PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-58.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHEILA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO NO DIA ANTERIOR AO CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito já quitado configura conduta ilícita, não podendo a concessionária alegar demora na compensação bancária como excludente de responsabilidade, uma vez que o risco da atividade lhe pertence.
2. O dano moral advindo da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), ferindo a dignidade da pessoa humana e extrapolando o mero dissabor cotidiano.
3. Provimento parcial do apelo para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001978-58.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante SHEILA DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-58.2025.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SHEILA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por SHEILA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
A decisão recorrida, lançada ao ID 96637050, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para determinar o restabelecimento definitivo dos serviços de energia elétrica, afastando o pleito de danos morais. O Juízo de origem fundamentou que, embora a interrupção tenha ocorrido um dia após o pagamento da fatura, a demora na compensação bancária e a ciência da autora sobre a possibilidade de corte por inadimplência pretérita afastariam o dever de indenizar, configurando mero aborrecimento. Condenou-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 96637058), a apelante sustenta (a) a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita; (b) a ilicitude da interrupção do serviço essencial, uma vez que a fatura foi quitada em 10/03/2025 e o corte realizado em 11/03/2025; (c) que informou aos prepostos da ré sobre o pagamento no momento do corte, mas estes ignoraram a informação; (d) que a sentença é incongruente ao reconhecer a falha, mas negar o dano moral; (e) que o dano moral em casos de suspensão indevida de serviço essencial é de natureza in re ipsa. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 96637066), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade do corte ante a falta de compensação do pagamento no sistema no momento da diligência e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba,18 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-58.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHEILA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela COELBA, porquanto as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença quanto à inexistência de dano moral. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Cuida-se de apelação cível interposta por SHEILA DOS SANTOS contra sentença que, apesar de reconhecer a ilicitude da suspensão do serviço de energia elétrica, negou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a consumidora deu causa ao evento pela mora no pagamento.
A sentença recorrida (ID 96637050) julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, determinando apenas o restabelecimento do serviço.
Em suas razões (ID 96637058), a apelante sustenta que a interrupção de serviço essencial quando já quitado o débito gera dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando o consumidor alerta os prepostos sobre o pagamento e o serviço só é restabelecido após novo protocolo administrativo.
O recurso merece acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, é incontroverso que a fatura com vencimento em 06/01/2025 foi paga em 10/03/2025 (ID 496687492) e a suspensão do fornecimento ocorreu em 11/03/2025. O Juízo a quo reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária, mas afastou o dano moral por entender que a autora "estava ciente de que a qualquer momento poderia ter a energia cortada".
Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. A interrupção do fornecimento de energia elétrica após o adimplemento da fatura, ainda que realizado na véspera, configura falha na prestação do serviço. O risco da demora na compensação bancária não pode ser transferido ao consumidor, mormente quando se trata de serviço essencial.
Ademais, conforme o art. 356, § 1.º, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão. No caso, a apelante afirmou ter informado aos prepostos sobre o pagamento, fato que não foi desconstituído pela ré, que detém o ônus da prova (art. 14, § 3.º, CDC).
O dano moral, em situações de suspensão indevida de serviço essencial, é configurado in re ipsa, dispensando a prova do abalo psicológico, por atingir a dignidade do consumidor. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA CONSUMO ATÍPICO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . PROCESSO N.º: 8003074-90.2023.8.05 .0199 ANO DA DECISÃO: [2025] SÚMULAS E PRECEDENTES UTILIZADOS: CDC, art. 14.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos morais, decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ao autor. O autor impugna a legalidade de duas faturas que destoam de seu histórico de consumo, alegando ausência de justificativa técnica por parte da ré. O fornecimento foi suspenso, mesmo diante de questionamento administrativo e ação judicial em trâmite. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da interrupção no fornecimento de serviço essencial diante da impugnação administrativa e judicial de cobranças atípicas, bem como o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de corte indevido e falha na prestação do serviço por concessionária de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, é indevida quando não precedida de apuração técnica do consumo atípico e quando há pendência administrativa ou judicial acerca dos débitos. A ausência de vistoria ou apresentação de justificativas plausíveis para as faturas impugnadas evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral prescinde da comprovação do prejuízo concreto quando decorre de suspensão indevida de serviço essencial, reconhecendo-se o abalo à dignidade do consumidor. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se apto a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1 . A suspensão do fornecimento de serviço essencial, diante da ausência de apuração técnica da cobrança e da existência de impugnação administrativa e judicial, configura prática abusiva." "2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, e o dano moral decorrente do corte indevido prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à dignidade do consumidor." "3 . O valor arbitrado a título de danos morais será mantido quando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, VI, 14 e 22.
(TJ-BA - Apelação: 80030749020238050199, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/09/2025).
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando que o serviço foi restabelecido no mesmo dia (ID 496687497), mas sopesando o transtorno de ter que se deslocar para solicitar religação de débito já pago, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os precedentes desta Câmara para casos de rápida solução.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Mantida a sucumbência fixada na origem.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25