PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011674-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AIDIL SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| AGRAVADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Deferimento parcial, mas ainda insuficiente, do benefício pelo magistrado de primeiro grau. Hipossuficiência demonstrada. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. A parte autora requereu em primeira instância a concessão da gratuidade de justiça, sendo o benefício parcialmente deferido pelo magistrado a quo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a demonstração pela parte autora de hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse.
III. Razões de decidir
3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural encontra guarida no ordenamento pátrio, no art. 98 do Código de Processo Civil, com amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV.
4. Comprovada a impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, imperioso reconhecer o direito da parte agravante à gratuidade pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento provido, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8011674-47.2025.8.05.0000, em que é agravante AIDIL SOUZA SILVA e agravado BANCO C6 S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011674-47.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AIDIL SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | |
| AGRAVADO: BANCO C6 S.A. | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIDIL SOUZA SILVA em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 2º Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari/BA que nos autos da ação pelo rito comum nº 8006060-75.2024.8.05.0039, movida em face de BANCO C6 S.A., concedeu em parte a gratuidade da justiça nos seguintes termos:
[…]
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.
Em suas razões, aduz a agravante “[…] O Agravante é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que em razão do contrato supracitado tem visto parte dos seus parcos recursos serem dilapidados com descontos mensais dos quais desconhece”.
Pontua que “[…] A Autor/Agravante apresentou aos autos em id. 450227630 informações sobre seus rendimentos de modo a deixar cristalino que não dispõe de condições para arcar com os referidos valores. NOTA-SE QUE A AGRAVANTE RECEBE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR QUE ALCANÇA SOMENTE O ESTABELECIDO PARA O SALÁRIO MÍNIMO NO PAÍS, DE MODO QUE NÃO É CAPAZ DE COBRIR AS SUAS DESPESAS PESSOAIS E DA SUA FAMÍLIA, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O ÚNICO VALOR QUE RECEBE”.
Por fim, requer “[…] a) seja concedido, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo para o presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de evitar eventual arquivamento dos autos principais; b) que com base no art. 1.015 do CPC em conjunto com o art. 1.019, I do CPC seja dado seguimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita, que tão somente reduziu seu montante em 90%, em evidente dissonância com as provas produzidas nos autos, para que haja o deferimento em seu lugar e o regular prosseguimento do feito, portanto; c) requer, por fim, a juntada dos documentos em anexo”.
Esta Relatoria indeferiu a antecipação da tutela recursal – ID.78538645.
Contrarrazões nos termos do ID. 80317181.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011674-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AIDIL SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| AGRAVADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que suscita sua hipossuficiência, requerendo o deferimento do benefício.
Com efeito, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.
Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
No caso dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, o que se depreende da análise dos documentos anexados no bojo da peça recursal, que revela renda decorrente de benefício previdenciário equivalente a R$866,17 (valor líquido).
Cumpre registrar que a análise da gratuidade não se restringe ao eventual custo inicial da ação, sendo relevante considerar a perspectiva das demais despesas, inclusive eventual necessidade de produção de prova técnica; razão porque, ainda que se considere o desconto deferido pelo julgador a quo, o adimplemento das custas processuais pode prejudicar o sustento da parte autora.
Dito isto, inconteste é que a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte do agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, destaque-se o entendimento desta e. Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA PROPOSITURA EM VARA COMUM NÃO ILIDE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA NOS JUIZADOS. NECESSIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80379228920218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2. In casu, como visto, não se pode atribuir à agravante a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, uma vez que, os elementos probatórios que se extraem dos autos, a exemplo dos respectivos contracheques, revelam indícios de condições materiais insuficientes para assumir as custas do processo. 3. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80333006420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”
Assim, entendo que deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita ao agravante, haja vista tratar-se no caso em apreço de efetiva aplicação dos princípios constitucionais esboçados.
Diante dessa clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, e fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido, consubstanciado na possibilidade de ser tolhido ao agravante o acesso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para conceder à parte agravante o benefício de assistência judiciária gratuita.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA