TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8052130-44.2022.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES

PROCESSO DE 1º GRAU:8005290-96.2022.8.05.0154

PACIENTE: GLAUBER WILLIAN SILVA DO NASCIMENTO

IMPETRANTE/ADVOGADO: CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. INCABÍVEL. AÇÃO POLICIAL PAUTADA EM ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. NULIDADE PELA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO ARBITRÁRIA DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. INEXISTENTE PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO SUSCITADA. NULIDADE PELA DEMORA NA RELIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO REALIZADO EM PRAZO RAZOÁVEL E COM DECRETAÇÃO FUNDAMENTADA DO CÁRCERE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL. POSSÍVEL RECALCITRÂNCIA DELITIVA. APREENSÃO DE APETRECHOS, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DESTACADA DE ENTORPECENTES. RATIFICADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDO. MEDIDA INADEQUADA NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.

Expresso que a ação policial se pautou em elementos indiciários suficientes/aptos a justificar a busca pessoal realizada e a prisão em flagrante imposta, resta ausente nulidade aferível.

Inequívoca a adoção das medidas cabíveis para apuração das pretensas agressões sofridas pelo Paciente, assim como, ausente provas concretas das alegações defensivas, incabível o reconhecimento da nulidade suscitada.  

Embora a legislação aponte prazo para realização da audiência de custódia, evidente que este não é peremptório, nem detém o condão de anular o cárcere cautelar, quando expressa a posterior realização do ato em lapso razoável, homologação do flagrante e convolação deste em prisão preventiva fundamentada.

Inexiste constrangimento ilegal na decretação do cárcere cautelar, quando evidente que os fundamentos presentes no decreto cautelar encontram respaldo no lastro preliminar colacionado ao presente habeas corpus, na apreensão de apetrechos, diversidade e quantidade razoável de entorpecentes com o Paciente, no histórico criminal deste e na possível recalcitrância em crime idêntico enquanto favorecido por cautelar alternativa concedida em processo anterior.

Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052130-44.2022.8.05.0000, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como paciente Glauber Willian Silva do Nascimento e como impetrante Cristhian Azevedo Santos Silva.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em denegar o Writ, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS N.º 8052130-44.2022.8.05.0000

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Fevereiro de 2023.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pelo advogado Cristhian Azevedo Santos Silva em favor do Glauber Willian Silva do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Luís Eduardo Magalhães.

 

Narra o Impetrante, que o “paciente foi submetido a audiência de custódia no dia 05 de dezembro de 2022 após ter sido preso em flagrante delito no dia 30 de novembro de 2022 por ter supostamente cometido o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006”.

 

Relata, que ao “fim da audiência de custódia, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente sob o argumento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual (...)”.

 

Aduz, a presença de nulidade no feito em face da “ausência de justa causa para a busca pessoal, agressão arbitrária dos policiais e demora na realização da audiência de custódia (...)”.

 

Aponta, a ausência de fundamentação para o cárcere cautelar, a desnecessidade da prisão provisória, a inexistência de risco à instrução processual com a liberdade do Paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Por fim, pugna pela concessão da “ordem de habeas corpus, em sua integralidade, em especial para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas bem como para que o paciente seja colocado em liberdade imediatamente, seja em razão das nulidades, seja pela ausência de riscos à garantia da ordem pública e à instrução processual”. Documentos anexos nos autos digitais.

 

Ausente pedido liminar e dispensadas as informações, foram os autos remetidos à PGJ (id. 39217537).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela “denegação do writ” (id. 39348473).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

(02) HABEAS CORPUS N.º 8052130-44.2022.8.05.0000

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pelo advogado Cristhian Azevedo Santos Silva em favor do Glauber Willian Silva do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Luís Eduardo Magalhães.

 

Narra o Impetrante, que o “paciente foi submetido a audiência de custódia no dia 05 de dezembro de 2022 após ter sido preso em flagrante delito no dia 30 de novembro de 2022 por ter supostamente cometido o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006”.

 

Relata, que ao “fim da audiência de custódia, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente sob o argumento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual (...)”.

 

Inicialmente, quanto à presença de nulidade no feito em face da “ausência de justa causa para a busca pessoal, agressão arbitrária dos policiais e demora na realização da audiência de custódia”, frise-se que não merece acolhimento o pleito defensivo.

 

No APF, relata o SGT/PM Clésio Tavares da Cunha:

 

“(...) na data de ontem 30/11/2022 por volta das 16h55min estava de serviço juntamente com seus colegas de guarnição CB/PM Tales Lopes Oliveira, matricula 30.389.215-8 e CB/PM Hélio Gonçalves de Lima Matricula 30.389.526-1, então a guarnição da CIPE/CERRADO após troca de informações como Rondesp Oeste, sobre um indivíduo do sexo masculino que estaria levando drogas e armas de desta urbe para Barreirras/BA em uma van; afirma o depoente que as 02 guarnições identificaram e abordaram o infrator nas proximidades da antiga rodoviária desta urbe e com ele foi encontrado os seguintes materiais: 01 (uma) balança de precisão YA0700, 01 (uma) balança de precisão pequena sem marca, 01 (uma) máquina de cartão Point Mini, 01 (uma) fita adesiva. 01 (uma) celular prata importado de marca LCIEA, 01 (uma) faca de corte marca Tramontina, 01 (uma) corrente prata, CPF e RG no nome de Emilly do Nascimento Flexa, a quantia de R$ 1.783,00 (hum mil e setecentos e oitenta e três reais), 2,427 (dois quilos quatrocentos e vinte e sete) gramas de substância análoga a maconha prensada, 362 (trezentos e trinta e uma) gramas de substância análoga a cocaína, 01 (uma) mochila preta (...)” (id. 38993453 – fl. 14 - grifei).

 

Vale dizer, que a narrativa descrita foi corroborada pelos policiais militares Tales Lopes Oliveira e Hélio Gonçalves de Lima, que confirmaram o recebimento de informações da “Rondesp Oeste” referentes ao transporte de entorpecentes na localidade por um homem, a abordagem/identificação do Paciente, o flagrante perpetrado e o material apreendido (id. 38993453 – fls. 19 e 21 - grifei).

 

Inegável, portanto, que no caso concreto a ação policial se pautou em elementos indiciários suficientes/aptos a justificar a “busca pessoal” realizada e a prisão em flagrante imposta, validando, por conseguinte, a prova colhida.

 

No que concerne à suposta “agressão arbitrária dos policiais”, firme-se que na audiência de custódia o Ministério Público pediu o seguinte: “(...) com relação a eventuais agressões que o autuado alegou ter sofrido, o parquet requer que seja oficiado o Conjunto Penal, para juntada do laudo de lesão corporal, bem como seja oficiado à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar eventual excesso na abordagem dos policiais, visto que não há nenhuma informação de resistência no momento da abordagem (...)” (id. 38993448).

 

Destarte, inequívoca a adoção das medidas cabíveis para apuração das pretensas agressões sofridas pelo Paciente, assim como, ausente provas concretas das alegações defensivas, nego o reconhecimento da nulidade suscitada.  

 

No que se refere à nulidade da prisão em face da “demora na realização da audiência de custódia”, destaque-se que, embora a legislação aponte prazo para realização do ato, evidente que este não é peremptório, nem detém o condão de anular o cárcere cautelar, quando expressa a posterior realização da audiência de custódia em lapso razoável, homologação do flagrante e convolação deste em prisão preventiva fundamentada.

 

Neste sentido, assevera a Corte Superior: “É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.” (AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). Diante disto, incabível o pedido.

 

Quanto ao cárcere cautelar, vê-se que, ao contrário do aduzido no remédio constitucional, é possível constatar no decisio combatido a utilização de fundamentos aptos a justificar a decretação da grave medida em desfavor do Paciente, restando expresso, in casu, o nexo entre a casuística e a necessidade do cárcere provisório daquele, com fulcro na imprescindível garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Expôs a apontada Autoridade coatora no decreto primevo:

 

“(...) A redação do artigo 310 do CPP, ao tratar da conversão da prisão preventiva, exige que os requisitos do artigo 312 do referido diploma legal sejam satisfeitos e que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas e insuficientes ao caso. No tocante à certidão de antecedentes na comarca, verifica-se que o mesmo possui uma Ação penal incurso no mesmo crime de tráfico de drogas, o que indica possibilidade de reiteração criminosa, portanto as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao autuado. Destaca-se ainda, que na Ação Penal de nº 8001597-41.2021.8.05.0154, o autuado foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, as quais estavam vigentes até a data da presente prisão em flagrante. Por estes motivos, verifica- se que o autuado desrespeitou as medidas anteriormente impostas, demonstrando que as mesmas são insuficientes para coibir a prática delitiva. Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, notadamente pela grande quantidade de droga com alto poder lesivo apreendida. Quanto à prisão, a segregação cautelar é necessária para a manutenção da ordem pública. O crime cometido pelo autuado foi concretamente grave. (...). Entendo que as medidas cautelares são insuficientes ao caso concreto, pois não têm aptidão para promover a pacificação social necessária. Ademais, cumpre ressaltar que o tráfico de droga é um crime de perigo abstrato, ou seja, o risco para o bem jurídico é presumido por lei, entretanto, o caso em espeque, e pelos argumentos aludidos, bem se vê que a conduta eleita pelo custodiado denota uma gravidade concreta, ensejando, consequentemente, neste momento primevo, inegável periculosidade concreta gerada pelo seu estado de liberdade, ante a possibilidade de exercício da traficância de substância extremamente perniciosa e de alto poder lesivo à saúde humana, devendo ser a sociedade luiseduardense resguardada de tal mal que aflige toda a coletividade, demonstrando-se, desta maneira, o indispensável resguardo, motivado, da ordem pública. Desta feita, sendo fortes os indícios de autoria e presente a materialidade do delito em espeque, aliado à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual penal, além de presente o requisito objetivo do art. 313, I, CPP, a prisão preventiva é medida excepcional que se impõe, pelo menos por ora. (fundamentação também no vídeo da audiência) Desta forma, entendo que no presente caso, a prisão do autuado deverá ser convertida em prisão preventiva, ressaltando que tal decisão poderá ser revista dentro do prazo de 90 dias, ou mediante requerimentos das partes. Dispositivo Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de Glauber Willian Silva do Nascimento, (...), devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” (id. 38993448).

 

Importante pontuar, que os fundamentos presentes no decreto cautelar encontram respaldo no lastro preliminar colacionado ao presente habeas corpus, elementos que, somados à apreensão de apetrechos, diversidade e quantidade razoável de entorpecentes com o Paciente, histórico criminal deste e possível recalcitrância em crime idêntico enquanto favorecido por cautelar alternativa concedida em processo anterior (id. 38993453), sem dúvida, neste momento, robustecem a imprescindibilidade do decisio combatido e sua expressa necessidade, embora não representem em qualquer hipótese antecipação condenatória, mas sim, balizamento à presença do fumus comissi delicti, gravidade concreta da conduta, modus operandi empregado, pontuada periculosidade social do agente e risco de reiteração delitiva.

 

Neste sentido, consigna o Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva considerando a expressiva quantidade de droga apreendida e como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo consta, o recorrente já gozava de liberdade provisória e voltou a delinquir. (...) Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. (...) É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.” (AgRg no RHC n. 170.444/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).

 

Demonstrado no caso concreto a pertinência do cárcere cautelar, pode o julgador justificadamente afastar a aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexistindo, nestes termos, constrangimento ilegal a ser sanado (STJ, HC 607.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

 

Desta forma, ausente nulidade na hipótese, bem como, expressa a fundamentação, necessidade e adequação da prisão preventiva decretada no caso concreto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça (id. 39348473), conheço e denego a Ordem. 

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8052130-44.2022.8.05.0000)