PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500348-07.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: REINALDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): 

RC01

ACÓRDÃO

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC E DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0500348-07.2018.8.05.0004, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. lação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.  Consta dos autos que houve tentativa de citação do executado, frustrada em razão da insuficiência do endereço informado. Em audiência, o Município requereu a realização de citação por edital para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.Sustenta o ente municipal que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que exige intimação pessoal da Fazenda Pública, e que não houve prévia intimação pessoal com advertência expressa acerca da extinção do feito.Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.  

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção de execução fiscal por abandono da causa quando inexistente intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa da possibilidade de extinção do processo, bem como se, diante da não localização do executado, deveria ser observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 

III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, sob pena de nulidade da decisão extintiva.
4. Na execução fiscal, a exigência é reforçada pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80, que determina a realização de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. A mera publicação de ato ordinatório no sistema eletrônico não supre tal requisito legal. .
5. Constatou-se que o Município foi apenas intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem advertência expressa de extinção e sem posterior intimação pessoal para suprir a falta, o que configura vício processual apto a invalidar a sentença. .
6. A   Lei de Execuções Fiscais prevê disciplina específica para as situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, autorizando a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono.

7.Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal perante o juízo de origem.  

 

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

Tese de julgamento:
"1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa da possibilidade de extinção do processo .
2. A ausência de intimação pessoal do ente público, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC e pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80, acarreta a nulidade da sentença extintiva. .
3. Não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, deve ser observado o procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.” 


 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, §1º, 485, §1º, 488; LEF (Lei 6.830/1980), arts. 6º e 40; CTN, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8006114-20.2022.8.05.0004; APL 0505473-87.2017.8.05.0004; APL 8003244-70.2020.8.05.0004; STJ, REsp 1112943/MA; Súmula 240/STJ.


 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0500348-07.2018.8.05.0004, em que figura como parte recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como parte recorrida REINALDO DA SILVA SANTOS: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO,  para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do   Relator.

 

Sala das Sessões, Salvador.



 

 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500348-07.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: REINALDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): 

 RC01

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença de id 99195976, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 0500348-07.2018.8.05.0004, ajuizada   contra  REINALDO DA SILVA SANTOS, que decidiu nos seguintes termos:  

“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.

 

Em suas razões de id 99195977, o apelante sustenta que “o douto magistrado, argumentando abandono de causa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.”

Alega que “a execução fiscal não é regulada pelo Código de Processo Civil, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”.

Diz que “a extinção do processo por abandono da causa pressupõe, além da inércia por mais de 30 (trinta) dias, a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a sua incidência, qual seja, o desinteresse do Autor da demanda.”

Afirma que “a análise da presença ou não do elemento subjetivo perpassa pela prática de dois atos processuais: a intimação do advogado, via Diário da Justiça, para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta do patrono, a intimação pessoal do Autor.”

Defende que “a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) trata, especificamente, da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.”

Aduz que “em 25/10/2024, a parte Exequente/Apelante foi intimada para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito.”

Pondera que “foi proferida sentença extintiva sem que houvesse a intimação eletrônica e pessoal do Apelante/Exequente, com advertência expressa de que, caso não fosse dado andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, haveria a extinção do processo por abandono.”

Acrescenta que a sentença estaria eivada de “error in procedendo”, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/80.

Ao final, pugna para que “seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”, requerendo o provimento do recurso. 

O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto por ente público, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a relação processual mediante citação válida, conforme consignado na própria sentença.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  14  de junho de 2026

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500348-07.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: REINALDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

 

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa  de abandono processual.  

O recurso comporta provimento.

Observa-se dos autos que na audiência realizada em 05/12/2018, foi consignado em ata  que o executado não compareceu justamente porque não havia sido intimado, tendo a conciliadora registrado a existência da certidão do Oficial de Justiça informando a insuficiência do endereço. Na mesma oportunidade, a representante do Município requereu expressamente a realização da citação por edital, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Posteriormente, por meio do Ato Ordinatório de id 99195067, o Município  foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução fiscal. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ( id 99195974),   sobreveio a sentença de id 99195976, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 

Analisando-se a sequencia dos atos processuais, não se verifica que a intimação dirigida ao ente público tenha sido acompanhada de advertência expressa de que o não atendimento da determinação, no prazo legal, ensejaria a extinção do processo por abandono, tampouco consta a realização de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta em cinco dias, providência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 

A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. 

 A  Lei de Execuções Fiscais prevê disciplina específica para as situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, autorizando a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono. Veja-se 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Nessa perspectiva, constata-se que não foi  observado o rito do procedimento especial. 

Ademais, a  sentença  deve ser reformada porque a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige o rigoroso cumprimento do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas hipóteses de abandono, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Trata-se de requisito legal indispensável à validade do decreto extintivo. 

No âmbito da execução fiscal, tal exigência é ainda reforçada pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que dispõe expressamente que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”

 No caso concreto, não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o feito no prazo legal, mas apenas publicação de ato ordinatório no sistema PJe, o que não supre a exigência legal. A ausência de intimação pessoal específica, com a advertência da consequência processual, torna nula a sentença extintiva, impondo-se o provimento da apelação para cassar a sentença  e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.  

 

Nesse sentido, a orientação desta Corte:

""E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença (ID 89131123) que extinguiu Execução Fiscal por abandono de causa (Art. 485, III, CPC), após o ente público, intimado por Ato Ordinatório, não indicar bens do devedor à penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em duas questões: (i) saber se a intimação do procurador da Fazenda Pública por ato ordinatório, com advertência de extinção, supre a exigência de intimação pessoal prévia da parte (Ente Público) determinada pelo art. 485, §1º, do CPC; e (ii) definir se a não localização de bens penhoráveis em Execução Fiscal enseja a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) ou a suspensão/arquivamento (art. 40, LEF). III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) exige, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. O Ato Ordinatório (ID 89131120) que intima o procurador para dar andamento ao feito não se confunde com a intimação pessoal finalística exigida pelo §1º do art. 485. A ausência desta segunda intimação configura vício insanável e violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). 5. Configura-se, ademais, error in procedendo a extinção da Execução Fiscal por abandono quando a inércia do exequente se refere à não localização de bens. Nesses casos, aplica-se a regra especial do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão e o posterior arquivamento do feito, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 566). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: '1. A extinção da Execução Fiscal por abandono (art. 485, III, CPC) pressupõe a intimação pessoal do Ente Público para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º, CPC), não bastando a intimação genérica do procurador por ato ordinatório. 2. A não localização de bens penhoráveis pela Fazenda Pública não configura abandono de causa, mas atrai a aplicação da regra especial de suspensão e arquivamento prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 183, §1º, art. 485, III e §1º. Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566)."

(Apelação/Reexame Necessário 8006710-64.2018.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITO FORMAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de débito de IPTU sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. 2. A extinção ocorreu após a certificação da inércia da Exequente em atender ao ato ordinatório de impulso processual, tendo sido intimada pelo portal eletrônico, mas sem a expressa advertência de que a omissão no prazo legal acarretaria a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pode ser decretada quando a intimação pessoal da Fazenda Pública, ainda que realizada via portal eletrônico, omite a advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no Código de Processo Civil, exige o cumprimento rigoroso do requisito previsto no § 1º do art. 485, notadamente a advertência expressa do risco de extinção. 5. O referido dispositivo legal impõe a intimação pessoal da parte para suprir, no prazo de cinco dias, a omissão que levou à paralisação do feito, devendo esta intimação veicular a expressa advertência de que a inércia resultará na extinção da demanda, sob pena de nulidade da decisão extintiva. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública Exequente foi intimada pessoalmente via portal eletrônico, o que satisfaz o requisito da pessoalidade (art. 183, CPC), mas o ato de intimação se limitou a solicitar o impulsionamento e a atualização do débito, sem consignar a expressa advertência de extinção exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. 7. A inobservância da advertência expressa na intimação pessoal viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito, caracterizando falha procedimental que invalida a decisão terminativa, especialmente em se tratando de Execução Fiscal que visa à satisfação do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 'A extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige que a prévia e efetiva intimação pessoal da parte Exequente, realizada para suprir a inércia, contenha expressa advertência de que o processo será extinto em caso de descumprimento no prazo legal de cinco dias.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0504862-37.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO RECENTE DO EXEQUENTE NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, após o magistrado determinar a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, considerando: (i) a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a intimação realizada por meio de ato ordinatório é suficiente para caracterizar a intimação pessoal; (iii) se a manifestação do Município nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. III. Razões de decidir 3. Por expressa disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso concreto, onde a intimação se deu apenas por meio de ato ordinatório. 4. Não se configura abandono processual quando há manifestação da parte nos autos, ainda que singela, como ocorreu no presente caso, em que o Município exarou ciência sobre despacho judicial, demonstrando acompanhamento processual. 5.Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, havendo previsão específica tanto no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto no art. 202 do CTN, que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível'. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por meio de ato ordinatório. 2. A manifestação da parte nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. 3. Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, devendo ser observada a cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível', prevista no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público"

(Apelação/Reexame Necessário 8006770-45.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025)

  

Nesse contexto, impõe-se a declaração da  nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem,  observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 

Salvador,  Sala das Sessões

 

              Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator