PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DA EXECUÇÃO DO SOM CONTRATADO PELOS NOIVOS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE SOM, DJ E TAXA DO ECAD, POR NÃO TEREM OS AUTORES USUFRUÍDO DO SERVIÇO QUE CONTRATARAM. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS E CONSTRANGEDORES FEITOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA SOBRE A NOIVA AOS CONVIDADOS DO EVENTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PERTINÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0066497-37.2007.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e parte apelada, respectivamente, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, CarloS André lobo leão e GRAN CERIMONIAL LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2)
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Mário Nunes Marcelino e Dra. Janaína Galvão Neves.
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 36620528), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS nº 8001247-59.2015.8.05.0123 promovida por Ana Patricia do EspÍrito Santo Dantas e CarloS André lobo leão contra GRAN CERIMONIAL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Nestes termos, em face do exposto e do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTES os pedidos, com espeque no art.487, inciso I do NCPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% a.m desde a data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais e, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15%. 10% a serem pagos pela ré e 5% a serem pagos pela autora, verificando-se a gratuidade judiciária anteriormente deferida.” Sentença (id 36620534), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada. Em suas razões de apelo (id 36620535), os autores sustentam que houve falhas nos serviços prestados pela empresa acionada durante a celebração de seu casamento ocorrido em 2007, destacando-se a ausência de som durante a festa, falta de um local apropriado para a noiva aguardar o início da cerimônia e comportamento inadequado do representante da empresa, que teria feito comentários depreciativos sobre a noiva aos convidados. Alegam que contrataram uma empresa especializada na instalação de iluminação e som, com a disponibilidade de todos os equipamentos, inclusive pagaram taxa ao Ecad por imposição da apelada, porém, ao verificar que não havia música no ambiente, a primeira autora buscou informação do operador de som, sendo informada que o preposto da empresa havia proibido a sua execução, e quando se dirigiu a este, informou que “não haveria execução de música, pois não desejava causar incômodos aos seus vizinhos”, sendo que após muita discussão, ele autorizou que fosse ligado o som em apenas uma única caixa de som da área externa da festa, o que naturalmente não produziu qualquer efeito, porquanto o espaço era muito grande, uma vasta área externa. Alegam ainda que diante disso, solicitaram a abertura das portas da boate, que igualmente havia sido preparada para festa, inclusive com DJ, porém também foi negado; que apesar de todo o investimento realizado (buffet, bebidas, equipe de serviço, som, iluminação, DJ etc), a festa programada para encerrar às 03h00 da madrugada, terminou às 23h00, com muitos choros, discussões, em razão da conduta dolosa e maldosa do sócio da Apelada. Aduzem que o sócio da apelada pôs-se ainda a falar mal da noiva para os convidados, conforme restou comprovado na instrução processual, e que o “dia da celebração do casamento dos Apelantes foi, para eles, marcado pela angústia de ver frustrada a festa tão desejada, além de todo transtorno causado intencionalmente pelo sócio da empresa Apelada.”. Sustentam a pertinência da restituição dos valores despendidos com as despesas com som, iluminação e DJ, incluindo instalação e pagamento da taxa de direitos autorais (ECAD), já que pagaram e não usufruíram dos serviços por culpa da parte recorrida. Sustentam que o valor fixado a título de danos morais não reflete a gravidade dos transtornos experimentados no dia do próprio casamento, evidente pelos comportamentos e ações da apelada durante a festa, razão pela qual é devida a majoração do valor da indenização Pugna pelo provimento do recurso, julgando integralmente procedente a demanda, bem como majorando o valor da condenação em danos morais. Em suas razões de apelo (id 36620540), a parte acionada sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, sendo inverídica a afirmação dos autores de que deixou de disponibilizar sala para acolhimento da noiva antes do início da cerimônia, já que restou comprovado, tanto através do contrato de locação quanto da prova testemunha, que não houve a contratação de serviço de suíte máster e sala VIP, sendo que a “própria Recorrida ANA PATRÍCIA, através do seu depoimento acostado a fl. 281 dos autos, afirmou QUE NÃO ALUGOU A SALA VIP.”. Alega que ficou bem demonstrado através dos depoimentos das testemunhas que houve sim a execução do som, em especial o de Rômulo Magnavita, que foi contundente ao afirmar que “o serviço de som para o evento foi regularmente instalado”. Alega ainda que “restou comprovado, através da prova testemunhal, que houve o efetivo funcionamento da boate localizada nas dependências das instalações do espaço, bem como que o som estava sendo propagado de forma satisfatória naquele ambiente, conforme se observa do depoimento do Sr. Eduardo de Almeida Gouveia Silva, contratado como DJ para o evento”. Sustenta que “o cerimonial se localiza em área residencial, de modo que deve estar de acordo com os regramentos atinentes ao direito de vizinhança no que diz respeito ao volume do som”, e que “o DJ Eduardo, acostumado a realizar eventos no cerimonial – ao contrário do Sr. Rômulo (testemunha dos Recorridos e contratado para instalação do som e iluminação, que afirmou em seu depoimento que não costumava trabalhar no local) - foi categórico ao afirmar que os eventos ali realizados geralmente utilizam uma caixa de som apenas.”. Alega ser inverídica a afirmação de que o preposto da empresa teceu comentários maldosos a respeito da noiva, e que “As únicas testemunhas que mencionaram a ocorrência de tal fato, sinalizaram que “ouviram dizer” e não que efetivamente o presenciou.”. Sustenta a inexistência de danos indenizáveis a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, contudo, caso não seja este o entendimento, deve haver a redução do valor da condenação, eis que arbitrado de forma excessiva e desproporcional. Por fim, sustenta que em relação aos honorários sucumbenciais “a condenação imposta em sentença, além de não restar clara quanto ao percentual devido por cada uma das partes, também não atendeu ao disposto no art. 85 do Código de processo Civil, que determina que devem ser arbitrados entre 10% e 20% e não em 5%.”. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação, ou reduzido o valor da condenação. As partes apresentaram contrarrazões no id 36620543 (parte autora) e no id 36620539 (parte acionada). Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 11 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A sentença merece ser reformada. Examinando os autos, verifico que as partes, em 06/02/2007, firmaram um contrato de locação de espaço para realização de evento (id 36620257 / 36620260), cujo objeto era a locação de um espaço físico para a realização do casamento dos autores marcado para o dia 07/03/2007, contemplando “garagens, áreas de serviço e depósitos, cozinha, jardins, iluminação da piscina, churrasqueira, salão principal, salão inferior (boate), banheiros” (id 36620257), porém estes alegam que houve falha na prestação dos serviços pela empresa acionada durante a realização da festa, consistente no impedimento da execução do som no ambiente, falta de um local apropriado para a noiva aguardar o início da cerimônia e comportamento inadequado do representante da empresa, que teria feito comentários depreciativos sobre a noiva aos convidados. Inicialmente, importa salientar que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos em seus arts. 2º e 3º. Este Diploma preconiza a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, afastando-se tal responsabilidade somente quando comprovado que o defeito inexiste ou se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. É o que estabelece o seu art. 14, § 3º: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso, os autores alegam que houve falhas na prestação dos serviços pela empresa acionada durante a festa de seu casamento, sendo que um deles se refere ao impedimento da execução do som no evento pelo preposto da ré, Sr. Cristian. Este, em seu depoimento pessoal (id 36620480/36620481), afirmou que negou o pedido da noiva para aumentar o volume do som porque já estava no limite permitido pela legislação, afirmando, ainda, que fez a medição. Vejamos: “que a Srª. Ana Patrícia chegou a solicitar ao depoente para aumentar o volume do som, tendo o depoente colocado que referido volume já estava no limite permitido pela legislação e haviam sido colocados em posições que eram prejudiciais ao vilage vizinho; que por isso o depoente não permitiu a elevação do som (...) que em nenhum momento o depoente solicitou ao Sr. Rômulo Magnavita que desligasse as caixas de som; que o depoente fez medição do som”. O contrato firmado entre as partes estabeleceu a possibilidade da empresa monitorar o volume sonoro através de Decibelímetro, para fins de não exceder o limite de 70 dB das 07:00 às 22:00h e 60 dB das 22:00h às 07:00. Vejamos: “CLÁUSULA QUARTA a) Cabe ao LOCATÁRIO respeitar os limites impostos pelo poder municipal através dos órgãos competentes sobre a espécie em causa, em especial por aquela estatuída na legislação, Lei nº 5.354, que dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida a sua emissão, cria a licença para a utilização sonora e dá outras providências, responsabilizando-se pelas multas que eventualmente venham a ser expedidas por ditas autoridades por desrespeito àquelas normas e limites pelo LOCATÁRIO, seus contratados e ou prepostos, durante a vigência locativa. Limites sonoros (música e gerador): Das 07:00 às 22:00h – 70 dB Das 22:00h às 07:00 – 60 dB b) Independentemente do disposto nos artigos acima, no decorrer do evento, prepostos do LOCADOR ou do órgão competente estarão monitorando o volume sonoro através de Decibelímetro, visando assegurar não exceder os limites máximos permitidos por lei. Ocorrendo uma reincidência de volume excedendo os limites máximos permitidos, fica facultada ao LOCADOR a adoção das medidas visando à eliminação do ruído gerado”. Acontece que não há nos autos prova de que tenha o preposto Cristian realizado tal medição do volume do som e identificado a extrapolação do limite legal a justificar o impedimento da execução de música no evento, ônus que lhe incumbia, em razão de incidirem ao caso as normas consumeristas. A empresa tinha que provar que o profissional de som contratado pelos autores desrespeitou o limite de volume do som a justificar o impedimento, porém não o fez. Os depoimentos das testemunhas comprovaram cabalmente que o preposto da empresa Cristian contribuiu para o insucesso do serviço de som, criando obstáculo para a sua plena execução de forma injustificada, causando frustração e constrangimento aos noivos e convidados. Vejamos os depoimentos: Depoimento pessoal da primeira autora Ana Patrícia Dantas Leão (36620476/36620477): “com relação ao que foi contratado com a parte ré, esta não cumpriu as seguintes obrigações: disponibilização da boate para as pessoas convidadas para o casamento, apesar de no referido local encontrar-se instalado som, DJ, mediante contratação deste serviço junto a empresa de Rômulo Magnavita; que além desse descumprimento de cláusula contratual outros incidentes ocorreram, tais como após a solenidade de casamento, finda por volta das 22:00 horas, o Sr. Cristian, sócio Maison Berton, proibiu ao técnico de som que fosse dada continuidade à execução de músicas no local do evento, sendo que após intervenção da depoente, o mesmo autorizou que uma das caixas de som que havia sido instalada na área externa, fosse ligada, porém referida caixa não era suficiente para que o som se propagasse de forma a que todos escutassem o que estava sendo tocado; que havia no local várias caixas de som, ao redor das mesas dos convidados, as quais não puderam ser ligadas por determinação do Sr. Cristian; que a reclamação da depoente referente ao obstáculo colocado pela parte ré no que se refere à execução do som diz respeito a essa conduta adotada pelo Sr. Cristian; Depoimento pessoal do segundo autor Carlos André Lobo Leão (36620478/36620479): “que no dia do casamento o som da área externa funcionou baixinho com apenas 1(uma) caixa, não dando para os presentes ouvirem, pois o Sr. Cristian não permitiu que as demais fossem ligadas, pois o som incomodaria a vizinhança; que o depoente gostaria de registrar que o Sr. Cristian havia exigido que o mesmo pagasse uma taxa do ECAD como forma de garantir a execução de música na festa, sendo que o depoente efetuou esse pagamento;” (...) que naquela noite o depoente ouviu o sr. Cristian dizer para sua esposa que não estava ali para ajudá-la, quando a mesma solicitou-lhe para que resolvesse o problema da sonorização; que o som não funcionou na área externa porque foi proibido pelo Sr. Cristian; Testemunha Rômulo Troccoli Magnavita Guerra (id 36620482/36620483): “que foi contratado pelo Sr. Carlos andré para executar serviço de instalação de som e luz no local do cerimonial onde seria realizado o casamento dele (...) que o depoente trabalha no ramo de instalação de som e luz há 20 anos (...) que foram instaladas diversas caixas de som, entre 4 a 6, em uma área externa, para formação de som ambiente e também na boate (...) que na opinião técnica do depoente o som ambiente não estava apropriado, pois apenas uma das caixas de som foi ligada; que as caixas de som que foram instaladas eram adequadas, pequenas e não trariam qualquer transtorno à vizinhança; que houve "uma queda de braço" entre os autores e o proprietário do cerimonial, de um lado os autores que as caixas fossem ligadas e do outro o proprietário do cerimonial; que no final das contas só foi ligada uma caixa de som, pois o proprietário do cerimonial não permitiu que as demais caixas fossem ligadas; que uma caixa de som não era satisfatória para o espaço externo aqui referido (...) que as instalações obedeceram as normas técnicas; que as caixas forma montadas com foco na parte interna da área aberta, sendo que por isso não atingiriam os vizinhos; Testemunha Andrea Cristina Machado (id 36620484/36620485): “que na festa houve um desentendimento entre Ana Patrícia e o Sr. Cristian, tendo a depoente presenciado o que aconteceu; que os dois ficaram discutindo, não tendo a depoente captado o conteúdo; que depois soube por terceiros que essa discussão foi por causa do som da festa; que a depoente não ouviu som na área externa; a impressão da depoente era que a festa do casamento havia acabado;” Testemunha Isabela Tarquínio Rocha Câmara (id 36620486/36620487): “que a depoente não viu caixas de som espalhadas na área externa do cerimonial e também não ouviu som na área externa aqui referida; que não sabe por que motivo não estava tendo som (...) que todos os convidados eram uníssonos de que a festa estava desanimada porque não tinha som, não tinha música” Testemunha Eduardo de Almeida Gouveia Silva (id 36620488/36620489): “que ao que o depoente se lembra havia só uma caixa de som na área externa do cerimonial, que estava ligada bem baixinha”. Nesse contexto, entendo pertinente a restituição pela empresa acionada do valor despendido pelos autores para o pagamento do serviço de som e DJ, bem como da taxa paga ao Ecad, já que pagaram por um serviço que não usufruíram de forma plena e satisfatória. Pertinente à alegação de que a empresa ré não disponibilizou um local apropriado para a noiva aguardar o início da cerimônia, a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que “não alugou a sala VIP”, assim como o segundo autor, afirmando que “não foi contratado como cerimonial a disponibilização de espaço VIP para acomadação da noiva”. Outrossim, verifico que a prova testemunhal produzida comprovou a alegação dos autores de que o representante da empresa fez comentários depreciativos sobre a noiva aos convidados da festa. Vejamos: Depoimento pessoal da primeira autora Ana Patrícia Dantas Leão (36620476/36620477): “que outra queixa da depoente diz respeito à responsabilização do Sr. Cristian em ter com a sua conduta levado à abreviação da festa de casamento, pois além da atitude já relatada o Sr .Cristian ficou falando mal da depoente para diversos convidados, comentando que havia se arrependido de haver alugado o espaço para a depoente, porque a mesma houvera pechinchado o preço; que além disso ele ficou falando que a festa da depoente era horrorosa e que aquele seria o pior dia da vida da depoente, sendo que os convidados Andréa Machado, Isabela Câmara e Ricardo Almeida, relataram isso à depoente;” Depoimento pessoal do segundo autor Carlos André Lobo Leão (36620478/36620479): “que amigos e parentes do depoente disseram-lhe que o Sr. Cristian naquela noite saiu comentando que a esposa do depoente teria sido canguinha na negociação havida com ele, pois a mesma havia contratado buffet e serviço de boa referência; Testemunha Andrea Cristina Machado (id 36620484/36620485): “que soube por terceiros que o Sr. Cristian teria comentado que Ana Patrícia não teria pago o suficiente para que a festa valesse a pena ou fosse tão boa; Testemunha Isabela Tarquínio Rocha Câmara (id 36620486/36620487): “que chegou ao cerimonial por volta de 19:30 para 20:00 horas, onde permaneceu até às 23 horas (...) que a depoente presenciou o Sr. Cristian comentar com uma moça, que estava vestida como convidada, que aquela contratação havia sido muito confusa e que estava arrependido de ter efetuado o contrato, em razão de uma série de desentendimentos com Ana Patrícia, inclusive que ela teria pechinchado o preço;” Não há dúvida de que o comportamento do preposto da empresa ré em proferir comentários negativos sobre a noiva para os seus convidados extrapola qualquer limite do bom senso, demonstrando despreparo e total falta de ética, causando constrangimento e humilhação aos autores, que em plena celebração do casamento, experimentaram tamanha frustração, aflição e angústia, sendo indiscutível a ocorrência de danos extrapatrimoniais. À vista disso, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo singular, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, não se mostra suficiente e adequado para o caso concreto, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, para condenar a empresa ré a restituir os valores pagos pelos autores com o serviço de som e DJ e a taxa paga ao ECAD, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como majorar o valor da indenização por danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
VOTO