PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Dá-se a omissão apenas quando o julgado deixa de se manifestar expressamente sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) abordado na causa. 2. Não incorre em omissão o julgado que, mencionando expressamente a legislação aplicada aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, determina que seja ela aplicada, nos mesmos moldes, também aos policiais militares, diante da desarrazoada ausência de regulamentação do direito estatutariamente garantido à classe dos policiais militares (auxílio-transporte), enquanto durar a referida omissão. 3. É possível a atuação do Poder Judiciário para determinar a aplicação de norma já prevista em estatuto próprio, cuja regulamentação ainda não havia sido efetivada em razão da reiterada omissão do Poder Executivo. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n°. 0025080-29.2015.8.05.0000, tendo como embargante o Estado da Bahia e embargado Jorge Luiz Borges Lima. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025080-29.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Jorge Luiz Borges Lima
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia interpôs embargos de declaração contra o acórdão unânime de fls. 110/116, que concedeu a segurança para condenar o Estado da Bahia a pagar ao impetrante, mensalmente, o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração, de acordo com a norma estabelecida no art. 3º, caput e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, desde a data da impetração e até a regulamentação própria do art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 pelo Executivo local. Alegou o embargante que o auxílio-transporte previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/01) não foi, até a presente data, devidamente regulamentado, contudo a todos os policiais militares é concedido atualmente o direito a gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, bem como há também a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial encontra-se fardado. Acrescentou que a concessão ao autor do direito sem o seu necessário regulamento implicará em inequívoca ofensa à legalidade. Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, prequestionando as normas invocadas e aplicando os efeitos modificativos. O embargado apresentou contrarrazões no id. 88726247. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 01 do IRDR, nos autos do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se discutia a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte a militares estaduais. Após o trânsito em julgado da tese firmada no referido incidente, em 24/04/2025, os autos retornaram à tramitação regular. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025080-29.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Jorge Luiz Borges Lima
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, as suas razões não merecem ser acolhidas. Considera-se omisso o julgado apenas quando alguma questão ventilada, e fundamental à solução da causa, deixa de ser enfrentada pelo magistrado. Não incorre em omissão o julgado que, mencionando expressamente a legislação aplicada aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, determina que seja ela aplicada, nos mesmos moldes, também aos policiais militares, diante da desarrazoada ausência de regulamentação do direito estatutariamente garantido à classe dos policiais militares (auxílio-transporte), enquanto durar a referida omissão. Na verdade, tratou-se de corrigir omissão ilegal do Poder Executivo que tarda, em mais de uma década, de regulamentar direito líquido e certo garantido em estatuto próprio da classe dos policiais militares. A propósito, merece destaque as seguintes teses adotadas no julgado: a) “A situação em exame, porém, é peculiar, e reclama o seu exame com base na excepcionalidade. Isso porque se revela uma mora do poder regulamentar do Executivo estadual pelo irrazoável período de quatorze anos, a obstar um direito garantido aos militares no seu próprio estatuto”. b) “[...] conquanto ausente a regulamentação do direito em voga, numa situação em que esta ausência dure mais de uma década, o Judiciário não pode deixar de atuar na busca da solução do problema, quando provocado. Daí porque não se falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a aplicação de uma norma já estabelecida em estatuto próprio, porém não regulamentada devido à contumaz omissão do Executivo”; c) “O Estado da Bahia, embora alegue na sua peça de defesa a concessão da gratuidade do transporte urbano na Capital, por via do smart card, a todos os militares, acostou cópia de convênio já expirado”; d) “a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, no lastro do art. 333, II, do CPC”. Constata-se, pois, que o embargante intenta, na verdade, um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende, quando a presente espécie recursal não visa ao reexame do posicionamento expresso na decisão, mas à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. O inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável à situação posta deve ser lançado na via recursal própria. Por fim, é de se ver, através das teses acima referidas, que houve o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, na medida em que houve debate expresso de todos os argumentos aventados pela parte. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025080-29.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Jorge Luiz Borges Lima
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
VOTO