PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. REITERAÇÃO DE AÇÃO JÁ JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Letícia Silva de Jesus contra a sentença que extinguiu Ação Ordinária, ajuizada em face do Município de Salvador, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. A demanda originária visava à nomeação da Autora, aprovada fora do número de vagas em concurso público, para o cargo de Técnico em Enfermagem, sob a alegação de preterição em razão de contratações temporárias. A sentença também revogou o benefício da gratuidade de Justiça, o que motivou pedido de sua concessão em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, diante da revogação sem intimação para comprovação da hipossuficiência; e estabelecer se a Ação Ordinária aforada é atingida pela coisa julgada material, decorrente de Mandado de Segurança anteriormente impetrado com idêntico objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça se justifica diante da documentação apresentada em sede recursal, demonstrando a hipossuficiência da Demandante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja inobservância, no primeiro grau, impôs prejuízo ao contraditório. 2. A extinção da Ação Ordinária com fundamento em coisa julgada se sustenta, uma vez que o Mandado de Segurança anterior foi julgado com resolução de mérito, tendo o Tribunal analisado expressamente a ausência de preterição à luz das contratações precárias e das desclassificações insuficientes para alcançar a posição da Acionante. 3. A identidade entre partes, causa de pedir e pedido, verificados no julgamento anterior de mérito, configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §4º, do CPC para reconhecimento da coisa julgada. 4. A tese recursal de que a denegação da segurança não faria coisa julgada material não se revela no caso concreto, dado que o mérito foi enfrentado, com base na ausência de provas da preterição alegada, o que atrai a incidência da Súmula 304, do STF, apenas, quando a denegação decorrer exclusivamente de ausência de prova pré-constituída, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068914-98.2019.8.05.0001, tendo como Apelante LETÍCIA SILVA DE JESUS e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068914-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 337, §4º; 485, V; 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304; STJ, AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por LETÍCIA SILVA DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8068914-98.2019.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, dispôs: “Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo profissional, na forma do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (ID.71578205) Inconformada, a Acionante interpôs Apelação (id. 71578207), postulando, ab initio, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pois o Juízo de primeiro grau havia indeferido tal benefício, revogando-o na sentença, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em violação ao art. 99, §2º, do CPC. Sustentou que, quanto ao interesse recursal, o Julgador a quo reconheceu a coisa julgada, com base em Mandado de Segurança anteriormente impetrado (n.º 0003730-48.2016.8.05.0000), o qual foi denegado por ausência de prova pré-constituída, motivo pelo qual não poderia obstar o ajuizamento de Ação própria, conforme entendimento consolidado na Súmula 304, do STF, que permite a propositura de nova demanda em tais hipóteses. Asseverou que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar a produção de provas, requerendo que o mérito seja desde logo enfrentado por este Egrégio Tribunal, em razão da maturidade da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Ressaltou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, classificada na 599ª posição, sendo preterida por contratações de pessoal terceirizado, além da existência de vacâncias geradas por desclassificações, exonerações, demissões e nomeações tornadas sem efeito, todas ocorridas durante a validade do certame, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, nos termos delineados. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazões ao Apelo (id. 71578215). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (id. 71578216), tendo a Recorrente acostado a documentação id. 76811866. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068914-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Prima facie, defiro a gratuidade de Justiça, em favor da Apelante, diante da comprovação da hipossuficiência. Assim, exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia ao acerto da sentença que extinguiu a Ação Ordinária, ajuizada para objetivar a nomeação em cargo público, com fulcro na coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado de Mandado de Segurança impetrado, anteriormente, com a mesma finalidade (Processo nº 0003730-48.2016.8.05.0000). A Recorrente alegou a inexistência de coisa julgada, porquanto a Ação Mandamental fora denegada, em virtude da ausência de prova inequívoca. Consabido, dispõe o art. 502 do CPC que se denomina “ coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Por sua vez, o § 4º do art. 337 do mesmo diploma preconiza que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que se pressupõe a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, bem como o trânsito em julgado da decisão que tenha apreciado o mérito da causa”. No caso sub oculi, revela-se incontroversa a identidade subjetiva e objetiva entre a presente demanda e o primevo writ, ambos relacionados à preterição da nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual aprovada fora do número de vagas, em virtude de contratações temporárias realizadas pelo Ente municipal, o que ensejaria o reconhecimento do seu direito à nomeação. Consoante se observa da leitura do julgamento da Ação Mandamental, este Tribunal, através da Seção Cível de Direito Privado, denegou a segurança, com claro enfrentamento do mérito, na medida em que não comprovada a preterição, decorrente das contratações precárias em número suficiente à sua colocação. Nesse sentido, imprescindível a transcrição da ementa do referimento julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REJEITADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NUMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. A Jurisprudência do STJ alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. No Caso em comento, foram oferecidas 395 vagas para a função de Técnico de Serviços de Saúde – Técnico de Enfermagem – 30 horas, sendo que o após o provimento das vagas oferecidas houve 29 desclassificações, gerando para os candidatos subsequentes o direito subjetivo à nomeação. Não houve desclassificações em número suficiente, pois, para alcançar a classificação da Impetrante, alcançandose, tão somente, a 599ª colocação. 3. A Impetrante assevera, então, a existência de contratações precárias de técnicos de enfermagem acostando o documento de fls. 149/284, na qual encontram-se listadas as supostas contratações temporárias que serviriam para convolar a expectativa de direito de candidata aprovada em cadastro de reserva, em direito líquido e certo à nomeação ao cargo pretendido. 4. É necessário ponderar que essa lista de contratações, acostada às fls. 149/284, não traz em si qualquer identificação de que tenha sido obtida diretamente do site do Ministério da Saúde, sem qualquer indicativo de impressão, ou logomarca que o identifique como documento oficial, para que se verifique, de modo inequívoco, a veracidade das informações contidas nele. 5. No caso dos Autos a Impetrante não se desincumbiu de comprovar a existência de preterição à sua convocação, porquanto não provou a desclassificação de candidatos, ou mesmo a contratação precária de técnicos de enfermagem em número suficiente para alcançar sua classificação na 599 colocação. SEGURANÇA DENEGADA Logo, indubitável a ofensa à coisa julgada, resultante da repetição de lide julgada com resolução de mérito. Nesse trilhar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A denegação da ordem em mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte agravante, em razão da ausência de direito líquido e certo, negando expressamente o direito da parte impetrante, impossibilita o ajuizamento posterior de ação ordinária na qual se busca a mesma pretensão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068914-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO