PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PERCENTUAL GLOBAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de Agravo de Instrumento oriundo de ação de superendividamento, assentou que eventual limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do devedor deve observar percentual global sobre o conjunto das consignações, cabendo ao Juízo da ação originária promover a redistribuição proporcional entre os credores. 2 - A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime de tratamento coletivo do superendividamento, impondo solução estruturada e global das dívidas, com preservação do mínimo existencial e participação de todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC. A limitação usualmente fixada em até 30% da remuneração líquida deve incidir sobre o total das obrigações, não podendo ser aplicada isoladamente por credor, competindo ao Juízo da causa principal organizar eventual plano de pagamento junto às partes. Agravo Interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071041-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARCIO CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (10)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, ROSANGELA DA ROSA CORREA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por GILMARCIO CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8071041-36.2024.8.05.0000, por meio da qual foi apreciado pedido de tutela recursal formulado no bojo do recurso manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8064600-36.2024.8.05.0001. Na origem, o autor ajuizou ação versando sobre superendividamento, com pedido de tutela de urgência para limitação e/ou suspensão de descontos incidentes sobre seus proventos, os quais reputa excessivos e comprometedores de sua subsistência. O Juízo a quo, ao apreciar pedido de reconsideração, manteve decisão anterior que indeferira a tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado, ressaltando que a legislação específica aplicável à remuneração da Polícia Militar do Estado da Bahia autoriza a consignação de até 70% dos vencimentos, nos termos da Lei nº 3.803/1980. Assinalou, ainda, a ausência de verossimilhança suficiente para o deferimento da medida liminar. Interposto o agravo de instrumento, houve deliberação nesta instância determinando a suspensão de descontos no contracheque do autor, decisão esta que ensejou comunicação ao Juízo de origem para cumprimento. Sobreveio, então, decisão do magistrado singular consignando a necessidade de esclarecimento acerca de quais descontos deveriam ser suspensos, diante da pluralidade de credores e de parcelas consignadas. Irresignado com a decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à tutela pleiteada, porquanto os descontos realizados em seu contracheque ultrapassariam os limites da razoabilidade e comprometeriam sua subsistência e de sua família, configurando situação de superendividamento. Argumenta que a limitação legal de consignações não afasta o dever de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, defendendo a necessidade de intervenção judicial para readequação das parcelas e preservação de percentual mínimo de sua remuneração líquida. Aduz, ainda, que a decisão agravada não teria observado adequadamente o contexto fático-probatório dos autos nem a finalidade protetiva da legislação de regência. Conforme se verifica dos registros processuais, os agravados foram devidamente intimados, tendo sido apresentadas contrarrazões por parte de instituições financeiras e associações demandadas, as quais pugnaram pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a legalidade dos descontos efetuados e a observância dos limites previstos na legislação aplicável. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071041-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARCIO CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (10)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, ROSANGELA DA ROSA CORREA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por GILMARCIO CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão monocrática proferida no âmbito de Agravo de Instrumento originário de ação de superendividamento ajuizada perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Insurge-se o agravante contra decisão que, ao apreciar o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, assentou que eventual fixação de percentual máximo deve incidir de forma global sobre o conjunto das consignações, cabendo ao Juízo da ação principal proceder à organização e redistribuição proporcional entre os credores. Sustenta o recorrente, em síntese, que a limitação deveria ser imposta de modo mais restritivo, com intervenção direta desta instância recursal. Não lhe assiste razão. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor o regime jurídico do superendividamento, estabeleceu modelo procedimental voltado ao tratamento global da situação financeira do consumidor pessoa natural, com vistas à preservação do mínimo existencial e à repactuação coletiva das dívidas. O art. 104-A do CDC prevê expressamente a instauração de processo de repactuação envolvendo todos os credores, sob condução do Juízo da causa principal, que deverá avaliar a capacidade de pagamento do devedor e estruturar plano que assegure equilíbrio entre as partes. A sistemática legal é clara ao privilegiar solução coletiva e coordenada, vedando intervenções fragmentadas que tratem isoladamente cada obrigação, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores e comprometimento da finalidade do instituto. A limitação usualmente adotada pela jurisprudência em patamar de até 30% da remuneração líquida não se destina a incidir de forma individual sobre cada contrato, mas sim sobre o conjunto das consignações, como medida de preservação do mínimo existencial. Admitir que cada credor observe isoladamente tal limite implicaria, na prática, inviabilizar a própria subsistência do devedor e esvaziar o espírito da legislação protetiva. A redistribuição proporcional entre os réus, caso necessária, deve ser realizada pelo Juízo que conduz a ação originária, o qual detém visão integral do passivo e da capacidade econômica do consumidor, sendo-lhe atribuída competência funcional para estruturar eventual plano de pagamento e promover os ajustes pertinentes. A atuação desta instância recursal não pode substituir o juízo natural da causa na organização do procedimento de repactuação, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao modelo legal instituído pela Lei do Superendividamento. Inexiste, portanto, ilegalidade ou desacerto na decisão agravada que justifique sua reforma. Nesta mesma linha: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na remuneração do consumidor, que comprometem aproximadamente 99% de sua renda líquida. II . Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em processo de superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e em conta corrente na remuneração do consumidor, antes da audiência de conciliação, para preservar o seu mínimo existencial. III. Razões de decidir: 3 . A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, visa proteger a dignidade do consumidor, garantindo-lhe o mínimo existencial. A demonstração de que a quase totalidade da renda está comprometida com o pagamento de dívidas configura a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de tutela de urgência. 4 . A concessão de medida liminar para limitar os descontos não é vedada pela exigência de uma audiência de conciliação prévia. A espera pelo ato processual pode agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor, frustrando a finalidade da lei, sendo possível a intervenção judicial imediata para assegurar a subsistência do devedor. 5. Buscando um equilíbrio entre a proteção ao consumidor e o direito dos credores, mostra-se razoável a fixação de limites distintos para as modalidades de crédito . Assim, os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento são limitados a 30% da remuneração líquida, e os débitos em conta corrente a 20% da mesma base de cálculo. 6. O pedido para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser indeferido neste momento processual. Por analogia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para casos de recuperação judicial, a baixa das inscrições somente se justifica após a homologação do plano de pagamento . IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1 . Em ações de superendividamento, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração do consumidor a fim de preservar o mínimo existencial, mesmo antes da audiência de conciliação. 2. A limitação deve ser fixada de forma ponderada, podendo-se estabelecer percentuais distintos para empréstimos consignados e para empréstimos com débito em conta corrente, em observância ao direito dos credores e às particularidades de cada modalidade de crédito .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A; Código de Processo Civil, art. 300 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1085. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10227952920258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada, consignando que eventual limitação global dos descontos deverá observar o patamar máximo de 30% sobre o total das consignações, cabendo ao Juízo da ação originária promover o ajuste proporcional entre os credores, nos termos da Lei nº 14.181/2021. É como voto. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071041-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARCIO CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (10)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, ROSANGELA DA ROSA CORREA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO