PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015860-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.Inicialmente, vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. . 2 .É notório que a falta de documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito, impedem a análise do Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento . 3. Nesse ínterim, nota-se que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntada de petição, procuração, um RESP e a denúncia, insuficientes a demonstrar inequívoca ilegalidade, sequer trazendo à baila, o ato coator, ou documento que o comprove.4. Dessa forma, como o writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória, resta impossibilitada a análise do pedido . 5. Habeas Corpus não conhecido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8015860-16.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO e como Paciente GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR .

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015860-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, em favor do Paciente GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA .

 

Relatou a Defesa que “ o paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de Serrinha – Bahia, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, tendo a respectiva denúncia sido recebida pela MM. Juíza de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora. Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o suposto crime de tráfico de drogas dentro da unidade prisional, essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia ” (ID 79480525) .

 

Asseverou que “não houve a violação do aludido artigo, o que demonstra a falta de justa causa para a ação penal ajuizada em desfavor do paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo (…) como houve a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, que seria o paciente Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, no caso em tela impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir" que viria, em tese, a ser praticada por este. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao ora paciente, na medida em que, mesmo que tivesse ficado comprovado que ele tenha solicitado a droga, tal solicitação poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível(...) ”.

 

 

Desse modo, pugnou pela concessão LIMINAR da ordem determinando-se o trancamento da ação penal.

 

Liminar indeferida conforme ID 79508222.

 

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID.79882871), foram os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM (ID 80875450).

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015860-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.

 

Neste sentido, já decidiu o STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 3. In casu, verifica-se que a inicial acusatória atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando fato, em tese, criminoso, imputando sua autoria aos ora pacientes e descrevendo as circunstâncias em que a ação delitiva se desenrolou, delimitando os aspectos indispensáveis à individualização da conduta, permitindo, com isso, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. [...] 10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio. 11. Habeas corpus de que não se conhece.(STJ - HC: 595194 MG 2020/0165534-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)

 

 

No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder o pedido.

 

 

É notório que a falta de documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito, impedem a análise do Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento .

 

 

Nesse ínterim, nota-se que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntada de petição, procuração, um RESP e a denúncia, insuficiente a demonstrar inequívoca ilegalidade, sequer trazendo à baila, o ato coator, ou documento que o comprove.

 

 

A respeito da instrução da petição inicial deste remédio heroico, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam:

 

 

“Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade” (in Recursos no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 285).

 

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO PLEITO PRETENDIDO. No caso concreto, o presente habeas corpus veio desacompanhado dos documentos essenciais, se limitando à juntada do decreto preventivo e da denúncia, que, por si só, não possibilitam a adequada compreensão acerca das circunstâncias fático-jurídicas da espécie. Ademais, se trata de repetição de habeas corpus anteriormente impetrado e não conhecido sob mesmo fundamento, sem que a documentação apontada tenha sido juntada ao presente mandamus. Portanto, ante a ausência dos documentos necessários para o exame da controvérsia, não há outra solução que não seja o não conhecimento da ação constitucional. WRIT NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº 70076462332, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Redator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/01/2018).

 

Dessa forma, como o writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória, resta impossibilitada a análise do pedido.

 

 

Assim, sem mais delongas, NÃO CONHEÇO o presente habeas corpus, pela inexistência de documentos essenciais aos autos, como lastro probatório.


 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator