PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001787-14.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: RERIVALDO DOS SANTOS NUNES e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVESTIGAÇÃO POR PORTE ILEGAL E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO FALECIMENTO DO INVESTIGADO. REGISTRO PRÉVIO EM NOME DO DE CUJUS. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por herdeira contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de restituição de arma de fogo apreendida no curso de investigação instaurada para apurar a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do CP). Consta dos autos que a arma foi apreendida em contexto no qual o investigado, posteriormente falecido, teria utilizado o artefato para ameaçar terceiros em via pública, tendo o laudo pericial atestado a aptidão do armamento para disparo. A ação penal foi extinta em razão do falecimento do investigado, sem instrução processual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter o indeferimento da restituição de arma de fogo apreendida, mesmo após a extinção da punibilidade, diante da alegação de registro prévio do armamento e da inexistência de instrução processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 619 e 620 do CPP, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à ausência de instrução processual, à presunção de inocência e ao registro da arma em nome do falecido, afastando a restituição com base em fundamentos autônomos e suficientes.

5. A ratio decidendi não se apoia em juízo de culpabilidade, mas no reconhecimento de que a arma de fogo, por sua natureza e pelo contexto fático da apreensão — uso em ameaça em via pública — submete-se a regime jurídico especial de controle, que não se confunde com a disciplina civil dos bens integrantes do espólio.

6. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que as armas apreendidas, após a juntada do laudo pericial, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, ressalvada a demonstração cumulativa de origem lícita e de posse ou porte regular.

7. Embora haja indício documental de registro anterior em nome do falecido, inexiste comprovação de que o porte exercido no momento dos fatos observava os parâmetros legais, sendo insuficiente o simples cadastro para afastar a presunção de irregularidade diante da narrativa de uso ilícito descrita na denúncia.

8. A extinção da punibilidade pelo falecimento do investigado não descaracteriza o regime jurídico especial aplicável às armas de fogo, nem converte automaticamente o bem em item passível de restituição no juízo criminal.

9. A transferência de arma de fogo por sucessão hereditária não é automática e depende de procedimento administrativo perante a autoridade competente — Comando do Exército ou Polícia Federal — com comprovação dos requisitos legais, inclusive aptidão técnica e psicológica, não competindo ao juízo criminal autorizar a entrega direta do armamento.

10. O acórdão enfrenta, em sua essência, a matéria relacionada ao art. 67 do Decreto nº 5.123/2004, ao afirmar que a sucessão do bem exige observância das exigências administrativas pertinentes, inexistindo omissão pelo simples fato de não ter sido transcrito o dispositivo invocado.

11. Não há contradição interna entre a extinção da punibilidade, a manutenção da apreensão e a exigência de controle administrativo, pois tais premissas são logicamente compatíveis e conduzem, de forma coerente, à conclusão pela inviabilidade da restituição na via penal.

12. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que, conforme entendimento legal e jurisprudencial sobre a matéria, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão”.

“A extinção da punibilidade pelo falecimento do investigado não afasta o regime jurídico especial aplicável às armas de fogo apreendidas no contexto de investigação criminal.”

“O registro prévio da arma em nome do falecido não autoriza, por si só, a restituição no juízo criminal quando ausente comprovação da regularidade do porte ou da posse no momento da apreensão.”

“A transferência sucessória de arma de fogo depende de procedimento administrativo perante a autoridade competente, não podendo ser determinada diretamente pelo juízo criminal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 619 e 620; CP, art. 147; Lei nº 10.826/2003, arts. 4º, 5º, 6º, 10, 15, 16 e 25; Decreto nº 5.123/2004, art. 67; Decreto nº 11.615/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação nº 8001787-14.2024.8.05.0052 em que figura como embargante MARIA ZILDENE ALVES GONÇALO e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001787-14.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: RERIVALDO DOS SANTOS NUNES e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ZILDENE ALVES GONÇALO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo apreendida no contexto de investigação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e ameaça, posteriormente extinta em razão do falecimento do investigado.

 

Em suas razões, constantes ao ID 99152654, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, assevera que é companheira do falecido RERIVALDO DOS SANTOS NUNES, em cujo favor fora pleiteada a extinção da punibilidade, bem como a restituição da arma de fogo apreendida (Pistola, Marca Forjas Taurus, Calibre .40 S&W, modelo TH40, semiautomática, nº de série ABL 127792), com seus acessórios. Relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição ao fundamento de que o artefato fora apreendido como instrumento e objeto de crime, condicionando eventual devolução, para fins sucessórios, à instauração de procedimento administrativo autônomo e específico, mediante demonstração do preenchimento das exigências legais para transferência da propriedade e registro da arma. Segue aduzindo que interpôs apelação criminal, a qual restou desprovida, mantendo-se incólume a decisão de origem.

 

A embargante sustenta ainda que a ação penal não chegou a ter início efetivo, inexistindo audiência de instrução, tendo o acusado falecido em decorrência de câncer no curso do processo, circunstância que teria ensejado a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Desta forma, argumenta que a arma de fogo encontrava-se regularmente registrada em nome do de cujus, o qual possuía autorização de posse na condição de CAC, integrando o acervo hereditário, atualmente objeto de inventário que tramita no Juízo Cível da comarca de Casa Nova/BA, sob o nº 8001099-18.2025.8.05.0052.

 

Em sendo assim, defende que, com a extinção da punibilidade pela morte do agente, não houve declaração de culpa apta a ensejar a perda do bem, razão pela qual a manutenção da apreensão violaria norma federal, invocando o art. 386 do Código de Processo Penal.

 

Outrossim, fundamenta seu pleito no art. 67 do Decreto nº 5.123/2004 (com redação dada pelo Decreto nº 6.715/2008), o qual disciplina a transferência de propriedade de arma de fogo em caso de falecimento do proprietário, prevendo a possibilidade de transferência mediante alvará judicial ou autorização dos herdeiros, bem como a necessidade de comunicação à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, oportunidade em que colaciona precedente que admite a restituição da arma a herdeiro, desde que comprovadas as exigências legais.

 

Alega, assim, que o acórdão embargado incorreu em vício ao não reconhecer a possibilidade de restituição do bem para fins sucessórios, sustentando a necessidade de integração do julgado com efeito modificativo.

 

Ao final, requer: (a) o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com o reconhecimento de sua tempestividade, a fim de sanar os vícios apontados; (b) a restituição da arma de fogo descrita, com sua apensação ao inventário em trâmite sob nº 8001099-18.2025.8.05.0052; e (c) a liberação do artefato mediante termo de doação ou transferência, por ser medida de direito e justiça.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 99837941, opinou pelo não acolhimento, mantendo o acórdão guerreado em todos os seus termos.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de março de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74

 



 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001787-14.2024.8.05.0052

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

EMBARGANTE: RERIVALDO DOS SANTOS NUNES e outros

Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  



VOTO



Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ZILDENE ALVES GONÇALO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo apreendida no contexto de investigação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e ameaça, posteriormente extinta em razão do falecimento do investigado.

 

Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão de teses já devidamente analisadas no acórdão, devendo-se restringir aos estritos limites legais: suprimento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão relevante.

 

Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão e violação de norma federal, notadamente do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de que, inexistindo instrução processual e não tendo havido reconhecimento formal de culpa, não seria possível manter a apreensão do bem, que integraria o acervo hereditário do falecido. Aduz, ainda, que a arma encontrava-se registrada em nome do de cujus, que era CAC, e que o art. 67 do Decreto nº 5.123/2004 autorizaria a transferência do armamento aos herdeiros, mediante observância das exigências administrativas pertinentes, postulando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para determinar a restituição do bem e sua vinculação ao inventário em trâmite.

 

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas à apreciação desta Corte, inclusive aquelas ora reiteradas nos aclaratórios, em relação ao regime jurídico especial aplicável às armas de fogo, veja-se:

 

“Ocorre que, diversamente do que defende a apelante, o ordenamento jurídico pátrio estabelece rigoroso regime jurídico de controle de circulação, uso e transferência de armas de fogo, não se confundindo com a disciplina civil ordinária de bens móveis ou de espólio.

 

A arma de fogo apreendida no presente caso foi objeto direto e imediato da persecução penal instaurada contra o falecido Rerivaldo dos Santos Nunes, tendo figurado não apenas como instrumento do crime de ameaça (art. 147, CP), como também, segundo narra a denúncia, constituído o próprio objeto material do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. O laudo pericial constante dos autos confirmou a aptidão da arma para disparo, e o conjunto probatório colhido nos autos indica que o bem foi apreendido em contexto fático que extrapola a mera guarda domiciliar autorizada por eventual registro. Desta forma, ainda que se admita a existência de cadastro anterior em nome do falecido, esse registro não afasta, por si só, a presunção de ilicitude da posse ou do porte quando exercidos fora das condições autorizadas.

 

De fato, a Lei nº 10.826 de 2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm regula, especificamente, sobre a matéria em discussão, conforme se verifica:

 

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

 

A exceção, prevista pela própria norma, exige demonstração cumulativa de origem lícita e de posse ou porte regular, conforme disciplinam os artigos 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 10.826/2003.

 

No presente caso, embora haja indício documental de que o armamento se encontrava registrado em nome do falecido, inexiste nos autos qualquer comprovação de que seu porte na ocasião dos fatos observava os parâmetros legais. Ao contrário, a denúncia descreve episódio em que o investigado utilizou a arma para ameaçar terceiros em via pública, conduta esta tipificada como ilícita penal, e, portanto, incompatível com qualquer autorização de uso concedida pela autoridade competente.

 

Neste ponto, o parecer da Procuradoria, expressamente reconheceu que a pretensão recursal não encontra amparo legal, assentando que o simples registro da arma não afasta a suspeita de utilização indevida e não autoriza sua restituição. A origem e a posse lícita devem ser comprovadas de forma incontroversa, o que não se verifica no presente feito, até porque não houve instrução processual apta a elidir tal dúvida, dada a extinção prematura da ação penal.

 

Além disso, conforme corretamente esclarecido pelo magistrado a quo, a transferência de arma de fogo por sucessão hereditária não é automática, nem pode ser determinada pelo juízo criminal. Em verdade, trata-se de procedimento de natureza administrativa, da competência exclusiva do Comando do Exército ou da Polícia Federal, conforme o caso, onde o herdeiro interessado deverá comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a aquisição do armamento, inclusive aptidão psicológica e técnica, conforme o artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 11.615/2023.

 

Não compete, pois, ao juízo criminal — e tampouco ao juízo cível do inventário — autorizar o repasse do bem sem a devida autorização da autoridade de controle. Em outras palavras, restituir a arma nestes autos significaria, na prática, permitir a circulação de artefato de uso restrito sem chancela legal, afrontando o rígido sistema de controle instituído pelo ordenamento jurídico brasileiro em matéria de armamento, que tem como finalidade precípua a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

 

A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a devolução de arma de fogo em favor de herdeiros deve ser tratada em sede cível e mediante observância do procedimento administrativo de transferência de propriedade, jamais sendo autorizada de forma direta no juízo criminal, conforme restou consignado na sentença recorrida. Nesse sentido, segue a jurisprudência em situação análoga a esta dos autos:

[...]”

  

Desse modo, não há omissão quanto à apreciação da alegação de inexistência de instrução processual ou quanto à invocação da presunção de inocência. Ou seja, a ratio decidendi não se apoiou em juízo de culpabilidade, mas no reconhecimento de que a arma de fogo, por sua natureza e pelo contexto de apreensão, submete-se a regime jurídico especial, cuja destinação não se confunde com a disciplina civil ordinária da sucessão.



Nesse sentido, nota-se que o julgado foi explícito ao consignar que, ainda que houvesse registro prévio do bem em nome do falecido, “não houve demonstração de que o uso do armamento se deu de forma lícita no momento da apreensão”, fundamento suficiente e autônomo para afastar a restituição no âmbito do juízo criminal.

 

Igualmente não se verifica omissão quanto ao art. 67 do Decreto nº 5.123/2004, pois o acórdão reconheceu expressamente que a transferência sucessória não é automática e depende de requerimento administrativo perante a autoridade competente, sendo incabível ao juízo criminal autorizar a entrega direta do armamento ao herdeiro sem a observância das exigências legais. Desta forma, ainda que não tenha sido transcrito o dispositivo indicado pela embargante, a matéria foi enfrentada em sua essência, o que afasta a alegação de vício integrativo.

 

Também não há contradição interna no julgado, já que as premissas adotadas — extinção da punibilidade, manutenção do regime jurídico especial das armas de fogo e necessidade de controle administrativo para eventual transferência — são logicamente compatíveis entre si e conduzem, de forma coerente, à conclusão de inviabilidade da restituição no âmbito do processo penal.

 

Conclui-se, portanto, que os embargos traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não servindo como meio de reexame da causa, e tampouco atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

 

Neste sentido, segue precedente da Corte Superior:

  

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)”

  

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador/BA, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74