PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. 2. A negativação levada a efeito, decorreu da inadimplência que deu causa a própria parte autora, não havendo que se imputar responsabilidade ao apelado, posto que agiu no seu legítimo direito de buscar a satisfação dos valores que lhes eram devidos receber, razão pela qual não merece reforma a sentença. Dano moral inexistente. 3. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002092-96.2016.8.05.0110, em que figuram como apelante JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-96.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Int. da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou o apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o apelante, que a decisão primeva merece reforma, sob o fundamento de que não enfrentou teses defensivas, como também, que o contrato firmado não observou formalidades legais, sendo, de todo, abusivo. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente todos os pedidos trazidos na inicial, reformando a sentença a quo. Em contrarrazões (Id. 32923005), o apelado rechaça os fundamentos do apelo e requer seja negado provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-96.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Mérito. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Como prova desta relação, fez acostar aos autos: a) Guias de Pagamento (Ids. 32922829 e 32922830); b) Liberação do crédito para a compra de animais (Id. 32922838); c) Extrato da conta corrente de Ubirajara Leal Libório, vendedor dos animais; (Id. 32922912) e d) Cédula de Crédito Rural devidamente assinada (Id. 32922924). Tem-se que o apelante contratou junto ao apelado, a liberação de crédito, por meio da Cédula de Crédito Rural n.º 22.2008.1771.1916, para o incremento de suas atividades rurais. Da análise do contrato (Id. 32922924), percebe-se que o valor contratado foi de R$ 8.930,30 (oito mil novecentos e trinta reais e trinta centavos), sendo que tal quantia foi efetivamente liberada (Ids. 32922829, 32922830 e 32922838), ao contrário do que foi afirmado pelo apelante. Os documentos juntados dão conta que o apelado efetuou, inicialmente, o pagamento da quantia de R$ 918,20 (novecentos e dezoito reais e vinte centavos) diretamente ao apelante e, posteriormente, liberou o crédito para a compra dos animais, para a pessoa de nome Ubirajara Leal Libório. Ademais, o documento Id. 32922838 deixa claro que o apelante concedeu autorização ao banco para que o crédito fosse feito diretamente na conta do vendedor dos animais, o Sr. Ubirajara Leal. Posteriormente, a ADAB (Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia), autorizou o trânsito dos referidos animais (Id. 32922838), ratificando, portanto, a tese defensiva. Assim, restou fartamente demonstrado que o banco apelado procedeu a liberação da quantia necessária para a transação comercial. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Comprovada a origem do débito cujo inadimplemento deu causa à inscrição em cadastro de inadimplentes, ato que configura exercício regular de direito do credor. Idoneidade da prova documental da existência e origem da dívida ..." (Apelação Cível Nº 70066044819, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/04/2016) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514409-52.2013.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – FATURAS PAGAS SISTEMATICAMENTE AO LONGO DE MESES - POSTURA INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Age no exercício regular de direito a instituição financeira que, ao não receber o pagamento integral da faturas, procede com a negativação do nome e dados do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. Dano moral inexistente. 2. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0533110-22.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05331102220178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelada trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face da apelante, competiria a esta, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referido, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado/réu desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Vale consignar que a anotação das inadimplências nos bancos de dados tem por finalidade principal a proteção e a facilitação das novas relações de consumo, baseadas no crédito. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público. Ao mesmo tempo em que confere publicidade à mora decorrente de determinado inadimplemento da obrigação de pagar, essa informação é essencial para a ponderação do risco de futuros negócios jurídicos. A mora, com todas as suas consequências, inclusive e principalmente a da publicidade do fato inadimplido, exsurge da simples falta de pagamento da obrigação, no tempo, lugar e forma, consoante os artigos 394 e 397, caput, do Código Civil. Assim, para a configuração da mora, nas obrigações de pagar, basta o inadimplemento em seu termo, conforme dicção do art. 397 do Código Civil, para o qual, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. A expressão “de pleno direito” não admite interpretação restritiva, de forma que a mora exsurge com todos os seus reflexos jurídicos. E, depois da possibilidade da expropriação forçada dos bens do devedor, para satisfação do credor, por intermédio do Poder Judiciário, braço forte do Estado, o reflexo mais importante da mora é a possibilidade da disponibilização do fato da inadimplência para a coletividade dos concedentes de crédito, protegendo a higidez do mercado de consumo baseado no crédito. Atesta-se, portanto, que a negativação levada a efeito, decorreu da inadimplência que deu causa a própria parte autora, não havendo que se imputar responsabilidade ao apelado, posto que agiu no seu legítimo direito de buscar a satisfação dos valores que lhes eram devidos receber, razão pela qual não merece reforma a sentença. 2. Honorários sucumbenciais. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a improcedência do pleito e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 3. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-96.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO