PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. PLATAFORMA YOUTUBE. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE POR CONTEÚDO DE TERCEIROS E POR FALHA DE SEGURANÇA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. SÚMULA 227 DO STJ. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO PREJUDICADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na origem, para condenar a Google Brasil Internet Ltda. a restabelecer vídeos do canal da autora no YouTube, publicados até 31/12/2020, inclusive com as métricas de visualizações, comentários e datas de publicação originais, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, em razão de invasão do canal por terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há obrigação legal ou contratual de armazenamento de vídeos pelo provedor de aplicação; (ii) analisar se houve ato ilícito praticado pelo provedor, que justifique sua responsabilização; (iii) examinar se restou configurado dano moral à pessoa jurídica; e (iv) determinar o índice de correção monetária e taxa de juros moratórios aplicáveis à espécie. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus artigos 5º, VII, 15 e 22, estabelece que a obrigação legal de armazenamento pelos provedores de conteúdo limita-se aos registros de acesso a aplicações de internet. A responsabilidade dos provedores de aplicação por falhas na segurança de suas plataformas, que resultam na invasão de contas de usuários, difere da responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros, regida pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet. É dever do provedor garantir a segurança de suas plataformas e a integridade das contas de seus usuários. 4. O ônus de provar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, sem qualquer falha de segurança da plataforma, recai sobre o provedor, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar que a invasão se deu por negligência da apelada ou por causa externa totalmente alheia à sua esfera de responsabilidade. 5. O dano moral à pessoa jurídica pode ser configurado quando comprovada ofensa à honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ. No caso concreto, a empresa apelada, como veículo de comunicação, teve sua credibilidade e reputação prejudicadas pela invasão do canal, com transmissão de conteúdo não autorizado e perda de dados históricos, causando efetivo prejuízo perante parceiros comerciais. 6. O valor da reparação, arbitrado em R$ 35.000,00, mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como base para os juros de mora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos provedores de aplicação por falhas na segurança de suas plataformas que resultam na invasão de contas de usuários difere da responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros, sendo dever do provedor garantir a segurança das contas. 2. O ônus de provar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, sem falha de segurança da plataforma, recai sobre o provedor. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovada ofensa à honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados na forma da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), artigos 5º, VII, 15, 19 e 22; Código de Processo Civil, artigos 373, II, e 816; Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362; REsp n. 1.885.845/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJe 21/8/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065471-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA, NAIANA DO AMARAL PORTO BRANDAO ANDRE, JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO SAYAO, FELIPE MENDONCA TERRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A
Advogado(s): DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA, LEANDRO DOS ANJOS FIGUEIREDO DE LIMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, Juliana Maia.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela Empresa Baiana de Jornalismo S/A em face da Google Brasil Internet Ltda., que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a requerida a restabelecer o acesso público aos vídeos do canal da autora, publicados até 31/12/2020, inclusive com as métricas de visualizações, comentários e datas de publicação originais, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Irresignada, a insurgente interpôs apelação alegando, em síntese, que inexiste obrigação legal ou contratual de armazenamento de conteúdo pelo YouTube. Diz que o Marco Civil da Internet impõe aos provedores apenas a guarda de registros de acesso. Salienta que restabeleceu os vídeos publicados pelo canal na máxima extensão possível, tendo apenas seis vídeos sido definitivamente excluídos por terceiros invasores, circunstância que torna impossível seu restabelecimento. Acrescenta que não praticou nenhum ato ilícito, vez que a invasão do canal decorreu de conduta exclusiva de terceiros, além de disponibilizar diversos mecanismos de segurança aos usuários, não havendo nexo causal entre eventual falha de sua parte e os supostos danos. Defende, também, que a pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva ofensa à honra objetiva, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que a invasão durou apenas vinte e dois minutos e o acesso foi prontamente recuperado pela própria autora. Argumenta que o valor arbitrado a título de reparação mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido, bem como que deve incidir a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja afastada a condenação à restauração dos vídeos ou, subsidiariamente, reconhecido o integral cumprimento da obrigação, bem como afastada a responsabilidade civil ou reduzido o valor dos danos morais, com aplicação da taxa SELIC. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (id. 78940953). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065471-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA, NAIANA DO AMARAL PORTO BRANDAO ANDRE, JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO SAYAO, FELIPE MENDONCA TERRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A
Advogado(s): DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA, LEANDRO DOS ANJOS FIGUEIREDO DE LIMA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a responsabilização da requerida pelos danos decorrentes de invasão, por terceiros, do canal da autora na plataforma YouTube, com suposta falha no restabelecimento integral dos vídeos e das métricas associadas, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos, para condenar a apelante a restabelecer os vídeos e a pagar indenização por danos morais. O cerne da questão reside em avaliar se houve ato ilícito praticado pela apelante, se restou configurado o dano à honra objetiva da pessoa jurídica e se o valor da indenização arbitrada mostra-se proporcional e razoável. Inicialmente, quanto à obrigação de restabelecimento dos vídeos, entendo que não assiste razão à recorrente. É bem verdade que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus artigos 5º, VII, 15 e 22, estabelece que a obrigação legal de armazenamento pelos provedores de conteúdo limita-se aos registros de acesso a aplicações de internet, isto é, aos dados de protocolo de internet, hora e data de acesso da conexão. Não há, portanto, dever legal de guarda ou fornecimento de vídeos postados no YouTube, tampouco houve no caso qualquer ordem de preservação desse material. É de se reconhecer, entretanto, a responsabilidade dos provedores de aplicação por falhas na segurança de suas plataformas, que resultam na invasão de contas de usuários, o que difere da responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros, regida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Enquanto esta última exige ordem judicial para a remoção de conteúdo ilícito, a primeira se refere à falha na prestação do serviço de segurança, que é intrínseco à atividade de um provedor de aplicações. É dever do provedor, portanto, garantir a segurança de suas plataformas e a integridade das contas de seus usuários. A invasão de uma conta, mesmo com a ativação de mecanismos de segurança como a verificação em duas etapas, sugere uma falha no sistema de proteção oferecido. O ônus de provar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, sem qualquer falha de segurança da plataforma, recai sobre o provedor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar que a invasão se deu por negligência da apelada ou por uma causa externa totalmente alheia à sua esfera de responsabilidade. A empresa autora, de seu turno, logrou demonstrar, pela ata notarial juntada aos autos (id. 78940651), que a apelante possui meios técnicos para recuperar os dados, vídeos e interações da conta da apelada. A recusa em fazê-lo, sem justificativa técnica plausível, configura ato ilícito que justifica intervenção judicial. A questão central dos autos reside na abrangência da responsabilidade da apelante e no dever de reparação de eventuais danos decorrentes da invasão da conta da apelada no YouTube. O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após ordem judicial específica não cumprida. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET - ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO - MORA NO CUMPRIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O provedor de aplicações de internet possui responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando, após ordem judicial específica, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 e o entendimento consolidado do col. STJ. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A mora na exclusão de conteúdo que afeta a reputação pessoal e profissional da vítima prolonga no tempo o seu sofrimento de forma injustificada, razão pela qual deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221439565001 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. POSTAGENS REALIZADAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK CONTRA A HONRA E IMAGEM DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO FACEBOOK. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM RAZÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. APELANTE QUE SUSCITA A APLICAÇÃO DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET QUE CONDICIONA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR AO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JURISDICIONAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. TEMA 987 DO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.035, § 5º, CPC. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE O MESMO TEMA. ALEGADO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR EM TEMPO HÁBIL E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA POSTAGEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DO APLICATIVO. OMISSÃO RELEVANTE APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/14 FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, X, CF. PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DO STJ. POSTAGENS QUE OFENDERAM A HONRA OBJETIVA DA AUTORA COMO PESSOA E PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0719826-78.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Contudo, no presente caso, não se trata de responsabilização por conteúdo gerado por terceiros, mas sim por falha na segurança da plataforma que permitiu o acesso indevido à conta. Os provedores de aplicações têm o dever de fornecer segurança adequada aos usuários, implementando medidas técnicas razoáveis para impedir invasões. O simples fato de disponibilizar ferramentas de segurança não afasta a responsabilidade quando estas se mostram insuficientes para evitar violações. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois a invasão decorreu de falha no sistema de segurança da plataforma, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante. Eventual impossibilidade técnica de atendimento integral à ordem judicial deve ser objeto de apreciação em cumprimento de sentença, inclusive pela conversão da ordem em perdas e danos, como disciplina o art. 816 do CPC, segundo o qual “se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”. Quanto ao dano moral à pessoa jurídica, a Súmula 227 do STJ é clara ao dispor que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para a sua configuração, contudo, é indispensável a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome perante o mercado e a sociedade. No caso em tela, a EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A, como veículo de comunicação, tem sua credibilidade e reputação diretamente ligadas à sua presença digital e à qualidade do conteúdo que veicula. A empresa apelada é veículo de comunicação que utiliza a plataforma YouTube para divulgação de conteúdo jornalístico e publicidade, constituindo fonte de receita. A invasão do canal, com transmissão de conteúdo não autorizado e perda de dados históricos, causou efetivo prejuízo à imagem da empresa perante parceiros comerciais. Restou demonstrado que eventos como "Agenda Bahia 2020", "Revisão para o ENEM 2020" e "Afro Day 2020" tiveram sua publicidade prejudicada, com impacto nos algoritmos de engajamento e consequente redução da receita. Diante disso, o valor arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes” (REsp n. 1.885.845/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Esse entendimento decorre da previsão contida na Lei nº 14.905/24 (julho/2024), que alterou significativamente o Código Civil quanto ao tema, consoante se infere de seus arts. 389, 406, §§ 1º e 3º: Em relação ao termo inicial da correção do quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento (Súmula 362). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, todos do Código Civil vigente. Mantenho a sentença, em seus demais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065471-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA, NAIANA DO AMARAL PORTO BRANDAO ANDRE, JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO SAYAO, FELIPE MENDONCA TERRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A
Advogado(s): DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA, LEANDRO DOS ANJOS FIGUEIREDO DE LIMA
VOTO
Art. 389 (…).
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406 (…).
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Relatora