PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039315-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM
Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA

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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TÁXI. AUTORIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PRETÉRITA. PRETENSO AUTORIZATÁRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ATENDIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada.

II – Os requisitos para a concessão da autorização de exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX), no âmbito da Capital, estão regulamentados na Lei Municipal nº 9.283/2017.

III – A presunção de inocência é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição, razão pela qual, à falta de sentença penal condenatória transitada em julgado, descabe sancionar o pretenso autorizatário com a negativa da transferência do alvará, embasada em fatos pretéritos noticiados nos autos. 

IV – Preenchidos, a priori, os requisitos legais para a transferência da autorização de exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX), impõe-se a manutenção da decisão agravada.

RECURSO NÃO PROVIDO


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039315-78.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravados ANTÔNIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039315-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA

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RELATÓRIO

 

ANTÔNIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM impetraram mandado de segurança contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE MOBILIDADE do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de, liminarmente, obterem a transferência de titularidade de autorização para exploração de táxi concedida através do alvará nº A-2410, processo nº 8090340-30.2023.8.05.0001, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

O magistrado precedente, na decisão de ID 402897883 dos autos originários, concedeu a gratuidade da Justiça aos impetrantes e deferiu a liminar postulada na inicial, para determinar ao impetrado que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência de titularidade de autorização pessoa física inter vivos para exploração de táxi de que trata o procedimento SEMOB/SEGES nº 96663/2023.

 

Insatisfeito, o Município de Salvador interpôs o agravo de instrumento ora em exame, onde sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na documentação apresentada pelos impetrantes, sobretudo no que diz respeito à cópia da ATPV (Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo).

 

Também apontou que a Carteira Nacional de Habilitação do segundo impetrante, para o qual foi determinada, pela decisão agravada, a transferência da titularidade de autorização para exploração de táxi, se encontra vencida desde 3/7/2022.

 

Requereu, com o relato, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo, para confirmar, em caráter definitivo, a medida antecipatória.

 

Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, e, na decisão de ID 49179749, deferi o efeito suspensivo postulado.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 50037567.

 

No ID 55748241, a Procuradoria de Justiça sugeriu o desprovimento do agravo.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2024

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039315-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos agravados de, liminarmente, compelir a autoridade impetrada, vinculada ao Município de Salvador, a realizar a transferência de titularidade de autorização para exploração de táxi concedida através do alvará nº A-2410.

 

Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento da medida liminar, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Para tanto, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória que foi deferida pelo decisum agravado, quais sejam: o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

 

Tais requisitos estão previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, para concessão da medida liminar em mandado de segurança.

 

Acerca do tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

 

“[…] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”

(in ‘Mandado de Segurança’, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81).

 

Acrescenta CÁSSIO SCARPINELLA BUENO:

 

“[…] para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu”

(in ‘A Nova Lei do Mandado de Segurança’, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).

 

No plano da cognição não exauriente da matéria, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa após o regular processamento do feito principal, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar aos impetrantes/agravados.

 

Na hipótese dos autos, tem-se que, na via administrativa, foi aberto o processo SEMOB/SEGES nº 96663/2023, objetivando a transferência de titularidade, inter vivos, do alvará nº A-2410, para a exploração do serviço de táxi, do primeiro recorrido, o Sr. Antônio Carlos Campos, para o segundo agravado, o Sr. Ademilton de Paula Paim.

 

Não obstante tenha deferido ao Município o efeito suspensivo postulado para este agravo, visualizo, neste momento, com os demais elementos que vieram aos autos, que o fundamento utilizado para o indeferimento do pleito de transferência de alvará, na via administrativa, refere-se a fatos ocorridos em procedimento distinto (Processo Administrativo nº 6.715/2021).

 

Naqueloutro procedimento, no qual se pretendia a transferência do alvará de táxi nº A-1357 ao Sr. Ademilton de Paula Paim, foi visualizada possível conduta ilícita, consistente na apresentação de cópia de ATPV – Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo (antigo DUT) falso.

 

Tais fatos vieram a ser apurados pela autoridade policial da 7ª Delegacia Territorial de Salvador e foram objeto de denúncia pelo Ministério Público, movida pela 2ª Promotoria de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público, no processo sob o nº 8126604-80.2022.8.05.0001.

 

Todavia, diferentemente do que declinei na fundamentação da decisão antecipatória, certo é que a existência do referido processo criminal, embora indicie o não atendimento de requisito legal, pelo segundo impetrante, para ser autorizado, pela Administração, a exercer a função de taxista, relativamente ao processo administrativo pretérito, não pode ser utilizado, por si só, como pretexto para indeferir o pleito no processo administrativo que é objeto do presente mandamus (procedimento SEMOB/SEGES nº 96663/2023).

 

Embora sejam relevantes os fatos apurados pela autoridade policial, não se pode desconsiderar, neste momento, o direito constitucional fundamental à presunção de inocência do segundo agravado, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição, de modo que, ante a falta de sentença penal condenatória transitada em julgado, é inviável penalizá-lo com a negativa da transferência do alvará.

 

Até porque, do que se tem dos autos até então, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão, ao segundo agravante, da autorização de exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX), nos termos do que regulamenta a Lei Municipal nº 9.283/2017:

 

“Art. 10 São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa física para obtenção e manutenção da autorização à exploração e prestação do SETAX:

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos e possuir nacionalidade brasileira;

II – comprovar residência no Município de Salvador;

III – estar habilitado há, no mínimo, 2 (dois) anos, para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV – comprovar a propriedade do veículo a ser vinculado à autorização ou à titularidade de contrato de arrendamento mercantil do mesmo veículo;

V – apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

VI – apresentar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, fornecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

VII – apresentar Certificado de Antecedentes Criminais;

VIII – apresentar as certidões negativas, cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;

IX – comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com a Seguridade Social;

X – comprovar a quitação do imposto sindical do exercício, em conformidade com a Lei Federal;

XI – não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal;

XII – estar inscrito no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda na qualidade de autônomo;

XIII – estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, cujo conteúdo esteja em conformidade com a Resolução nº 456, de 22 de outubro de 2013, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;

XIV – manter o veículo a ser vinculado à autorização com as características exigidas pela autoridade de trânsito, e devidamente inspecionado, anualmente, pela SEMOB;

XV – possuir certificação específica para exercer a profissão de taxista, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço;

XVI – estar inscrito e regular como segurado do regime de previdência social, apresentando a respectiva Declaração de Regularidade de Situação.

§ 1º O não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo prejudicará a outorga da autorização para a exploração e prestação do SETAX ou dará ensejo à sua revogação, caso já tenha sido concedida mediante o devido processo legal.

§ 2º Em se tratando de taxista auxiliar de condutor autônomo, fica dispensado o atendimento do requisito dos incisos IV, VI, IX e X.

§ 3º Do profissional taxista empregado exige-se ainda a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 4º O taxista locatário deverá atender às exigências contidas neste artigo.”

 

Sobreleve-se que a Carteira Nacional de Habilitação do Sr. Ademilton de Paula Paim, para o qual foi determinada, pela decisão agravada, a transferência da titularidade de autorização para exploração de táxi, se encontra plenamente válida, conforme se infere do ID 50041177.

 

Neste contexto, tem-se que a documentação apresentada demonstra, a priori, a probabilidade do direito alegado pelos impetrantes, ora agravados, e, consequentemente, autoriza a concessão da liminar.

 

Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano na prestação jurisdicional (periculum in mora), pois está em questão o direito ao exercício de atividade profissional, que constitui garantia constitucional fundamental.

 

A confirmação jurisdicional ou não da cognição não aprofundada que ora é feita, obviamente, dependerá do contraditório na origem, porém, neste momento, imperativa é a manutenção da decisão agravada, para garantir a transferência de titularidade de autorização pessoa física inter vivos para exploração de táxi, de que trata o procedimento SEMOB/SEGES nº 96663/2023.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA