PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151281-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES ALVES GOES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de recolhimento do preparo recursal, tratando-se de recurso que versava exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. A agravante sustenta que a exigência de preparo contraria os princípios da gratuidade da justiça e do acesso à justiça, requerendo o conhecimento e regular processamento do recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se é possível estender automaticamente à advogada da parte os efeitos da gratuidade da justiça, previamente concedida à parte principal, em recurso que trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, sem comprovação de hipossuficiência econômica da advogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura o direito à justiça gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), o que exige, portanto, a demonstração objetiva da hipossuficiência por quem pretende o benefício.

O Código de Processo Civil, no art. 99, § 5º, dispõe expressamente que, nos casos de recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, o advogado deve comprovar sua própria hipossuficiência para ter direito à gratuidade de justiça.

A gratuidade de justiça é direito personalíssimo da parte beneficiária e não se estende automaticamente ao seu patrono, salvo se demonstrada a necessidade econômica do advogado, o que não ocorreu no caso concreto.

A ausência de prova da hipossuficiência da advogada recorrente impede o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, tornando incabível o conhecimento da apelação por falta de preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 4º, 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2271519-80.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 24.02.2025; TJSP, AI nº 2359323-86.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Alonso, j. 18.02.2025; TJDF, AI nº 0740377-97.2023.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, j. 14.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151281-77.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante TAMIRES ALVES GOES e como agravado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151281-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES ALVES GOES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por TAMIRES ALVES GOES, contra decisão monocrática de ID 77074007 proferida no bojo da apelação de nº 8151281-77.2022.8.05.0001, interposta em face de BANCO PAN S.A., que não conheceu do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal.

 

Em suas razões de ID 78766993, sustenta a agravante, em suma, que “a exigência de preparo específico para o recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais revela-se desarrazoada, pois contraria o entendimento consolidado acerca da abrangência da gratuidade.”.

 

Alega que “A decisão agravada impõe uma exigência que, além de onerar a parte hipossuficiente, contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, na medida em que desconsidera o reconhecimento prévio da situação de vulnerabilidade econômica da parte, o que pode ocasionar o desvirtuamento do instituto da gratuidade e, consequentemente, prejuízo ao acesso à justiça.”.

 

Requer, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecendo do recurso de apelação para permitir seu regular prosseguimento e análise do mérito.

 

Contrarrazões ao ID 81824313, requerendo o improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151281-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES ALVES GOES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça à advogada da requerente.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

 

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

 

Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.

 

No caso em análise, trata-se de recurso versando tão somente sobre honorários sucumbenciais, havendo previsão legal em casos tais de necessidade de comprovação do direito à gratuidade pelo advogado, conforme estabelece o §5º do art. 99 do CPC. Se não, vejamos:

 

Art. 99.(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

 

No entanto, conforme exposto, a advogada não juntou qualquer prova que demonstrasse suas dificuldades financeiras, alegando tão somente que a gratuidade abrange as despesas relativas a honorários sucumbenciais.

 

Ora, em nenhum momento foi determinando que a apelante arcasse com os honorários, mas sim que, em se tratando de recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, cabe ao advogado demonstrar que também tem direito ao benefício, o que não foi realizado nos autos.

 

Este, inclusive, é o entendimento consolidado há bastante tempo na jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais . A agravante alega que propôs o cumprimento em nome próprio e pleiteia a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos no feito principal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade de justiça concedida à parte no processo principal pode ser estendida ao advogado para o cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais . III. Razões de Decidir 3. A gratuidade de justiça é de caráter personalíssimo e não se estende ao advogado, conforme art. 99, § 6º, do CPC . 4. A execução dos honorários sucumbenciais é direito do advogado, e a gratuidade não se aplica automaticamente, salvo comprovação de hipossuficiência do advogado, conforme art. 99, § 5º, do CPC. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação quanto ao preparo recursal. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça é personalíssima e não se estende ao advogado sem comprovação de hipossuficiência . 2. A execução de honorários sucumbenciais é direito do advogado, não abrangido pela gratuidade concedida à parte. Legislação Citada: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts . 23, 85, § 14, 98, 99, §§ 5º e 6º, 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2271519-80.2024 .8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j . 24/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2359323-86.2024.8 .26.0000, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025 . TJSP, Agravo de Instrumento 2371534-57.2024.8.26 .0000, Rel. Cesar Mecchi Morales, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20068766320258260000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios Sucumbenciais . Benefício da Gratuidade da Justiça. Impossibilidade de Extensão AUTOMÁTICA do Benefício ao Advogado. Necessidade de Recolhimento da Taxa Judiciária. Fiduciária . Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada o recolhimento da taxa judiciária sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente não se estende ao seu advogado . II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente abrange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, isentando seu patrono do recolhimento das custas judiciais incidentes sobre a execução da verba honorária. III . Razões De Decidir 3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que lhe asseguram o direito autônomo à execução . 4. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e não se estende ao advogado, salvo requerimento e deferimento expresso, conforme dispõe o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. 5 . Ainda que a execução dos honorários seja promovida em nome da parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal benefício não se transfere automaticamente ao advogado, que deve demonstrar sua própria necessidade para obtenção da isenção. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários sucumbenciais, salvo comprovação de hipossuficiência própria e deferimento expresso." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 99, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/94, arts . 23 e 24, § 1º; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2096180-78 .2022.8.26.0000, Rel . Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20169602620258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . EXTENSÃO AO PROCURADOR DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais requerido juntamente com a condenação principal não exime o Advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça de pagar as custas iniciais quanto ao seu pleito. II - A gratuidade de justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte, salvo se ele demonstrar que faz jus ao benefício, § 5º do art . 99 do CPC. Mantida a r. decisão que, diante do não recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, recebeu unicamente o pleito quanto ao crédito principal, requerido pela autora. III - Agravo de instrumento desprovido .

(TJ-DF 0740377-97.2023.8.07 .0000 1787445, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

Nesse sentido, ao contrário do que alega em seu recurso, não se trata de decisão contraditória à proferida no agravo de instrumento de nº 8065002-57.2023.8.05.0000, pois neste a gratuidade foi concedida à parte recorrente E NÃO À SUA ADVOGADA, a qual – ressalta-se pela terceira vez – tem o ônus de demonstrar o direito ao benefício e dele não se desincumbiu.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu da apelação por ausência de recolhimento do preparo recursal.

 

ADVIRTA-SE QUE EM CASO DE NOVO RECURSO PROTELATÓRIO, SERÁ INEVITAVELMENTE APLICADA A MULTA DO ART. 81 DO CPC EM ATÉ 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EVIDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239