PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PROVENTOS E PERCEPÇÃO DE GAP III. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Os autores, policiais militares inativos transferidos para a “Reserva Remunerada” não tiveram incorporada aos seus vencimentos a Gratificação de Atividade Policial — GAP, instituída pela Lei Estadual 7.145/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A obrigação de pagamento da GAP pelo Estado da Bahia renova-se a cada mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de natureza alimentar, sobre a qual incide a prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 4. Ao contrário do que sustentou o apelante, a percepção da GAP não depende da comprovação de que o serviço é prestado em condições excepcionais ou anormais, mormente porque o risco faz parte da atividade em questão, razão pela qual todos os policiais militares, pelo simples fato de exercerem sua função, fazem jus ao benefício. 5. A legislação de regência evidencia, portanto, que o direito do policial militar à percepção da GAP III decorre simplesmente do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Tese: Tema 139, do STF: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0082724-78.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelados Lourival Eugênio de Santana, João Bispo de Carvalho, Osvaldo Dutra Oliveira, Evangivaldo Batista, Jaime Vicente de Araújo e Orlando Ribeiro de Souza. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082724-78.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Lourival Eugenio de Santana e outros (5)
Advogado(s):CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação ordinária proposta por Lourival Eugênio de Santana, João Bispo de Carvalho, Osvaldo Dutra Oliveira, Evangivaldo Batista, Jaime Vicente de Araújo e Orlando Ribeiro de Souza, policiais da reserva remunerada, contra o Estado da Bahia, na qual pugnaram pela incorporação aos seus vencimentos da GAP, instituída pela Lei n. 7.145/97. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o pagamento da GAP III desde o advento da Lei n. 7.145/97, incidindo sobre as parcelas a correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação com termo certo e condenação imposta à Fazenda Pública, nos seguintes termos: […] Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Estado da Bahia que incorpore aos vencimentos dos autores o pagamento da GAP IIl desde o advento da Lei Estadual 7.145/97, em 17 de agosto de 1997, incidindo sobre as parcelas a correção monetária e os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação com termo certo e condenação imposta à Fazenda Pública. Condeno o Estado da Bahia nos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do § 4, do art. 20 do CPC. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio TJBA, para o reexame necessário. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a impossibilidade da extensão da GAP a servidor inativo, por força da sua natureza de gratificação pro labore faciendo. Entende que a sentença viola o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LICC, atingindo o ato jurídico perfeito representado pela aposentadoria dos apelados. Concluiu pela impossibilidade de cumulação de GAP com outras gratificações. Se insurgiu contra o termo inicial dos juros de mora. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, os autores se insurgiram contra as irregularidades invocadas e concluíram pelo acerto da sentença. Pediram pelo improvimento do apelo. Remetidos os autos para a superior instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em decisão constante do ID nº 22651329, foi determinado o sobrestamento deste recurso de apelação, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema nº 2, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.8.05.0000, instaurado nas Apelações Cíveis nº 0509156-49.2014.8.05.0001 e 0078960-69.2011.8.05.0001. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082724-78.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Lourival Eugenio de Santana e outros (5)
Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como se extrai do relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o pagamento da GAP III desde o advento da Lei n. 7.145/97, incidindo sobre as parcelas a correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação com termo certo e condenação imposta à Fazenda Pública Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe seu conhecimento. Em sua irresignação, o apelante argui a inexistência do direito de reajuste e pagamento de diferenças vindicado pelos apelados, uma vez que os proventos restaram fixados nos termos dos critérios definidos pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 6.749/97, regulamentando a Lei nº 7.145/97, defendendo que o pleito afronta a norma constitucional e o princípio de separação de poderes, bem assim ao disposto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, porquanto implica em concessão de vantagem ou aumento de remuneração, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária. Em exame da questão principal, observa-se que a pretensão dos autores, policiais transferidos para a reserva, diz respeito ao reconhecimento do direito à incorporação aos seus vencimentos da GAP, instituída pela Lei n. 7.145/97, a fim de que seja implantada a Gratificação de Atividade Policial GAP, na referência III. Incontroversa a ausência de percepção de proventos de aposentadoria com inclusão de parcela de GAP, na referência III. A tese defensiva do Estado da Bahia cinge-se à impossibilidade de revisão de proventos para contemplar a GAP em referências nunca percebidas em atividade pelo servidor contribuinte, por alegada afronta ao art. 40, §§ 2º, 3º e 8º, da Constituição Federal, e art. 7º do Decreto Estadual nº 6.749/97, regulamentando a Lei nº 7.145/97. A propósito da legislação instituidora da gratificação, assim dispõe o art. 6º, da Lei Estadual nº 7.145/97: Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustentou o apelante nas razões recursais, a percepção da GAP não depende da comprovação de que o serviço é prestado em condições excepcionais ou anormais, mormente porque o risco faz parte da atividade em questão, razão pela qual todos os policiais militares, pelo simples fato de exercerem sua função, fazem jus ao benefício. A diferença é o valor da gratificação a ser paga, nos termos do escalonamento dos níveis de referência da GAP, estabelecidos no art. 13, da lei de regência, que: Art. 13. Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. O nível de escalonamento, nos padrões de referência I, II e III, teve regulamentação através do Decreto nº 6.749/97, porém a concessão da GAP IV e V, somente foi regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, que assim dispõe, in verbis: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. A legislação de regência evidencia, portanto, que o direito do policial militar à percepção da GAP III decorre simplesmente do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No caso em tela, o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelo apelante foi comprovado pela juntada dos contracheques (ID nºs: 22651293, 22651295, 22651297, 22651299, 22651301, 22651303), que consigna a carga horária total de 180 horas, fatos que não foram negados pelo apelante. Nossos pretórios, inclusive este Tribunal, têm decidido que se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP III. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. RESERVA REMUNERADA. PARIDADE CONSTITUCIONAL COM OS POLICIAIS EM ATIVIDADE - EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARIDADE. NECESSIDADE. Com o julgamento do mandado de segurança, restam prejudicados os agravos internos interpostos. O mandado de segurança constitui meio idôneo ao reconhecimento do direito líquido e certo à extensão da GAP III aos policiais militares inativos, por força da paridade constitucional, desmerecendo subsistir a arguição de inadequação da via eleita. Não há prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Sendo a prestação de trato sucessivo, descabe falar em decadência, sabido que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança reclamando tais obrigações se renova mês a mês, com o pagamento dos proventos/pensões em parcela menor que a devida. Preliminares rejeitadas. O caráter genérico da GAP, há anos reconhecido por este Tribunal de Justiça em sede de controle incidental de constitucionalidade, permite que o Policial Militar que teve incorporada aos proventos a GAP nas referências I e II possa reajustá-las, nos moldes assegurados aos policiais em atividade. Caso em que demonstrado que os policiais militares impetrantes cumpriam, quando em atividade, carga horária mensal de 180 horas, o que corresponde a 40 horas semanais, requisito exigido para a concessão da GAP na referência pretendida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em respeito à regra tempus regit actum, é firme no sentido de que se aplica, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, importando saber se os Impetrantes têm direito ao realinhamento de proventos e pensões, com a inclusão da GAP III, ou seja, se perfaziam, à época da instituição dos proventos ou pensões, os requisitos da paridade e da integralidade. A inatividade dos militares, conquanto deva obediência aos princípios e regras que norteiam o regime constitucional dos militares, é regulamentada por lei estadual específica, a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto das Polícias Militares do Estado, assegurando aos policiais militares e pensionistas o direito, em tese, à integralidade e à paridade, obedecida, por óbvio, a legislação vigente na data da inatividade ou do óbito do instituidor da pensão, conforme o caso. Segurança concedida aos Impetrantes Álvaro Nolasco Oliveira, Ataídes Luiz Gonzaga e Tobias Soares de Queiroz, assegurando-lhes o direito à percepção da GAP no nível III, bem como às diferenças devidas a partir da impetração, nos termos do pedido formulado na inicial. Inexistência de prova pré-constituída de que Anilton Araújo dos Santos, Heleno Lessa Behrmann, Manoel Bomfim Nunes dos Santos, Doralice Rodrigues Lima, Nilzete Maria da Silva Lima e Maria Cosme Pereira preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao realinhamento que pretendem. Agravos internos prejudicados. Preliminares de inadequação da via eleita, prescrição e decadência rejeitadas. Concessão parcial da segurança. (TJ-BA - MS: 00025047120178050000 Seção Cível de Direito Público, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DOS VALORES DA GAP III. SENTENÇA PRIMÁRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS 05 ANOS ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS PLEITOS. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS COMPROVADO. REVISÃO DA REFERÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de prestação de trato sucessivo, impertinente falar, in casu, em prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a Súmula nº 85, do STJ. No ponto, cabe, ainda, salientar que o apelante demonstrou que pleiteou junto à Polícia Militar, na data de 04 de novembro de 2004, o pagamento das diferenças ora reclamadas (documentos de fls. 14/41), todavia, até a presente data, não existe comprovação do julgamento definitivo do procedimento deflagrado, ônus que compete ao ente estatal, por se tratar de fato modificativo do direito do autor. Assim, pendente requerimento administrativo, deve ser reconhecida, nos termos do art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, a suspensão do prazo prescricional, que só se reinicia após a resposta da Administração, inocorrente na espécie. II - A teor do art. 6º c/c os arts. 8º e 13, da Lei Estadual nº 7.145/97, o policial militar que, comprovadamente, cumpre a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais tem direito à revisão da gratificação para o nível III ou, se assim não ocorrer administrativamente, ao recebimento das diferenças retroativas pela via judicial. III - Assim, deve ser reformada a sentença primária para reconhecer procedência à pretensão autoral, excetuando-se apenas a parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (AC 0308439-89.2012.8.05.0001, rel. Desa. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 01/02/2018, DJe 05/02/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança 0000663-75.2016.8.05.0000, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE VEM SE REALIZANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA VANTAGEM. DIREITO À PERCEPÇÃO. EXTENSÃO. PARIDADE. GARANTIA DOS POLICIAIS MILITARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível 0329137-19.2012.8.05.0001, Rela. Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018). Os julgados refletem bem o caso dos autos, em que a gratificação paga aos servidores em atividade não atende a qualquer compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica, tendo, portanto, caráter genérico, pois deferida indistintamente a todos os servidores da ativa, não passando de aumento de remuneração disfarçado de gratificação. Com efeito, a própria natureza da gratificação, assim caracterizada, não impede o seu recebimento pelo inativo juntamente com outro acréscimo de caráter funcional. Além disso, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Nesse sentido, confere-se, ainda: EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Atividade de Polícia - GAP. Servidores Inativos. Necessidade de extensão, nos termos do art. 40, § 8°, da CF, por possuir caráter geral. Precedentes. 3. Recurso extraordinário que se conhece para dar-lhe provimento (RE 463363, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00033 EMENT VOL-02216-03 PP-00553 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 331-336). Assinale-se, ademais, que nada obstante a previsão da realização de processos revisionais para análise da situação individual de cada policial militar, o que se verificou, na prática, foi, mais uma vez, o pagamento irrestrito da verba a todos os servidores militares, desvirtuando a finalidade da gratificação, que passou a ter caráter de aumento de salário. No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Esclarece-se, ademais, que inexiste violação ao princípio da separação dos poderes uma vez que o Judiciário possui a prerrogativa de interferir na atividade dos demais, adequando a situação destes em conformidade com o direito, observando-se ainda os princípios constitucionais. Saliente-se, por fim, que o valor que a ser apurado deverá ser corrigido segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Quanto aos honorários recursais, em aplicação ao disposto no art. 85, §11, do CPC, cumpre a majoração da verba sucumbencial para o total de 11% do valor da condenação. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença apelada. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082724-78.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Lourival Eugenio de Santana e outros (5)
Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
VOTO