PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8041294-70.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE:EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS

ADVOGADO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA



 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8041294-70.2026.8.05.0000, tendo como Embargante EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8041294-70.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE:EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS

ADVOGADO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS, em face de Acórdão do Id. 111441409, que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão intercloutória do Id. 108137615, mantendo a extinção do Habeas Corpus sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da litispendência.



O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e imprecisão material no v. acórdão impugnado, argumentando que o Colegiado deixou de apreciar fundamentadamente o pedido de concessão da ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na Ação Penal nº 8004274-45.2022.8.05.0110, ante a suposta incomunicabilidade das causas interruptivas no desmembramento processual (Id. 112124979).

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que “o disposto no artigo 324 e seguintes do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Parquet, sobretudo por se tratar de procedimento célere que dispensa, inclusive, a admissão em pauta. Assim, devolvem-se os autos para prosseguimento do feito”.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8041294-70.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE:EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS

ADVOGADO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos:

“(...)

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, o Habeas Corpus nº 8043735-24.2026.8.05.0000, em razão da configuração de litispendência com o Habeas Corpus nº 8041294-70.2026.8.05.0000, sustentando que o segundo writ teria por objeto ato coator superveniente, consistente na decisão proferida em sede de juízo de retratação, circunstância que afastaria a identidade entre as demandas.



A irresignação, entretanto, não prospera.



Consoante consignado na decisão agravada, a análise comparativa das impetrações evidencia que ambas foram ajuizadas em favor do mesmo paciente, em face da mesma autoridade apontada como coatora, perseguindo idêntica finalidade, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e a consequente restituição da liberdade do paciente, valendo-se, para tanto, do mesmo contexto fático-processual.



Embora o agravante procure atribuir autonomia à decisão proferida em juízo de retratação, tal circunstância, por si só, não desnatura a identidade substancial entre as impetrações.



Isso porque a decisão retratada não inaugurou relação processual diversa nem introduziu fundamento jurídico apto a caracterizar nova causa de pedir. Ao revés, limitou-se a reapreciar a mesma controvérsia existente na ação penal, consistente na subsistência da pretensão punitiva estatal e, por consequência, na manutenção da prisão cautelar do paciente.



Com efeito, verifica-se que os fundamentos atualmente invocados — notadamente a alegada ocorrência da prescrição, a autonomia decorrente do desmembramento processual, a suposta incomunicabilidade dos marcos interruptivos prescricionais e a ilegalidade da custódia preventiva — já integravam o núcleo argumentativo deduzido na impetração anterior, inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de justificar o ajuizamento de novo habeas corpus.



Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a superveniência de novo ato coator pode autorizar a impetração de novo writ. Todavia, essa orientação pressupõe que o novo pronunciamento judicial efetivamente introduza situação processual distinta ou fundamento autônomo de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos.



Na espécie, o agravante busca, em realidade, submeter novamente ao exame desta Relatoria a mesma controvérsia jurídica anteriormente deduzida, antes mesmo da estabilização da decisão proferida no Habeas Corpus nº 8041294-70.2026.8.05.0000, circunstância que evidencia indevida duplicidade de impetrações.



Cumpre registrar, ademais, que a mera formulação de pedido de desistência do primeiro habeas corpus não tem o condão de afastar a litispendência, sobretudo porque, à época da distribuição da nova impetração, inexistia homologação judicial do requerimento, permanecendo íntegra a relação processual anteriormente instaurada.



Desse modo, coexistindo dois habeas corpus em tramitação, manejados em favor do mesmo paciente, contra a mesma autoridade apontada como coatora, com identidade substancial de fundamentos e de providência jurisdicional pretendida, correta mostrou-se a decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.



A orientação adotada, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, segundo a qual é inviável o processamento simultâneo de habeas corpus que reproduzem, em essência, a mesma controvérsia, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da vedação ao bis in idem processual.



Por fim, não há falar em concessão da ordem de ofício. A providência excepcional pressupõe a constatação imediata de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não evidenciada na espécie, sobretudo porque as alegações deduzidas pelo agravante demandam apreciação que já se encontrava submetida ao crivo jurisdicional no writ anteriormente impetrado.



Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


(...)” (grifos aditados)



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR