PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 616573455, reconheceu a inexistência de débito, determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença também rejeitou as preliminares de conexão e de ilegitimidade ativa. A parte ré requer a reforma integral da decisão, inclusive com a alteração do termo inicial dos juros de mora e o reconhecimento da compensação de valores creditados à parte autora. II. Questão em discussão: Delimita-se o julgamento à validade do contrato impugnado, à responsabilidade da instituição financeira, à devolução de valores descontados, à manutenção da condenação por danos morais, à definição do termo inicial dos juros de mora e ao pedido de compensação de valores comprovadamente creditados. III. Razões de decidir: 3. Inexistência de conexão entre os processos, por se tratarem de contratos distintos, com causas de pedir e fundamentos diversos. 4. Legitimidade ativa dos herdeiros reconhecida, nos termos da jurisprudência consolidada, diante da comprovação documental da sucessão. 5. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação nem a autenticidade da assinatura apresentada, atraindo a aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 6. Correta a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 7. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença. 8. O termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9. Reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora.10. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio proporcional de custas processuais e manutenção dos honorários conforme fixado, observada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre ações impede o reconhecimento de conexão processual. 2. Herdeiros podem substituir o falecido na ação judicial, mediante comprovação documental, mesmo sem inventário. 3. A ausência de prova da contratação e da autenticidade da assinatura impugnada enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. 4. A compensação de valores é admissível quando comprovada a efetiva disponibilização dos recursos na conta da parte autora. 5. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001201-90.2020.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e apelado DENILSON DE SANTANA, ADEMIR DE SANTANA E DIGELZA DE SANTANA, herdeiros de PEDRO CATARINO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-90.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em desfavor da sentença proferida (ID 74125416), que solucionou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato nº 616573455, objeto da presente ação, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos, bem como CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. DETERMINANDO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 608,94 (seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir sobre ele correção monetária desde a data do depósito em conta (08/05/2020 - ID.: Num. 85713275) pelo índice INPC até o dia 29/08/24, e após essa data pelo índice IPCA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé requerido pelo demandado em face do demandante. RESOLVO o mérito. Em suas razões recursais (ID 74125420), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta inicialmente a tempestividade do recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o cumprimento imediato da sentença poderá ensejar grave dano e enriquecimento ilícito da parte adversa. Aduz, em preliminar, a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 8001202-75.2020.8.05.0189, diante da identidade subjetiva e semelhança da causa de pedir, defendendo a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos sucessores do autor originário, sob o argumento de que não se comprovaram os requisitos legais previstos no art. 110 do CPC, especialmente diante da ausência de abertura de inventário e constituição formal de espólio ou sucessores legais. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi formalizado em 30/04/2020, devidamente assinado, com correspondência entre os dados pessoais e bancários do contratante e os constantes nos autos, bem como efetivo depósito do valor contratado na conta de titularidade do falecido. Afirma que a ausência de testemunhas não invalida o contrato, sustentando não haver falha na prestação do serviço, tampouco prática de ato ilícito, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva, diante da existência de culpa exclusiva de terceiros, nos moldes do art. 14, §3º, do CDC. Argui, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova da lesão extrapatrimonial, pugnando, alternativamente, pela minoração do valor fixado. Impugna, também, a restituição em dobro dos valores descontados, alegando a inexistência de demonstração de má-fé, o que, a seu ver, inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, questiona o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios, defendendo a inexistência de complexidade na causa que justificasse tal fixação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor fixado a título de dano moral, bem como a compensação do valor creditado na conta da parte autora com eventual condenação, além da revisão dos honorários advocatícios. O apelado, embora devidamente intimado (ID 74125425), não apresentou contrarrazões (ID 74125426). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-90.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, cumpre assinalar que a alegação de conexão processual suscita a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nos termos do §1º do referido artigo, a consequência natural do reconhecimento da conexão é a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. O legislador, ao estabelecer tal previsão, ampliou o escopo da reunião processual, permitindo-a em hipóteses excepcionais mesmo quando ausente a identidade entre pedido ou causa de pedir, desde que evidenciado o risco efetivo de decisões dissonantes e antagônicas sobre matérias idênticas ou substancialmente interligadas, consagrando, assim, o princípio da segurança jurídica e da racionalização dos atos processuais. Tal inovação normativa visa garantir a coerência do ordenamento, a segurança jurídica e a economia processual. Nesse ponto, Marcelo Abelha Rodrigues, ao comentar a redação do §3º do artigo 55 do CPC/2015, ensina: “Parecia-nos inevitável que o legislador repensasse a regra da reunião de demandas por conexão e continência fixando o critério não nos elementos processuais (identificação da demanda), mas sim nos elementos materiais das lides postas em juízo, bem como de elementos relacionados ao pragmatismo processual (que são de ordem pública), tais como a duração razoável do processo, a isonomia, o risco de contradição de julgados, a economia processual etc. Esse apelo (...) enfim foi atendido com uma expressão contida na parte final do artigo 55, § 3º (...).” (Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 192). Na mesma linha, José Miguel Garcia Medina, ao analisar a norma, observa que: “O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, §3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica – já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade – e, também, à de economia processual...” (Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 515). Todavia, em que pese tal diretriz inovadora e ponderada, não vislumbro, na hipótese sub judice, a presença de qualquer dos requisitos legais autorizadores da conexão, seja pela ótica formal do caput do artigo 55, seja pela perspectiva excepcional do §3º. Com efeito, conforme consta do processo ora em discussão (processo nº 8001201-90.2020.8.05.0189), trata-se de ação relativa ao empréstimo consignado nº 616573455, vinculado ao benefício previdenciário por pensão por morte de nº 143.449.470-2, com início da contratação em 07/05/2020, no valor total de R$ 608,94 (seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 14,17. Por sua vez, o processo indicado como conexo (nº 8001201-75.2020.8.05.0189) versa sobre contrato distinto de número 610675410, cujo valor emprestado foi de R$ 600,17 (seiscentos reais e dezessete centavos), relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 531.913.822-5, iniciado em 09/05/2020, também com parcelamento mensal de R$ 14,17, pelo prazo de 84 meses. Logo, embora as partes sejam as mesmas e haja certa semelhança no rito contratual (empréstimos consignados com descontos em folha), o que se tem, em verdade, são objetos jurídicos distinto, com números de contratos e benefícios diferentes, fatos geradores autônomos, e, consequentemente, causas de pedir diversas, circunstâncias que afastam por completo a aplicação do caput do art. 55 do CPC, por ausência de identidade entre os elementos objetivos das ações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. (TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019 .8.12.0031, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021). Diante disso, inexiste nos autos qualquer substrato concreto que demonstre risco de decisões contraditórias, pois embora ambos os contratos estejam sob suspeita de contratação irregular, os vícios apontados, os documentos reunidos e os fundamentos de cada demanda são individualizados, de forma que o julgamento isolado de cada feito não implica, por si só, ameaça à coerência jurisdicional. Ademais, a possibilidade de decisões de decisões distintas entre contratos distintos não constitui, por si só, fundamento idôneo para a reunião processual prevista no 3º do art. 55 do CPC, sob pena de banalização do instituto da conexão, o que contrariaria os postulados da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Não se pode olvidar, por fim, que a reunião de processos distintos para julgamento conjunto exige mais que semelhança factual ou coincidência subjetiva, requer identidade substancial entre os fundamentos jurídicos da controvérsia, o que não se configura no presente caso. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão, por inexistirem elementos que justifiquem a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil. A parte apelante alega a ilegitimidade ativa dos herdeiros do falecido Pedro Catarino de Santana para prosseguir na presente ação declaratória de inexistência de débito, sustentando que a substituição processual deveria ter se dado nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ou seja, pelo espólio ou por sucessores legalmente constituídos, o que, segundo sustenta, não ocorreu nos autos. De fato, o artigo 110 do CPC dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Contudo, no caso concreto, não há notícia de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, razão pela qual não existe espólio formalmente representado nos termos do artigo 75, VII, do CPC. Não obstante tal ausência de inventário ou de representação formal do espólio, a jurisprudência pátria tem reiteradamente admitido, com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da jurisdição, que os sucessores legítimos, devidamente identificados e com vínculo de filiação documentalmente comprovado, assumam a titularidade ativa ou passiva da demanda, em substituição à parte falecida, ainda que não haja inventário aberto ou formalização da representação do espólio. Esse entendimento prestigia a efetividade da jurisdição, a razoável duração do processo e, principalmente, a preservação do direito de ação e o aproveitamento dos atos processuais válidos, impedindo que formalismos excessivos resultem em injustificada extinção do feito sem exame do mérito. Nos autos, os requerentes DENILSON DE SANTANA, ADEMIR DE SANTANA e DIGELZA DE SANTANA apresentaram petição informando o falecimento de Pedro Catarino de Santana, instruída com a certidão de óbito (ID 74124648) e requereram o prosseguimento do feito, na qualidade de herdeiros, não havendo qualquer controvérsia nos autos quanto a tal condição sucessória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, admite expressamente a sucessão direta por herdeiros identificados, mesmo na ausência de inventário ou de nomeação de inventariante. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1541952 SP 2015/0163855-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado que originou descontos em benefício previdenciário, discutindo-se a existência de contratação regular ou, ao contrário, a ocorrência de cobrança indevida por fraude ou falha do banco. O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 616573455, por ausência de comprovação da contratação válida, condenando o banco réu à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como determinando o pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a instituição financeira insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não faz prova do contrário. É certo que, considerando que a parte autora impugnou as assinaturas opostas no contrato, cabia ao banco réu prova a formalização devida do contrato de empréstimo pela parte autora e autora e a autenticidade das assinaturas, sendo oportunizada a produção probatória, inclusive a realização de perícia grafotécnica, a fim de demonstrar que celebrou o contrato de forma idônea e legal, o que não foi requerido pelo réu. Note-se que, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do CPC preceitua que, no caso de impugnação de autenticidade, o ônus probatório incumbe a quem produziu o documento. Veja-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Acerca do tema, importante trazer à colação o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061) Info 720." Frisa-se que a apelante é uma empresa de grande porte, a par dos riscos da atividade que exerce, devendo ter maior zelo na prestação dos serviços. Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ela, não há justificativa para manter os descontos das parcelas no benefício previdenciário. Os descontos efetivados em conta da autora, referentes a contrato não contratado, caracterizam inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, o que impõe o dever de indenizar. É certo que os descontos indevidos, ao comprometerem verba de natureza alimentar, provocam sentimento de angústia e insegurança, caracterizando abalo psíquico relevante. O consumidor não apenas é privado de valores que lhe são legalmente devidos, mas também se vê compelido a buscar, por conta própria, a solução de um problema que não deu causa, enfrentando a resistência da instituição financeira e o desgaste emocional e burocrático que isso acarreta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ- DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - AUMENTO - CABIMENTO - FIXAÇÃO EM MONTANTE MODESTO NA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. - Segundo a norma do art. 429, II, do CPC, impugnada a assinatura aposta em documento, compete à parte que o produziu o ônus da prova de sua autenticidade, de tal sorte que, se o consumidor afirma categoricamente que desconhece a assinatura aposta no contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira ré e esta não comprova a autenticidade da respectiva firma, por meio da indispensável perícia grafotécnica, resta concluir pela ausência de prova apta a demonstrar a existência de legítima contratação do empréstimo. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). - Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não firmado pela parte. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos. - Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais se arbitrado em montante modesto, observado o pedido pela parte. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários-mínimos. - Em se tratando de responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado para a indenização por dano moral devem ser contados a partir do evento danoso e a correção monetária incidirá a partir da publicação da decisão que o fixar em definitivo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026975-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR. ASSINATURAS DISCREPANTES E INCOMPLETAS NO CONTRATO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FALHA NA SEGURANÇA DO APELADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0060349-39.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/02/2020). O quadro probatório delineado, portanto, revela que a autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse anuído à contratação respectiva, situação que enseja, de forma inequívoca, o reconhecimento de sua ilicitude e o consequente dever de reparação. A responsabilidade da instituição ré configura-se à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos advindos da má prestação dos serviços ou da oferta de produtos que não ofereçam a segurança que legitimamente se espera. À luz tange à ausência de prova idônea por parte da instituição financeira quanto à regularidade da contratação, tem-se por verossímil a alegação de inexistência de manifestação volitiva apta a respaldar o vínculo jurídico alegado. Nesse cenário, revela-se correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando que o juízo a quo não entendeu configurada a má-fé, nem violação à boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução do período pago a maior deve ser na forma simples. Cumpre salientar que a parte ré figura como empresa de grande porte, com ampla presença operacional e expertise no segmento, o que impõe, por dever de diligência e de boa-fé objetiva, rigoroso controle interno e segurança nas operações contratuais que realiza. Ao assumir os riscos próprios da atividade bancária, deve zelar, com redobrada cautela, pela autenticidade e validade dos instrumentos negociais celebrados, especialmente quando se trata de operações que implicam descontos diretos em proventos de natureza alimentar, como é o caso de benefício previdenciário. Neste sentido: [...] Repetição de indébito. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676 .608/RS. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0009403-97.2019.8 .06.0126 Mombaça, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Diante disso, mantenho a sentença que declarou a nulidade contratual e a inexistência de débito, bem como a condenação da empresa ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples quanto aos valores cobrados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos valores descontados após essa data, conforme decidido na origem. No que se refere à insurgência recursal da instituição financeira quanto à condenação por danos morais, não lhe assiste razão. Isso porque é dever da instituição zelar pela segurança de seus sistemas, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta de dados de terceiros, inclusive no que tange aos danos de natureza extrapatrimonial. As consequências dessa conduta ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, revelando-se suficientes para justificar a indenização. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - FRAUDE – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – Movimentação indevida em conta corrente – Fraude - Responsabilidade do banco - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ- Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – Operações contestadas pelo autor que revelam robustos indícios de fraude e deveriam ter sido barradas pelo sistema de segurança da instituição financeira - Inobservância do ônus de demonstrar a regularidade da transação impugnada que somente pode ser imputada à instituição financeira. DANO MORAL – Compras e contratação de empréstimos que geraram dívida não reconhecida pelo autor – Cobranças insistentes e negativação indevida– Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de débito decorrente da ocorrência de fraude e da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. [...]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000724-26.2022.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos da súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela consumidora; 3.A consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 4.A situação analisada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento alcançando notório dano à personalidade da apelada, visto que ela foi cobrada indevidamente por valores de contrato de empréstimo que não contratou; 5 .A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora. [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0516351-97.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, conclui, este Relator, da mesma forma que o Magistrado singular pela ocorrência de danos morais. Relativamente ao quantum indenizatório, sua fixação deve ocorrer em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, bem como a extensão e a gravidade do ilícito. Diante disso, concluo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Cível, se revela adequado ao caso, por atender à sua função sancionadora e preventiva. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 1 .061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RÉUS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. (TJ-BA - Apelação: 00002704920168050260, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2024) Dessa forma, rejeita-se o pleito de redução formulado pela parte ré, mantendo-se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto, observando o equilíbrio entro os princípios da razoabilidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa. A apelante pleiteia, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios seja estabelecido a partir da decisão. Ocorre que a sentença foi precisa ao estabelece a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 54/STJ, segundo a qual: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso." A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). Tal definição decorre do reconhecimento da responsabilidade de natureza extracontratual da instituição ré, diante da constatação da nulidade do contrato de empréstimo. Assim, não há razão para a modificação pretendida, razão pela qual se rejeita o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora. Acolhe-se, contudo, o pedido de compensação formulado pela parte ré, diante da comprovação do crédito do valor na conta bancária da parte autora. Os documentos constantes nos autos, a exemplo do extrato de depósito bancário (ID 74124630), e do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 74124656), evidenciam que a quantia foi efetivamente creditada em conta de titularidade do autor, conforme se extrai também do extrato de empréstimos consignados (ID 74124631), o qual demonstra que se trata da mesma conta onde é creditado o benefício previdenciário. Não havendo impugnação quanto à titularidade da conta ou à efetiva disponibilização dos valores, reconhece-se a compensação do montante depositado, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, tão somente para acolher o pleito de compensação do montante creditado em favor da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, determinando que as custas e despesas processuais sejam rateadas igualmente, na proporção de 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalva-se que, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba devida pela parte autora fica suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-90.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO