PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-60.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RUBSON NERES NOVAIS e outros
Advogado(s):CAMYLE NUNES DE ALMEIDA, EDUARDO PEREIRA MATTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que a condenou à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de tarifa bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora, consumidora, utiliza conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e alegou não ter autorizado ou contratado pacote de serviços tarifados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização expressa do consumidor; (ii) verificar se tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de tarifas bancárias em contas vinculadas ao recebimento de benefícios, como aposentadorias e pensões, é vedada quando não há contratação específica, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013.

4. A ausência de prova da contratação do pacote de serviços atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.

5. A cobrança de serviços bancários não autorizados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e VI, do CDC, violando o princípio da boa-fé objetiva.

6. Caracterizado o dano moral in re ipsa, pois a conduta da instituição ultrapassa o mero aborrecimento e implica lesão a direito da personalidade do consumidor.

7. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível, diante da manutenção integral da sentença e do trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige autorização expressa e contrato específico, nos termos da regulamentação do BACEN.

2. A ausência de contratação específica configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.

3. A cobrança não autorizada de tarifas bancárias em conta salário ou benefício pode gerar dano moral in re ipsa, passível de indenização.

 






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001595-60.2023.8.05.0038, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada RUBSON NERES NOVAIS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-60.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RUBSON NERES NOVAIS e outros
Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA, EDUARDO PEREIRA MATTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que, nos autos da Ação de Indenização de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do  CPC, para:

a)      Cancelar a Adesão ao serviço de tarifa bancária objeto da lide, com a suspensão definitiva dos descontos na conta bancária da parte autora.

b)    Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido.

c)    Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. 

Considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este, representado pelo risco de dano ao autor, nos termos do art. 300, caput, do CPC, CONDEDO a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenha-se de efetuar a cobrança das tarifas objeto deste processo na conta bancária do requerente, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação."

Inconformado, o Banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que se trata de pacote de serviços autorizado pelas Resoluções do Banco Central; a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito; a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização moral.

Defende a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé e a correção dos critérios de juros e correção monetária apenas a partir do arbitramento.

Contrarrazões apresentadas (Id 95411876).

O I. Parquet estadual apresentou opinativo (Id 96756350).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-60.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RUBSON NERES NOVAIS e outros
Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA, EDUARDO PEREIRA MATTOS

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se a presente demanda de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.

Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas Instituições Financeiras contratadas, nos seguintes termos:

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

[...]

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. [...]

Outrossim, faz-se relevante consignar que a tarifa cobrada é referente a cesta de serviços, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências etc.

Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 

Há também expedida pelo Banco Central a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:

Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

 Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. 

Na presente demanda, verifica-se que a parte autora efetivamente utiliza sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira ré, para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Contudo, embora seja possível identificar movimentações destinadas a outras finalidades — conforme demonstram os extratos juntados ao Id 95411818 —, o consumidor afirma não ter sido informado acerca da incidência de tarifas bancárias.

Ressalte-se que basta uma simples análise das normativas editadas pelo Banco Central do Brasil para concluir que é admitida a cobrança de tarifas relativas a pacotes de serviços, desde que haja contrato específico e inequívoca ciência do consumidor quanto à utilização individualizada dos serviços bancários.

Dessa forma, é vedado às instituições financeiras efetuar a cobrança de tarifas referentes a pacotes de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto fático-probatório, não é possível reconhecer o exercício regular de um direito, diante da constatação — não afastada por prova em contrário — de que o banco incorreu em falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ocasionando dano material indenizável ao proceder com os descontos impugnados.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cobrança de tarifas nessas hipóteses, nos termos do art. 39, incisos III e VI, verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Rejeita-se, portanto, a tese sustentada nas razões recursais pela instituição bancária — de que as tarifas foram cobradas no exercício regular de direito e durante a vigência de contrato lícito — diante da manifesta inobservância das Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013, bem como da impugnação ao contrato supostamente firmado entre as partes.

Na espécie, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, evidenciando-se a sua conduta abusiva, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$5.000,00.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intime-se.

 




Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator