PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003237-52.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIANA ELLEN PINTO SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, §4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI N° 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS NÃO CONDIZENTE COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TEMA 506 DO STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS NÃO ACOLHIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), aplicando pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A acusada foi presa em flagrante quando adentrava o Conjunto Penal de Lauro de Freitas portando 131,93g de maconha acondicionada em partes íntimas, destinada às dependências do estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se configura crime impossível o transporte de droga para estabelecimento prisional equipado com sistema de vigilância por bodyscan; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iii) determinar se é aplicável a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 quando a droga não ingressa efetivamente no estabelecimento prisional; (iv) examinar a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita para fins de isenção de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial que atesta a natureza entorpecente da substância (131,93g de maconha), relatórios médicos e exames realizados no Hospital Menandro de Farias.

4. A autoria delitiva está cabalmente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, especialmente das testemunhas, que detalharam as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente durante procedimento de revista por bodyscan.

5. Não se configura crime impossível quando existe procedimento de revista por equipamento bodyscan no estabelecimento prisional, pois tal sistema apenas dificulta, mas não impossibilita absolutamente o ingresso de drogas, sendo de conhecimento notório que as inspeções pessoais não impedem em sua totalidade a entrada de substâncias ilícitas nas dependências dos presídios.

6. O crime de tráfico de drogas já estava consumado quando a acusada trazia consigo/transportava substância entorpecente em suas partes íntimas ao tentar ingressar no estabelecimento prisional, subsumindo-se a conduta aos verbos elementares do art. 33 da Lei de Drogas (trazer consigo/transportar), independentemente do êxito na empreitada.

7. A quantidade de substância entorpecente apreendida (131,93g de maconha fracionados em três porções acondicionadas em sacos plásticos) é manifestamente incompatível com a destinação para uso pessoal, superando amplamente o parâmetro de 40 gramas estabelecido no Tema 506 do STF para presunção de usuário.

8. As circunstâncias do caso (local da apreensão, quantidade, forma de acondicionamento e contexto de visita em estabelecimento prisional) apontam inequivocamente para a existência de tráfico de drogas e afastam a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

9. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza objetiva e se aperfeiçoa com a constatação de ter sido o crime cometido nas dependências do estabelecimento prisional, sendo prescindível a efetiva entrada da substância entorpecente no interior da unidade.

10. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) aplicada pelo Juízo a quo mostra-se adequada e devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, em cotejo com a quantidade de substância apreendida e as circunstâncias da prática criminosa.

11. A competência para análise da hipossuficiência econômica e concessão de assistência judiciária gratuita para fins de isenção de custas processuais é do Juiz da Execução Penal, não cabendo conhecimento do pedido em sede recursal sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A revista pessoal ao visitante de estabelecimento prisional, ainda que realizada por meio de sistema de vigilância por scanner corporal (bodyscan), apenas inibe o ingresso no local com substâncias entorpecentes ilícitas, mas não torna a consumação do crime de tráfico de drogas absolutamente impossível nos termos do art. 17 do Código Penal, não configurando crime impossível. 2. O crime de tráfico de drogas se consuma quando o agente traz consigo ou transporta substância entorpecente em suas partes íntimas ao tentar ingressar em estabelecimento prisional, subsumindo-se a conduta aos verbos elementares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente do êxito em adentrar efetivamente no interior da unidade. 3. Para fins de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de droga para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei), deve-se atentar à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (§2º do art. 28), sendo manifestamente incompatível com uso pessoal o transporte de 131,93g de maconha fracionados em três porções para o interior de estabelecimento prisional. 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza objetiva e se configura pela prática delitiva nas dependências do estabelecimento prisional, sendo prescindível a efetiva entrada da substância entorpecente no interior da unidade.

5. A competência para análise da hipossuficiência econômica e eventual concessão de assistência judiciária gratuita para fins de isenção de custas processuais é do Juiz da Execução Penal, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 68; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, §4º, e 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 (presunção de usuário para quantidades até 40g de cannabis); STF, HC 232620 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19.12.2023 (natureza objetiva da majorante do art. 40, III); STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, (AgRg no AREsp n. 1.659.418/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003237-52.2025.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Apelante MARIANA ELLEN PINTO SOUSA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003237-52.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIANA ELLEN PINTO SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIANA ELLEN PINTO SOUSA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA (id. 98095922), que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 89509814).

 

Consta da peça acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 98095858) que, no dia 19/03/2025, por volta das 10h30min, quando a denunciada adentrava o Conjunto Penal de Lauro de Freitas para visitar seu companheiro João Vitor Praxedes da Conceição, foram identificadas alterações nas imagens geradas pelo equipamento de raio-x corporal (bodyscan), ao qual os visitantes são submetidos.

 

Em razão disso, a acusada foi conduzida ao Hospital Menandro de Faria para realização de exame de tomografia, a fim de identificar o motivo das alterações presentes nas imagens produzidas pelo equipamento bodyscan.

 

No aludido Hospital, após a denunciada expelir as substâncias, foi possível constatar que ela transportava maconha no interior de sua vagina, destinada às imediações do Conjunto Prisional de Lauro de Freitas.

 

O auto de exibição e apreensão e o laudo pericial juntados aos autos atestam que a denunciada levava para o interior do estabelecimento prisional, em partes íntimas de seu corpo, 131,93g (cento e trinta e um gramas e noventa e três centigramas) de maconha, fracionados em 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos.

 

A denúncia foi recebida no dia 16/05/2025 (id. 98095880).

 

Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória.  

 

Irresignada, a acusada interpôs Recurso de Apelação (id. 98095929) pleiteando a absolvição por crime impossível, sob a alegação de que todo ingresso em unidade prisional é submetido ao procedimento de revista por bodyscan, o que tornaria impossível, de forma absoluta, o ingresso de drogas, inexistindo risco real ao bem jurídico. Pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando não haver provas inequívocas de mercancia. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/0, sustentando que o simples fato de a droga ter sido encontrada na entrada do presídio, sem que fosse efetivamente introduzida ou destinada a circulação no interior, não configuraria a majorante. Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Em contrarrazões (id. 98095960), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso da Defesa.

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira (id. 102393158), opinou pelo conhecimento parcial do recurso - não conhecendo quanto ao pedido de justiça gratuita, por falta de interesse recursal - e, na extensão conhecida, pelo não provimento da apelação da acusada.

 

Os autos vieram conclusos. 

 

 

É o relatório. 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003237-52.2025.8.05.0150
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APELANTE: MARIANA ELLEN PINTO SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada no dia 02/10/2025 (id. 98095922) e a apelação foi interposta na data de 03/10/2025 (id. 98095929), razão pela qual resulta evidente a sua tempestividade, ensejando o seu conhecimento. 

 

II – DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 

 

Seguindo com a análise das razões do recurso, verifica-se que a apelante pugna pela: a) absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de que seria crime impossível; b) desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal; c) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.

 

Os elementos fático-probatórios trazidos para o processo favorecem a manutenção do comando sentencial. 

 

A douta autoridade sentenciante, com acerto, reconheceu que a acusada perpetrou o delito de tráfico de drogas, art. 33, §4º, c/c o art. 40, III, da Lei n°11.343/2006, devendo arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. 

 

Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que o decisio objurgado encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado, mostrando-se, portanto, harmônico com o ordenamento jurídico pátrio. 

 

Em relação à materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 101073386, fls. 09/10), auto de exibição e apreensão (id. 101073386, fl. 23), pelo Laudo Pericial nº 2025 00 LC 012614-01 (id. 101073386, fl. 70), que atesta a natureza entorpecente da substância apreendida (delta-9-tetrahidrocanabinol - maconha), bem como pelos relatórios médicos e exames realizados no Hospital Menandro de Farias (id. 101073386, fls. 26/44).

 

Quanto à autoria delitiva, esta restou cabalmente comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Ora, no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação. 

 

É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.

 

No presente caso, a apelante foi presa em circunstâncias que permitem concluir que traficava substâncias entorpecentes.

 

A testemunha PATRÍCIA LIMA GAMA, Monitora de Ressocialização do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, detalhou em audiência:

 

"(...) quando eu passei ela no bodyscan, aí deu uma alteração na imagem. Eu falei com o diretor da unidade e ele solicitou que a gente levasse ela para o Menandro de Farias com o relato. Chegando lá, fez a tomografia e ela depois retirou os invólucros que tinha dentro da vagina. Maconha (...) interno João Vitor Praxedes do Santos (...) Companheiro (...). (Depoimento disponível no Pje mídias).

 

Na mesma linha, a testemunha ÉRICO GERALDO DOS SANTOS SOUSA, Diretor Adjunto do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, narrou de forma pormenorizada:

 

"(...) na verdade, a gente, no conjunto penal, a gente tem um procedimento na entrada das visitas, que a gente submete elas à revista corporal através do scanner corporal que nós temos na unidade, e aí, nesse procedimento, foi possível constatar alguns invólucros na área da parte da genitália da visita; e aí a gente, de imediato, a gente já inicia o procedimento padrão que a gente tem de segurança, que é convidar a mesma, de uma forma muito discreta, a gente disponibiliza um carro administrativo da unidade, e aí, apresenta ela até um hospital para poder que ela seja submetida a uma avaliação médica e, se for indicado, a um exame de imagem mais apurado haja vista que esses equipamentos de scanner corporal, apesar de ter uma precisão nas imagens, não se compara a uma imagem, por exemplo, de uma tomografia, que é possível se emitir um laudo médico, ter todo um contexto muito melhor para nós, equipe de segurança, não ficarmos expostos diante de qualquer situação; logo em seguida, ainda no hospital, vale ressaltar que Dona Mariana negou estar com qualquer material desde o início da sua fala e, ainda no hospital, após o exame, ela permaneceu resistente até o médico constatar, de fato, que havia algo errado nas imagens, e aí, logo em seguida, ela resolveu retirar os invólucros, porque, senão, seria submetida a um procedimento cirúrgico na unidade hospitalar, e aí, a gente segue com o procedimento, a continuidade do procedimento é dado na delegacia, apresentando à autoridade policial competente; E aí, após lavrado a ocorrência, a gente deixa ela na custódia da Polícia Civil para seguir com os procedimentos padrões (...). (Depoimento disponível no Pje mídias).

 

A Defesa não apresentou testemunhas.

 

A apelante tanto na fase do inquérito (id. 101073386, fl. 44), quanto em juízo (Pje mídias), exerceu o direito de permanecer calada.

 

No que tange à alegada ocorrência de crime impossível, também não restou demonstrado nos autos.

 

Ora, o crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, configura-se quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Todavia, no caso em análise, a existência de procedimento de revista por meio de equipamento bodyscan nas dependências do estabelecimento prisional não torna absolutamente ineficaz o meio empregado pela agente para a prática delitiva.

 

Com efeito, a revista pessoal aos visitantes de estabelecimento prisional, ainda que realizada por meio de sistema de vigilância por scanner corporal, apenas inibe o ingresso no local com substâncias entorpecentes ilícitas, mas não torna a consumação do crime de tráfico de drogas absolutamente impossível nos termos do art. 17 do Código Penal.

 

É de conhecimento notório que as inspeções pessoais não impedem, em sua totalidade, a entrada de drogas e outros materiais ilícitos nas dependências dos presídios, mas apenas dificultam a ocorrência de tais fatos.

 

Nesse contexto, o sistema de segurança implementado nos presídios estaduais, em razão de sua vulnerabilidade, inclusive reconhecida pelo próprio legislador, dificulta ao criar um obstáculo, mas não impossibilita totalmente a entrada de drogas, armas, telefones celulares e outros materiais ilícitos nas unidades prisionais.

 

Nessa vertente, embora a apelante tivesse ciência da exigência em passar pelo Body Scanner e da probabilidade de não conseguir adentrar com os invólucros das substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional mediante sua colocação intravaginal, o crime já estava consumado independentemente do êxito da agente nessa empreitada.

 

Nesse contexto, evidenciado que a ré trazia consigo/transportava substância entorpecente em suas partes íntimas, quando tentou ingressar no estabelecimento prisional e foi descoberta em razão da revista pessoal, sua conduta se subsumiu a dois dos verbos elementares do art. 33 da Lei de Drogas (trazer consigo/transportar), agravada pela causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 (nas dependências de estabelecimento prisional), não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

 

Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMADO. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO ENTORPECENTES NO INTERIOR DAS CAVIDADES NATURAIS. TESE DEFENSIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 317 E 318, V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.659.418/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.).

 

Destarte, não há que se falar em atipicidade da conduta ante a situação de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, uma vez que o sucesso em adentrar as dependências do estabelecimento prisional seria um mero exaurimento do tipo penal de mera conduta.

 

Com relação ao pedido de desclassificação da conduta da acusada para uso de entorpecente, também não merece prosperar.

 

Insta salientar que para subsunção da conduta à figura típica insculpida no art. 28 da Lei de Drogas, o Magistrado “atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, consoante preceitua o §2º do artigo em epígrafe.

 

Sucede que as circunstâncias, o local e as condições da prisão militam em desfavor da acusada. A quantidade de substância entorpecente apreendida - 131,93g (cento e trinta e um gramas e noventa e três centigramas) de maconha, fracionados em 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos - é manifestamente incompatível com a destinação para uso pessoal.

 

Nesse contexto, o Tema 506 do STF entende que será presumido usuário aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, desde que não estejam presentes elementos que indiquem intuito de mercancia:

 

 

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Grifos acrescidos).

 

Assim, a quantidade encontrada com a ré (131,93g de maconha fracionados em 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos), bem como a circunstância de ter sido encontrada em contexto de visita em estabelecimento prisional, apontam para a existência de tráfico de drogas e não de porte para consumo.

 

 

Considero, pois, que as provas produzidas são suficientes para manter a condenação da apelante. Os fatos foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso em comento, não há nenhuma dúvida quanto à autoria do delito e quanto à finalidade de comercialização da droga.

 

IV – DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.

 

Nesse particular, a apelante requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que a droga não teria sido efetivamente introduzida no estabelecimento prisional.

 

O referido dispositivo legal assim dispõe:

 

"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

(...)

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...).

 

Para incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, basta a prática delitiva nas proximidades do estabelecimento prisional, sendo prescindível a efetiva entrada da substância entorpecente no interior da unidade.

 

No caso dos autos, conforme amplamente demonstrado na denúncia e comprovado no curso da persecução penal, a acusada foi presa em flagrante na posse de substância entorpecente quando adentrava o Conjunto Penal de Lauro de Freitas, circunstância evidenciada por meio das imagens geradas pelo equipamento bodyscan e pelos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo.

 

A jurisprudência pátria é harmônica em entender pela desnecessidade da efetiva introdução da droga no estabelecimento prisional para a configuração da causa de aumento.

 

No caso concreto, é incontestável que a apelante realizou a conduta delitiva nas dependências do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, a partir das condutas de "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRÁFICO PRILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MAJORANTE, DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Estabelece o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, a reincidência do paciente, reconhecida nas instâncias antecedentes, inviabiliza a aplicação da minorante. II - A majorante, do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é de natureza objetiva e, por conseguinte, aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido em um dos lugares indicados naquele dispositivo, no caso, nas dependências de estabelecimento prisional. III - O presente recurso contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, indicar quaisquer elementos concretos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV - Agravo ao qual se nega provimento.

(HC 232620 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-02-2024  PUBLIC 02-02-2024).

 

Outrossim, cumpre registrar o acerto da fração de aumento aplicada pelo Juízo a quo em 1/6 (um sexto), visto que adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, em cotejo com a quantidade de substância apreendida e as circunstâncias da prática criminosa.

 

Destarte, inafastável a incidência da causa de aumento de pena em espeque.

 

V – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Sabe-se que a situação de miserabilidade dos sentenciados não impede a condenação em custas, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, in verbis: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, entretanto, a sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, sendo, portanto, o MM. Juiz da Vara da Execução o competente para analisar a eventual ou real impossibilidade de pagamento, o que demanda um exame concreto das condições financeiras do Acusado no momento da cobrança, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.).

 

Dessa forma, a análise da hipossuficiência da apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido.

 

VI - DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, revelou-se acertada a pena fixada pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual mantenho-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa.


Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora