PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018860-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e determinou o prosseguimento da execução.

O contrato original de composição de dívida foi firmado com o extinto BANESB, em 1998, tendo sido cedido à DESENBAHIA, que celebrou novo instrumento de confissão de dívida em 2000, com parcelas vencíveis até março de 2004. A execução foi proposta em setembro de 2008, sendo opostos embargos em outubro de 2012, nos quais se sustentou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão executiva.

A sentença de primeiro grau acolheu os embargos à execução, reconhecendo a prescrição quinquenal com base no inadimplemento ocorrido em 31 de janeiro de 2001. No entanto, em sede de embargos de declaração opostos pela exequente, o juízo reformou a sentença, afastando a prescrição sob o fundamento de que o termo inicial deveria coincidir com o vencimento da última parcela.

Contra essa nova decisão, o apelante interpôs o presente recurso, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como reafirmando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se é nula a sentença proferida em sede de embargos de declaração que reformou a decisão anterior sem a intimação pessoal da Defensoria Pública;
(ii) saber se houve prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente no curso da execução, por período superior ao previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, embora relevante, resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, que conduz à mesma consequência jurídica — extinção da execução —, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito.

A análise do mérito revela inércia prolongada do exequente entre a impugnação aos embargos à execução (janeiro de 2013) e a prolação da sentença que reconheceu a prescrição (outubro de 2024), lapso superior a 11 anos. Tal paralisação processual, não atribuída ao Judiciário, caracteriza prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal.
A ausência de impulso processual útil pela parte interessada demonstra desídia incompatível com o dever de diligência que se exige do credor na condução da execução. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do CC/2002, combinado com os artigos 487, II, e 924, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e PROVIDO.

Tese de julgamento:
"1. A prescrição intercorrente incide quando há inércia da parte exequente por prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, não sendo necessária a prévia intimação pessoal do credor quando já oportunizado o contraditório."
"2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para contrarrazões em embargos de declaração com efeitos modificativos resta prejudicada, quando o julgamento do mérito resulta na extinção da execução por prescrição intercorrente."

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de JOÃO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018860-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A decisão impugnada, exarada em sede de Embargos de Declaração com atribuição de efeitos modificativos, reformou a sentença original para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e determinar o prosseguimento da execução.

A origem da controvérsia remonta a 20 de maio de 1998, quando JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA celebrou um contrato de composição de dívida com o então BANESB (Banco do Estado da Bahia S/A), no valor de R$ 4.008,00, com vencimento programado para 07 de junho de 2001. Posteriormente, em 30 de junho de 1998, este crédito foi cedido à DESENBANCO, que atualmente se denomina DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Em um desdobramento dessa relação, em 20 de setembro de 2000, o devedor firmou um instrumento particular de confissão de dívida com a DESENBAHIA, pelo montante de R$ 3.204,71. 

O pagamento dessa nova obrigação foi convencionado em 42 parcelas mensais, com a primeira vencendo em 20 de outubro de 2000 e a última em 15 de março de 2004. 

Segundo as alegações da própria exequente, o inadimplemento das parcelas teve início em 31 de janeiro de 2001. Diante da mora, a DESENBAHIA ajuizou a Ação de Execução em 04 de setembro de 2008.

Em face da Ação de Execução, JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução em 24 de outubro de 2012. O embargante arguiu, principalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sustentando que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, teve seu marco inicial em 31 de janeiro de 2001, data do primeiro inadimplemento e do consequente vencimento antecipado da dívida, findando, portanto, em 31 de janeiro de 2006. Consequentemente, a execução, ajuizada em 04 de setembro de 2008, estaria irremediavelmente prescrita. 

Adicionalmente, o embargante apontou a nulidade da execução por ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em decorrência da já verificada prescrição, conforme o artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 

A DESENBAHIA, por sua vez, apresentou sua impugnação aos embargos em 21 de janeiro de 2013, rechaçando a tese de prescrição e defendendo a tese de que o prazo prescricional só deveria ser contado a partir do vencimento da última parcela.

Após a tramitação do feito e a fase instrutória, em que a DESENBAHIA declarou desinteresse na produção de provas adicionais e o embargante pugnou por prova pericial para apuração do débito, a r. Sentença foi proferida em 03 de outubro de 2024. 

O juízo de primeira instância acolheu os embargos à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. A decisão baseou-se no entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos (Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil) teve início em 31 de janeiro de 2001, com o inadimplemento e o vencimento antecipado da dívida, considerando a execução ajuizada em 04 de setembro de 2008 como prescrita e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

Insatisfeita com o resultado, a DESENBAHIA opôs Embargos de Declaração em 18 de outubro de 2024, alegando contradição no julgado e reiterando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data de vencimento da última parcela (15 de março de 2004). 

Em 09 de julho de 2025, o juízo de primeira instância acolheu os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos. A nova sentença reformou integralmente a decisão anterior, afastando o reconhecimento da prescrição. 

O magistrado fundamentou seu entendimento na jurisprudência de que, em obrigações parceladas, o termo inicial da prescrição coincide com o vencimento da última parcela, independentemente de cláusula de vencimento antecipado. Desta forma, considerando que a execução foi ajuizada em 04 de setembro de 2008, antes do suposto término do prazo prescricional em 15 de março de 2009, determinou o regular prosseguimento da execução.

Diante da reforma da sentença, JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso de Apelação em 11 de agosto de 2025. 

O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença reformada em sede de embargos de declaração, em virtude da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, o que configuraria violação de prerrogativas institucionais. 

No mérito, insistiu na tese de prescrição do título executivo, aduzindo que o prazo quinquenal teve início com o inadimplemento em 31 de janeiro de 2001, conforme a legislação e jurisprudência vigentes à época dos fatos. 

Subsidiariamente, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia da parte exequente por períodos que ultrapassam cinco anos, tanto nos embargos quanto na execução original. Além disso, reiterou a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título.

A DESENBAHIA, devidamente intimada via Ato Ordinatório em 01 de setembro de 2025, apresentou suas contrarrazões em 24 de setembro de 2025. Nelas, pugnou pelo não provimento do apelo, defendendo a inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal, a correção do entendimento sobre o termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela, a inexistência de prescrição intercorrente e a validade do título executivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018860-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

1. PRELIMINARES 

1.1.DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

O Apelante argui, em caráter preliminar, a nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração, que reformou a decisão original, sob o fundamento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para apresentar contrarrazões. 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta que essa ausência de intimação pessoal caracteriza uma violação de suas prerrogativas institucionais, especialmente aquelas previstas nos artigos 186 e 183, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 

Tais dispositivos estabelecem o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública, com a contagem iniciando-se a partir da intimação pessoal do defensor público. A intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico, sem a observância da pessoalidade, pode configurar cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o potencial de macular o ato processual de nulidade.

Contudo, apesar da relevância da matéria arguida, considerando que a questão da prescrição intercorrente, a ser analisada no mérito, é suficiente para a extinção da execução, a análise da preliminar de nulidade resta prejudicada. Este Tribunal, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, entende que, se o reconhecimento da prescrição intercorrente levará ao mesmo resultado prático — a extinção da execução —, torna-se desnecessário o exame aprofundado da nulidade processual anterior.

2. MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A questão central que permeia o mérito recursal e se mostra apta a resolver a lide é a ocorrência da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente, instituto de vital importância para a segurança jurídica e a celeridade processual, caracteriza-se pela perda do direito de pretensão do credor em face da inércia prolongada na condução do processo executivo. Ela impede que as demandas se arrastem indefinidamente, garantindo a efetividade da jurisdição e a estabilidade das relações jurídicas.

A legislação civilista brasileira estabelece prazos para o exercício das pretensões. Para o caso em tela, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme expressa disposição do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 

Em consonância com essa regra, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal solidifica o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", estabelecendo uma clara simetria entre o prazo para o ajuizamento da ação e o prazo máximo para a sua efetiva condução, sob pena de extinção.

Ao analisar a cronologia dos atos processuais, é possível constatar um lapso temporal significativo de inatividade por parte da Apelada. A DESENBAHIA apresentou sua impugnação aos embargos à execução em 21 de janeiro de 2013, como documentado nos autos (ID 91275136, fl. 37 do processo original). A r. sentença que, pela primeira vez, julgou procedentes os embargos e reconheceu a prescrição da pretensão executiva, foi proferida somente em 03 de outubro de 2024 (ID 91275225, fl. 76 do processo original).

Nesse intervalo, entre a apresentação da impugnação da Apelada e a prolação da primeira sentença, transcorreu um período expressivo de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias. Este lapso temporal supera em mais que o dobro o prazo quinquenal estabelecido em lei para a prescrição da pretensão executiva. 

A prolongada inércia da parte exequente em impulsionar o andamento do feito ou em promover as diligências necessárias para o curso normal do processo é manifesta e inquestionável. 

A ausência de movimentação útil por um período tão extenso não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judicial, mas sim à desídia da parte interessada, que tinha o ônus de zelar pelo andamento da execução.

A jurisprudência pátria, consolidada em diversas Cortes, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, é uníssona no reconhecimento da prescrição intercorrente quando se verifica a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Este entendimento é crucial para a efetividade do processo e para evitar a eternização das demandas.

Nesse diapasão, é pertinente colacionar os seguintes precedentes, que espelham o posicionamento dominante:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, cinge se a controvérsia em aferir se o Apelante deixou de dar andamento ao feito, de modo a configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF 3. Nessa hipótese, prescinde se da prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório, o que ocorreu in casu, conforme se verifica da análise dos autos. 4. O Exequente permaneceu inerte durante mais de 10 (dez) anos, lapso temporal esse que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do direito material vindicado. Tal inércia, ao contrário do alegado, não pode ser imputada ao Judiciário, vez que o juízo primevo tentou diversas medidas no sentido de dar andamento ao feito, conforme id. 16499591; id. 16499593; id. 16499598; id. 16499634; id. 16499652; id. 16499670 e id. 16499673. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001287 09 .1998.8.05.0113 de Itabuna Ba, em que é Apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e Apelados IDABEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ BA APL 00012870919988050113, Relator. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 16/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1 .604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que " Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" . No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ BA APL 00256934719958050001, Relator. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 15/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema , incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito , exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1818978 PR 2019/0077066 0, Relator. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 24/08/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 27/08/2020)

A argumentação da DESENBAHIA de que não houve inércia por parte do exequente não encontra amparo nos autos, tampouco na interpretação jurisprudencial consolidada. 

O longo período de paralisação processual, sem que a parte credora promovesse medidas efetivas para impulsionar a execução, demonstra claramente a inércia que a lei e a jurisprudência buscam coibir. A responsabilidade pela movimentação do feito, sobretudo na fase executiva, recai sobre o exequente, que deve atuar diligentemente para a satisfação de seu crédito. 

A morosidade judicial, por si só, não é capaz de afastar a prescrição intercorrente quando a inércia da parte constitui o fator preponderante para a paralisação do processo por prazo superior ao legalmente estabelecido.

Diante do exposto e do robusto conjunto probatório e legal, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução.

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOAO RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fundamento no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública resta prejudicada.

Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.



     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04