PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050188-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DERMEVAL ALVES CORDEIRO
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO
AGRAVADO: CELSO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO RODRIGUES ROCHA, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE REBANHO BOVINO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

     

    1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a liquidação das perdas e danos, notadamente em relação a um rebanho bovino apreendido no curso do processo originário, fosse objeto de ação autônoma, limitando a execução à parte líquida da sentença (averbação de anulação de escritura pública).

     

II. Questão em discussão

2. a) Aferir a regularidade da decisão que excluiu do cumprimento de sentença a liquidação das perdas e danos relativas a semoventes, remetendo a questão para uma nova ação, em face de sentença transitada em julgado que condenou os executados à reparação integral; b) Analisar a alegação de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos acerca da restituição dos animais.

III. Razões de decidir

3. A sentença exequenda, transitada em julgado, condenou os executados a indenizar os autores por perdas e danos, a serem apurados em liquidação por artigos. Decisão interlocutória anterior, proferida no mesmo cumprimento de sentença, havia determinado a apresentação de documentos para a liquidação, incluindo cálculos referentes aos animais. A decisão agravada, ao determinar a propositura de ação autônoma para essa finalidade, contraria o comando judicial anterior e fragmenta a execução, em violação aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.

4. A controvérsia sobre a efetiva restituição do rebanho e de suas crias constitui o cerne da apuração das perdas e danos, devendo ser resolvida na fase de liquidação, nos próprios autos, conforme previsto no título executivo. A documentação apresentada, incluindo o "Auto de Restituição", indica uma situação litigiosa à época da devolução dos animais, o que reforça a necessidade de dilação probatória no âmbito da liquidação, e não em uma nova demanda. 5. Não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de dolo processual ou alteração manifesta da verdade dos fatos a justificar a condenação por litigância de má-fé. A discussão sobre a extensão da restituição dos animais e a interpretação dos documentos históricos configura controvérsia fática e jurídica legítima, a ser dirimida na fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A liquidação de sentença para apuração de perdas e danos, determinada em título executivo judicial transitado em julgado, deve, em regra, prosseguir nos mesmos autos do cumprimento de sentença, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo incabível a remessa das partes a uma ação autônoma para tal finalidade, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando quando a parte se utiliza dos meios processuais cabíveis para defender tese juridicamente plausível, ainda que baseada em fatos controvertidos."


Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, 6º, 80, 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8050188-69.2025.8.05.0000, tendo como agravante DERMEVAL ALVES CORDEIRO e como agravado CELSO MARQUES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,.



DES.(A) PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050188-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DERMEVAL ALVES CORDEIRO
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO
AGRAVADO: CELSO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMERVAL ALVES CORDEIRO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória (ID 495580277) proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis/BA, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000756-95.2009.8.05.0125.

A decisão agravada, que foi objeto de embargos de declaração (ID 89100668), os quais não foram acolhidos (ID 89100670), delimitou o objeto do cumprimento de sentença à parte líquida, consistente na expedição de ofícios para averbação da anulação de escritura pública de compra e venda e seu registro. A referida decisão consignou que as demais questões atinentes à liquidação da sentença, incluindo perdas e danos, deveriam ser arguidas em ação autônoma.

Em suas razões recursais (ID 89099212), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por omissão e ausência de fundamentação, argumentando que a condenação em perdas e danos abrange a restituição de um rebanho bovino apreendido e nunca restituído, bem como suas crias.

Alega que a exclusão desse tema da liquidação do título executivo viola a coisa julgada e uma decisão anterior (ID 471241420) que havia determinado a avaliação dos semoventes.

Afirma que a responsabilidade do depositário judicial pela guarda e frutos dos bens produtivos deve ser considerada na liquidação.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a tramitação do processo até o julgamento final do agravo, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 94836857).

Foi concedido o prazo para que o agravante comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça (ID 89293487). Em resposta, o agravante juntou declaração da Receita Federal de inexistência de declarações (ID 90159502), extrato de benefício previdenciário (ID 90159503), extrato bancário da Caixa Econômica Federal (ID 90159504) e nota fiscal de medicamentos (ID 90159505), conforme petição (ID 90159501).

O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e o recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 90827703).

O Agravado apresentou contraminuta (ID 92836425). Sustenta que a pretensão do Agravante configura litigância de má-fé e fraude processual, pois os animais teriam sido integralmente restituídos em 27 de julho de 1989, conforme "Auto de Restituição" lavrado por Oficial de Justiça (ID 89100677).

Afirma que o Agravante, condenado na ação principal, tenta de forma teratológica inverter a relação processual para se tornar credor. Argumenta que a liquidação de sentença não pode rediscutir a lide ou modificar o julgado, e que a pretensão do Agravante é juridicamente impossível.

Requer a cassação do efeito suspensivo, o desprovimento do recurso e a condenação do Agravante por litigância de má-fé em patamar máximo.

Em despacho (ID 94140150), foi oportunizado ao Agravante que se manifestasse sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé.

O Agravante apresentou manifestação (ID 96176026), refutando a acusação de má-fé. Alega que existe uma controvérsia fática real sobre a efetiva devolução do rebanho, sustentando que o "Auto de Restituição" não comprova o recebimento integral e pacífico dos animais, mas sim uma diligência conflituosa. Aponta outros documentos, como uma certidão de busca e apreensão posterior e um relato de impossibilidade de restituição de outros animais, para demonstrar a complexidade da questão fática, que justificaria a apuração em sede de liquidação, e não a penalização por má-fé.

Voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 27 de janeiro de 2026.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050188-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DERMEVAL ALVES CORDEIRO
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO
AGRAVADO: CELSO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal definir se a apuração das perdas e danos relativas a um rebanho bovino, determinada em sentença transitada em julgado, deve ocorrer no bojo do presente cumprimento de sentença ou se deve ser objeto de uma nova ação autônoma, como determinou a decisão agravada.

A sentença originária, proferida em 10 de maio de 1995 (ID 89100679), ao julgar conjuntamente quatro ações (Anulatória, Manutenção de Posse, Atentado e Reivindicatória), estabeleceu em seu dispositivo a condenação dos réus, ora executados, a "indenizarem os Autores em perdas e danos a serem apurados em liquidação de Sentença por artigo". Este comando foi integralmente mantido pelo acórdão proferido por este Tribunal (ID 89100675), que negou provimento à apelação dos então réus.

O título executivo judicial é, portanto, claro ao prever a necessidade de uma fase de liquidação para quantificar as perdas e danos decorrentes do esbulho possessório, que se estendeu por anos. A liquidação por artigos (atualmente, liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC) é a via adequada quando há necessidade de alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação, o que se amolda perfeitamente à necessidade de apurar a extensão dos prejuízos sofridos pelos autores, incluindo o destino do rebanho bovino que se encontrava na propriedade.

Nesse contexto, a decisão agravada (ID 495580277 – autos originários), ao cindir a execução e determinar que a liquidação das perdas e danos seja processada em ação autônoma, parece contrariar não apenas a lógica do sincretismo processual, mas também uma decisão anterior proferida nos mesmos autos. Com efeito, a decisão de ID 471241420, datada de 29 de outubro de 2024, havia determinado expressamente a intimação da parte executada para apresentar "documentação necessária para liquidação de sentença (cálculos referentes aos valores de animais, móveis e rendimentos)".

Tal comando judicial anterior demonstra que o juízo de primeiro grau reconhecia, até aquele momento, que a apuração dos danos, incluindo a questão dos animais, era parte integrante e indissociável do presente cumprimento de sentença. A posterior mudança de entendimento, que remete as partes a uma nova e autônoma demanda para liquidar um título judicial formado há décadas, representa um retrocesso processual e impõe um ônus desproporcional às partes, em especial aos exequentes, que aguardam a reparação integral há longos anos.

A fragmentação da execução, além de procrastinar a entrega da tutela jurisdicional, gera o risco de decisões conflitantes e viola os princípios da celeridade, da economia processual e, principalmente, da efetividade, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A finalidade da fase de cumprimento é, precisamente, concretizar o direito reconhecido no título executivo, e a liquidação é um procedimento incidental a essa fase, não uma nova ação de conhecimento.

O Agravado, nas contrarrazões, argumenta que a discussão sobre o gado é uma tentativa de fraude processual, pois os animais teriam sido restituídos em 1989. Para tanto, anexa o "Auto de Restituição" (ID 89100677). No entanto, uma análise atenta deste e de outros documentos históricos revela uma situação fática complexa e litigiosa, que justifica a necessidade de apuração em sede de liquidação, ao invés de uma extinção sumária da discussão.

O referido auto certifica que os executados, incluindo o Agravante, "desrespeitaram minha ordem e levaram o gado à força alegando que o gado já estava liberado e que levariam todo e não em parte". Essa certidão, dotada de fé pública, indica que houve a retirada dos animais, mas em um contexto de conflito e descumprimento de ordem judicial (que determinava a retenção de parte do gado para garantir despesas do depositário). Ademais, documentos posteriores, como o "Auto de Busca e Apreensão e Depósito" (ID 89100676), que resultou na apreensão de parte do gado dias depois, e a certidão sobre a morte de outros animais que estavam com outro depositário (ID 96176038), corroboram a existência de uma controvérsia real sobre a extensão e a regularidade da devolução dos semoventes.

Portanto, a questão envolve a apuração de quantos animais foram efetivamente restituídos aos autores (vencedores da demanda possessória), quantos foram levados à força pelos réus, quantos pereceram sob a guarda de depositários e qual o destino das crias durante todo o período. Essa apuração é exatamente o objeto da liquidação por artigos determinada na sentença.

Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, entendo que não assiste razão ao Agravado. A litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo, a intenção de causar dano processual à parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80 do CPC). No caso, o que se observa é uma acirrada e antiga controvérsia fática, amparada em documentos que permitem interpretações diversas. A insistência do Agravante em discutir a questão do rebanho na liquidação, embora possa se revelar infundada ao final da instrução probatória, está amparada no próprio título executivo e em decisão interlocutória anterior. Não se vislumbra, neste momento processual, a má-fé deliberada que autorizaria a imposição da severa penalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada (ID 495580277) e determinar que a liquidação das perdas e danos, incluindo a apuração relativa ao rebanho bovino e seus frutos, prossiga nos próprios autos do Cumprimento de Sentença nº 0000756-95.2009.8.05.0125, conforme previsto no título executivo judicial. Indefiro o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,.

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR