PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007069-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSTINIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM SOLDO DE 1º TENENTE PM E RECEBIMENTO DA GCET EM PERCENTUAL INFERIOR AO CORRESPONDENTE AO POSTO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA/SOBRESTAMENTO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GCET NO PERCENTUAL DE 125%.

I. Caso em exame

1.           Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, com o objetivo de implantar o percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, além do pagamento retroativo das diferenças.

2.           O impetrante foi transferido para a reserva remunerada com direito a proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, correspondente a 1º Tenente PM. O Estado, contudo, realiza o pagamento da referida gratificação no percentual de 45%, índice legalmente atribuído a praças e graduados, gerando a defasagem ora impugnada.

II. Questão em discussão

3.           Há questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu a decadência do direito à impetração ou a prescrição do fundo de direito; (iii) saber se há ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos temporais; (iv) saber se o feito deve ser sobrestado devido à tramitação de mandado de segurança coletivo com idêntico objeto; e (v) saber se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125% inerente a esse posto.

III. Razões de decidir

4.           A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o Estado não produziu elementos concretos de prova capazes de elidir a presunção de hipossuficiência declarada pelo impetrante.

5.           Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública relativo ao pagamento a menor de vantagem remuneratória, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Rejeitam-se as alegações de decadência e de prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ para limitar a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

6.           A preliminar de ausência de prova pré-constituída é insubsistente e fica rejeitada, visto que a petição inicial foi adequadamente instruída com a portaria de inativação e com a certidão de tempo de serviço, documentos inequívocos sobre a inativação do militar e a fixação dos proventos sobre a remuneração de 1º Tenente PM.

7.           Rejeita-se a preliminar de litispendência e impossibilidade de tramitação, pois o ajuizamento de ações individuais antes do trânsito em julgado de ação mandamental coletiva não induz litispendência, tampouco obriga o sobrestamento do feito individual, em estrita observância à tese obrigatória fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 17.

8.           No mérito, a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da Bahia e no STJ reconhece o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na Polícia Militar da Bahia. Isso descaracteriza a natureza exclusivamente propter laborem da vantagem e assegura a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade.

9.           Nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), o servidor tem direito aos proventos atrelados à remuneração do posto imediatamente superior ao qual se inativou. Estando o autor em situação remuneratória idêntica à de 1º Tenente da PM, o percentual da CET deve corresponder a 125%, conforme fixado de forma indistinta para esse posto pela Resolução COPE nº 153/2014.

10.        A incidência de restrições orçamentárias com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169 da Constituição Federal não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos fundamentais e vantagens expressamente asseguradas em lei aos servidores.

IV. Dispositivo e tese

11.        Preliminares rejeitadas e segurança concedida para determinar a implantação da CET no percentual de 125%, com o pagamento das parcelas retroativas a partir da data de impetração do mandado de segurança, atualizadas pela taxa SELIC.

Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação individual não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo pendente de trânsito em julgado. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) do Estado da Bahia possui caráter genérico, sendo devido o seu pagamento aos policiais militares inativos sob as regras da paridade no mesmo percentual deferido à generalidade dos militares da ativa do posto que serve de base de cálculo para seus proventos".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 102, II, "b", e § 1º, "j"; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução COPE nº 153/2014.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 17 (REsp 1.860.219/SC), Primeira Seção, j. 12.11.2025; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, MS 8066154-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2025; Súmula nº 85/STJ. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007069-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSTINIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Justiniano dos Santos contra ato omissivo atribuído conjuntamente ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e OUTROS.

O impetrante relata ser policial militar inativo, tendo ingressado na corporação militar em 26 de setembro de 1988 (ID 77303698) e sido transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, por força do Boletim Geral Ostensivo nº 123, de 30 de junho de 2017 (ID 77303693).

Esclarece que, por preencher as exigências temporais descritas na legislação estadual, a sua inativação ocorreu com proventos integrais calculados sobre a remuneração correspondente ao posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente da Polícia Militar (ID 77303693).

A insurgência reside no fato de que o Estado da Bahia vem pagando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, índice que é legalmente atribuído às funções operacionais de graduados e praças da corporação.

Argumenta que, uma vez que sua base de cálculo de inatividade está legalmente indexada aos proventos de 1º Tenente, a referida gratificação também deveria ser adimplida no patamar de 125%, percentual este estabelecido para o posto de referência (ID 77303487).

Sob estes fundamentos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão definitiva da segurança para que seja implantado o percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos, com o pagamento das parcelas retroativas

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a medida liminar indeferida (ID 77346815).

O Estado da Bahia  apresentou Contestação (ID 79123769). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando que os rendimentos do impetrante demonstram suficiência financeira para arcar com as despesas processuais.

Arguiu a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, apontando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 120 dias contados do ato de inativação (ID 79123769). Sob o mesmo prisma temporal, suscitou a prescrição do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 79123769).

Ainda em sede preliminar, sustentou o Estado da Bahia a ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos temporais mínimos para a incorporação da gratificação (ID 79123769), e a necessidade de sobrestamento do feito diante da tramitação do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 (ID 79123769).

No mérito, alegou a natureza propter laborem e temporária da gratificação debatida, ressaltando que o cálculo correto obedece à média descrita na legislação estadual e que a concessão do aumento geraria grave impacto fiscal, violando as limitações previstas no artigo 169 da Constituição Federal (ID 79123769).

Informações das autoridade coatoras (IDs 79123787, 80279788 ).

O impetrante apresentou réplica refutando as objeções processuais (ID 96423204). Argumentou que a lesão se renova mês a mês por se tratar de pagamento de natureza sucessiva, o que obsta a incidência de decadência ou prescrição do fundo de direito N

No mérito defendeu que a cisão operada no cálculo de seus proventos é ilegal, pois não se pode adotar o posto de Tenente como referencial de remuneração e manter as vantagens acessórias sob a alíquota de Sargento.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007069-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSTINIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi deferido pela decisão  ID 79123769, e o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência compete ao impugnante. O Estado da Bahia não produziu qualquer prova em sentido contrário que demonstrasse a capacidade financeira do Impetrante para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela parte autora, não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, afasta-se esta preliminar. 

No que tange às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito, estas não merecem acolhida. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, consubstanciado no pagamento a menor de vantagem remuneratória a servidor público, a relação é de trato sucessivo. Assim, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração, tampouco em prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 

Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Na hipótese vertente, o impetrante aparelhou a petição inicial com a portaria conjunta de transferência para a reserva remunerada publicada no Boletim Geral Ostensivo (ID 77303693) e com a respectiva Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Departamento de Pessoal da corporação (ID 77303698). Esses documentos atestam de forma clara e inequívoca tanto a sua condição de militar inativo quanto a fixação dos proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. Desse modo, o acervo documental apresentado é suficiente para viabilizar o julgamento da causa, não havendo necessidade de dilação probatória.

Também não deve ser acolhida a preliminar de  impossibilidade de tramitação da presente Ação em virtude de tramitação da ação coletiva (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No julgamento do IAC nº 17 (REsp 1.860.219/SC), a Primeira Seção do STJ fixou tese obrigatória, em 12/11/2025, que vai de encontro a pretensão do Ente Estatal. Vejamos o teor da Tese 2 firmada: "2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo [...] o ajuizamento de ações individuais [...] antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."

A ratio decidendi do precedente é cristalina: enquanto a ação coletiva não transitar em julgado, o jurisdicionado tem plena liberdade e legítimo interesse para buscar a tutela jurisdicional individualmente, não havendo identidade de partes que justifique a litispendência, nem perda de objeto.

No caso concreto, é fato incontroverso — e verificável mediante simples consulta processual — que o MS Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 não transitou em julgado. Embora exista acórdão favorável, este ainda é passível de recursos aos Tribunais Superiores, tratando-se de título provisório. Dessa forma, a tentativa do Estado de extinguir o feito individual viola o direito de ação do Impetrante e desrespeita a autoridade da decisão do STJ no IAC 17.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

No mérito, a segurança deve ser concedida.

A questão jurídica central circunscreve-se à caracterização do direito líquido e certo do policial militar inativo, cujos proventos encontram-se calculados sobre a base remuneratória integral do posto de 1º Tenente, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente àquela patente. 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos.

A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória:

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DERALDO PINTO DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a incluir, nos proventos do impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, incidentes sobre a remuneração do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, posto sobre o qual foram calculados os seus proventos na inatividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 7. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme BGO (ID 72155170). 8 . Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11 .356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 9. O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade . Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal que reconhece o caráter genérico desta verba. 10. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos . Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . (...). 14. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura . 3. (...).  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025)

No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025.

Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação.

O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos.

Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito.

No caso concreto, considerando o histórico funcional do servidor que ingressou na corporação em 26 de setembro de 1988 (ID 77303698), o ato de transferência para a reserva remunerada veiculado no Boletim Geral Ostensivo nº 123, de 30 de junho de 2017 (ID 77303693) aplicou expressamente a referida norma, assegurando que seus proventos fossem calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM.

O ato administrativo assegurou o cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. O contracheque colacionado aos autos evidencia que o Impetrante não percebe a rubrica referente à GCET quando, pela aplicação da Resolução COPE nº 153/2014 deveria perceber 125% (cento e vinte e cinco por cento), índice atribuído aos Tenentes.

Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88.

É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público.

A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança  para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA