PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores, com pedido de efeito modificativo e prequestionamento, alegando omissões no julgamento referentes à legitimidade passiva da construtora, excludentes de responsabilidade pelo atraso da obra, dano moral, distribuição da sucumbência, condenação à multa contratual e identificação da unidade imobiliária objeto da lide. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exclusão da construtora do polo passivo da demanda; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de excludentes de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) saber se foi omitida a fundamentação da condenação por dano moral; (iv) saber se houve omissão na fixação dos ônus sucumbenciais; (v) saber se houve omissão sobre eventual duplicidade da condenação à multa contratual; (vi) saber se era necessário esclarecer a unidade imobiliária objeto da condenação. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão sobre a exclusão da construtora do polo passivo não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, destacando a atuação da empresa como mera empreiteira e a desistência formal da parte autora quanto à sua permanência na lide. 4. As excludentes de responsabilidade pelo atraso foram analisadas e rejeitadas sob o fundamento de que se trata de fortuito interno, próprios da atividade da construção civil. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida de forma tácita, inexistindo omissão, uma vez que o acórdão não alterou expressamente a proporção fixada na sentença. 8. A pretensão recursal constitui mera rediscussão do mérito já enfrentado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto." 2. "A fundamentação suficiente e expressa do acórdão afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 0540593-11.2014.8.05.0001, sendo Embargante a SPE Premiere Jaguaribe Empreendimento Imobiliário LTDA e Embargados Adilson Monteiro de Brito e outros, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MONTEIRO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS JOSE ATAIDE
APELADO: SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s):SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
ACORDÃO
5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi justificada nas circunstâncias específicas do caso concreto, que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, estando devidamente fundamentada.
7. Quanto à multa contratual, o acórdão foi claro ao manter uma única condenação, afastando a cumulação com lucros cessantes, não havendo omissão ou necessidade de esclarecimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu provimento ao recurso interposto por Adilson Monteiro de Brito e outros, a SPE Premiere Jaguaribe Empreendimento Imobiliário LTDA opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. Em suas razões, a embargante sustenta três pontos principais: primeiro, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão da legitimidade da CJ Construtora e Incorporadora LTDA para figurar no polo passivo da demanda, especialmente considerando a existência de contrato de empreitada com cláusula de responsabilização por eventuais prejuízos. Em segundo lugar, que não foram considerados os argumentos relativos aos fatos extraordinários que teriam justificado o atraso na entrega da obra, incluindo greves, embargos judiciais e condições climáticas adversas. Por fim, diz que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais contrariaria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja o dever de reparar. Defende, ainda, que houve violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, por não terem sido enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por não ter sido demonstrada a distinção do caso em relação à jurisprudência invocada. Requer que os aclaratórios sejam acolhidos para, sanando as omissões apontadas, dar provimento total ao recurso de apelação interposto pela ré. As contrarrazões foram acostadas ao id 97855438. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MONTEIRO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS JOSE ATAIDE
APELADO: SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que não procedem as irresignações apresentadas. No tocante à alegada omissão quanto à legitimidade passiva da CJ Construtora e Incorporadora LTDA, a recorrente diz que o acórdão foi omisso ao manter a exclusão da construtora do polo passivo, argumentando que, na qualidade de construtora do empreendimento, ela integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária, além de obrigação contratual de regresso. A questão, todavia, foi devidamente apreciada no acórdão embargado. O voto condutor foi explícito ao rechaçar a preliminar de legitimidade passiva da referida empresa, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consignou-se que a CJ Construtora atuou como mera empreiteira, contratada pela incorporadora para a execução material da obra, não tendo participado da relação contratual de promessa de compra e venda estabelecida com os consumidores. Ademais, e de forma determinante, ressaltou-se que a própria parte autora, em petição de id 76170984, manifestou expressa desistência da ação em relação à construtora. Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, como é o caso das ações fundadas em responsabilidade solidária consumerista, a parte autora detém a faculdade de escolher contra quem pretende litigar, não cabendo a um dos corréus impor a permanência de outro no polo passivo. O direito de regresso da incorporadora contra a construtora, por eventuais falhas na execução da obra que tenham gerado o atraso, é matéria a ser discutida em ação autônoma, não sendo oponível ao consumidor na presente demanda nem justificando a manutenção da construtora na lide contra a vontade do autor. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, que está em consonância com a natureza facultativa do litisconsórcio nas relações de consumo. Com relação à alegada omissão quanto às excludentes de responsabilidade e ao termo final da mora, a embargante reitera a tese de que o atraso na obra se deu por motivos de caso fortuito e força maior (greves, chuvas, embargo judicial) e que a mora deveria cessar com a expedição do "habite-se". O acórdão embargado enfrentou diretamente tais argumentos. Ficou expressamente consignado no voto que os eventos alegados configuram fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial da construção civil, os quais devem ser absorvidos pelo fornecedor e já são contemplados pela cláusula de tolerância. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. Da mesma forma, a questão do termo final da mora foi objeto de análise expressa. O acórdão firmou posição, também com base em entendimento jurisprudencial consolidado, de que a obrigação da construtora de entregar o imóvel só se considera integralmente cumprida com a efetiva imissão do adquirente na posse, que se materializa com a entrega das chaves, e não com a mera expedição do "habite-se", que é um ato administrativo de conclusão da obra. A tentativa de rediscutir tais pontos, já decididos de forma fundamentada, extrapola os limites dos embargos de declaração. A embargante alega, ainda, que o acórdão, ao manter e majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contrariou a jurisprudência do STJ que afasta a indenização em casos de mero descumprimento contratual. Não há vício a ser sanado. O acórdão não se limitou a afirmar a existência de um simples atraso. Pelo contrário, a decisão fundamentou a ocorrência do dano moral nas circunstâncias específicas e agravantes do caso concreto, que extrapolaram o mero dissabor. Conforme destacado no voto, os autores foram compelidos a vender sua residência anterior na expectativa da entrega do novo imóvel e, em razão do atraso de quase um ano, tiveram que arcar com a perturbação e os custos de armazenar seus bens móveis, frustrando de forma significativa seu planejamento de vida e moradia. Essa situação fática peculiar justifica a exceção à regra geral, caracterizando o dano moral indenizável. A decisão, portanto, não contradiz a jurisprudência, mas a aplica com as devidas distinções que o caso concreto exige. A discordância da embargante com a valoração dos fatos e a subsunção da norma constitui matéria de mérito. Relativamente à alegada omissão na distribuição da sucumbência, a fixação dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica do julgamento do mérito, refletindo a proporção em que cada parte foi vencedora e vencida. A sentença original estabeleceu a proporção de 70% para as rés e 30% para os autores. O acórdão, ao reformar parcialmente a sentença, modificou o resultado final da lide, mas não alterou expressamente essa proporção. A insurgência quanto ao percentual em si é, novamente, questão de mérito recursal, não passível de revisão por embargos. Por fim, quanto à alegada omissão acerca do esclarecimento sobre a unicidade da condenação ao pagamento da multa contratual, não assiste razão à embargante. Analisando o acórdão embargado em sua integralidade, verifica-se que a decisão foi suficientemente clara ao manter a condenação na multa contratual de 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, e ao afastar a cumulação com lucros cessantes. O julgado tratou de forma adequada e completa a questão da responsabilidade da ré e das penalidades aplicáveis. O dispositivo da sentença de primeiro grau, ainda que possa apresentar redação que sugira repetição, foi devidamente interpretado pelo acórdão, que manteve uma única condenação ao pagamento da multa contratual. A lógica do julgamento é clara neste sentido, não havendo necessidade de esclarecimento adicional sobre ponto já decidido de forma inequívoca. Da mesma forma, a referência à unidade imobiliária objeto da lide é evidente nos autos, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre a unidade nº 602, Torre A, do empreendimento "Premiere Jaguaribe". Não há ambiguidade que justifique pronunciamento específico do Tribunal sobre este aspecto. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia, decidindo de forma fundamentada sobre as questões que lhe foram submetidas. Não se verifica omissão que demande suprimento, sendo desnecessário qualquer esclarecimento adicional para a correta interpretação e execução da decisão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração por ausência dos vícios alegados. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MONTEIRO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS JOSE ATAIDE
APELADO: SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
VOTO