PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO DIREITO DO APELANTE DE RECORRER EM LIBERDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu Edilson da Silva Batista contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu parcialmente e, no mérito, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa.

2. Sustenta o Embargante a existência de omissão no Acórdão fustigado por não haver manifestação acerca da possibilidade de recorrer em liberdade. A esse respeito, aduz que, “O acórdão embargado, ao analisar os pedidos formulados pelo recorrente, limitou-se a afirmar que não haveria sucumbência quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que tal direito já teria sido assegurado pelo juízo de piso. No entanto, não houve pronunciamento expresso sobre a questão, o que configura omissão a ser sanada mediante os presentes embargos de declaração” (sic).

3. No que se refere à alegada omissão supostamente existente no Acórdão embargado, não se verifica.

4. Com efeito, não há omissão no decisum proferido, especificamente na análise do direito do Embargante de recorrer em liberdade, uma vez que ficou decidido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal pela ausência de interesse recursal, nesta cota, haja vista o direito de recorrer em liberdade ter sido concedido pelo Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão de pronúncia, com expedição do respectivo alvará de soltura.

5. Destarte, data venia o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de omissão no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso em Sentido Estrito de n. 8001000-20.2022.805.0063, da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/Ba, sendo Embargante Edilson da Silva Batista e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição do recurso, para manter o Acórdão objurgado em todos os seus termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu Edilson da Silva Batista contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu parcialmente e, no mérito, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa.

Sustenta o Embargante a existência de omissão no Acórdão fustigado por não haver manifestação acerca da possibilidade de recorrer em liberdade.

A esse respeito, aduz que, “O acórdão embargado, ao analisar os pedidos formulados pelo recorrente, limitou-se a afirmar que não haveria sucumbência quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que tal direito já teria sido assegurado pelo juízo de piso. No entanto, não houve pronunciamento expresso sobre a questão, o que configura omissão a ser sanada mediante os presentes embargos de declaração” (sic).

Sobreleva que, “Embora o acórdão mencione a decisão de primeiro grau, nele não há manifestação de forma expressa e autônoma sobre a manutenção do direito do embargante de recorrer em liberdade, gerando uma insegurança jurídica acerca do direito pleiteado. A ausência de um pronunciamento claro e inequívoco sobre essa questão permite interpretações divergentes, podendo resultar em consequências processuais gravosas para o embargante, tais como a imposição indevida de restrições que já haviam sido afastadas na decisão de primeiro grau” (sic). E continua, “Diante disso, a concessão do direito de recorrer em liberdade pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido reafirmada explicitamente pelo Tribunal, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da manutenção desse direito” (sic).

Ante o exposto, “requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão no acórdão embargado, com expressa declaração da manutenção do direito do embargante de recorrer em liberdade, evitando qualquer dúvida quanto à sua situação processual e garantindo a efetividade da decisão judicial” (sic).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pontuou que, “não obstante a remessa dos autos a esta Procuradoria, cumpre consignar que não há previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos Embargos de Declaração”, razão pela qual determinou a devolução dos autos para prosseguimento do feito (ID 77549721).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porque tempestivo e sendo os demais requisitos de admissibilidade obedecidos. No entanto, no que se refere à alegada omissão supostamente existente no Acórdão embargado, não se verifica.

É que, com efeito, não há omissão no decisum proferido, especificamente na análise do direito do Embargante de recorrer em liberdade, uma vez que ficou decidido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal pela ausência de interesse recursal, nesta cota, haja vista o direito de recorrer em liberdade ter sido concedido pelo Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão de pronúncia, com expedição do respectivo alvará de soltura. Confira-se o trecho do Acórdão.

 

“Por fim, o Recorrente pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

Ocorre que, da análise da Decisão de pronúncia, verifica-se que ao Recorrente já foi concedido esse direito. Veja-se trecho da sentença combatida:

‘A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de prisão em flagrante de nº 8000848-69.2022.8.05.0063, com o fito de para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Concluída a instrução penal, revogo a prisão preventiva do réu, por entender que não mais subsistem os motivos para sua manutenção, tendo em vista que  o acusado compareceu a todos os atos processuais, contribuindo com o andamento processual, e, por ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa, sem histórico de ser contumaz em práticas delituosas, pelo que  lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se o lavará de soltura’.

 Desta forma, não há sucumbência quanto ao pedido de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao Apelante, o que, no particular, torna essa questão não conhecida”.

 

Destarte, data venia o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de omissão no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão recorrido.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

 

_______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco