PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.Inicialmente, vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. . 2 .É notório que a falta de documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito, impedem a análise do Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento . 3. Nesse ínterim, nota-se que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntada de petição, procuração, um RESP e a denúncia, insuficientes a demonstrar inequívoca ilegalidade, sequer trazendo à baila, o ato coator, ou documento que o comprove.4. Dessa forma, como o writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória, resta impossibilitada a análise do pedido . 5. Habeas Corpus não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8015860-16.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO e como Paciente GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR . ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015860-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, em favor do Paciente GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA . Relatou a Defesa que “ o paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de Serrinha – Bahia, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, tendo a respectiva denúncia sido recebida pela MM. Juíza de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora. Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o suposto crime de tráfico de drogas dentro da unidade prisional, essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia ” (ID 79480525) . Asseverou que “não houve a violação do aludido artigo, o que demonstra a falta de justa causa para a ação penal ajuizada em desfavor do paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo (…) como houve a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, que seria o paciente Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, no caso em tela impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir" que viria, em tese, a ser praticada por este. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao ora paciente, na medida em que, mesmo que tivesse ficado comprovado que ele tenha solicitado a droga, tal solicitação poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível(...) ”. Desse modo, pugnou pela concessão LIMINAR da ordem determinando-se o trancamento da ação penal. Liminar indeferida conforme ID 79508222. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID.79882871), foram os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM (ID 80875450). É o relatório. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015860-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. Neste sentido, já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 3. In casu, verifica-se que a inicial acusatória atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando fato, em tese, criminoso, imputando sua autoria aos ora pacientes e descrevendo as circunstâncias em que a ação delitiva se desenrolou, delimitando os aspectos indispensáveis à individualização da conduta, permitindo, com isso, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. [...] 10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio. 11. Habeas corpus de que não se conhece.(STJ - HC: 595194 MG 2020/0165534-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder o pedido. É notório que a falta de documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito, impedem a análise do Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento . Nesse ínterim, nota-se que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntada de petição, procuração, um RESP e a denúncia, insuficiente a demonstrar inequívoca ilegalidade, sequer trazendo à baila, o ato coator, ou documento que o comprove. A respeito da instrução da petição inicial deste remédio heroico, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: “Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade” (in Recursos no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 285). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO PLEITO PRETENDIDO. No caso concreto, o presente habeas corpus veio desacompanhado dos documentos essenciais, se limitando à juntada do decreto preventivo e da denúncia, que, por si só, não possibilitam a adequada compreensão acerca das circunstâncias fático-jurídicas da espécie. Ademais, se trata de repetição de habeas corpus anteriormente impetrado e não conhecido sob mesmo fundamento, sem que a documentação apontada tenha sido juntada ao presente mandamus. Portanto, ante a ausência dos documentos necessários para o exame da controvérsia, não há outra solução que não seja o não conhecimento da ação constitucional. WRIT NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº 70076462332, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Redator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/01/2018). Dessa forma, como o writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória, resta impossibilitada a análise do pedido. Assim, sem mais delongas, NÃO CONHEÇO o presente habeas corpus, pela inexistência de documentos essenciais aos autos, como lastro probatório. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015860-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO