais, estipulados no percentual de 10% (Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, do contrato - ID 86972744), com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% pela sentença, configura bis in idem e viola o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ocorre que os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os honorários previstos no contrato de locação consistem em uma penalidade imposta ao locatário inadimplente, visando ressarcir o locador pelas despesas com a cobrança extrajudicial ou para ajuizamento da ação, e são de natureza material. Já os honorários sucumbenciais são de natureza processual, decorrem da derrota da parte vencida na demanda judicial e são fixados pelo magistrado em favor do advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cumulação de ambas as verbas não configura bis in idem. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE . PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora . 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda . 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifos aditados).


“APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA . COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. NÃO VERIFICADA NULIDADE. EXECUÇÃO EMBASADA EM DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DÉBITO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EXECUTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA PREVISTA EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. BIS IN IDEM . INEXISTÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03040768320178050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 19/10/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifos aditados).

Assim, os honorários contratuais ajustados pelas partes em caso de cobrança não se confundem com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente, sendo plenamente possível a sua coexistência, desde que os primeiros se refiram à atuação extrajudicial ou, em caso de atuação judicial, não acarretem excesso incompatível com a razoabilidade. O percentual contratual de 10% e o sucumbencial de 10%, resultando em uma condenação total de 20% sobre o valor devido, não excede o limite legal previsto para honorários de sucumbência e está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, conforme a ementa do REsp 1644890/PR.

Diante disso, a sentença, ao manter a cobrança dos honorários contratuais e fixar os sucumbenciais, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo que se falar em bis in idem.

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR