PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, afastando a necessidade de realização de perícia contábil. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração possuem caráter protelatório; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à necessidade de perícia contábil e à análise de dispositivos legais invocados; (iii) determinar se é possível a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. Afasta-se a alegação de caráter protelatório, pois os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela desnecessidade de perícia contábil diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Reconhece-se que a planilha do exequente observa rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, enquanto a do embargante carece de clareza metodológica e ignora valores pagos a maior. A designação de perícia contábil constitui faculdade do julgador, condicionada à existência de controvérsia técnica relevante, inexistente no caso concreto. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte teve ampla oportunidade de manifestação, tendo apresentado impugnação genérica e desprovida de suporte técnico adequado. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Rejeita-se a pretensão de atribuição de efeitos infringentes, por configurar indevida rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Considera-se atendido o requisito de prequestionamento com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido debatida nos autos. Inexiste contradição interna no julgado, que se mostra coerente ao afirmar simultaneamente a suficiência probatória e a desnecessidade de perícia. Afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito, pois os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não possuem caráter protelatório quando opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos declaratórios. 3. A perícia contábil é dispensável quando os elementos probatórios são suficientes e os cálculos observam os parâmetros do título judicial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, arts. 139, IX, 480 e 6º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8023888-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL e Embargado EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO/AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, no valor de R$ 30.190,54 . Em suas razões (id. 94678480), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da aplicabilidade dos arts. 480, 139, IX, e 6º do CPC, bem como do art. 884 do Código Civil. Aduz, ainda, que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes tornaria imprescindível a realização de perícia contábil, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e risco de enriquecimento ilícito. Afirma que os embargos possuem finalidade prequestionatória, com vistas à viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições, com efeitos infringentes, a fim de determinar a realização de perícia contábil. Contrarrazões no id. 95864563. Preliminarmente, o embargado pugnou pelo não conhecimento do recurso, posto que protelatório. No mérito, requereu seu não acolhimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 29 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO/AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a homologação dos cálculos apresentados por EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS. Inicialmente, a preliminar suscitada em contrarrazões acerca do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, não merece acolhimento. Isso porque, embora se conclua pela inexistência dos vícios alegados, verifica-se que o embargante indicou, ainda que de forma não procedente, pontos que reputa omissos no julgado, especialmente com a finalidade de prequestionamento da matéria, o que afasta, por si só, a configuração de intuito meramente procrastinatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 98, firmou entendimento no sentido de que: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Dessa forma, rejeita-se a preliminar de aplicação de multa por embargos protelatórios, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. A leitura atenta do acórdão embargado revela que não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios. O acórdão enfrentou, de forma exauriente, a controvérsia relativa à necessidade de realização de perícia contábil, consignando expressamente que: “A necessidade de perícia contábil apenas se impõe quando houver elementos técnicos controvertidos que escapem à análise do julgador, o que não se verifica no presente caso.” E mais, restou delineado que a planilha apresentada pelo ora embargante carecia de fundamentação técnica, ao passo que os cálculos do exequente observavam rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, circunstância que afasta qualquer dúvida relevante apta a justificar a produção de prova pericial. Para ilustrar, excerto do voto: “Conforme se depreende da decisão recorrida (id. 492214812, autos principais), o juízo de origem analisou detalhadamente as planilhas apresentadas pelas partes e concluiu que os cálculos do exequente, ora agravado, refletiam com precisão os parâmetros do título executivo judicial(id. 162010784, autos principais), quais sejam: Limitação da taxa de juros remuneratórios a 56,10% ao ano; Proibição da capitalização de juros; Restituição simples dos valores pagos a maior; Fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da restituição. Os cálculos apresentados pelo AGRAVANTE, por outro lado, conforme planilha de ID 467749132, não explicitaram de forma minimamente clara a metodologia utilizada para se chegar ao suposto saldo devedor de R$ 141.794,78; o valor do juros de mora aplicados alcançou a monta de R$ 103.864,86, sem constar os dias que foram computados. Já a planilha do agravado foi pormenorizada, com os encargos de mora calculados de acordo com os dias de atraso discriminados, bem como a data de vencimento de cada parcela e a data de pagamento, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial(id. 466404133). A necessidade de perícia contábil apenas se impõe quando houver elementos técnicos controvertidos que escapem à análise do julgador, o que não se verifica no presente caso. A decisão agravada demonstra fundamentação adequada, pautada na análise comparativa dos documentos apresentados, sobretudo quanto à observância ao título judicial, conforme se extrai de excerto elucidativo:“Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, observo que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 466404133) onde conclui que o Banco lhe deve o valor de R$ 30.190,54 (referente a setembro/2024), sendo R$ 24.721,68 de principal e R$ 5.468,85 de honorários advocatícios. Já o executado apresentou planilha de cálculo (ID 467749132) onde conclui que o cliente bancário é credor do montante de R$ 616,14 (referente a honorários advocatícios) e devedor do montante de R$ 141.794,78, ambos referenciados para a data base setembro de 2024. Na manifestação de ID 486312422, o exequente impugna os cálculos do Banco alegando que estes não consideraram o valor pago a maior pelo autor, impedindo a completa análise dos encargos, além de ter realizado atualização monetária e cobrança de encargos moratórios sobre parcelas não pagas, divergindo do comando judicial. Considerando os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão: Incidência de juros remuneratórios de forma simples, evitando-se a capitalização de juros; Limitação das taxas de juros remuneratórios a 56,10% ao ano; Restituição dos valores de forma simples; Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a restituir; Manutenção das demais variáveis e diretrizes convencionadas em contrato. Após análise cuidadosa de ambas as planilhas, verifico que aquela apresentada pelo exequente realiza corretamente o recálculo do contrato conforme os parâmetros judicialmente estabelecidos, demonstrando a evolução do contrato pelo Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), bem como identificando os valores pagos a maior que devem ser restituídos. A planilha do Banco, por sua vez, não demonstra adequadamente como chegou à conclusão de que o cliente é devedor, e ignora os valores pagos a maior que devem ser restituídos conforme determinado na decisão judicial. Portanto, declaro que o crédito efetivamente devido ao exequente Evandro Gonçalves dos Santos é de R$ 30.190,54 (trinta mil, cento e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 24.721,68 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) de principal e R$ 5.468,85 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) de honorários advocatícios, conforme planilha de ID 466404133, referenciado para a data base setembro/2024.” Assim, a faculdade judicial de designação de perícia encontra limite na necessidade probatória, o que não restou configurado. O julgador de origem atuou de forma prudente e técnica, ao homologar planilha que observa os parâmetros fixados e apresenta metodologia clara (MEJS – Método de Equivalência de Juros Simples), conforme consta expressamente na decisão de id. 492214812. Por fim, não se configura qualquer cerceamento de defesa, tampouco risco de dano irreparável ao agravante, que teve ampla oportunidade de manifestação e cuja impugnação revelou-se genérica e carente de elementos probatórios suficientes para justificar a instauração de perícia”. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. A alegação de ausência de manifestação sobre os arts. 480, 139, IX, e 6º do CPC, bem como sobre o art. 884 do Código Civil, igualmente não prospera. Isso porque o ordenamento jurídico não exige que o julgador enfrente, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida seja decidida com fundamentação suficiente. Ademais, a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de determinar a realização de perícia contábil, revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, providência absolutamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios. No tocante ao prequestionamento, cumpre destacar que, conforme entendimento pacífico do STJ, a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido debatida nos autos. Outrossim, não se identifica qualquer contradição interna no julgado. O acórdão é coerente ao afirmar, de um lado, a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e, de outro, a desnecessidade de perícia contábil, o que se mostra logicamente compatível. Por fim, quanto à alegação de enriquecimento ilícito, verifica-se que tal argumento foi afastado ao se reconhecer que os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo qualquer vantagem indevida. Assim, não se configuram quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo manifesta a inadequação dos embargos de declaração para o fim pretendido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO/AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO
Presidente/Relatora