PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004609-49.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros (2)
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: ROBSON ANTONIO CASALI PRETTO e outros (2)
Advogado(s):ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE ADESIVO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE ÁREA NÃO DESMATADA E NEGATIVA DE CARTA DE ANUÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CLÁUSULA CONTRATUTAL PREVENDO PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. ART. 18 DEC. 59.566/66. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE AFASTADA. CASO FORTUITO POR ESTIAGEM. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO (SACAS DE SOJA) EQUIVOCADA. CLÁUSULA PREVENDO INCIDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SOBRE O "VALOR" CORRESPONDENTE ÀS SACAS INADIMPLIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CORRIGIR A BASE DE CÁLCULA DA MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS.

 

I. Caso em exame:

Ação de despejo sumário cumulada com rescisão contratual e cobrança movida pelos arrendadores contra arrendatário inadimplente. Contrato de arrendamento rural de 451,83 hectares pelo prazo de 10 anos, com contraprestação consistente na entrega de sacas de soja. Inadimplemento relativo às safras de 2012/2013 e 2013/2014. Sentença de procedência integral dos pedidos. Apelação do réu alegando cerceamento de defesa, exceção de contrato não cumprido, nulidade de cláusula de pagamento em produto e caso fortuito por estiagem. Recurso adesivo dos autores pleiteando reconhecimento de revelia.

 

II. Questão em discussão:

Análise da admissibilidade do recurso adesivo em caso de ausência de sucumbência recíproca.

Verificação da validade das alegações defensivas do arrendatário inadimplente quanto ao descumprimento contratual pelos arrendadores e nulidade de cláusulas contratuais. 

 

III. Razões de decidir:

Não conhecimento do recurso adesivo pela ausência de sucumbência recíproca dos autores.

Afastamento da alegação de cerceamento de defesa ante a suficiência probatória.

Rejeição da exceção de contrato não cumprido por comportamento contraditório do arrendatário, que permaneceu na exploração da área mesmo conhecendo suas condições.

Manutenção da validade da cláusula de pagamento em produto com base na boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, seguindo-se a jurisprudência do STJ.

Rejeição da alegação de caso fortuito por estiagem, considerando ser risco inerente à atividade agrícola.

Correção da base de cálculo da multa contratual para incidência sobre valor em dinheiro, correspondente à sacas de soja inadimplidas.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso adesivo não conhecido.

Apelação parcialmente provida para corrigir a base de cálculo da multa contratual, mantidos os demais termos da sentença.

 

Teses aplicadas:

Tese 1: É inadmissível recurso adesivo quando ausente sucumbência recíproca entre as partes.

Tese 2: Constitui comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva alegar nulidade de cláusula contratual após longo período de cumprimento parcial das obrigações.

Tese 3: A estiagem constitui risco inerente à atividade agrícola, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a eximir o devedor do cumprimento das obrigações contratuais.


Referências jurídicas:

Legislação: Art. 997, §1º do Código de Processo Civil; Art. 373, II do Código de Processo Civil; Art. 422 do Código Civil; Art. 18 do Decreto nº 59.566/66; Tema 1.159 do STJ

Jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/3/2019; REsp n. 1.692.763/MT, STJ, Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 11/12/2018; AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/2/2023; REsp 1338432/SP, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004609-49.2014.8.05.0154, em que figuram como apelante EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros (2) e como apelada ROBSON ANTONIO CASALI PRETTO e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso adesivo e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação,  apenas e tão somente para determinar que, no que tange à cláusula sétima do contrato em litígio, o débito inadimplido correspondente à 2.162 (duas mil, cento e sessenta e duas) sacas de soja seja, primeiramente, convertido em quantia e, somente após, haja a incidência da multa e demais encargos moratórios, mantendo os demais termos da sentença inalterados.

 

 Salvador (BA), 17 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004609-49.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros (2)
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: ROBSON ANTONIO CASALI PRETTO e outros (2)
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ID. 73919016) interposta pelo réu, ROBSON ANTONIO CASALI PRETTO, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de despejo sumário c/c rescisão contratual e cobrança de valores, movida por EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e NEUSA MARIA PICCININI MAGGIONI, ora apelados, em face do ora apelante. 

 Há de se notar que os autores, EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e NEUSA MARIA PICCININI MAGGIONI, interpuseram recurso adesivo, conforme ID. 73919026. 

Na origem, conforme petição inicial constante no ID. 73918308, os autores/arrendantes suscitaram a existência de contrato de arrendamento rural firmado com o réu/arrendatário cujo objeto consistiu no arrendamento de 451,83 hectares da Fazenda São Lourenço, localizada no Município de Barreiras/BA, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início em 30/05/2010 e término em 30/05/2020, e, como contraprestação, a entrega de sacas de soja nos períodos descritos no contrato (ID. 73918310). 

Em razão do inadimplemento do réu relativo às safras de 2012/2013 e 2013/2014,  lançaram mão da presente demanda judicial visando o despejo e condenação do réu ao pagamento do valor histórico de R$ 181.073,97, referente às sacas não entregues e mais encargos contratuais.

A liminar de despejo foi deferida pelo Juízo de origem conforme ID. 73918313 e cumprida segundo ID 73918977.

O réu contestou (ID. 73918978) alegando nulidade da cláusula de pagamento em produto, caso fortuito por estiagem, que a área não foi entregue devidamente desmatada a despeito da existência de cláusula contratual em sentido contrário, bem como negativa de fornecimento de carta de anuência visando crédito bancário, invocando exceção de contrato não cumprido.

Os autores apresentaram réplica no ID 73918982, suscitando a intempestividade da contestação e refutando os argumentos dos réus.

Após trâmite processual, proferiu-se sentença no ID 73919012, tendo o Juízo de origem julgado procedentes os pedidos, por conseguinte declarando rescindido o contrato e condenando o réu ao pagamento de R$ 181.073,97, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o réu interpôs apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem oportunização de produção de outras provas. No mérito, sustentou a exceção de contrato não cumprido, argumentando que a área não foi entregue totalmente desmatada conforme pactuado, havendo necessidade de desmate adicional de 150 hectares pelo arrendatário com custos próprios, que os autores negaram carta de anuência para obtenção de crédito bancário conforme cláusula sexta do contrato, que houve estiagem extraordinária na região comprovada por laudos e reportagens, e que é nula a cláusula de pagamento em produto por violação ao art. 18 do Decreto 59.566/66. 

Os apelados ofereceram contrarrazões (ID 73919025), refutando o cerceamento de defesa ante a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade das provas requeridas. Argumentaram que o contrato previu regime diferenciado de pagamento nas primeiras safras justamente para contemplar as condições da área, com isenção no primeiro ano e pagamento proporcional no segundo ano, demonstrando má-fé do apelante que permaneceu na área até o despejo. Sustentaram que as cartas de anuência foram sempre concedidas quando solicitadas, não havendo comprovação de estado de emergência pela estiagem, e que a jurisprudência tem mitigado a vedação de pagamento em produto considerando usos e costumes regionais e a boa-fé contratual, sendo inadmissível alegar nulidade após exploração da área e cumprimento parcial das obrigações.

Os autores interpuseram recurso adesivo pleiteando "que seja modificada a sentença para reconhecer e decretar a revelia, tendo em vista ter o Réu apresentado a contestação fora do prazo legal e julgando procedentes os pedidos nos termos da inicial".

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 73919032) ao referido recurso adesivo, alegando preliminarmente o descabimento do recurso por ausência de sucumbência recíproca, e, ademais, sustentou a tempestividade da contestação.

No ID. 79005265, proferiu-se despacho para que a parte autora se manifestasse sobre a preliminar de não cabimento do recurso adesivo, tendo a referida parte quedado-se inerte, conforme certificado no ID. 82487388. 

Autos vieram conclusos.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 17 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004609-49.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros (2)
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: ROBSON ANTONIO CASALI PRETTO e outros (2)
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

VOTO

Inicialmente, observa-se que a apelação e o respectivo recurso adesivo são tempestivos e com a comprovação do recolhimento das custas recursais, conforme IDs.73919017 e 73919028.

Outrossim, a apelação interposta pelo réu preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo, há de se observar que, conforme previsão no art. 997, §1º do Código de Processo Civil, mostra-se cabível somente quando "vencidos autor e réu", permitindo-se ao vencido aderir ao recurso interposto pela parte contrária. Sua admissibilidade pressupõe a existência de sucumbência recíproca, ou seja, situação na qual ambas as partes restaram parcialmente vencidas na demanda. De acordo com a Doutrina:

 

Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca: ambos os litigantes são em parte vencedores e vencidos (art. 997, § 1°, CPC). Nesses casos, publicada a decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer.

Por isso não se admite recurso adesivo do réu contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse – nem mesmo para melhorar a fundamentação do julgado. A apelação do autor devolverá ao tribunal todos os fundamentos que o réu levantara no processo (art. 1.013, §§ 1° e 2°, CPC), sem que ele precise, para tanto, recorrer adesivamente. (DIDIER JR., Fredie & DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 3 v. 13 ed. p. 149. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)


Na presente hipótese, verifica-se que a sentença apelada julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, declarando rescindido o contrato de arrendamento e condenando o réu ao pagamento integral do valor pleiteado, além de custas e honorários advocatícios. Assim, é evidente que não houve qualquer sucumbência dos autores, que obtiveram êxito completo em suas pretensões.

Ora, o fato do Juízo sentenciante não ter acolhido a alegação de revelia, decerto, não configura sucumbência, uma vez que tal questão constituía mera questão processual incidental, sendo que o resultado final da demanda foi integralmente favorável aos requerentes. Portanto, ausente o pressuposto essencial da sucumbência recíproca, o recurso adesivo não merece conhecimento.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo réu/apelante, em razão do Juízo de origem não ter oportunizado a produção de outras provas e ter procedido ao julgamento antecipado da lide, tem-se que a mesma não merece acolhimento. Explica-se.

 Em que pese o apelante em suas razões recursais suscitar que seria necessária a produção de "prova pericial no imóvel, e a oitiva de testemunhas (em especial pessoas que trabalharam na Fazenda durante o transcurso contratual), que poderiam atestar de forma cabal que o imóvel de fato não possuía a totalidade de desmatada a qual se obrigaram a entregar os proprietários" e que "era imprescindível o depoimento pessoal dos autores, para que fossem confrontados com as alegações de defesa", tem-se que os elementos constantes dos autos, notadamente o contrato de arrendamento e os demais documentos juntados no ID. 73918979, revelaram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.

Nesse contexto, as alegações das partes, embora controvertidas, encontram-se adequadamente documentadas, não se mostrando imprescindível a necessidade de realização de prova pericial e/ou oral para a resolução da presente lide, motivo pelo qual o Exmo. Magistrado sentenciante, enquanto destinatário final das provas, agiu dentro de sua discricionariedade ao considerar suficientes os elementos probatórios existentes, sendo isso perfeitamente admitido, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. Cite-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019)


Portanto, a despeito dos argumentos do ora apelante, não se vislumbra cerceamento de defesa no presente caso, conquanto a suficiência das prova produzidas por ambas as partes e juntadas oportunamente aos autos, consoante IDs. 73918310 e 73918979.

No mérito, as alegações do apelante também não prosperam.

Relativamente à alegação de que a área arrendada não se encontrava suficientemente desmatada, verifica-se que tal circunstância foi contemplada, ainda que de forma indireta, no próprio contrato de arrendamento, visto que, conforme se depreende da cláusula terceira, parágrafo primeiro do instrumento contratual, estabeleceu-se um regime diferenciado de pagamento justamente para contemplar a situação fática contemporânea à assinatura do arrendamento, restando acordado pelas partes a isenção de pagamento na primeira safra (2010/2011) e pagamento proporcional na segunda safra (2011/2012) conforme a quantidade de área efetivamente plantada.

Afigura-se-nos, tal previsão contratual evidencia que as partes tinham ciência das condições da área quando da celebração do contrato, afinal não haveria razão plausível para que a parte arrendante, em um gesto altruísta, simplesmente abrisse mão do recebimento da integralidade das contraprestações relativas às safras iniciais, notadamente em relação à safra 2011/2012. Mostrou-se, pois, acertada a conclusão do Juízo de origem em relação ao fato de que a permanência do apelante na exploração do imóvel, é reveladora de comportamento contraditório do arrendatário, sendo oportuno aqui suscitar importante lição doutrinária:

 

A boa-fé objetiva e a subjetiva têm de estar presentes antes da celebração, durante a execução e depois de terminada a execução do contrato. A quebra da boa-fé pode ensejar as providências que mencionamos acima.

Também é manifestação da boa-fé objetiva o preceito segundo o qual a ninguém é dado agir contra seus próprios atos, de modo que dos contratantes o direito exige a coerência, mesmo porque os procedimentos do contratante incutem – corretamente – no outro contratante a confiança de que se vai agir sempre daquela mesma maneira.

Queremos dizer com isso que é vedado ao contratante venire contra factum proprium (NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson. 71. Princípio da boa-fé objetiva ou da lealdade In: NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: teoria geral do direito privado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/instituicoes-de-direito-civil-teoria-geral-do-direito-privado/1328360159. Acesso em: 16 de Setembro de 2025)

 

Dessa maneira, considerando que a alegada área não desmatada (330 Ha) era parte considerável do referido arrendamento rural, data maxima venia, não é crível a tese de que o arrendatário desconhecia tal fato quando das tratativas e da celebração do contrato em apreço, sendo que, das provas unilaterais produzidas pelo mesmo, apenas se observa a sua suposta contrariedade em relação ao alegado descumprimento contratual do arrendador/apelado em 27/11/2013, conforme carta juntada no ID. 73918979 p. 13., ou seja quando já estava inadimplente e muito tempo depois da assinatura do instrumento contratual que se deu em 30/11/2011. 

 Portanto, não prevalece a exceção do contrato não cumprido suscitada pelo ora apelante, porquanto, em verdade, trata-se, ao mesmo tempo, das hipóteses de supressio/surrectio1 e indisfarçável comportamento contraditório do arrendatário apelante.

Prosseguindo na análise dos argumentos constantes nas razões do apelo, tem-se que a alegação de ausência de fornecimento de carta de anuência para obtenção de crédito bancário não encontra respaldo nos autos. Não há prova de que tal carta tenha sido efetivamente solicitada e negada pelos arrendadores de forma injustificada, conquanto os documentos unilaterais apresentados ao tempo da contestação não comprovam sequer o recebimento das aludidas notificações pela parte ora apelada.

Com base no art. 373, inc. II, CPC, deve o réu concorrer com a prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", algo que o ora apelante indiscutivelmente não se desincumbiu.

Enfim, a exceção de contrato não cumprido alegada pelo apelante não se configura na espécie. As supostas falhas no cumprimento das obrigações pelos arrendadores não restaram adequadamente comprovadas, ao passo em que o  inadimplemento do arrendatário, por sua vez, restou incontroverso.

No tocante à alegação de nulidade da cláusula que estabelece pagamento em produto, embora o art. 18 do Decreto nº 59.566/66 vede a fixação do preço do arrendamento em quantidade de frutos, a jurisprudência tem, excepcionalmente, mitigado a aplicação de tal dispositivo quando presentes os usos e costumes locais e a boa-fé contratual entre as partes, inclusive com o escopo primordial de evitar o enriquecimento sem causa da parte que se beneficia da exploração do bem arrendado. Nesse mesmo contexto, convém suscitar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.1. Embargos à execução opostos em 3/5/2013. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete do Min. Relator em 19/5/2017. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). 5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.692.763/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018)


No caso específico destes autos, o arrendatário apelante permaneceu na exploração da bem durante considerável período, inclusive concorrendo com alguns pagamentos em favor do arrendante, sendo, por conseguinte, desarrazoado alegar nulidade da cláusula somente quando demandado pelo inadimplemento. Tal comportamento caracteriza evidente venire contra factum proprium e violação à boa-fé objetiva,  motivo pelo qual merece ser mantida a condenação do apelante ao pagamento do correspondente em dinheiro às sacas de soja inadimplidas.

Quanto à alegação de estiagem extraordinária, embora tenha havido a juntada de reportagens jornalísticas mencionando secas severas na região, tem-se que a agricultura, mesmo com a utilização maciça de tecnologia neste importantíssimo setor econômico, é atividade deveras sujeita às inevitáveis intempéries naturais, por conseguinte sendo tal risco inerente à exploração agrícola e assumido pelo arrendatário. 

 Portanto, firme na jurisprudência do STJ, a despeito do respeitável argumento do ora apelante, não há falar-se na hipótese de caso fortuito, força maior ou na aplicação da teoria da imprevisão para afastar a sua responsabilidade pelo débito em litígio. No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) - Grifou-se.

 

Por fim, no que tange à multa contratual de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula sétima do contrato em litígio, a redação da mesma estabelece que é calculada sobre o "VALOR das sacas faltantes (saldo descumprido)" - grifou-se. Em outras palavras, significa que o percentual de 20% (vinte por cento) deve incidir somente após a conversão das 2.162 sacas de soja inadimplidas em valor em dinheiro. 

Logo, o cálculo feito pela parte apelada, utilizando como base de cálculo sacas de soja, além de ser contrária ao quanto previsto na própria aludida cláusula sétima, tal interpretação ainda encontra óbice no art. 18 do Decreto nº 59.566/66, de modo que, neste ponto específico, assiste razão ao ora apelante.

Portanto, a apelação em apreço merece ser provida parcialmente apenas e tão somente para afastar a interpretação equivocada utilizada pelos apelados e sufragada pelo Juízo sentenciante, acerca da aplicação da sanção e encargos moratórios contratuais, devendo a base de cálculo de 2.162 sacas de soja ser, primeiramente, convertida em dinheiro para, somente após, serem calculados os demais encargos contratuais.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso adesivo e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas e tão somente para determinar que, no que tange à cláusula sétima do contrato em litígio, o débito inadimplido correspondente à 2.162 (duas mil, cento e sessenta e duas) sacas de soja seja, primeiramente, convertido em quantia e, somente após, haja a incidência da multa e demais encargos moratórios, mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Uma vez que houve o provimento parcial do recurso da parte ré, inclusive tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido inicial, com fundamento no Tema 1.159 do STJ, ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo sentenciante.

É como voto.


 Salvador (BA), 17 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

1 - "Como cediço, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017).