PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. ART. 39, §3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS OU O GOZO DAS FÉRIAS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE A TÍTULO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. VERBA EFETIVAMENTE PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO COM HABITUALIDADE, COMPROVADA EM FICHA FINANCEIRA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002828-19.2022.8.05.0106, em que figuram como apelante EVERTON SANTOS SOUZA e outros e como apelada MUNICIPIO DE IPIRA e outros. Salvador, 06 de março de 2026.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002828-19.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EVERTON SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002828-19.2022.8.05.0106 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Responsabilidade Civil] RECORRENTE: EVERTON SANTOS SOUZA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros Vistos, etc. Trata-se de recursos simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Everton Santos Souza em face do Município de Ipirá. Aduz a Parte Autora que ocupou cargos em comissão no Município de Ipirá/BA, no período de junho/2017 a dezembro/2020. Segue dizendo que, durante o período de trabalho, não recebeu o pagamento integral do que lhe era devido a título de férias, terço constitucional de férias e 13º salário. A Parte Autora reconhece que recebeu férias referentes ao período aquisitivo 2018/2019 (em janeiro de 2020), um terço de férias correlato (em maio de 2020) e referente ao 13º salário (em dezembro de 2017 e complemento em janeiro de 2018). Diante disso, requereu a condenação da Parte Ré ao pagamento das verbas em aberto, referentes: às férias integrais (2017/2018 e 2019/2020) e proporcionais (2020/2021), acrescidas de 1/3; e ao 13º salário (2018, 2019 e 2020), totalizando o valor de R$ 16.645,58. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o acúmulo financeiro (id 344399781) e a planilha de cálculos (id 344399784). No despacho de id 386325218, foi determinada a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/09, em atenção ao pedido autoral. A Parte Ré, citada, apresentou contestação (id 396529955). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo, alegando natureza trabalhista da matéria, e arguiu inépcia da ação por impossibilidade jurídica dos pedidos, sob o argumento de que o cargo em comissão não é regido pela legislação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No mérito, alegou que o cargo em comissão tem natureza administrativa, sendo incompatível com os direitos celetistas pleiteados. Afirmou que as verbas foram pagas ou que as férias foram gozadas. Impugnou os valores, alegando que a Parte Autora utilizou o cômputo de horas extras, o que seria indevido para servidores comissionados, de dedicação integral. Por fim, pugnou pela condenação da Parte Autora em multa por litigância de má-fé e pela improcedência total dos pedidos. Em seguida, a Parte Autora apresentou réplica (id 398132261), rechaçando as preliminares e defendendo a correção dos valores apresentados na planilha, pois foram extraídos do acúmulo financeiro fornecido pelo próprio Município, utilizando a remuneração total paga como base. O Município, por sua vez, reiterou a impugnação aos cálculos e a tese de que horas extras não compõem a base de cálculo para comissionados (id 457717090), e, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar.” O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar o Município de Ipirá ao pagamento à Parte Autora, Everton Santos Souza, dos valores devidos a título de: (i) Gratificação Natalina (13º salário) referente aos anos de 2018, 2019 e 2020; (ii) Férias indenizadas referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2019/2020 (integral) e 2020/2021 (proporcional); (iii) Terço Constitucional de Férias (1/3) referente aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2019/2020 (integral) e 2020/2021 (proporcional). Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002828-19.2022.8.05.0106 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Responsabilidade Civil] RECORRENTE: EVERTON SANTOS SOUZA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passo a análise da preliminar suscitada pelo réu. A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. Isso porque não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte ré, a qual foi regularmente citada, apresentou contestação, teve ciência da manifestação autoral superveniente e, inclusive, foi novamente intimada para se pronunciar, oportunidade em que juntou documentos aos autos. Desse modo, observa-se que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, tendo o Município participado ativamente da instrução processual em todas as oportunidades que lhe foram franqueadas. Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando entender o feito suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistente demonstração de prejuízo efetivo ou de prova específica cuja produção tenha sido indevidamente obstada, não há falar em nulidade da sentença. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à verificação da existência de direito da parte autora, ocupante de cargo em comissão, ao recebimento de gratificação natalina, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, diante da alegada ausência de comprovação do pagamento ou do gozo dessas verbas; e, de outro, à possibilidade de inclusão das parcelas pagas habitualmente a título de horas extras na base de cálculo dessas verbas, conforme demonstrado na ficha financeira juntada aos autos. Inicialmente, analiso o recurso interposto pelo Município de Ipirá. A parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a natureza jurídica do cargo comissionado e a inexistência de direito às verbas pleiteadas; (ii) a ausência de prova da inadimplência das verbas; (iii) a impossibilidade de extensão automática das garantias constitucionais aos ocupantes de cargos em comissão; e (iv) a impugnação aos valores reconhecidos na sentença, alegando a necessidade de revisão do quantum condenatório. Não lhe assiste razão. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos determinadas garantias sociais previstas no art. 7º, dentre elas a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, §3º. Tal proteção constitucional alcança também os ocupantes de cargos em comissão, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, porquanto tais parcelas possuem natureza de direito social mínimo. No caso concreto, a parte autora comprovou o vínculo mantido com a Administração Pública no período indicado na inicial, mediante documentos de nomeação e exoneração. Por sua vez, incumbia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas alegadamente inadimplidas ou o gozo das férias, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a juntar documentos unilaterais que não demonstram de forma inequívoca o pagamento integral das parcelas ou o efetivo gozo das férias. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação natalina referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como das férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2019/2020 e proporcionais de 2020/2021, acrescidas do respectivo terço constitucional. Quanto à impugnação do quantum condenatório, não assiste razão ao Município. A sentença apenas reconheceu o direito às verbas pleiteadas, determinando que a apuração observe a ficha financeira do autor, podendo eventuais divergências ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, mediante a devida impugnação. Assim, não merece reparo a sentença neste ponto, devendo ser mantida. Passo à análise do recurso interposto pela parte autora. A insurgência recursal restringe-se à exclusão, pelo Juízo de origem, das parcelas pagas a título de horas extras da base de cálculo das verbas reconhecidas na sentença. Conforme se extrai da ficha financeira juntada aos autos (ID 99444581), verifica-se que a própria Administração Pública efetuou pagamentos reiterados ao autor a título de horas extras durante o período do vínculo funcional. É certo que o cargo em comissão possui como característica a dedicação integral ao serviço público e a disponibilidade de horário, circunstância que, em regra, afasta o direito ao pagamento de serviço extraordinário. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não reside no reconhecimento originário do direito à percepção de horas extras, mas sim na possibilidade de considerar, para fins de cálculo de outras verbas remuneratórias, parcela que foi efetivamente paga com habitualidade pela Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que verbas pagas de forma habitual passam a integrar a remuneração do servidor para fins de cálculo de outras parcelas remuneratórias, notadamente aquelas de natureza salarial, como a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, admitir que tais valores, embora reiteradamente pagos, não produzam qualquer repercussão jurídica implicaria permitir que a Administração Pública se beneficie da própria irregularidade, pagando determinada verba ao servidor e posteriormente afastando qualquer consequência jurídica de tais pagamentos. Tal situação afrontaria os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, embora não se reconheça o direito originário ao pagamento de horas extras em cargos comissionados, a habitualidade dos pagamentos efetuados pela própria Administração impõe o reconhecimento de seus reflexos nas verbas remuneratórias, devendo tais valores integrar a base de cálculo das parcelas deferidas. Desse modo, merece reforma parcial a sentença, a fim de determinar que, na apuração das verbas devidas ao autor a título de 13º salário, férias indenizadas e terço constitucional, seja considerada a remuneração efetivamente percebida, incluindo-se as parcelas pagas a título de horas extras. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que as parcelas pagas a título de horas extras integrem a base de cálculo das verbas deferidas. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem custas e honorários para a parte autora, em razão do resultado. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO