PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E EXÉRESE DE NÓDULO. FINALIDADE TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. IRREGULARIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51, IV; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8040751-04.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 88444809, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040751-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LAIS ANDRADE SANTOS
Advogado(s):MARIANE ANDRADE SOUZA
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio de cirurgia de mamoplastia redutora, reconstrução com retalhos, correção de assimetria e exérese de nódulo, em razão de quadro clínico envolvendo gigantomastia severa, deformidades ortopédicas e presença de nódulo mamário. A operadora alegou ausência de urgência e natureza estética do procedimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Houve interposição de Agravo Interno. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando o caráter funcional da cirurgia e a relevância da indicação médica.
Discute-se a obrigatoriedade de cobertura contratual, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de enfermidades devidamente diagnosticadas, à luz da prescrição médica, das cláusulas contratuais, das normas de proteção ao consumidor e da natureza não taxativa do Rol da ANS.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde conforme entendimento consolidado (Súmula 608/STJ).
A cirurgia tem caráter terapêutico, voltado à correção de deformidades causadas por gigantomastia e à retirada de nódulo mamário, não sendo meramente estética.
A negativa de cobertura revela prática abusiva, ao contrariar prescrição médica e comprometer a saúde da beneficiária, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
O procedimento é o único eficaz para o quadro apresentado, sendo incabível a recusa com base na ausência de previsão no Rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização (DUT).
A jurisprudência reconhece o dever de cobertura quando o procedimento visa ao tratamento de doença coberta, ainda que não expressamente listado pela ANS.
A manutenção da decisão de urgência é medida proporcional diante do risco de agravamento do quadro clínico.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. A recusa de cobertura de cirurgia mamária com finalidade terapêutica, indicada por profissional médico para tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, é abusiva e afronta os direitos do consumidor.
2. O Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo restringir procedimentos essenciais à preservação da saúde e à integridade física do segurado."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8102984-34.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravada. A decisão recorrida determinou que a Operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, reconstrução com retalhos, correção de assimetria e exérese de nódulo, além dos materiais e internamento necessários, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, a Agravante insiste na tese de licitude da negativa, argumentando que o procedimento possui finalidade estética e não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da ANS, sustentando a ausência de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão de origem. Irresignada, a parte Agravante interpôs Agravo Interno, reiterando seus argumentos. Sem contrarrazões da Agravada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 89119024), destacando a preponderância da indicação médica e o caráter funcional da cirurgia. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040751-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LAIS ANDRADE SANTOS
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passando ao julgamento do mérito recursal nesta assentada, resta esvaziado o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo. A cognição exauriente ora realizada substitui a análise perfunctória anterior, tornando o recurso interno PREJUDICADO. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia de mamoplastia redutora indicada não para fins de embelezamento, mas como tratamento para Gigantomastia Bilateral (CID N62) e Nódulo Mamário (CID N63), condições que impõem severo sofrimento físico à Agravada. A relação jurídica é consumerista (Súmula 608/STJ), devendo o contrato ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), vedadas as práticas abusivas que coloquem em risco o objeto principal da avença: a saúde da beneficiária. A tese da Operadora de que o procedimento é puramente estético colide frontalmente com a prova técnica dos autos. Conforme destaquei na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo — e que ora ratifico com maior profundidade —, o quadro clínico da Agravada é complexo e exige intervenção terapêutica imediata. Não se trata de mera insatisfação com a imagem corporal. A Agravada, jovem de apenas 24 anos, apresenta diagnóstico de hipertrofia mamária severa que atua como causa direta de patologias ortopédicas graves, especificamente cifose cervical, escoliose, hiperlordose e injúria ligamentar lombar. O peso excessivo das mamas age como uma alavanca de força contínua sobre a coluna vertebral, gerando dor crônica e deformidades posturais que, se não corrigidas, tenderão a se tornar irreversíveis. Ademais, há a presença de nódulo na mama esquerda (CID N63), cuja exérese foi solicitada. A remoção de tumoração, ainda que benigna, jamais pode ser classificada como "estética". É medida preventiva e curativa oncológica básica. Portanto, a cirurgia pleiteada (mamoplastia redutora não estética) é, na verdade, um procedimento reparador funcional, indispensável para o tratamento das doenças de base cobertas pelo contrato (doenças da mama e osteomusculares). Ao negar a cobertura, a Agravante viola a boa-fé objetiva. O entendimento firme desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Se a gigantomastia e os problemas de coluna são cobertos, a técnica cirúrgica necessária para tratá-los deve ser garantida. A alegação de ausência de previsão no Rol da ANS ou não preenchimento de DUT não prospera diante da ineficácia dos tratamentos conservadores. No caso concreto, fisioterapia ou medicamentos não possuem o condão de reduzir o volume mamário ou remover o nódulo. A cirurgia é a única alternativa terapêutica eficaz. Negá-la sob o manto da taxatividade do Rol seria negar o próprio direito à saúde, ferindo o art. 51, IV, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a redução mamária, quando indicada para corrigir problemas de saúde atestados medicamente, foge à exclusão de cobertura prevista para cirurgias plásticas de embelezamento. Reforçando a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado, acolho as ponderações da Douta Procuradoria de Justiça. O Parquet foi preciso ao pontuar que a recusa da operadora é abusiva frente à comprovação técnica da necessidade da cirurgia para o restabelecimento da saúde da Agravada. O parecer ministerial destaca que a função do contrato de seguro saúde é garantir a integridade física do segurado, não podendo prevalecer normativas administrativas restritivas sobre a prescrição médica fundamentada. Desta forma, os fundamentos que alicerçaram o indeferimento do efeito suspensivo confirmam-se em sede de julgamento definitivo. A decisão de primeiro grau agiu com acerto ao priorizar a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, reconhecendo que a espera pelo trânsito em julgado poderia agravar irreversivelmente as lesões na coluna da Agravada, configurando risco de dano irreparável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, para determinar o custeio integral do procedimento cirúrgico reparador e materiais solicitados. Por consequência lógica, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, dada a natureza interlocutória da decisão atacada. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040751-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LAIS ANDRADE SANTOS
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
VOTO