PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-86.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE PAULA VULGO MARIA CORROZINHA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: NELSON MACENA DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                           EMENTA

Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, porquanto o autor demonstrou atos de posse indireta e vigilância sobre o imóvel, configurando posse ad interdicta suficiente para o manejo da ação possessória, sendo certo que a alegação de propriedade não obsta à manutenção ou reintegração na posse, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Mérito. Requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos. Posse anterior do apelado comprovada por meio de escritura pública, pagamento de IPTU e prova testemunhal que atestou o exercício de atos de conservação e vigilância sobre o terreno, inclusive com entrega de materiais de construção destinados à edificação de muro. Esbulho caracterizado e datado pelo boletim de ocorrência e fotografias, configurando ação de força nova. Alegação da apelante de posse justa e de boa-fé, adquirida de terceira que supostamente exercia posse mansa e pacífica desde 2003, desconstituída pelo conjunto probatório. Extrato da Embasa que revelou consumo de água irrisório e intermitente, registrado apenas em seis meses no ano de 2004 e um mês em 2009, incompatível com a alegação de plantio de verduras e legumes para sustento familiar. Inexistência de hidrômetro no local e ausência de benfeitorias perenes anteriores à invasão. Contrato particular de compra e venda de direito de posse registrado em cartório de títulos e documentos apenas um dia antes do ajuizamento da ação, sugerindo tentativa de forjar requisito de posse justa. Posse da apelante caracterizada como clandestina e, portanto, injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. Prova testemunhal do apelado convergente e coerente, enquanto a prova da apelante não resistiu à análise crítica em conjunto com os elementos documentais. Manutenção da determinação de adequação da construção aos limites da propriedade e demolição da parte invasora, consequência lógica do reconhecimento do esbulho. Recurso não provido.

 

                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  , em que8001116-86.2019.8.05.0077 figura como apelante MARIA DE PAULA VULGO MARIA CORROZINHA , e como apelado  NELSON MACENA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                                PRESIDENTE

 

                            DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                RELATOR

 

 

                                     PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-86.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE PAULA VULGO MARIA CORROZINHA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: NELSON MACENA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PAULA DOS SANTOS, ora Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA (ID 88276216), nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8001116-86.2019.8.05.0077, ajuizada por NELSON MACENA DA SILVA, ora Apelado.

A decisão de primeira instância julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a reintegração de posse em favor do Autor e condenando a Ré a cessar os atos de esbulho, adequar sua construção aos limites de sua propriedade e proceder à demolição da parte invasora no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.

O Apelado, NELSON MACENA DA SILVA, ajuizou a ação alegando ser proprietário e possuidor de um terreno localizado no Loteamento Mucambinho, Rua B, medindo 250 m², devidamente registrado sob a matrícula 14850.

Sustentou que, em 17 de dezembro de 2019, tomou conhecimento da invasão de seu terreno pela Apelante, sua vizinha conhecida como "MARIA CORROZINHA", que iniciara a construção de uma casa no local. Juntou à inicial a Escritura Pública do imóvel (ID 88274054), Boletim de Ocorrência Policial (ID 88274056) e fotografias (ID 88274055) para comprovar a posse anterior e o esbulho recente, requerendo a reintegração liminar.

O Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência em 30 de abril de 2020 (ID 88274057), determinando a reintegração liminar na posse do imóvel. A Apelante foi citada e intimada, sendo a reintegração cumprida em 05 de junho de 2020 (ID 88274063).

Em sua Contestação (ID 88274065), a Apelante arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando que o Autor nunca exerceu a posse, limitando-se a discutir o domínio.

No mérito, defendeu a inexistência de posse do Apelado e alegou possuir posse justa e de boa-fé, adquirida em 2019 da Sra. Maria Lúcia Gomes dos Santos, que, por sua vez, teria exercido posse mansa e pacífica desde 2003, conforme recibo particular e conta de água em nome da antiga possuidora.

O Apelado apresentou réplica (ID 88276176), refutando as alegações da defesa e juntando Certidão de Inteiro Teor Negativa de Ônus (ID 88276177) para reforçar sua propriedade, além de comprovante de pagamento de IPTU (ID 88276179) e fotografias (ID 88276180) para desqualificar a alegação de posse da Ré e da vendedora anterior, notadamente quanto à inexistência de hidrômetro no local.

A decisão saneadora manteve a liminar (ID 88276181). Houve a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8015523-03.2020.8.05.0000) pela Ré/Apelante, que buscou a revogação da liminar.

O Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso em 02 de fevereiro de 2021 (ID 88276192), mantendo a decisão de primeiro grau e reconhecendo indícios de posse clandestina, precária e injusta por parte da Agravante, conforme Acórdão anexado aos autos.

Em fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 27 de maio de 2021 (ID 88276196), onde foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas de ambas as partes.

Após, foi oficiada a EMBASA para fornecer o histórico/extrato de titularidade e consumo da matrícula citada pela Ré, que confirmou a titularidade em nome de Maria Lúcia Gomes dos Santos, mas revelou consumo irrisório apenas em 6 meses no ano de 2004 e 1 mês em 2009 (conforme mencionado nos memoriais do Autor/Apelado - ID 88276212). As partes apresentaram memoriais finais (IDs 88276210 e 88276212).

Em 02 de junho de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de procedência (ID 88276216), confirmando que a prova da posse do Autor foi comprovada por documentos e pelos depoimentos das testemunhas que atestaram o exercício regular da posse por parte do Autor, e que as alegações da Ré não afastaram a ocorrência do esbulho.

A Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 88276220), reiterando a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, reafirmando sua posse justa e de boa-fé, baseada nos depoimentos de suas testemunhas, especialmente Maria Lúcia Gomes dos Santos, e nos documentos particulares que, segundo ela, demonstram a posse ininterrupta desde 2003.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 88276223), pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, destacando que a posse da Apelante era injusta e de má-fé, tendo sido iniciada de forma clandestina.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-86.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE PAULA VULGO MARIA CORROZINHA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: NELSON MACENA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO

 

VOTO

O presente recurso de Apelação Cível tem como cerne a irresignação da Apelante contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Apelado, com base na comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.

A Apelante insiste em argumentos que foram devidamente analisados e rechaçados em sede de cognição exauriente pelo Juízo a quo, com destaque para a farta prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

O recurso é tempestivo, pois a Apelação foi interposta em 05/06/2025 (ID 88276220) em face da sentença proferida em 02/06/2025 (ID 88276216).

A Apelante está sob o manto da gratuidade da justiça, concedida na própria sentença, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Destarte, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A Apelante suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob a tese de que o Apelado nunca exerceu a posse sobre o imóvel e, portanto, deveria ter manejado ação petitória (reivindicatória), e não a possessória, já que estaria discutindo apenas domínio.

Esta preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois o Apelado, desde a petição inicial, apresentou elementos fáticos que não se limitaram à propriedade registrada.

Ele alegou e comprovou atos de posse indireta e vigilância, que configuram a posse ad interdicta, suficiente para o manejo da ação possessória. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, expressamente preceitua que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", reforçando a autonomia do juízo possessório em relação ao petitório.

Neste caso específico, a posse do Apelado foi demonstrada através da Escritura Pública (ID 88274054), que, embora seja prova de domínio, confere uma presunção relativa de posse, somada aos atos de conservação e diligência, como o pagamento de IPTU (ID 88276179) e o registro imediato do Boletim de Ocorrência (ID 88274056) logo após a descoberta do esbulho em dezembro de 2019.

A própria interposição célere da ação de reintegração de posse, em 17/12/2019, configura exercício de defesa possessória por quem se sentiu turbado em sua vigilância sobre o bem.

A conjugação desses elementos, conforme apurado em cognição exauriente, afasta a alegação de que o Autor se restringiu a discutir apenas o domínio, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar aventada pela Apelante.

Cinge-se a controvérsia meritória à análise da correta aplicação do direito à luz do conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, para confirmar ou reformar a sentença que julgou procedente a reintegração de posse.

A manutenção da sentença de procedência exige que o Apelado (Autor) tenha comprovado os requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse.

A posse é um fato jurídico de extrema importância, caracterizando-se pelo exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme a definição contida no artigo 1.196 do Código Civil. Para que o possuidor tenha sucesso no interdito possessório de reintegração, é imperativo que demonstre ter sido despojado de sua posse anterior em decorrência de ato ilícito da parte adversa.

A Apelante argumenta que a posse do Apelado era inexistente e que a posse legítima era sua, adquirida de Maria Lúcia Gomes dos Santos, que a teria exercido desde 2003, conferindo-lhe boa-fé. Contudo, as provas reunidas no bojo do processo, mormente os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento (ID 88276196), demonstram cabalmente a realidade fática oposta à defendida pela Apelante, confirmando que a posse anterior era exercida pelo Apelado e que a conduta da Apelante configurou esbulho.

A posse do Apelado, embora não caracterizada por moradia no terreno, manifestava-se através de atos de vigilância, zelo e conservação, compatíveis com a natureza do bem (terreno baldio).

O Apelado produziu prova documental do pagamento de tributos (IPTU, ID 88276179) e trouxe aos autos prova testemunhal irrefutável que confirmou que ele exercia a guarda e o cuidado do imóvel.

A testemunha José Wilde da Silva Souza (testemunha do Autor), segundo as alegações finais do Apelado (ID 88276212), foi enfático ao afirmar que realizou serviços no terreno do Apelado, inclusive na entrega de materiais (blocos e areia) que seriam destinados à construção de um muro.

Este depoimento é de vital importância, pois materializa o exercício fático de um dos poderes inerentes à posse — o de conservação e destinação econômica do bem. A presença desses materiais no local, antes do esbulho, demonstra o animus domini do Apelado e sua vigilância ativa sobre o terreno.

Em contrapartida, o esbulho praticado pela Apelante foi datado, de forma precisa, pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelas fotografias anexadas à inicial (dezembro de 2019), o que confere à ação o caráter de força nova. Este marco temporal é crucial, pois demonstra a reação imediata do Apelado ao ser notificado da invasão, o que reforça a tese de que ele mantinha a posse e vigilância sobre o imóvel.

A celeridade da ação judicial, interposta em 17/12/2019, um dia após a confecção do contrato particular de compra e venda pela Apelante, indica que a invasão foi o motivo determinante da busca pela tutela jurisdicional.

A alegação central da Apelante de que ela e sua antecessora (Maria Lúcia Gomes dos Santos) exerciam posse mansa e pacífica desde 2003 foi desconstituída pelo conjunto probatório, que demonstrou a má-fé e a clandestinidade de sua conduta.

Os depoimentos das testemunhas do Apelado foram convergentes e coerentes com a tese inicial. A Sra. Denise Protásio Dias Bortolott, conforme relatado nas alegações finais do Apelado, afirmou que "o terreno é de Sr. Nelson" e que os vizinhos foram unânimes em constatar que "O terreno de Sr. Nelson foi invadido", além de ter presenciado o proprietário no imóvel diversas vezes.

O depoimento de José Wilde da Silva Souza sobre a entrega dos materiais (blocos e areia) robustece a posse do Apelado.

Em contraste, a prova testemunhal apresentada pela Apelante, embora tenha trazido vizinhos como José Milton dos Santos e João de Freitas, e a suposta vendedora Maria Lúcia Gomes dos Santos, não resistiu à análise crítica em conjunto com os demais elementos dos autos.

Nesse contexto, a Sra. Maria Lúcia, por exemplo, alegou ter adquirido o imóvel em 2003 e que fazia plantio de verduras e legumes no local, para o sustento de sua família, mencionando a instalação de serviço de fornecimento de água da EMBASA.

Contudo, este depoimento foi gravemente confrontado pelas provas documentais abaixo:

O Extrato da EMBASA (ID 128190664): O documento, obtido por requisição judicial, não atesta consumo contínuo e regular, mas sim consumo registrado apenas em "6 meses no ano de 2004 e um mês em 2009", conforme indicado nos memoriais do Apelado (ID 88276212). Um consumo tão irrisório e intermitente, esparso ao longo de dezessete anos, é patentemente incompatível com a alegação de "plantação de verduras e legumes" que supostamente sustentava sua família, atividade que requer irrigação constante na região semiárida baiana.

Inexistência de Hidrômetro: As fotografias e as alegações do Apelado indicam que não havia hidrômetro instalado no local (ID 88276180), reforçando a conclusão de que a posse, se é que existiu de alguma forma pela vendedora anterior, era clandestina, precária ou, no mínimo, abandonada, o que não configura a posse ad interdicta apta a ser oposta ao proprietário que zela por seu patrimônio.

O Contrato Particular: A Apelante registrou um mero "Instrumento de Compra e Venda de Direito de Posse" em Cartório de Títulos e Documentos (que não transfere propriedade, nem é registro imobiliário) apenas um dia antes de o Apelado ingressar com a ação de reintegração.

Este ato, conjugado com o depoimento do Apelado de que havia advertido a Apelante da invasão, sugere uma tentativa de forjar o requisito da posse justa e de boa-fé, tornando a posse da Apelante clandestina e, consequentemente, injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil.

A posse injusta, segundo a lei civil, é aquela obtida por violência, clandestinidade ou precariedade.

A posse obtida pela Apelante, iniciada de forma sub-reptícia, enquanto o Apelado exercia atos de vigilância sobre o terreno, configura-se como clandestina. A Apelante, vizinha do Apelado, tinha o dever de respeitar os limites da propriedade alheia.

A jurisprudência desta Corte reitera que, em ações possessórias, o êxito do pleito está intrinsicamente ligado à demonstração cabal dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo a prova da posse anterior o elemento fundamental a ser preenchido pelo autor da demanda, conforme as ementas colacionadas no corpo deste voto.

No caso em tela, o Apelado logrou êxito em demonstrar sua posse anterior e o esbulho praticado pela Apelante, não se sustentando a tese recursal de posse justa ou de inadequação da via.

Em reforço a esse entendimento, e como demonstrativo da estrita necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, traz-se à colação o seguinte excerto jurisprudencial, que, embora trate de hipótese fática distinta, sublinha o peso da prova possessória:

APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA Reintegração de posse Sentença de improcedência Apelo do autor Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido Imóvel arrematado em hasta pública pelos apelados Esbulho não caracterizado Requisitos do artigo 561 do CPC não preenchidos Sentença Mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001455320228260136 Cerqueira César, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023)

O Apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (posse anterior e esbulho recente) de maneira superior e mais robusta do que a Apelante, que não conseguiu afastar o esbulho com base em uma suposta posse de longa data, que se revelou frágil e contraditória diante do conjunto probatório.

A própria natureza descontínua e inativa da posse alegada pela antecessora (Maria Lúcia), confrontada com a prova documental da EMBASA e a ausência de benfeitorias perenes antes da invasão de 2019, enfraquece definitivamente a defesa.

A condenação imposta em primeiro grau, que determina a adequação da construção aos limites da propriedade do Apelado, inclusive com demolição da parte invasora, é a consequência lógica e legal do reconhecimento do esbulho possessório, cabendo ao possuidor esbulhado o direito de ser restituído na posse da coisa, bem como o desfazimento de construções e plantações feitas de má-fé, conforme preceitua o Código Civil.

O Apelado, inclusive, teve que peticionar posteriormente (ID 88276213) alegando o descumprimento da liminar, demonstrando a contumácia da Apelante em desrespeitar os limites da propriedade e as ordens judiciais.

Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao analisar a profundidade das provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal e a documental complementar, concluindo pela incontestável posse anterior do Apelado e o caráter injusto e clandestino da conduta da Apelante. A sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator