PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. AUTONOMIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a ré a autorizar o internamento da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida pelo período de 110 dias, além do pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades, sob o argumento de ausência de previsão contratual e existência de rede credenciada; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido com a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta o controle de juridicidade do contrato à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem a função social do contrato e a observância da boa-fé objetiva. 4. A existência de doença coberta contratualmente impede a recusa imotivada de tratamento indicado por médico assistente, pois compete ao profissional habilitado definir a terapêutica adequada, não podendo a operadora substituir-se ao médico na escolha do procedimento. 5. A obesidade mórbida associada a múltiplas comorbidades transcende o campo estético e configura patologia grave, cuja terapêutica visa à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. 6. A restrição legal prevista na Lei nº 9.656/98 refere-se a procedimentos meramente estéticos, SPAs e estâncias hidrominerais, não alcançando internação em estabelecimento médico especializado para tratamento de doença reconhecida. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo indicação médica para internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, não cabe à operadora negar cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual ou inadequação do tratamento, devendo a assistência perdurar até a alta médica. 8. A ré não comprovou a equivalência técnica entre a clínica credenciada indicada e o estabelecimento especializado prescrito, sendo insuficiente a mera alegação de programa multidisciplinar sem demonstração de estrutura compatível com tratamento intensivo de obesidade mórbida. 9. A própria demandada reconheceu não possuir prestador credenciado no Estado da Bahia para internação de pacientes com obesidade, o que inviabiliza impor à beneficiária tratamento em unidade inadequada às suas necessidades clínicas. 10. A obrigação de custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 11. Fixado o período de internação em 110 dias, o proveito econômico é mensurável, devendo os honorários sucumbenciais observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido. Teses de julgamento: 1. A negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades é abusiva quando há indicação médica e inexistência de exclusão contratual expressa da doença. 2. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente. 3. A obrigação de custeio de tratamento médico por prazo determinado possui conteúdo econômico aferível, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8010941-78.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes e apeladas simultâneas, Letícia de Castro Lima e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da ré e dar provimento à apelação da autora. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010941-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Letícia de Castro Lima contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, objetivando obter autorização de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 97170447, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, condenando a ré a autorizar o internamento em clínica especializada para o tratamento médico da obesidade mórbida (Clínica da Obesidade Ltda.), pelo período indicado na prescrição médica, além do pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a autora, com razões de ID 97170454, insurgindo-se exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que deve incidir sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do tratamento custeado, e não sobre o valor da causa. Sustentou que a obrigação de fazer imposta à ré possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao custo da internação pelo prazo de 110 dias, sendo possível a apuração do montante ao final do tratamento, salientando que a fixação sobre o valor da causa somente é cabível quando não for possível mensurar o proveito econômico, o que não ocorre na hipótese. Também apelou a ré, com razões de ID 97170456, defendendo a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, com fundamento na Súmula 608 do STJ, requerendo que tal entendimento conste expressamente do acórdão. Afirmou que a autora não se enquadra em quadro de obesidade mórbida grau III, mas grau II, conforme IMC indicado, ressaltando a desnecessidade de internação clínica. Aduziu que a Clínica Florence integra sua rede credenciada e dispõe de programa estruturado e multiprofissional para tratamento da obesidade, afirmando que a sentença incorreu em premissa fática equivocada ao desconsiderar sua aptidão. Argumentou que a exclusão contratual de internação em clínica de emagrecimento encontra respaldo na legislação e na regulamentação da ANS. A autora contraminutou o apelo da ré, no ID 97170462, pedindo seu improvimento. Intimada, a demandada contraminutou o recurso da autora, no ID97170463, refutando suas alegações e pedindo o não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010941-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Letícia de Castro Lima contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, julgada procedente. A sentença apelada condenou a ré a autorizar o internamento em clínica especializada para o tratamento médico da obesidade mórbida (Clínica da Obesidade Ltda.), pelo período indicado na prescrição médica (110 dias), além do pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Quanto ao apelo da ré vale dizer que, embora se trate de entidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal conclusão não exime a relação contratual do controle de juridicidade à luz das normas do Código Civil, notadamente dos arts. 421 e 422, que consagram a função social do contrato e a boa-fé objetiva como vetores interpretativos obrigatórios. A inaplicabilidade do diploma consumerista não autoriza, por si só, a recusa imotivada ou desarrazoada de cobertura quando incontroversa a existência de doença abrangida pelo contrato. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2050072 SP 2023/0027542-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)”. Grifamos. É fato incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano administrado pela ré e que apresenta quadro de obesidade com IMC de 37,4 kg/m², associado a múltiplas comorbidades, inclusive síndrome da apneia do sono, síndrome metabólica, alterações ortopédicas e transtornos psiquiátricos, circunstâncias que ensejaram a contraindicação de cirurgia bariátrica por sua médica assistente e a prescrição de internação em clínica especializada, com equipe multidisciplinar, pelo período de 110 dias (ID 97170326). A doença, enquanto tal, não foi objeto de exclusão contratual, sendo a recusa administrativa fundada exclusivamente na inexistência de previsão para internação em clínica de emagrecimento e na alegada possibilidade de tratamento na rede credenciada. A interpretação sistemática da Lei nº 9.656/98 conduz à distinção essencial entre tratamentos de cunho meramente estético e terapêutica voltada ao combate de doença crônica com risco potencial à saúde. A restrição legal refere-se a procedimentos estéticos, SPAs e estâncias hidrominerais, não alcançando internação em estabelecimento médico destinado ao tratamento de patologia reconhecida. A obesidade, quando associada a comorbidades, transcende o campo da estética, inserindo-se no domínio da terapêutica indispensável à preservação da saúde e, por conseguinte, da própria dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do ordenamento jurídico. A eleição do tratamento adequado compete ao profissional que acompanha a paciente, não podendo a operadora substituir-se ao médico assistente para definir qual modalidade terapêutica deve ser empregada. A autonomia técnica do médico constitui corolário lógico da boa-fé contratual, na medida em que o objeto do contrato de assistência à saúde é a cobertura da doença, e não a imposição unilateral de protocolos administrativos dissociados das peculiaridades do caso concreto. Sobre a hipótese: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e concluso ao gabinete em 13/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a fixação dos honorários de sucumbência. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. ‘Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor’ (REsp 1.645.762/BA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, ‘a’, da Lei 9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. 6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção (julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ). 7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2119272 BA 2023/0328118-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)”. Destacamos. Acerca da alegação de que a Clínica Florense seria apta ao tratamento, a sentença foi categórica ao afirmar que referido estabelecimento, sob o nome empresarial Clínica Geriátrica Santo Antônio Ltda. ME, não possui especialização voltada ao tratamento da obesidade e não se amolda às necessidades clínicas da autora. Tal entendimento não foi infirmado por prova técnica capaz de demonstrar equivalência terapêutica entre a unidade indicada pela operadora e a clínica especializada apontada pela paciente. A mera afirmação de existência de programa multidisciplinar não se sobrepõe à constatação judicial de inadequação estrutural do estabelecimento à patologia específica, sobretudo quando ausente comprovação de registro ou certificação compatível com tratamento intensivo de obesidade mórbida ou severa. Como se infere do relatório médico que embasou o pedido (ID 97170326), “a indicação que melhor se encaixa para o tratamento da obesidade é o internamento em caráter de urgência em unidade hospitalar”, devendo a autora “ser acompanhada por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, psiquiatra, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, educador físico, dentre outros profissionais”, enquanto a própria demandada reconhece na contestação “não possuir prestador credenciado, no Estado da Bahia, para o tratamento com internação para pacientes portadores de obesidade”. Assim, não demonstrada a equivalência técnica da rede credenciada, inviável compelir a beneficiária a submeter-se a tratamento em estabelecimento cuja finalidade empresarial principal não se confunde com a terapêutica prescrita. A função social do contrato de assistência à saúde impõe interpretação que maximize a efetividade do direito à saúde, não se podendo admitir que a lógica administrativa da operadora prevaleça sobre a necessidade clínica individualizada. Desse modo, impõe-se o desprovimento do apelo da demandada, mantendo-se integralmente a condenação quanto à obrigação de custeio do tratamento na clínica especializada indicada. Quanto ao recurso da autora, razão lhe assiste. No que se refere ao pedido de condenação em honorários advocatícios de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o valor do proveito econômico, uma vez que este seria mensurável, assiste razão à demandante. No caso dos autos, o proveito obtido pela demandante corresponde ao valor de custeio do tratamento médico, que tendo sua duração sido especificada nos autos, não há que se falar que o tratamento se protrai no tempo, como constou da sentença. Nesse passo, o entendimento da Segunda Seção do STJ é de que “a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). No mesmo sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)”. No caso, não há falar na exclusão do valor do tratamento de saúde da base de cálculo da verba honorária, devendo os honorários advocatícios, na espécie, serem calculados sobre o valor da condenação, que consiste no proveito econômico aferível com o tratamento deferido em favor da parte autora, a ser liquidado quando do trânsito em julgado da decisão definitiva, uma vez que, na oportunidade, poder-se-á quantificar o valor do tratamento médico custeado pela parte demandada. Isso porque, embora se trate de obrigação de fazer, a condenação possui conteúdo econômico perfeitamente aferível, consistente no custeio da internação pelo período determinado na prescrição médica, já delimitado em 110 dias, com manutenção posterior nos termos fixados na decisão que apreciou o agravo de instrumento, não se tratando de obrigação indeterminada ou de proveito econômico inestimável, mas de prestação suscetível de apuração objetiva, cujo montante poderá ser quantificado ao término do tratamento ou em fase de liquidação. Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Câmara Cível (grifamos): “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS COMPROVADAS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÍNICA MÉDICA CREDENCIADA PELO CREMEB. DIFERENCIAÇÃO DE SPA MERAMENTE ESTÉTICO. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. COMPROVADA A URGÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. REINTERNAÇÃO MENSAL. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. TESE FIXADA PELO STJ SOB A ÓTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.076). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTO NOS § 2º, DO ART. 85, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8044864-66.2023.8.05.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024)”. “APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA MELANOMA. SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE INDICA RISCO DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. TRATAMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 12, II, g, DA LEI Nº. 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO TRATAMENTO DISPENSADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Calha ressaltar que o artigo 12, II, g, da Lei nº. 9656/98, garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu a beneficiária do plano de saúde, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado. No que atine à indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o consumidor. Nestas circunstâncias, ainda à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequado e justo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registre-se que essa quantia atende a exigência de proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Isso dado que, conforme demonstra a prova produzida nos autos, a autora, idosa, necessitava receber a medicação solicitada pelo médico assistente, uma vez que apresentou uma recidiva de câncer de pele, não sendo mais indicada a realização de cirurgia. Deste modo, não há que se olvidar que a negativa do réu incrementou o sofrimento da paciente, bem como postergou o início imediato do tratamento. O segundo ponto de irresignação foi a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o apelado foi obrigado a custear o tratamento da autora, logo, não há como se afastar a natureza condenatória da determinação judicial de obrigação de fazer. Ademais, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pelo requerido no custeio do tratamento médico ofertado a paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre o valor da cobertura securitária indevidamente negada, especialmente quando a obrigação de fazer tem conteúdo econômico aferível, qual seja, o valor do tratamento médico negado pela operadora requerida, bastando meros cálculos, além do valor da condenação por danos morais. (TJ-BA - Apelação: 8017058-94.2023.8.05.0150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)”. “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RECUSA CUSTEIO INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTRIÇÃO AO CUSTEIO QUE SOMENTE SE APLICA AOS TRATAMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS E REJUVENESCEDORES. HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. URGÊNCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMOSNTRADAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAMENTO. 90 DIAS. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA DECIDIDA DE MODO INTEIRAMENTE FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAMENTO QUE TORNMA MENSURÁVEL, NESTE MOMENTO, A AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação do Réu. 1.1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o plano de saúde réu deve ser condenado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do internamento da Autora em clínica especializada para tratamento de obesidade. 1.2. A inicial veio acompanhada de relatórios médicos contemporâneos à propositura da ação, hábeis a comprovar que a Autora é portadora de obesidade mórbida grau III, condição que lhe acarreta diversas comorbidades físicas e psíquicas, quadro clínico para o qual foi prescrito internação, com urgência, em clínica especializada para tratamento multidisciplinar. 1.3. Os direitos à vida e à saúde, indisponíveis que são, constituem limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de planos de saúde, que não podem negligenciar a manutenção sadia da qualidade de vida de seus consumidores, tampouco podem desconsiderar as prescrições médicas sob argumentos fundamentalmente econômicos ou meramente intuitivo quanto à desnecessidade do tratamento indicado pelo profissional capacitado. Precedentes TJBA. 1.4. Os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tanto. Precedentes STJ. 1.5. A restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, em clínicas de SPA ou similares, o que não é o caso dos autos. Precedentes TJBA. 1.6. A cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se reveste de abusividade, por ofensa aos artigos 423 e 424 do CC/02. Precedentes TJBA. 1.7. O prazo inicial de internamento em clínica de tratamento de obesidade deve ser limitado a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de sua renovação mediante apresentação de novo relatório médico ao Juízo comprovante da necessidade de prorrogação. Reforma da sentença apenas neste ponto, para limitar o tempo de internamento, nos moldes acima delineados. Precedentes TJBA. 2. Apelação da Autora. 2.1. A Autora sustenta a abusividade da cláusula contratual que limita a cobertura do tratamento postulado, pugnando pela sua anulação, o que, contudo, já foi implicitamente reconhecido na sentença que condenou o plano de saúde a custear o tratamento vindicado, por considerar abusiva a recusa sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual. 2.2. Insurgindo-se a Autora contra matéria enfrentada na sentença que já lhe foi decidida de modo inteiramente favorável, é manifesta a sua ausência de interesse recursal neste ponto. Não conhecimento da parte do apelo que pede anulação da cláusula impugnada. 2.3. No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir se a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deve ser alterada para o proveito econômico obtido pela Autora. 2.4. O STJ já pacificou que, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve obedecer à seguinte ordem decrescente de preferência: i) valor da condenação pecuniária, se houver; ii) valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, se mensurável; iii) valor da causa, salvo se irrisório; e iv) apreciação equitativa, se não for possível a adoção de nenhum dos critérios anteriores. 2.5. Não havendo condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários advocatícios, a princípio, deve ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora, seguindo-se a ordem supramencionada. Assim, com o provimento parcial do apelo do Réu a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas e tão somente, para limitar o tempo de internamento ao prazo de 90 (noventa) dias, possível agora mensurar o proveito econômico obtido pelo paciente, de modo que, seguindo a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, devem os honorários serem fixados sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 8051604-79.2019.8.05.0001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2023)”. Diante disso, deve ser provido o apelo da autora e reformada a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que deve ser fixada em 10% do valor do proveito econômico obtido. Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da autora, para reformar parcialmente a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, e pelo não provimento da apelação da ré, mantendo-se incólume a condenação quanto à obrigação de custeio do tratamento na clínica especializada indicada pela autora. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010941-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
VOTO