PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPUTA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Consta dos autos que o paciente e corréus, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, teriam participado de ação criminosa voltada à execução da vítima, motivada por disputa relacionada ao tráfico de drogas. Segundo os elementos informativos colhidos durante a investigação, a empreitada criminosa teria sido coordenada por integrante de organização criminosa mesmo estando custodiado em estabelecimento prisional, mediante divisão de tarefas entre os envolvidos, utilização de arma de fogo, invasão da residência da vítima e atuação estruturada típica de grupo criminoso organizado. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a custódia cautelar está amparada em fundamentos concretos e individualizados; (iii) determinar se permanecem contemporâneos os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo automaticamente da simples superação dos prazos processuais previstos em lei. 4. A ação penal apresenta elevada complexidade em razão da pluralidade de réus, da diversidade de situações processuais e da necessidade de regular formação da relação processual, circunstâncias que justificam maior tempo para o desenvolvimento regular da instrução. 5. A tramitação processual revela andamento contínuo, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação das respostas à acusação em momentos distintos, revisão periódica da necessidade da prisão preventiva e adoção dos atos processuais necessários, sem demonstração de paralisação abusiva ou desídia do Poder Judiciário. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na existência de indícios de autoria e materialidade, corroborados por boletins de ocorrência, depoimentos, apreensão de entorpecentes, análise de aparelhos celulares e registros de movimentações financeiras. 7. O modo de execução do delito evidencia especial gravidade concreta, por envolver invasão da residência da vítima durante o período noturno, atuação conjunta de diversos agentes, emprego de arma de fogo e suposta vinculação a organização criminosa voltada à prática permanente de atividades ilícitas. 8. A garantia da ordem pública permanece comprometida diante dos indícios de atuação coordenada do grupo criminoso, da possível continuidade das atividades ilícitas e da necessidade de impedir a rearticulação dos investigados. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e não da proximidade temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial que mantém a custódia. 10. A decisão revisional examinou expressamente a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e consignou a inexistência de fatos supervenientes capazes de alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. 11. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando subsistem fundamentos concretos reveladores de risco à ordem pública. 12. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da suposta atuação organizada dos investigados e do risco de continuidade das atividades criminosas, não oferecendo proteção equivalente à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A configuração do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de paralisação injustificada do processo, devendo a análise considerar a complexidade da causa e a atuação do Poder Judiciário." "A prisão preventiva permanece legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a existência de organização criminosa e o risco à ordem pública." "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e não à data da prática delitiva." "Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema." "As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de atuação coordenada de organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 06.03.2018; STJ, AgRg no RHC 169.815/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 911.399/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 898.886/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.10.2024; TJSP, HC Criminal 2274334-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8037966-35.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a RAFAEL REIS (OAB/BA89167-A), e como paciente MIKAELL FÉLIX DA PAIXÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037966-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL REIS e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR proposto por RAFAEL REIS em favor de MIKAELL FÉLIX DA PAIXÃO contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que: “...os investigados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, teriam participado de tentativa de homicídio qualificado praticada contra Adrian Farias Viana, fato ocorrido em 26 de dezembro de 2025, nesta cidade de Belmonte/BA, supostamente motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas. Segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, a ação criminosa teria sido coordenada por CRISTIAN LUCAS SILVA DE AMORIM, mesmo custodiado no Conjunto Penal de Eunápolis, havendo divisão de tarefas entre os envolvidos, utilização de arma de fogo e atuação estruturada típica de organização criminosa.” Em suas razões, ID106697523, alega que o paciente se encontra preso preventivamente desde 26/12/2025, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, permanecendo o processo em fase de providências citatórias atribuíveis ao próprio Estado. Sustenta que o Paciente permanece preso preventivamente desde 26/12/2025, sem que a instrução criminal tenha sequer começado, acrescentando que a demora decorre de providências estatais pendentes, notadamente a regular citação/intimação dos réus, e não de qualquer comportamento procrastinatório da defesa ou do Paciente. Afirma que a mera revalidação formal da custódia não saneia a demora processual objetiva, sustentando que a revisão da preventiva prevista no art. 316 do CPP não afasta o excesso de prazo quando o Estado não presta jurisdição em ritmo compatível com a restrição excepcional da liberdade. Relata, em quadro cronológico detalhado, que o paciente foi preso preventivamente em 26/12/2025; que a ação penal foi distribuída em 02/02/2026; que a defesa apresentou resposta à acusação em 23/02/2026, antes mesmo da citação regular, demonstrando comparecimento espontâneo e ausência de intenção protelatória; que a denúncia foi recebida em 30/03/2026, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados; e que, mesmo após tal determinação, o Ministério Público requereu “CITAÇÃO URGENTE” em 20/05/2026, evidenciando que o processo ainda permanecia travado em providência básica de responsabilidade estatal. Afirma ainda que, em 15/05/2026, a autoridade coatora revisou e manteve a prisão preventiva, mas se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de excesso de prazo em razão da complexidade, pluralidade de acusados e gravidade concreta, sem enfrentar concretamente que Mikaell já estava preso havia 140 dias e que a instrução ainda não havia começado. Argumenta que a demora processual não decorre da defesa, ressaltando que o paciente não está solto, não está foragido e não dificultou a citação, encontrando-se sob custódia do próprio Estado desde 26/12/2025. Acrescenta que a defesa inclusive se antecipou ao ato citatório ao apresentar defesa prévia. Aduz que não é compatível com a Constituição manter o réu encarcerado por meses, sem início da instrução, ao mesmo tempo em que a própria acusação, em 20/05/2026, precisa requerer citação urgente porque o feito ainda não venceu providência elementar já determinada desde 30/03/2026. Para reforçar sua alegação, argumenta que o habeas corpus é cabível nos termos dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do CPP, sendo ilegal a prisão por tempo superior ao permitido pela razoabilidade processual, conforme art. 648, II, do CPP. Sustenta ainda a violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e menciona o art. 412 do CPP, segundo o qual o procedimento da primeira fase do Tribunal do Júri deve ser concluído em até 90 dias. A defesa também sustenta que a revisão da prisão preventiva realizada em 15/05/2026 não afasta o excesso de prazo, destacando que a decisão não enfrentou adequadamente o ponto mais grave do caso, consistente na ausência de início da instrução criminal mesmo após aproximadamente 140 dias de prisão cautelar. Alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas 52 e 21 do STJ, ao fundamento de que não há instrução encerrada, não há pronúncia e, mais grave, sequer se iniciou a audiência de instrução da primeira fase do Júri. Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo constrangimento ilegal em hipóteses de prisão preventiva prolongada sem início regular da instrução, especialmente o HC nº 470.162/PE e o HC nº 208.438/BA, bem como a Súmula 697 do STF, segundo a qual a vedação de liberdade provisória em crimes hediondos não impede o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Afirma que, caso não seja deferido o relaxamento da prisão, são suficientes medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Por fim, requer a concessão de medida liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente, com expedição imediata de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; a requisição de informações à autoridade coatora; a intimação do Ministério Público; e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem de habeas corpus para relaxar ou substituir a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido no ID 106808846. A autoridade impetrada prestou as informações, conforme se verifica do ID 109787267. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem no pronunciamento ID 110441613. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037966-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL REIS e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR proposto por RAFAEL REIS em favor de MIKAELL FÉLIX DA PAIXÃO contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que: “...os investigados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, teriam participado de tentativa de homicídio qualificado praticada contra Adrian Farias Viana, fato ocorrido em 26 de dezembro de 2025, nesta cidade de Belmonte/BA, supostamente motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas. Segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, a ação criminosa teria sido coordenada por CRISTIAN LUCAS SILVA DE AMORIM, mesmo custodiado no Conjunto Penal de Eunápolis, havendo divisão de tarefas entre os envolvidos, utilização de arma de fogo e atuação estruturada típica de organização criminosa.” O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso desde 26 de dezembro de 2025 sem o efetivo início da instrução criminal. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo automaticamente da simples superação dos prazos processuais previstos em lei. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No caso, embora a custódia cautelar já perdure por período relevante, não se identifica paralisação abusiva ou desídia estatal suficientemente grave para tornar ilegal a prisão. Trata-se de ação penal com cinco réus, investigados no contexto de atuação supostamente coordenada por organização criminosa, o que naturalmente demanda maior número de diligências e atos de comunicação processual. A apresentação das respostas à acusação em datas distintas, bem como a pendência de defesa de um dos corréus, evidencia que a marcha processual foi condicionada pela necessidade de formação regular da relação processual em relação a todos os denunciados. Não se ignora que a tramitação deve observar a garantia constitucional da duração razoável do processo, especialmente quando há acusados presos. Todavia, o intervalo verificado, nas circunstâncias concretas, ainda não ultrapassa os limites da razoabilidade, sobretudo porque houve oferecimento e recebimento da denúncia, revisão da necessidade das prisões e sucessiva apresentação das defesas. Não se evidencia, portanto, período de completa inatividade judicial capaz de configurar constrangimento ilegal. Também não procede a alegação de que a decisão de manutenção da custódia estaria fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Conforme reproduzido no parecer ministerial, o Juízo de origem destacou a existência de elementos indicativos da materialidade e da autoria, extraídos de boletins de ocorrência, depoimentos, apreensão de entorpecentes, análise de aparelhos celulares e registros de transações financeiras. Ressaltou, ainda, o modo de execução do crime, supostamente cometido durante a noite, mediante invasão da residência da vítima, emprego de arma de fogo e atuação conjunta de diversos agentes, além da notícia de possível inserção dos envolvidos em organização estruturada e dedicada a atividades ilícitas permanentes. Esses fundamentos ultrapassam a mera referência genérica à natureza do delito e demonstram, em juízo cautelar, risco concreto à ordem pública. A prisão preventiva não foi mantida apenas porque se apura tentativa de homicídio qualificado, mas em razão da forma de execução atribuída aos agentes, da possível vinculação do episódio a grupo criminoso organizado, da existência de indícios de continuidade delitiva e da necessidade de interromper a atuação supostamente coordenada dos investigados. A contemporaneidade da medida também se encontra preservada. Veja-se a jurisprudência no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos requisitos legais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. ORDEM DENEGADA . I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton Cunha Gomes, denunciado por homicídio quadruplamente qualificado e furto simples, com prisão preventiva decretada em 2017 e mandado cumprido em 2025. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e ausência de contemporaneidade da prisão . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva, e (ii) avaliar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar. III . Razões de Decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e a fuga do paciente do distrito da culpa, justificando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos requisitos legais, não pela data dos fatos, sendo a fuga do paciente um fundamento idôneo para a manutenção da custódia . IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1 . A fuga do acusado constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art . 312, 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 911399/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j . 16/10/2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2212497-57.2025.8 .26.0000, Rel. Paulo Rossi, j. 20/08/2025 . STJ, AgRg no RHC 206031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/12/2024 . STJ, AgRg no HC 898886/RS, Rel. Min. Og Fernandes Teixeira, j. 23/10/2024 . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22743341620258260000 Peruíbe, Relator.: Enio Móz Godoy, Data de Julgamento: 30/09/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/09/2025). A decisão de revisão foi proferida em 15 de maio de 2026 e examinou a persistência dos fundamentos cautelares, consignando não terem surgido elementos novos aptos a demonstrar alteração relevante do quadro fático. A exigência de contemporaneidade não significa que a prisão somente possa subsistir quando fundada em acontecimentos imediatamente anteriores à decisão, mas que o risco decorrente do estado de liberdade permaneça atual, como se verifica diante da alegada atuação estável do grupo e da gravidade concreta das condutas descritas. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não bastam para afastar a segregação quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. Primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, isoladamente consideradas, não neutralizam o risco cautelar revelado pelas circunstâncias do fato e pelo contexto investigativo. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não impedem a manutenção da segregação cautelar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. DILIGÊNCIAS E TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL . PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente. 2 . Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de crimes e de réus, com situações processuais distintas, tendo ocorrido a necessidade de atendimento a diligências para citação dos acusados e transferência de estabelecimento prisional. 3. Ademais, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. 4 . Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . 6. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada na fuga do acusado e no risco de reiteração delitiva. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante empreendeu fuga do distrito da culpa, após o cometimento do delito e, ainda, teria a intenção de permanecer em local incerto e não sabido. 7 . Além disso, o agravante possui registros de outros envolvimentos criminais em sua folha de antecedentes, o que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 8. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes . 9. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169815 BA 2022/0263526-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). Igualmente inviável a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As cautelares sugeridas pela defesa, como comparecimento periódico, proibição de contato, restrição de deslocamento, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, não se mostram suficientes para conter o risco apontado. Diante da suposta atuação conjunta e organizada dos acusados, da utilização de arma de fogo, da invasão da residência da vítima e dos indícios de inserção em atividades criminosas permanentes, medidas de menor intensidade não apresentam aptidão equivalente para resguardar a ordem pública e impedir eventual rearticulação do grupo. A monitoração eletrônica, em particular, permite fiscalizar parcialmente o deslocamento do acusado, mas não impede comunicações, determinações a terceiros ou a continuidade de vínculos com outros integrantes da alegada organização. Do mesmo modo, a proibição de contato e o recolhimento domiciliar dependem, em larga medida, da adesão voluntária do destinatário, revelando-se inadequados diante do grau de risco concretamente indicado nos autos. Assim, presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, e não configurado excesso de prazo irrazoável na formação da culpa, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037966-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL REIS e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):
VOTO