PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FOTOGRAFIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos, sanando omissões e contradições, sem efeitos infringentes, em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado que, embora tenha reconhecido a validade do laudo pericial, valorou fotografias juntadas após a perícia, supostamente sem oportunização de contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. 4. Não caracteriza contradição o fato de o julgador, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), considerar válido o laudo pericial, mas formar sua convicção com base também em outros elementos probatórios dos autos, desde que devidamente fundamentada a decisão. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da validade das fotografias juntadas, concluindo pela admissibilidade destas em face da preclusão da oportunidade para impugnação, aplicando corretamente os arts. 411, III e 412 do CPC. 6. "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP). 7. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. 8. A oposição de novos embargos de declaração que tenham por objetivo o reexame da matéria já decidida poderá caracterizar intenção protelatória, sujeitando os embargantes à aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 411, III, 412, 434, 435, 437, 479, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0573534-77.2015.8.05.0001, em que figuram como embargantes GILVAN GOMES PINHO e CIPLAST CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA e como embargada MARCIA SUELI ROCHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573534-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Marcia Sueli Rocha dos Santos
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: Gilvan Gomes Pinho e outros
Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN GOMES PINHO e CIPLAST CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA em face do acórdão de ID. 77608383, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para sanar omissões e contradições apontadas, sem efeitos infringentes, conforme ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS JUNTADAS TARDIAMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gilvan Gomes Pinho e Ciplast Clínica de Cirurgia Plástica Ltda contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo danos morais, estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica. O acórdão embargado foi anulado pelo STJ (AREsp nº 264.1603/BA, Rel. Min. Marco Buzzi) para novo julgamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) A existência de omissão quanto à análise da validade do laudo pericial. (ii) A existência de contradição na valoração das provas, especialmente quanto ao laudo pericial. (iii) A validade de fotografias juntadas tardiamente pela parte embargada, sem observância do contraditório. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida omissão no acórdão ao não analisar expressamente a nulidade do laudo pericial. Contudo, a nulidade foi afastada pela preclusão da impugnação à nomeação do perito, bem como pela inexistência de obrigatoriedade da especialidade médica como condição de validade da prova técnica, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar as omissões e contradições apontadas, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 371, 434, 435, 437, 465, 479; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024.” Em suas razões recursais (ID. 79368938), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alegam que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a validade do laudo pericial, contraditoriamente fundamentou-se em fotografias juntadas pela embargada após a perícia técnica, sem a devida oportunização do contraditório. Argumentam que tais fotografias foram direcionadas exclusivamente ao perito como quesito complementar, e não como elemento probatório submetido ao crivo das partes. Apontam violação aos arts. 434, 435 e 437 do CPC, destacando que não houve intimação específica para sua manifestação sobre as fotografias, nem decisão judicial sobre a admissibilidade destas como prova. Destacam que o próprio perito rejeitou as fotografias pela ausência de data, não tendo a embargada se desincumbido do seu ônus probatório. Por esses motivos, postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da decisão colegiada, mantendo-se a sentença de primeiro grau, ou, alternativamente, sanar os vícios apontados para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID. 79868054), arguindo que os embargos constituem mera rediscussão da matéria decidida, não apontando efetivamente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Sustenta que o Embargante apenas quer novo julgamento, utilizando-se inapropriadamente dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou sua rejeição. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573534-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Marcia Sueli Rocha dos Santos
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: Gilvan Gomes Pinho e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
RELATÓRIO
4. Não houve contradição na valoração das provas, pois o magistrado, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos coligidos nos autos, incluindo trechos do laudo pericial e outras provas documentais.
5. As fotografias juntadas tardiamente foram admitidas, uma vez que a parte embargante não as impugnou no prazo legal, configurando-se a preclusão, o que autoriza sua consideração na decisão embargada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos para sanar omissões e contradições apontadas pelos embargantes, sem atribuição de efeitos infringentes. Conforme previsão do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e III - corrigir erro material. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão condicionados à existência efetiva de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC que justifique a oposição dos presentes embargos. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da validade do laudo pericial e das fotografias juntadas posteriormente, em tópicos específicos, tendo concluído pela validade do laudo pericial e pela admissibilidade das fotografias apresentadas pela embargada, em face da preclusão da oportunidade para impugnação. Com efeito, o acórdão consignou que "os Embargantes não impugnaram as fotografias juntadas pela parte autora, mesmo tendo diversas oportunidades para tanto, verificou-se a preclusão para impugnação dos referidos documentos" (ID. 77608383). Destacou, ainda, a aplicação dos arts. 411, III e 412 do CPC/2015, segundo os quais os documentos não impugnados no prazo legal devem ser considerados autênticos. Ademais, fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. A simples discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da demanda, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Registre-se que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a validade do laudo pericial, tal reconhecimento não impede o julgador de valorar o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção considerando também outros elementos de prova, como as fotografias. Não se verifica, portanto, contradição no acórdão atacado, uma vez que a fundamentação e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Ao afirmar que o laudo pericial é válido, mas que suas conclusões podem ser afastadas pelo julgador com base em outras provas dos autos, o acórdão não incorre em contradição, mas aplica corretamente as regras de valoração probatória previstas no Código de Processo Civil. Quanto à alegação de ausência de oportunização de contraditório em relação às fotografias, o acórdão embargado enfrentou esta questão de forma expressa, destacando que, após a juntada das fotografias, os embargantes tiveram diversas oportunidades para manifestação nos autos, inclusive apresentando alegações finais, sem impugnar os referidos documentos, o que configurou preclusão. Nesse contexto, a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não configura motivo para oposição de embargos de declaração, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Cumpre advertir que a oposição de novos de embargos de declaração poderá caracterizar intenção protelatória, caso tenham por objetivo o reexame da matéria já decidida, sujeitando os embargantes à aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573534-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Marcia Sueli Rocha dos Santos
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: Gilvan Gomes Pinho e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
VOTO