PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BORGES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

PJ09

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Tenda S/A contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062694-77.2025.8.05.0000, em que figuram como embargados Vanessa Borges de Araújo e Vitor Borges de Araújo. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que o entendimento adotado pelo órgão julgador diverge da jurisprudência do próprio Tribunal e que teriam sido desconsiderados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a garantia do juízo. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada contradição e determinar o prosseguimento do feito. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vício no acórdão e sustentando que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito da decisão.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência da parte embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão quanto aos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.


III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.

4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, não sendo cabível a alegação de contradição externa entre o julgado e a interpretação da parte sobre a legislação ou jurisprudência aplicável.

5. No caso concreto, a embargante não aponta qualquer incoerência lógica interna no acórdão, limitando-se a sustentar suposta divergência entre o entendimento adotado pelo colegiado e a interpretação que reputa correta acerca do art. 919, §1º, do CPC e da jurisprudência invocada.

6. Tal alegação configura inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo da decisão; 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8062694-77.2025.8.05.0000, em que figura como embargante CONSTRUTORA TENDA S/A, e como embargados VANESSA BORGES DE ARAÚJO e VITOR BORGES DE ARAÚJO:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BORGES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

PJ09

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA TENDA S/A, em cujas razões foram apontadas supostas contradições do acórdão prolatado (ID.98458583) dos autos principais do Agravo de Instrumento de n.º 8062694-77.2025.8.05.0000, figurando como embargados VANESSA BORGES DE ARAUJO e VITOR BORGES DE ARAUJO.

 

Em suas razões recursais (ID.99095059), a embargante sustenta que o acórdão prolatado incorreu em contradição.

 

Afirma que o entendimento firmado pelo acórdão se descompatibiliza com a jurisprudência do próprio tribunal.

 

Aduz a inobservância dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, apontando a  “[…] necessidade de cumprimento de todos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, não se tratando de ato discricionário do magistrado ou seu deferimento ou indeferimento, mas de observância a letra da lei e à pacífica jurisprudência acerca do tema.”.

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, “[…] para que seja suprida a contradição apontada, na forma requerida nesta peça e determinado o prosseguimento do feito.”.

 

Por sua vez, os embargados, em contrarrazões (ID.99774872), defendem a manutenção do acórdão, aduzindo a inexistência de contradição.

 

Sustentam que há evidente inconformismo do embargante com o resultado do julgado, que tenta, por esta via, a rediscussão do mérito.

 

Pugnam, ao final, pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.

 

Vieram-me os autos conclusos (ID.99806623).

 

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BORGES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

PJ09

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração, em que se observam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

 

Prefacialmente, cumpre assentar que, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Dispõem os dispositivos legais:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

Na hipótese vertente, observa-se que a embargante fundamenta sua irresignação na suposta existência de contradição no julgado.

 

Sobre a contradição, em sede de Embargos de Declaração, colhem-se as precisas lições de Fredie Didier Jr.: “[…] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” — (in: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v. 3, p. 251).

 

Nessa toada, conforme se pode observar, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é, necessariamente, a interna. Isso porque, se possível fosse alegar contradição externa, admitir-se-ia a cíclica rediscussão da matéria, hipótese que não se presta à finalidade dos aclaratórios. Estes buscam, precipuamente, o aperfeiçoamento lógico-formal do julgado, e não a sua revisão de mérito.

 

Nessa mesma intelecção, vem se posicionando de forma uníssona o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados .

 

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) — (destaquei)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3 . A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 4. Fica sanada a omissão quanto à terceira etapa da dosimetria da pena, sem efeitos infringentes . O tema nem poderia ser analisado neste STJ, dada a deficiência da fundamentação recursal no ponto, conforme a Súmula 284/STF.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à terceira etapa da dosimetria da pena .Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 2. A omissão na fundamentação do acórdão pode ser sanada sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado do julgamento" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art . 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n . 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg no REsp n. 1.754 .394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015 .

 

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2178495 RS 2024/0405471-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) — (destaquei)

 

In casu, ao perscrutar as razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição interna entre as premissas e a conclusão que compõem o decisum, tampouco indica, de forma objetiva, eventual descompasso lógico no corpo do acórdão. Com efeito, limita-se a sustentar que a concessão do efeito suspensivo teria desconsiderado a ausência de garantia do juízo, circunstância que, a seu ver, estaria em dissonância com o art. 919, §1º, do CPC e com a jurisprudência por ela invocada.


Nesse contexto, evidencia-se que os presentes embargos consubstanciam mera irresignação com o desfecho jurídico da controvérsia. A embargante, em realidade, busca rediscutir os critérios adotados para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução originários, providência que se mostra manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se hígido o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE.

Relator