PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – Na hipótese vertente, não se verifica a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, destacando que por atuar como gestor financeiro do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), possui atribuições que o vinculam diretamente ao cumprimento das obrigações reclamadas na ação. Neste sentido, a tese de ilegitimidade foi examinada e rejeitada com fundamento em doutrina e jurisprudência pertinentes, inclusive precedentes desta Corte de Justiça (TJ-BA - Apelação nº 8007431-13.2023.8.05.0103) e de outros tribunais (TJ-SP - AC nº 1004675-30.2015.8.26.0562; AC nº 0002848-82.2022.8.26.0100).

4 – No tocante à competência da Justiça Estadual, a matéria não foi objeto do recurso de Apelação julgado, razão pela qual não havia dever de pronunciamento. Eventual discussão sobre competência absoluta não impede o exame do mérito da questão de legitimidade passiva.

5 – O que se observa é que o embargante, sob o pretexto de vício de omissão, busca rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

6 – Outrossim, não há omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A matéria foi devidamente enfrentada o que supre a exigência de prequestionamento viabilizador de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

7 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8009809-39.2023.8.05.0103, embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado GILSON SANTOS DE ARAGÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de Acórdão que deu provimento ao Apelo interposto por GILSON SANTOS DE ARAGÃO, reformando a sentença nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária de cobrança ajuizada por trabalhador portuário avulso em face do Banco do Brasil S/A, requerendo o pagamento de indenização prevista na Lei nº 8.630/1993, referente ao cancelamento de seu registro profissional, com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).

Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus - BA, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Apelação interposta pelo autor, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que a instituição financeira foi designada gestora do FITP, sendo responsável pela guarda e operacionalização dos pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda referente ao pagamento de indenização do FITP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O FITP foi instituído pela Lei nº 8.630/1993 e mantido pela Lei nº 12.815/2013, cabendo ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a administração dos registros de trabalhadores e a apuração dos direitos à indenização.

O Banco do Brasil S/A foi designado como gestor financeiro do fundo, sendo responsável pela guarda dos valores e pela efetivação dos pagamentos aos beneficiários.

A jurisprudência dos Tribunais tem consolidado o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas envolvendo o pagamento de indenização do FITP, pois, além de mero administrador financeiro, detém informações essenciais sobre os valores e destinatários do fundo.

Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por ações desta natureza, determinando o prosseguimento da demanda para regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinando o prosseguimento da ação, com a regular instrução processual.

Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demanda envolvendo o pagamento de indenização do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), por ser o gestor financeiro responsável pela guarda dos valores e pela operacionalização dos pagamentos devidos aos beneficiários".

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI.

Lei nº 8.630/1993, arts. 59 e 67.

Lei nº 12.815/2013, art. 26.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Apelação: 80074311320238050103, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/09/2024.

TJ-SP - AC: 10046753020158260562 Santos, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado.

TJ-SP - AC: 00028488220228260100 SP, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 22/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado”. (ID 79968818).


O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à natureza da ilegitimidade passiva. Sustenta que o Banco do Brasil não é legítimo para figurar no polo passivo da presente ação, assim como não compete a Justiça Estadual processar e julgar demanda que versa sobre a indenização de trabalhador portuário.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 80931704).

A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 81716018).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

Na hipótese vertente, não se verifica a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, destacando que por atuar como gestor financeiro do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), possui atribuições que o vinculam diretamente ao cumprimento das obrigações reclamadas na ação. Neste sentido, a tese de ilegitimidade foi examinada e rejeitada com fundamento em doutrina e jurisprudência pertinentes, inclusive precedentes desta Corte de Justiça (TJ-BA - Apelação nº 8007431-13.2023.8.05.0103) e de outros tribunais (TJ-SP - AC nº 1004675-30.2015.8.26.0562; AC nº 0002848-82.2022.8.26.0100).

No tocante à competência da Justiça Estadual, a matéria não foi objeto do recurso de Apelação julgado, razão pela qual não havia dever de pronunciamento. Eventual discussão sobre competência absoluta não impede o exame do mérito da questão de legitimidade passiva.

O que se observa é que o embargante, sob o pretexto de vício de omissão, busca rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Outrossim, não há omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A matéria foi devidamente enfrentada o que supre a exigência de prequestionamento viabilizador de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 80931704), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora