PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão de apontamento no SCR/SISBACEN e indeferindo o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em examinar: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil e a competência do juízo estadual; (ii) a possibilidade de exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Banco Central do Brasil, na condição de gestor e administrador do SCR, não é parte necessária em demanda que discute a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao consumidor, afastando-se, por consequência, a incompetência absoluta do juízo estadual. 4 - A ausência de comprovação do cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, previsto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 e no art. 43, § 2º, do CDC, configura falha na prestação do serviço, mas não autoriza a exclusão do apontamento, porquanto o envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, cujo cumprimento não pode ser sancionado. 5 - A configuração de danos morais decorrentes de inscrição no SCR não se opera in re ipsa, exigindo comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo consumidor, ônus do qual a autora não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de apelação da instituição financeira provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação da autora desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06/04/2021; STJ, REsp n. 1.982.457/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29/09/2025; Súmula 297/STJ; Súmula 572/STJ; TJ-MG, Apelação Cível n. 50024095920248130073; TJ-BA, Apelação Cível n. 8125746-15.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064113-03.2023.8.05.0001, em que figuram reciprocamente como apelantes e apelados MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NEIDE GUSMÃO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NEIDE GUSMÃO DA SILVA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064113-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: NEIDE GUSMAO DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por NEIDE GUSMÃO DA SILVA em face da sentença (ID. 94907199) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela ora apelada em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, do valor da causa ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor já fixado dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” A autora interpôs recurso de apelação (ID. 94907203), pugnando pela reforma parcial da sentença para incluir a condenação em danos morais, ao argumento de que a ausência de notificação prévia enseja o reconhecimento do dano presumido. A Ré, igualmente, interpôs recurso de Apelação (ID. 94907216), pugnando pela reforma total do julgado. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil e arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade técnica de exclusão do histórico do SCR por parte da instituição financeira, a inocorrência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução das astreintes fixadas. Contrarrazões apresentadas, respectivamente, pela parte autora e pela parte Ré nos Ids. 94907220 e 98356388, em que rogam pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064113-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: NEIDE GUSMAO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Rejeita-se, de plano, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil. O BCB, na condição de gestor e administrador do SCR, não é parte necessária em demanda que discute a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no sistema. Conforme o art. 15 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos decorrentes do registro no SISBACEN, consoante se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Preliminar rejeitada. Afasta-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual. Sendo o Banco Central parte ilegítima, como acima assentado, não há que se cogitar de modificação da competência para a Justiça Federal. Antes de adentrar o mérito, é necessário registrar que a causa de pedir deduzida pela autora na petição inicial foi fundada, de modo central, na ausência de prévia notificação acerca do registro no SCR/SISBACEN, com invocação do art. 43, § 2º, do CDC e da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central. A questão da prescrição da dívida não constituiu o núcleo da causa de pedir. A sentença, contudo, acolheu o pedido de exclusão do apontamento com base exclusivamente na prescrição, afirmando que "em se tratando de dívida prescrita, competia à parte acionada a exclusão do débito do acionante no referido sistema". Houve, portanto, adoção de fundamentação diversa daquela deduzida pelas partes. Tal discrepância, por si só, não implica a nulidade da sentença, pois o pedido de exclusão foi acolhido dentro dos limites do que foi postulado. Esta instância, na condição de revisora, é competente para examinar a questão em sua inteireza, aplicando o direito que entender pertinente. Passa-se, assim, ao exame do mérito à luz do fundamento verdadeiramente invocado pela autora e dos argumentos suscitados em ambos os recursos. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras, sendo o repasse dessas informações obrigação normativa imposta às instituições pelo ordenamento. Quanto à exigibilidade de notificação prévia ao consumidor sobre a inserção de dados no SCR, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no sistema, devendo tal comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações e ser mantida em guarda pelo prazo de cinco anos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No mesmo sentido, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A exigência de notificação prévia não pressupõe comunicação individualizada para cada operação registrada, tendo em vista o caráter dinâmico e mensal da alimentação do sistema. A jurisprudência pátria tem admitido que a previsão contratual expressa informando sobre a possibilidade de registro das informações no SCR é suficiente para atender o dever de informação, suprindo a necessidade de notificação avulsa para cada apontamento de dívida legítima. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DADOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. (...) 5. A consumidora expressamente autorizou a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme cláusula destacada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira, afastando-se a alegação de ausência de notificação prévia. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira atende ao dever de informação previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022 quando há cláusula contratual expressa autorizando a inclusão dos dados financeiros no SCR/SISBACEN. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125746-15.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve notificação prévia e que a dívida estaria prescrita. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a manutenção da inscrição de dívida no SCR; (ii) se houve prévia notificação da inscrição; e (iii) se a situação enseja danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3 . O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente pelo caráter de suas informações. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, obrigação que pode ser cumprida mediante previsão contratual expressa . 5. No caso concreto, ficou demonstrada a existência de cláusula contratual específica informando sobre a possibilidade de remessa de dados ao SCR, atendendo ao requisito da prévia comunicação. 6. A jurisprudência reconhece que a inscrição regular no SCR/SISBACEN, quando realizada nos termos do contrato, não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1 . A instituição financeira atende ao dever de comunicação prévia prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 quando há cláusula contratual expressa autorizando a inclusão dos dados financeiros no SCR/SISBACEN. 2. A inscrição regular no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável ." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts . 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365 .284/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014; AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8125746-15.2023.8.05 .0001, figurando como apelante VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA, e apelado, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81257461520238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) No caso em análise, verificou-se que a instituição financeira ré não comprovou ter cumprido a obrigação de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, prevista no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa que suprisse essa exigência. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa falha não tem o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. O envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Afastar o apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, solução que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A consequência jurídica da falha no dever de informar limita-se à eventual responsabilização civil pelo dano comprovadamente sofrido pelo consumidor, caso este logre comprová-lo. Portanto, ainda que se reconheça a falha no dever de notificação prévia, descabe a determinação de exclusão do apontamento do SCR/SISBACEN, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Quanto ao pedido de danos morais, formulado tanto na inicial quanto no recurso de apelação da autora, a solução igualmente é desfavorável à pretensão autoral. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Não obstante a falha constatada no dever de notificação prévia, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos concretos à imagem, à honra ou à dignidade da autora. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem produzir prova mínima de efetivo abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram demonstrados quaisquer episódios concretos de recusa de crédito diretamente imputáveis ao apontamento questionado, tampouco situação de constrangimento ou humilhação dele decorrente. Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório. Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido de danos morais, devendo ser mantida neste particular, com os ajustes de fundamentação aqui procedidos. Diante da reforma da sentença no ponto que determinou a exclusão do apontamento do SCR, único pedido acolhido na origem, a autora sucumbe integralmente em sua pretensão. Impõe-se, portanto, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NEIDE GUSMÃO DA SILVA. Inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064113-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: NEIDE GUSMAO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
VOTO
(TJ-MG - Apelação Cível: 50024095920248130073, Relator: Des. Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2025)