PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO EM RAZÃO DE USO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063429-81.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDMILSON DA SILVA SENA JUNIOR e como Impetrados COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063429-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DA SILVA SENA JUNIOR
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por candidato desclassificado do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, promovido pela Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de inaptidão aferida em exame médico, que apontou o uso recente de medicação psiquiátrica. O impetrante sustenta que o uso do medicamento foi pontual, decorrente de ansiedade ocasionada pelo processo seletivo, e requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo à continuidade nas fases do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Mandado de Segurança para impugnar desclassificação em concurso público decorrente de inaptidão médica, quando há divergência entre laudo oficial e laudo particular, cuja superação demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída exclusivamente documental, sendo incabível a dilação probatória, inclusive para realização de perícia médica. A existência de laudos médicos conflitantes — o oficial, emitido pela Junta Médica da PMBA, atestando inaptidão por uso recente de psicotrópicos, e o particular, sustentando uso pontual e ausência de patologia incapacitante — evidencia controvérsia técnica que demanda produção de prova pericial. A Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 prevê, entre as condições de inaptidão para o ingresso nas fileiras da PMBA, a mera "história de tratamento psiquiátrico ou uso prolongado de psicofármacos", o que denota a rigidez do critério de aptidão mental adotado pela Administração, além da complexidade técnica envolvida na aferição da higidez mental. A controvérsia sobre a aptidão do candidato não pode ser resolvida apenas com base na documentação juntada, sendo imprescindível produção de prova técnica, inviável na estreita via do Mandado de Segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON DA SILVA SENA JUNIOR em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR, em decorrência de suposto ato coator, consistente na sua desclassificação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, ao argumento de que estava fazendo uso de uma medicação, em decorrência da ansiedade que o processo seletivo estava lhe causando. Afirma que prestou o concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo sido aprovado em todas as fases do certame que foi submetido, mas que foi surpreendido quando aguardava convocação para o Teste de Aptidão Física, foi comunicada a sua desclassificação por inaptidão, Destaca que fez o uso da medicação FLUOXETINA 20 mg 1 comprimido por dia, pela manhã e QUETIAPINA 25 mg à noite, para conciliar melhor o sono, apenas entre julho 2023 a agosto 2023. Ressalta que foi aprovado no exame psicoteste; que apresentou laudo médico que indicam o uso transitório da medicação, bem como o bom estado psíquico do impetrante e que “não obsta e nem impede o mesmo de realizar todas as ações que tal cargo público, como as funções de Bombeiro Militar demanda.” Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão de medida liminar, no sentido de ser garantida a sua continuidade no concurso, posto que a decisão de eliminá-lo em virtude do uso dos aludidos medicamentos se revela desarrazoada e desproporcional, afirmando estarem presentes os requisitos para concessão da medida. Em decisão, o relator deferiu a gratuidade, mas indeferiu a medida liminar: “Não se revelam presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, porquanto a incompatibilidade de que trata a citada portaria n.º 040 CG - CBMBA/2022, seria referente a uso prolongado de medicação psiquiátrica, e o uso esporádico ou eventual não restou comprovado nos autos, em juízo de cognição sumária..” Decisão que foi confirmada em Agravo Interno - 8063429-81.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, afirmando que “ Diferentemente do alegado pelo agravante, os novos documentos apresentados não são suficientes para, neste momento processual, demonstrar de forma inequívoca o direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória quanto à natureza e extensão do tratamento realizado, bem como sua compatibilidade com as exigências do cargo.” O Estado da Bahia, interveio no feito, apresentando defesa (ID 56966209), alegando inicialmente a inadequação da via eleita, por entender ser necessária a dilação probatória, através da prova pericial. No mérito, defende a legalidade da desclassificação, diante da atuação conforme os princípios do art. 37 da CF/88. O Impetrante se manifestou sobre a preliminar aduzida na defesa (Id 64225646) Parecer do Ministério Público no Id 72336045, opinando pelo acolhimento da preliminar. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, data registrada em sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau -Relator A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063429-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DA SILVA SENA JUNIOR
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON DA SILVA SENA JUNIOR em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR, em decorrência de suposto ato coator, consistente na sua desclassificação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, ao argumento de que estava fazendo uso de uma medicação, em decorrência da ansiedade que o processo seletivo estava lhe causando. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória, a matéria se confunde com a análise do mérito processual, e assim, será com ele analisada. Sabe-se que na via mandamental descabe a produção de provas outras que não as documentais, ou seja, é inviável a dilação probatória. Assim, o que não restar comprovado de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de Mandado de Segurança. Como relatado, o Impetrante declarado inapto na avaliação de saúde realizado pela Junta Militar, pelo motivo “USO RECENTE DE MEDICAMENTO PSIQUIÁTRICO". O edital do certame (ID nº 55572426), ao dispor sobre os exames pré-admissionais, dispôs que: 4. DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO 4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/ CBMBA. (...) d) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições dos cargos, comprovada mediante exame médico-odontológico, testes físicos, exames psicológicos e investigação social, conforme Portaria nº 060 - CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações; Regulamentando a norma geral do certame, a portaria n.º 040 CG - CBMBA/2022 (ID nº 55277179) disciplinou que: III- DOENÇAS E ALTERAÇÕES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRAINDICAÇÃO PARA ADMISSÃO - 5 - Grupo V: Doenças e Transtornos Mentais e de Comportamento 1. Demências, retardos mentais e outros transtornos mentais devidos a lesão, disfunção cerebral e a doença física; 2. Transtornos psicóticos; 3. Transtornos do humor - depressão, distimia, mania e outros; 4. Transtornos ansioso, dissociativo, somatoformes, neurótico e relacionados ao estresse; 5. Transtornos de personalidade; 6. Transtornos relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas; 7. História de tratamento psiquiátrico ou uso prolongado de psicofármacos; 8. Doenças e distúrbios mentais e de comportamento incompatíveis com a função bombeiro militar Nesse contexto, o laudo de inaptidão emitido apontou a razão da inaptidão do Impetrante, registrando o uso de medicamento psiquiátrico recente, o que não é negado pelo impetrante. Contudo, o impetrante afirma que o uso foi pontual e não prolongado. O impetrante colacionou o laudo médico que reafirma o uso pontual da medicação e a boa condição de saúde para o exercício do cargo pretendido. Desse modo, diante da existência de conclusões médicas conflitantes — uma oriunda da Junta Médica Oficial da Polícia Militar da Bahia, atestando a inaptidão do candidato em razão do uso recente de medicação psiquiátrica, e outra firmada por profissional particular, que sustenta tratar-se de uso pontual e ausência de patologia incapacitante — revela-se imprescindível a produção de prova técnica idônea para elucidar a controvérsia. Todavia, no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite dilação probatória, sendo cabível apenas quando o direito líquido e certo estiver demonstrado de forma inequívoca por meio de prova pré-constituída, exclusivamente documental. Importante observar, ademais, que a própria regulamentação do certame (Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022) elenca um rol extenso de condições psiquiátricas consideradas incompatíveis com a atividade militar, incluindo não apenas diagnósticos formais de transtornos mentais, mas também a mera "história de tratamento psiquiátrico ou uso prolongado de psicofármacos". Essa previsão evidencia o elevado grau de exigência quanto à higidez mental do candidato, a justificar, inclusive, a avaliação isenta. Além disso, a identificação da natureza da medicação utilizada, sua indicação clínica, tempo de uso e potencial de recorrência da condição subjacente demandam conhecimentos técnicos especializados, que extrapolam a competência do juízo e não podem ser objeto de simples valoração documental, sendo imprescindível perícia médica, o que, como já dito, é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ante o exposto, confirmando integralmente os efeitos da liminar outrora concedida, o voto é no sentido de ACOLHER INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EXTINGUINDO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Salvador-BA, data registrada em sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063429-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DA SILVA SENA JUNIOR
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO