PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004898-28.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS
Advogado(s):PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. AVERBAÇÃO DE ATAS DE ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. MÉRITO PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de dúvida registral inversa, julgou improcedente o pedido da Apelante para averbação de atas de assembleia de associação esportiva, constantes dos protocolos nºs 966, 967, 968, 970, 971, 972 e 992/2023. A recusa cartorária fundamentou-se na suposta violação ao princípio da continuidade registral, por alteração de cronologia e de mandatos já vencidos. A Apelante alega que as alterações decorrem de correção de erro material, devidamente sanado por assembleia geral extraordinária, sem prejuízo à segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional diante da alegada deficiência de fundamentação; (ii) analisar se as exigências formuladas pela serventia de registro, com base no princípio da continuidade, são legais e justificadas; e (iii) determinar se é possível a averbação das atas de assembleia, inclusive a retificadora, diante de correções de erro material; (iv) determinar se subsiste interesse na análise da tutela provisória recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos centrais e apresentado razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 489, § 1º, do CPC. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou provas quando já tenha encontrado fundamentos suficientes.

4.    O princípio da continuidade registral exige que os atos sejam lançados em sequência lógica, mas não impede a correção de erros materiais que comprometem a veracidade dos registros. A segurança jurídica decorre da fidedignidade dos assentos, não da perpetuação de inexatidões.

5.    A assembleia geral extraordinária da associação, órgão soberano, tem competência para sanar vícios formais e corrigir equívocos de escrituração em atas, desde que respeitadas as formalidades estatutárias e legais. No caso, a deliberação corrigiu apenas divergências de datas e informações, sem alterar mandatos vencidos ou romper a sequência cronológica dos atos.

6.    A recusa à averbação sob o fundamento de manutenção da cronologia de registros anteriores, mesmo diante de erro admitido e retificado por órgão competente da entidade, compromete o princípio da veracidade dos registros públicos, que deve prevalecer sobre a perpetuação de equívocos.

7.    A jurisprudência admite a retificação de atas para correção de erro material por meio de deliberação posterior, especialmente quando há observância das formalidades estatutárias e ausência de prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica do registro.

8.    A negativa de averbação com base em vícios já sanados pela própria associação, mediante ato soberano da assembleia, viola o direito à regularização da representação legal da entidade, sobretudo quando demonstrado que a manutenção dos registros anteriores acarreta prejuízos à gestão institucional.

9.    A análise da tutela provisória recursal resta prejudicada, pois o julgamento do mérito do recurso principal supre a pretensão da parte.

IV. DISPOSITIVO

10.  Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tutela provisória recursal prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004898-28.2023.8.05.0250, em que figuram como apelante ARATU IATE CLUBE e como apelado o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, dar provimento ao recurso e julgar prejudicado o pleito de tutela recursal, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 

Procurador (a) da Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada, com provimento do mérito e reconhecimento da prejudicialidade do pedido de tutela provisória, por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004898-28.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS
Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (Id. 86119804) interposto por ARATU IATE CLUBE contra a sentença (Id. 86119799) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, nos autos do Procedimento de Dúvida Inversa n.º 8004898-28.2023.8.05.0250.

A decisão recorrida julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pela parte autora, mantendo a recusa do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Simões Filho em proceder à averbação de atas de assembleia e outros atos do clube.

A improcedência fundamentou-se no princípio da continuidade registral, que estaria sendo violado pelas retificações propostas pelo clube. A sentença destacou que a tentativa de corrigir datas de assembleias e mandatos por meio de uma assembleia posterior não seria suficiente para sanar as irregularidades, pois alteraria a ordem cronológica dos atos já registrados e dos representantes legais com mandatos vencidos, comprometendo a segurança jurídica e a fé pública do registro.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o juiz não analisou o mérito das exigências feitas pelo cartório, que são o ponto central da controvérsia, limitando-se a afirmar que não foram cumpridas, o que viola o art. 489, §1º, IV, do CPC; b) no mérito, que as recusas do cartório em averbar as atas são baseadas em erros materiais e de interpretação do estatuto social, sendo, portanto, equivocadas e indevidas; c) que a averbação das atas não traria qualquer insegurança jurídica ou prejuízo a terceiros, pois apenas reflete a verdade dos fatos e visa corrigir equívocos para dar publicidade e regularidade aos atos da associação; d) em sede de tutela provisória recursal, que seja determinada a averbação imediata das atas de eleição e posse da diretoria (protocolos nº 966 e 992, e as atas da diretoria atual), ao argumento de que há risco de dano irreparável, uma vez que a falta de registro impede o clube de comprovar sua representação legal perante instituições financeiras e órgãos públicos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se a averbação das atas mencionadas.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 86119811), defendendo a regularidade das notas devolutivas e a manutenção da sentença.

O Ministério Público, em parecer (Id. 88611394), manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão de primeira instância está corretamente fundamentada no princípio da continuidade.

O feito encontra-se apto a julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA.    

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004898-28.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS
Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL 

Pleiteia a Apelante, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC, o deferimento da tutela provisória recursal sob o fundamento de que a probabilidade do direito é evidente pois “as atas que o Apelante pretende averbar traduzem a mais absoluta verdade, cujas averbações são incapazes de gerar insegurança jurídica ou risco ao Apelado ou a terceiros” (Id. 86119804). 

Ademais, sustenta que o periculum in mora é inverso, ao argumento de que a ausência de averbação da ata de sua atual administração impediria a parte recorrente de dispor dos recursos próprios para pagar suas despesas necessárias. 

Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a tutela recursal perdeu o objeto, uma vez que nessa mesma decisão está sendo julgado o mérito do recurso principal. Em sentido semelhante, mutatis mutandis: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA RECURSAL. ABRANGÊNCIA . PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NA MESMA SESSÃO. CONSIDERANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) ESTÁ SENDO APRECIADO NESTA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, IMPERIOSO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO, POR PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50625206620218217000 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) (Grifos acrescidos) 

 

Dessa forma, entende-se prejudicada a análise da tutela recursal requerida, haja vista a confusão com o próprio mérito.

Passo, pois, à análise da preliminar suscitada, e posteriormente, ao mérito do recurso.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Preliminarmente, observa-se que o Apelante arguiu nulidade da sentença objurgada por hipotética fundamentação deficiente, salientando que a decisão não observou o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) por, supostamente, não ter analisado o mérito das exigências feitas pelo cartório nas notas devolutivas.

Inobstante os argumentos utilizados, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Isso porque o Apelante sustenta que o juízo a quo não enfrentou seus argumentos sobre as exigências cartorárias serem equivocadas e indevidas, mas como se nota nos seguintes trechos (Id. 86119799), tal argumento foi negado pelo magistrado sentenciante em decisão suficientemente fundamentada, com apoio em jurisprudência pátria e provas juntadas aos autos:

Como restou comprovado através da documentação apresentada tanto pelo suscitante quanto pelo cartório de registro ao longo dos autos, sucederam-se protocolos e notas devolutivas, sem que houvesse o atendimento do quanto solicitado anteriormente.

Isto pode ser facilmente verificado através da Nota devolutiva nº 01 referente ao protocolo 992, acostada aos autos fl. 416360123, em que ao indeferir o pedido de averbação de ata de reunião, a delegatária pontuou:

“Ademais, esta serventia dá conhecimento de todas as notas devolvidas anteriores emitidas acerca do mesmo assunto (retificação de mandato), seguindo todas anexadas a nota devolutiva nº 01 - Protocolo 972, de 18.08.2023 (...)”

As notas lançadas apontam a existência de vacância em cargos de direção e de membros do conselho deliberativo, em períodos apontados para cada uma das atas que se formulou pedido de averbação.

Para atender ao quanto pontuado, o interessado realizou uma assembleia extraordinária com fins de retificar as datas das assembleias anteriores, como pode ser verificado à fl. 416357856. Em resposta, o cartório suscitado pontuou que a retificação, além de modificar a ordem cronológica das atas já averbadas, modifica representantes legais dos mandados já vencidos, indo de encontro ao princípio da continuidade.

O referido princípio busca garantir a segurança jurídica, estabelecendo a necessidade que os registros públicos devem seguir a sequência cronológica, sem interrupções. A este princípio, submetem-se as associações e, portanto, o interessado, tendo em vista constituir-se como associação de caráter esportivo, conforme o seu estatuto (fl. 416357809).

O preclaro parecer do Ministério Público consignado apontou que “a ausência do cumprimento das exigências pode comprometer a segurança do registro e, por consequência, a fé pública” (fl. 475229253). Isto porque, a retificação das datas por assembleia posterior não se presta a suprimir as vacâncias apontadas, especialmente porque as atas foram averbadas anteriormente.

Referenciam-se aqui os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que sustentam a necessidade do respeito ao princípio estabelecido: (...)

 

Desse modo, observa-se que a sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido no princípio da continuidade registral, pilar do sistema de registros públicos que visa garantir a segurança jurídica, embasando sua tese em entendimentos desta Corte de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Com efeito, o magistrado de primeiro grau entendeu que a ata retificadora apresentada pelo apelante, ao tentar corrigir assembleias anteriores, modificava a ordem cronológica das atas já averbadas e alterava representantes legais de mandatos já vencidos, o que viola a cadeia registral.

Nesse contexto, salienta-se que a Suprema Corte possui entendimento vinculante, na forma do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), de que não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), a decisão suficientemente fundamentada que, no entanto, não realiza o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Veja-se a ementa do citado Precedente Qualificado:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

 

De modo semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta de forma uníssona que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas pelo recorrente, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.

Assim, a Corte Cidadã ressalta que não há imposição legal para que o magistrado se manifeste, um a um, sobre todos os documentos, peças ou depoimentos constantes dos autos. Nessa perspectiva, o simples inconformismo da parte não é suficiente para caracterizar ausência de fundamentação, pois, em verdade, o que se verifica é que a decisão foi devidamente motivada, embora contrária aos interesses da parte.

Tal circunstância é precisamente a que se verifica no presente caso, haja vista que, conforme demonstrado, os argumentos da apelante de que as recusas do cartório em averbar as atas da associação são infundadas, baseando-se em erros materiais e interpretações equivocadas do estatuto social, foram rechaçados pela sentença recorrida, ainda que a decisão seja contrária ao pleito da impugnante. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

(...)

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)(Grifos acrescidos)

 

Portanto, tendo a sentença sido suficientemente fundamentada, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito do recurso.

 

DO MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se à análise sobre as negativas de averbações feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da Comarca de Simões Filho, nos protocolos de n.º 966, 967, 968, 970, 971 e 992 de 2023, que teriam sido equivocadas e indevidas, baseadas em supostos erros materiais e equívocos interpretativos em relação ao estatuto da Apelante.

Conforme já relatado, a sentença impugnada fundamentou a improcedência do pedido no princípio da continuidade registral, pois concluiu que a ata retificadora apresentada pela Apelante, ao tentar corrigir assembleias anteriores, modificava a ordem cronológica das atas já averbadas e alterava representantes legais de mandatos já vencidos, o que violaria a cadeia registral.

A parte recorrente, por sua vez, alegou que sanou todos os erros dos citados protocolos na Assembleia Geral Extraordinária de 2023, onde aprovou por unanimidade as retificações necessárias, mas o cartório ainda assim negou o pedido, sustentando “indevidamente” que a medida modificaria a ordem cronológica dos atos e os representantes legais de mandatos vencidos.

A Apelante aduz que as atas não possuem irregularidades e que as exigências são impossíveis de serem cumpridas por serem impertinentes. Além disso, reitera que a averbação das atas não traria qualquer insegurança jurídica ou prejuízo a terceiros.

Inobstante os fundamentos da sentença guerreada, entendo que o recurso deve ser provido.

Com efeito, salienta-se que é entendimento desta Corte de Justiça que, no procedimento de dúvida, cabe ao Magistrado apenas analisar a declaração da legalidade ou não das exigências formuladas pelo Oficial Registrador, de modo a verificar se sua conduta foi ilegal ou abusiva:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051328-09.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA Advogado (s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO APELADO: MARIVANDA SOUZA NEDER REZAK, Oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DÚVIDA. REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAORDINÁRIO . AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE FEITOS DISTRIBUÍDOS EM NOME DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA. ENTRAVE REGISTRÁRIO JUSTIFICADO . APELO NÃO PROVIDO. 1. Resta totalmente justificável a recusa ao registro perpetrado pela oficial do cartório de registro de imóveis, afinal as certidões exigidas são requisitos expressos do art. 216-A, III, da Lei nº 6 .015/73, e do art. 4º, IV, “b”, do Provimento CNJ nº 65/2017, cabendo à registradora apenas dar cumprimento às normas, arquivando as certidões exigíveis. 2. Não havendo a apresentação das certidões legalmente exigidas, ao oficial do registro de imóveis é cabível apenas proceder com o indeferimento do pedido, uma vez que o cartório de imóveis não tem o poder legal dispensar as referidas certidões exigidas, por força de lei . 3. Considerando-se que, no procedimento de dúvida, cabe ao Magistrado, tão somente, a declaração da legalidade ou não das exigências formuladas pelo Oficial Registrador, tem-se que a exigência da Oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador não se revelou ilegal nem abusiva, porquanto em consonância com as normas insertas no art. 216-A, III, da Lei nº 6.015/73 . Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051328-09.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante CAIO REBOUCAS DA SILVA e apelado OFICIALA DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE SALVADOR ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ,. (TJ-BA - Apelação: 80513280920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

 

Assim, para o caso dos autos, sob o fundamento de ofensa ao princípio da continuidade, a Oficiala de Registro considerou que a retificação realizada pela apelante teria modificado a ordem cronológica das atas já averbadas e os representantes legais dos mandados já vencidos, de forma que indeferiu o pedido de averbação, o que foi mantido pela sentença guerreada.

Nesse viés, o que se observa é que o ponto central da recusa reside em uma interpretação equivocada do princípio da continuidade registral. Este princípio, basilar para o direito notarial e registral, visa garantir que os registros formem uma cadeia lógica e ininterrupta, onde cada ato se apoia no anterior. Sua finalidade é, pois, assegurar a autenticidade e a segurança da cadeia de titularidade e de eventos.

Assim, compulsando os autos, nota-se que, em verdade, a ata da assembleia de 15/04/2023 não inobservou o citado princípio porque efetivamente não modificou mandatos vencidos nem alterou a ordem cronológica dos fatos. Isso porque o que ela fez, de forma clara e inequívoca, foi modificar datas, corrigindo equívocos de escrituração para que o registro público passasse a espelhar com fidedignidade o que de fato ocorreu.

Trata-se de correção de erro material, sendo este todo equívoco, omissão ou inexatidão contido em um ato de registro ou averbação que seja evidente e de fácil constatação, não alterando a substância do ato jurídico que lhe deu origem. Logo, a soberania da Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação do clube, foi exercida justamente para sanar um vício e restaurar a veracidade dos seus próprios atos.

Por conseguinte, impedir a pretendida averbação sob o pretexto de proteger a continuidade registral culmina em uma verdadeira quebra da continuidade e real risco à fé pública, pois o cartório se recusa a corrigir um erro conhecido, perpetuando uma informação inverídica em seus assentos. Consigne-se que a segurança jurídica que a averbação visa promover emana da presunção de que ele reflete a verdade, e não da imutabilidade de um erro.

Tanto é assim que, no atinente aos protocolos questionados, quais sejam, os de n.º 966, 967, 968, 970, 971 e 992, todos dizem respeito a inconsistências de datas em eleições do Conselho Deliberativo da Assembleia ou posse de membros (hipóteses previstas no art. 28, “a” e “c” do Estatuto da Apelante), de sorte que a assembleia geral extraordinária de 15/04/2023 (Id. 86118808) buscou justamente sanar esses vícios de ordem material.

Nesse contexto, tem-se que a assembleia é o órgão soberano da associação e tem competência para corrigir seus próprios atos, garantindo que os registros reflitam a realidade dos fatos e mantenham a regularidade jurídica da entidade. Isso porque o princípio da soberania da assembleia geral dispõe que, por ser o órgão máximo de uma associação ou condomínio, a mencionada assembleia tem o poder de rever e corrigir seus próprios atos para que eles reflitam a verdade dos fatos e garantam a segurança jurídica.

Logo, uma vez observadas as formalidades legais, quais sejam, a convocação específica, com indicação clara na ordem do dia de que haverá reanálise, retificação ou anulação da deliberação anterior; o respeito ao quórum legal ou estatutário aplicável à matéria; e, preferencialmente, a devida fundamentação registrada em ata quanto aos motivos que justificam a revisão do ato (como erro, ilegalidade ou alteração de circunstâncias), estará assegurada a validade e a segurança jurídica da nova deliberação.

Prova disso é que a jurisprudência pátria já permitiu até mesmo a correção de erros materiais através de “Termo de Retificação”, documento que sequer precisa observar todas as formalidades legais de uma assembleia geral extraordinária. Veja-se:

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA CONDOMINIAL . TAXA DE FUNDO DE RESERVA. INCLUSÃO. ERRO MATERIAL NA ATA DA ASSEMBLEIA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Conquanto a matéria não tenha sido levantada pelos embargantes-executados, ora apelados, o Juízo de origem reconheceu, de ofício, o excesso de execução, decotando do débito o valor referente à taxa de fundo de reserva. Entretanto, há de se reconhecer que o valor do fundo de reserva no montante de R$ 30,00 (trinta reais) não está inserido no valor total de R$ 655,00, em razão do erro material constante na Ata de Assembleia, fundamento pelo qual o Juízo de origem fora mantido em erro, o que fora devidamente corrigido em momento posterior por meio de ?TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA?. 2 . Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0704413-80.2023.8 .07.0020 1781503, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 03/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023)

 

Além disso, cabe fazer o necessário distinguishing com a jurisprudência utilizada na sentença, especialmente a deste Egrégio Tribunal (apelação cível n.º 05072773120198050001), uma vez que os processos citados tratam de ata de eleição em que houve ausência de registro das eleições anteriores, o que diverge do caso em análise, uma vez que os próprios protocolos da serventia aduzem que houve registro de eleições anteriores, ressaltando apenas que as datas divergiam. A exemplo disso, eis o que consta no protocolo n.º 971 (Id. 86118814):

[…] CONTUDO, NO PERÍODO MENCIONADO NA REFERIDA ATA, OS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO E DA DIRETORIA APRESENTAVAM MANDATO VIGENTE, CONFORME ATA AVERBADA NESTA SERVENTIA EM 04.09.2019 SOB N0 AV.06-491, A SABER:

• MANDATO DA TOTALIDADE DO CONSELHO DELIBERATIVO - 01.01.2019 A 31.12.2021;

• MANDATO DO 1º 1/3 DO CONSELHO DELIBERATIVO - 01.01.2019 A 31.12.2019;

• MANDATO DA DIRETORIA - 01.01.2019 A 31.12.2020.

 

Ora, a própria nota de exigência da serventia extrajudicial, ao apontar a divergência entre as datas dos mandatos, apenas corrobora a existência do erro material que a Assembleia Geral Extraordinária de 15/04/2023 visou sanar. A recusa, portanto, baseia-se na própria existência do vício que se pretende corrigir, criando um obstáculo intransponível e ilógico à regularização dos atos da associação.

Nesse cenário, a negativa de averbação, sob o pretexto de zelar pela continuidade, acaba por violar o princípio da veracidade registral, que impõe que os assentos públicos espelhem a realidade fática e jurídica. A manutenção de um registro sabidamente equivocado gera insegurança jurídica muito maior do que a sua correção, sendo esta última a medida que prestigia a fé pública que se espera dos serviços notariais e de registro.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e voto pela REJEIÇÃO da preliminar de nulidade, pelo PROVIMENTO do apelo e entendo PREJUDICADA A TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, reformando a sentença no sentido de julgar a dúvida registral inversa procedente, determinando ao 1º Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Simões Filho/BA (Cartório Freitas Santos) que proceda à averbação da Ata de Assembleia Retificadora objeto do protocolo nº 972, corrigindo-se os erros materiais apontados nas averbações já realizadas, bem como à averbação das atas referentes aos protocolos nºs 966, 967, 968, 970, 971 e 992, além das atas de eleição e posse da atual Diretoria, constantes dos autos, na forma do art. 110 da Lei nº 6.015/1973.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

Relator