PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057252-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO BIAZATTI e outros (4)
Advogado(s): ANDRE FRANCISCO LUCHI, RODRIGO CASSARO BARCELLOS, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG, NATALIA LACERDA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “DERROCADA”. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA PARCIALMENTE INEPTA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. REJEIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. TENTÁCULOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DO POLICIAMENTO AMBIENTAL. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS AOS SERVIDORES. APROVAÇÃO INDEVIDA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS IRREGULARES E EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS/URBANÍSTICAS. INIBIÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES FISCALIZATÓRIAS E DE POLICIAMENTO PREVENTIVO NOS LOCAIS. DANOS AMBIENTAIS. PACIENTE INDICADO COMO SUPORTE DA ORCRIM NO ASPECTO FINANCEIRO/GERENCIAL. VÍNCULO COM OUTROS MEMBROS DA SÚCIA QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSTATADOS DESDE AS OPERAÇÕES “SANEAMENTO” E “METASTASE”. ATUAÇÃO EM VÁRIAS “FRENTES DO GRUPO”. UTILIZAÇÃO DA EMPRESA DO PACIENTE PARA O PAGAMENTO/RECEBIMENTO DE PROPINAS DADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO AMBIENTAL. TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS EFETIVADAS PELA EMPRESA DO PACIENTE. DECLARAÇÃO FALSA. VALORES EXTREMAMENTE BAIXOS. REDUÇÃO DE TRIBUTO. FATOS TÍPICOS NARRADOS COM TODAS AS SUAS ELEMENTARES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. HABEAS CONHECIDO E DENEGADO.

I – Trata-se de Habeas Corpus trancativo impetrado por ANDRÉ FRANCISCO LUCHI (OAB/ES 10.152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB/ES 8.841), GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB/ES 21.870) e NATÁLIA LACERDA (OAB/ES 21.877), em favor do Paciente THIAGO BIAZATT, indicando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA. Narram os Impetrantes que, “apesar de volumoso e aparentemente complexo, a análise deste remédio constitucional depende apenas de uma análise técnica da Denúncia ofertada pelo MPBA em desfavor do Paciente”, e que este “foi denunciado, juntamente com outras 08 (oito) pessoas, pelo suposto cometimento de vários delitos”. Continuam asseverando que, na exordial, “em relação ao Paciente THIAGO, asseverou-se que houve uma dissimulação/ocultação de patrimônio ilícito através de uma compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA. (administrada pelo Paciente THIAGO), na qual esta teria adquirido daquela um imóvel, o qual teria sido utilizado como pagamento (por outros Acusados) a título de propina para servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamentos ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ (da empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.). Ou seja, narra-se que o Paciente THIAGO teria funcionado como intermediador (‘laranja’), na medida em que o imóvel, em apuração, suposto objeto da propina, passou pelo nome da empresa que administrava”. Alegam, também, que “não necessariamente todos os envolvidos praticaram todos os delitos em apuração, porém, quando da indicação dos tipos penais supostamente violados, apontou todos também em face do Paciente THIAGO, sem que tivesse havido qualquer narrativa fática/circunstancial”, não havendo sido observado o princípio da individualização das condutas de cada suposto envolvido. Destacam, ainda, que, “da inicial que o MPBA aponta qual teria sido o papel, a conduta, de cada um dos Acusados, asseverando que todos fazem parte de uma organização criminosa, ou seja, a narrativa individualiza o suposto papel de cada um dos envolvidos, porém, no momento da imputação, é como se todos os Acusados tivessem praticado todos os crimes em apuração”. Argumentam que o “fato de estar sendo imputado o crime de organização criminosa em face dos Acusados não induz à conclusão de que todos praticaram, necessariamente, todos os crimes; pensar assim feriria de morte diversos princípios, especialmente o da individualização da conduta, da inocência e da culpabilidade”. Esclarece, ainda “que está pendente de análise, pelo Juízo de origem, Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do Paciente THIAGO, nos autos do Processo nº 8006065-96.2024.8.05.0201, quanto aos fatos ora abarcados”, de sorte que “este Habeas Corpus cinge-se quanto ao trancamento parcial da Ação Penal, objeto do feito originário (Processo nº 8006733-67.2024.8.08.0201)”. Por fim, sustentam que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, em virtude da inépcia parcial da inicial acusatória, requerendo, assim, o trancamento parcial da Ação Penal nº 8006733-67.2024.8.05.0201, “processada perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, em relação aos seguintes delitos: (i) CRIME CONTRA A FLORA (art. 38-A da Lei 9.605/1998) (23 vezes em concurso material); (ii) CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 do CP) (23 vezes em concurso material); (iii) CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, parágrafo único, do CP) (23 vezes em concurso material); (iv) FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, parágrafo único, do CP) (23 vezes em concurso material); e (v) CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990) (22 vezes em concurso material)”.

II - Ao prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora aclarou que: a) “o paciente foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201, por, supostamente, pertencer a organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas”; b) “o GAECO/BA elaborou relatório técnico produzido a partir da análise do aparelho celular apreendido do condenado Igor Carvalho Nunes Oliveira, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, em decorrência da deflagração da operação ‘Saneamento’, documentada nos autos do Processo nº 8001302- 52.2024.8.05.0201”; c) “por meio das conversas extraídas do dispositivo móvel, evidenciou-se que o investigado comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento Golden Garden Mundaí”; d) “A investigação em comento deu suporte à denúncia oferecida nos autos da ação penal 8006733-67.2024.8.05.0201, que sobre o paciente, Thiago Biazatti, assim concluiu: Thiago Biazatti ‘era o suporte da Organização no aspecto gerencial/financeiro, sendo o responsável direto pela ocultação/dissimulação do patrimônio auferido ilicitamente. O denunciado se apresentava como empresário na cidade de Porto Seguro, com estabelecimentos no estado do Espírito Santo, tendo sido o intermediário para o recebimento da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita, restando confirmada a simulação do negócio jurídico, uma vez que a verba utilizada pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA sequer a pertencia (conforme apurado), sendo a transferência entre contas realizada apenas na tentativa de dissimular ainda mais o ilícito praticado […] A área foi desmembrada enquanto ainda classificada como rural e, posteriormente, transferida para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, tendo o denunciado THIAGO BIAZATTI, em conluio com os demais denunciados, a transformado para área urbana, realizando o desmembramento em 32 (trinta e dois) lotes – caracterizando, desta forma, mais um ato de dissimulação/ocultação de bem proveniente de infração penal. Conforme verificado, a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, ora denunciado, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento). Portanto, a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ. (ID. 457936624, p. 9).”

III - Nesta esteira, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça aduziu, com acerto, que “a peça incoativa descreve de forma satisfatória o envolvimento do Paciente e demais corréus com as empreitadas delitivas sob investigação, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade”, que “as acusações formalizadas são fruto de primoroso trabalho de investigação, decorrente da Operação Policial ‘Derrocada’, a recomendar a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio de regular instrução”, de sorte que “não há espaço para a fulminação prematura da ação penal, uma vez descritas as condutas ilícitas imputadas, cujas atipicidades não se vislumbra, a priori, revelando-se inviável o pleito de abortamento formulado pela Defesa, a determinar o regular processamento da causa inaugural em juízo que comporte ampla discussão e a necessária dilação probatória”. Com efeito, “em sede de avaliação sumária e preambular quanto à mera plausibilidade da pretensão acusatória, descabe falar em ausência de lastro probatório mínimo, uma vez que o contexto fático leva a crer, ao menos nessa fase inicial, ser possível o envolvimento do Paciente com as empreitadas criminosas lhes atribuída na peça vestibular, que causavam enorme prejuízo aos cofres públicos do Município de Porto Seguro”.

IV - A propósito, “o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.” (STJ, AgRg no RHC: 148651 SP 2021/0176671-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021).

V - De fato, da análise dos autos, observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto narrou os fatos típicos com todas as suas elementares subjetivas e objetivas, descrevendo os atos criminosos imputados com todas as suas circunstâncias, de forma suficientemente individualizada, e possibilitando, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer mácula. Não há que se falar, destarte, em inépcia da Denúncia, nem mesmo de forma parcial. Há diversos trechos da exordial que individualizam as condutas imputadas ao ora Paciente e aclaram, de forma límpida, coerente e objetiva, as acusações contra este formuladas ao se deflagrar a ação penal de origem - garantindo, assim, que o Acusado possa exercer, ao longo da persecutio criminis in judicio, sem qualquer obstáculo ou empecilho, a ampla defesa e o contraditório.

VI – A individualização das atividades desempenhadas pelo Paciente na súcia foi devidamente descrita na exordial, eis que, em tese, ele ocupa posição central na ORCRIM, figurando como “suporte da Organização no aspecto gerencial/financeiro, sendo o responsável direto pela ocultação/dissimulação do patrimônio auferido ilicitamente”, e “se apresentava como empresário na cidade de Porto Seguro, com estabelecimentos no estado do Espírito Santo, tendo sido o intermediário para o recebimento da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita, restando confirmada a simulação do negócio jurídico, uma vez que a verba utilizada pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA sequer a pertencia (conforme apurado), sendo a transferência entre contas realizada apenas na tentativa de dissimular ainda mais o ilícito praticado”. O órgão ministerial narrou ainda em sua exordial que “o vínculo de THIAGO BIAZATTI com os denunciados IGOR CARVALHO, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE também pode ser verificado desde as operações SANEAMENTO e METASTATE, sendo certo que THIAGO atuava em várias ‘frentes’ dentro do grupo, quase sempre na ocultação/dissimulação de patrimônio auferido ilicitamente, sendo o responsável pelos pagamentos de algumas despesas das empresas vinculadas aos aludidos codenunciados, fornecimento de contas bancárias para depósitos de valores recebidos pelo grupo, e depósitos em contas de terceiros, todas indicadas pelos demais integrantes do grupo”, salientando, em seguida, que “o vínculo existente entre os denunciados se estende desde 2018/2019 até os dias atuais, com a manutenção das atividades ilícitas praticadas pelo grupo, razão pela qual fica clara e evidente a existência da OrCrim investigada, tendo ela se adaptado, inclusive, às mudanças decorrentes das intempéries do tempo e das alterações de cenários advindas das operações desencadeadas em membros da OrCrim”.

VII - No que atine especificamente ao “processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, o Parquet minuciou a imputação, indicando que ocorreu o “recebimento da área à título de pagamento de propina, após análise da cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e aclarando que “a terra, que teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina)”. Após delinear tal cenário, o órgão ministerial aduziu que “essa área foi transferida mediante simulação de negócio jurídico de compra e venda para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos aos próprios denunciados e/ou parentes, bem como a terceiros”, sendo que “a área desmembrada em lotes fora declarada (em um primeiro momento) como área verde, conforme estudos apresentados para o licenciamento ambiental do loteamento”, e, “assim sendo, a partir de então, a área respectiva passaria a ser de domínio público (para preservação ambiental), sem quaisquer possibilidades de intervenção e/ou usos particulares (em regra)”.

VIII - Em seguida, a Denúncia narrou que, “mesmo sabendo desses detalhes, o grupo deu prosseguimento no plano para obtenção da área e consequente dissimulação/ocultação do bem recebido à título de vantagem indevida”, e, nessa sucessão de atos ilícitos, “a área foi desmembrada enquanto ainda classificada como rural e, posteriormente, transferida para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, tendo o denunciado THIAGO BIAZATTI, em conluio com os demais denunciados, a transformado para área urbana, realizando o desmembramento em 32 (trinta e dois) lotes – caracterizando, desta forma, mais um ato de dissimulação/ocultação de bem proveniente de infração penal”. Frisou-se, assim, na exordial imputatória, que “a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, ora denunciado, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento)”, que “a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e que, “tanto o valor praticado na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA (R$150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva com a majoração totalmente fora dos padrões, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive – pois os denunciados reduziram tributo por meio de declaração falsa à autoridade municipal responsável pelo lançamento respectivo”.

IX - Para além disto, salientou-se que, “após a transferência da área recebida como pagamento de propina para não fiscalização, garantia de continuidade e fluidez das obras, e aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para alguns dos denunciados, seus parentes, e para terceiros, também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando-se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal”, que “as áreas obtidas como pagamento de propina foram comercializadas pelos denunciados IGOR CARVALHO, MARCELO CASTELAN, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, ALAN CANCELA, ADSON ALVES e BRENO AMORIM em data pretérita, alguns dos lotes antes mesmo da existência de matrícula, desmembramento, e da própria transmissão para a empresa intermediária THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, de propriedade do denunciado THIAGO BIAZATTI”, e que “o primeiro ato de lavagem ocorreu com a simulação da compra e venda realizada no dia 16 de setembro de 2022”, sendo que, “posteriormente, em 20 de dezembro de 2023, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico simulado, tivemos o desmembramento e criação de 32 (trinta e duas) matrículas em nome da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”.

X - Em outro trecho da Denúncia, relata-se ainda que “os denunciados ELIAS FERRETE e BRENO AMORIM, são sócios dos denunciados REGINALDO BONATTO e IGOR CARVALHO na empresa PORTUNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sendo que estes últimos funcionavam como sócios ocultos)”, e que estes “cuidaram do recebimento da área à título de propina, transferindo-a para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como realizaram as vendas para terceiros (juntamente com o denunciado ALAN CANCELA) e providenciaram os registros respectivos, sendo cruciais na efetivação da lavagem dos valores indevidamente recebidos”.

XI - Através da nota de rodapé de n.º 4 da exordial acusatória, o Parquet registra que “é importante destacar que o grupo criminoso conta com o auxílio de vários servidores públicos lotados nas secretarias municipais de Porto Seguro, que serão responsabilizados oportunamente, conforme o oferecimento das denúncias respectivas”. Na nota de rodapé de n.º 09, o órgão ministerial, referindo-se à narrativa de que “foi possível vislumbrar a prática de crimes ambientais, como supressão de Mata Atlântica sem o devido licenciamento, como também a verificação de atos de corrupção junto ao CAP PM RICARDO DE ARAÚJO FREITAS, Subcomandante da CIPPA Mata Atlântica (policiamento ambiental) à época, para evitar a fiscalização da área enquanto era realizado o desmatamento (conversas constantes em relatório demonstram o ajuste/acordo existente entre o denunciado IGOR CARVALHO e o policial militar respectivo)”, consigna que estes supostos crimes “serão objeto de investigação pelas Promotorias com atribuição para tanto, bem como, sendo tratados em denúncia própria, caso necessário”.

XII - No que atine à imputação de que “MARCELO CASTELAN (funcionário da empresa SOMA) era o gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os denunciados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por ajustar a quem seriam efetivamente entregues os lotes”, observa-se que, na nota de rodapé de n.º 7, consignou-se “que alguns dos lotes, após a transferência para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, foram mais uma vez transferidos (compra e venda simulada) para MARCELO VAZ CASTELAN e JEANE PINHEIRO SABADIM CASTELAN – lotes de matrículas 55.397, 55.413, 55.415, 55.416, 55.417, 55.418”. Em paralelo, na nota de rodapé contida na Denúncia, de n.º 12, consta ainda - especificamente em relação ao fato de o Paciente ter “sido o intermediário da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita”, mediante simulação de negócio jurídico celebrado pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA -, que “esta transferência caracteriza o primeiro ato de lavagem de capitais.”.

XIII - Nos últimos parágrafos da minuciosa Denúncia ofertada, pontuou-se que “foi possível observar, ainda, a transferência de pelo menos 23 (vinte e três) dos ‘lotes’ desmembrados para os próprios denunciados, caracterizando, assim, mais atos de lavagem dos bens e valores obtidos ilicitamente, desta vez na tentativa de promover um ‘retorno’ do bem mediante uma nova simulação de negócio jurídico, bem como sua transferência para pessoas diversas, a maioria com vínculo de parentesco com os denunciados”, e que “verifica-se a incidência de continuidade delitiva em relação à lavagem de bens e valores apenas no desmembramento (criação de 32 novas matrículas)”, sendo que “nos demais atos de lavagem, o concurso de crimes a ser utilizado é o material, pois as técnicas utilizadas pelos denunciados para a lavagem de capitais foram autônomas e independentes entre si, com espaço temporal entre os atos de lavagem referentes a simulação da compra e venda e desmembramento dos lotes superior a 1 (um) ano, com métodos distintos que caracterizam reiteração criminosa e independência das técnicas utilizadas”.

XIV - Destarte, pela leitura atenta da exordial imputatória, denota-se que não assiste razão ao Impetrante quando este alega que “o MPBA narra qual a suposta conduta praticada por cada um, mas ao final, imputa todos os crimes a todos os envolvidos, esquivando-se, no caso do Paciente THIAGO, de demonstrar qual teria sido a participação e contribuição do mesmo em relação aos crimes contra a flora, corrupção passiva, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária”, e requer o trancamento parcial da ação penal de origem em relação a tais tipos”. Isto porque, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores, a Denúncia aclarou que o Paciente detém a propriedade da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, e que esta “funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”. Pontuou-se ainda que, “em 20 de dezembro de 2023, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico simulado, tivemos o desmembramento e criação de 32 (trinta e duas) matrículas em nome da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, para a constituição de lotes utilizados como forma de pagamento de valores indevidos a funcionários públicos.

XV - Logo, é inconteste que se narrou a participação do Paciente nos delitos de corrupção ativa e de corrupção passiva, eis que sua empresa foi utilizada, com sua consciência atual, à época dos fatos, para pagar e receber o dinheiro de propinas pagas a servidores públicos, a fim de que estes aprovassem empreendimentos imobiliários em desacordo com as normas ambientais. Ademais, como a exordial acusatória relatou que a propina paga/recebida, mediante a utilização da empresa do Paciente, destinou-se a corromper servidores do órgão municipal ambiental e da polícia militar ambiental, fazendo com que empreendimentos imobiliários irregulares fossem aprovados e ações de fiscalização fossem inibidas, em áreas de sensibilidade ambiental, causando, com isso, danos ao meio ambiente, narrou-se aí, também, a participação do Acusado nos crimes ambientais praticados pela súcia.

XVI - No que atine aos delitos de “falsidade ideológica e contra a ordem tributária”, o órgão ministerial apontou, em sua peça primeva, que, “tanto o valor praticado na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA (R$150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva com a majoração totalmente fora dos padrões, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive – pois os denunciados reduziram tributo por meio de declaração falsa à autoridade municipal responsável pelo lançamento respectivo”. Portanto, todas as imputações feitas pelo órgão ministerial, contra o Paciente, foram devidamente narradas, de forma individualizada, na Denúncia ofertada, e, por conseguinte, não há que se falar em inépcia parcial da inicial, nem em trancamento parcial da ação penal de origem.

XVII - Ademais, neste ponto, há que se relembrar que “o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, razão pela qual eventual equívoco do Ministério Público na indicação do tipo penal imputado ao Paciente não torna inepta a denúncia nem inviabiliza a ação penal, podendo o referido erro ser sanado a qualquer tempo até a sentença” (STJ, HC n. 594.310/MG, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal”, e, “além disso, o Juízo de origem, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, poderá, observando os fatos descritos na acusação, atribuir definição jurídica diversa” (STJ, AgRg no RHC n. 111.500/RS, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).

XVIII - A propósito, “nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa” (STJ, AgRg no RHC n. 141.541/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022); (STJ, AgRg no RHC n. 123.419/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021).

XIX - Destarte, as alegações defensivas não merecem acolhida, e a ação penal deflagrada contra o Paciente deve seguir seu trâmite regular, com a etapa de instrução, e o posterior julgamento, preservadas a ampla defesa e o contraditório. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.

XX - Afastada a tese de inépcia parcial da denúncia, cabe salientar que a Defesa não alegou, através do presente remédio constitucional, ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, tendo sido consignado na petição inicial deste writ, inclusive, que “o Processo originário segue em anexo, contudo, apesar de volumoso e aparentemente complexo, a análise deste remédio constitucional depende apenas de uma análise técnica da Denúncia ofertada pelo MPBA em desfavor do Paciente”. De toda forma, cabe salientar, por derradeiro, que “qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus”, e, por conseguinte, “será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída” (STJ, AgRg no RHC n. 123.419/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021).

XXI - ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8057252-67.2024.8.05.0000, impetrado por ANDRÉ FRANCISCO LUCHI (OAB/ES 10.152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB/ES 8.841), GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB/ES 21.870) e NATÁLIA LACERDA (OAB/ES 21.877), em favor do Paciente THIAGO BIAZATT, indicando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo em trâmite a ação penal deflagrada contra o Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de outubro de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA, DRA. NATÁLIA LACERDA, O RELATOR DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, FEZ A LEITURA DO VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057252-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO BIAZATTI e outros (4)
Advogado(s): ANDRE FRANCISCO LUCHI, RODRIGO CASSARO BARCELLOS, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG, NATALIA LACERDA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus trancativo, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ FRANCISCO LUCHI (OAB/ES 10.152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB/ES 8.841), GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB/ES 21.870) e NATÁLIA LACERDA (OAB/ES 21.877), em favor do Paciente THIAGO BIAZATT, indicando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.

 

Narram os Impetrantes que, “apesar de volumoso e aparentemente complexo, a análise deste remédio constitucional depende apenas de uma análise técnica da Denúncia ofertada pelo MPBA em desfavor do Paciente”, e que este “foi denunciado, juntamente com outras 08 (oito) pessoas, pelo suposto cometimento de vários delitos”.

 

Continuam asseverando que, na exordial, “em relação ao Paciente THIAGO, asseverou-se que houve uma dissimulação/ocultação de patrimônio ilícito através de uma compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA. (administrada pelo Paciente THIAGO), na qual esta teria adquirido daquela um imóvel, o qual teria sido utilizado como pagamento (por outros Acusados) a título de propina para servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamentos ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ (da empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.). Ou seja, narra-se que que o Paciente THIAGO teria funcionado como intermediador (‘laranja’), na medida em que o imóvel, em apuração, suposto objeto da propina, passou pelo nome da empresa que administrava”.

 

Alegam, também, que “não necessariamente todos os envolvidos praticaram todos os delitos em apuração, porém, quando da indicação dos tipos penais supostamente violados, apontou todos também em face do Paciente THIAGO, sem que tivesse havido qualquer narrativa fática/circunstancial”, não havendo sido observado o princípio da individualização das condutas de cada suposto envolvido.

 

Destacam, ainda, que, “da inicial que o MPBA aponta qual teria sido o papel, a conduta, de cada um dos Acusados, asseverando que todos fazem parte de uma organização criminosa, ou seja, a narrativa individualiza o suposto papel de cada um dos envolvidos, porém, no momento da imputação, é como se todos os Acusados tivessem praticado todos os crimes em apuração”.

 

Argumentam que o “fato de estar sendo imputado o crime de organização criminosa em face dos Acusados não induz à conclusão de que todos praticaram, necessariamente, todos os crimes; pensar assim feriria de morte diversos princípios, especialmente o da individualização da conduta, da inocência e da culpabilidade”.

 

Esclarece, ainda “que está pendente de análise, pelo Juízo de origem, Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do Paciente THIAGO, nos autos do Processo nº 8006065-96.2024.8.05.0201, quanto aos fatos ora abarcados”, de sorte que “este Habeas Corpus cinge-se quanto ao trancamento parcial da Ação Penal, objeto do feito originário (Processo nº 8006733-67.2024.8.08.0201)”.

 

Por fim, sustentam que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o trancamento parcial da Ação Penal nº 8006733-67.2024.8.05.0201, “processada perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, em relação aos seguintes delitos: (i) CRIME CONTRA A FLORA (art. 38-A da Lei 9.605/1998) (23 vezes em concurso material); (ii) CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 do CP) (23 vezes em concurso material); (iii) CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, parágrafo único, do CP) (23 vezes em concurso material); (iv) FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, parágrafo único, do CP) (23 vezes em concurso material); e (v) CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990) (22 vezes em concurso material)”. Requerem ainda, liminarmente, de forma subsidiária, “a suspensão da persecução penal, até o julgamento final do presente writ”.

 

No mérito, postulam a confirmação definitiva da concessão da ordem, para trancar parcialmente a ação penal deflagrada contra o Paciente.

 

A petição inicial está instruída com diversos documentos (ID 69255380 e seguintes).

 

Inicialmente, os autos foram distribuídos, mediante livre sorteio, para o Des. Júlio Cézar Lemos Travessa, o qual, através da decisão de ID 70045303, indeferiu o pedido liminar.

 

A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 69867553), e, em seguida, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem vindicada (ID 70352536).

 

Posteriormente, o então Relator Des. Júlio Cézar Lemos Travessa proferiu decisão, consignando que “constata-se que houve equívoco na citada certidão exarada, tendo em vista que consta Habeas Corpus nº. 8051196-18.2024.8.05.0000, impetrado anteriormente (15/08/2024), referente à mesma ação penal, figurando na condição de Paciente, o codenunciado MÁRCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, cuja relatoria recaiu para o Desembargador BALTAZAR MIRANDA SARAIVA”, e reconhecendo “a prevenção do eminente Desembargador BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, determinando sejam os autos redistribuídos, com as cautelas de praxe, na forma regimental” (ID 70355171).

 

Nessa esteira, os autos foram redistribuídos, por prevenção, para a minha relatoria (ID 70481931).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 14 de outubro de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057252-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO BIAZATTI e outros (4)
Advogado(s): ANDRE FRANCISCO LUCHI, RODRIGO CASSARO BARCELLOS, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG, NATALIA LACERDA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus trancativo impetrado por ANDRÉ FRANCISCO LUCHI (OAB/ES 10.152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB/ES 8.841), GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB/ES 21.870) e NATÁLIA LACERDA (OAB/ES 21.877), em favor do Paciente THIAGO BIAZATT, indicando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.


Narram os Impetrantes que, “apesar de volumoso e aparentemente complexo, a análise deste remédio constitucional depende apenas de uma análise técnica da Denúncia ofertada pelo MPBA em desfavor do Paciente”, e que este “foi denunciado, juntamente com outras 08 (oito) pessoas, pelo suposto cometimento de vários delitos”.


Continuam asseverando que, na exordial, “em relação ao Paciente THIAGO, asseverou-se que houve uma dissimulação/ocultação de patrimônio ilícito através de uma compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA. (administrada pelo Paciente THIAGO), na qual esta teria adquirido daquela um imóvel, o qual teria sido utilizado como pagamento (por outros Acusados) a título de propina para servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamentos ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ (da empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.). Ou seja, narra-se que o Paciente THIAGO teria funcionado como intermediador (‘laranja’), na medida em que o imóvel, em apuração, suposto objeto da propina, passou pelo nome da empresa que administrava”.


Alegam, também, que “não necessariamente todos os envolvidos praticaram todos os delitos em apuração, porém, quando da indicação dos tipos penais supostamente violados, apontou todos também em face do Paciente THIAGO, sem que tivesse havido qualquer narrativa fática/circunstancial”, não havendo sido observado o princípio da individualização das condutas de cada suposto envolvido.


Destacam, ainda, que, “da inicial que o MPBA aponta qual teria sido o papel, a conduta, de cada um dos Acusados, asseverando que todos fazem parte de uma organização criminosa, ou seja, a narrativa individualiza o suposto papel de cada um dos envolvidos, porém, no momento da imputação, é como se todos os Acusados tivessem praticado todos os crimes em apuração”.


Argumentam que o “fato de estar sendo imputado o crime de organização criminosa em face dos Acusados não induz à conclusão de que todos praticaram, necessariamente, todos os crimes; pensar assim feriria de morte diversos princípios, especialmente o da individualização da conduta, da inocência e da culpabilidade”.


Esclarece, ainda “que está pendente de análise, pelo Juízo de origem, Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do Paciente THIAGO, nos autos do Processo nº 8006065-96.2024.8.05.0201, quanto aos fatos ora abarcados”, de sorte que “este Habeas Corpus cinge-se quanto ao trancamento parcial da Ação Penal, objeto do feito originário (Processo nº 8006733-67.2024.8.08.0201)”.


Por fim, sustentam que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, em virtude da inépcia parcial da inicial acusatória, requerendo, assim, o trancamento parcial da Ação Penal nº 8006733-67.2024.8.05.0201, “processada perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, em relação aos seguintes delitos: (i) CRIME CONTRA A FLORA (art. 38-A da Lei 9.605/1998) (23 vezes em concurso material); (ii) CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 do CP) (23 vezes em concurso material); (iii) CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, parágrafo único, do CP) (23 vezes em concurso material); (iv) FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, parágrafo único, do CP) (23 vezes em concurso material); e (v) CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990) (22 vezes em concurso material)”. Requerem ainda, liminarmente, de forma subsidiária, “a suspensão da persecução penal, até o julgamento final do presente writ”.


Ao prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora aclarou que (ID 69867553):


a) “o paciente foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201, por, supostamente, pertencer a organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas”;

b) “o GAECO/BA elaborou relatório técnico produzido a partir da análise do aparelho celular apreendido do condenado Igor Carvalho Nunes Oliveira, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, em decorrência da deflagração da operação ‘Saneamento’, documentada nos autos do Processo nº 8001302- 52.2024.8.05.0201”;

c) “por meio das conversas extraídas do dispositivo móvel, evidenciou-se que o investigado comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento Golden Garden Mundaí”;

d) “A investigação em comento deu suporte à denúncia oferecida nos autos da ação penal 8006733-67.2024.8.05.0201, que sobre o paciente, Thiago Biazatti, assim concluiu: Thiago Biazatti ‘era o suporte da Organização no aspecto gerencial/financeiro, sendo o responsável direto pela ocultação/dissimulação do patrimônio auferido ilicitamente. O denunciado se apresentava como empresário na cidade de Porto Seguro, com estabelecimentos no estado do Espírito Santo, tendo sido o intermediário para o recebimento da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita, restando confirmada a simulação do negócio jurídico, uma vez que a verba utilizada pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA sequer a pertencia (conforme apurado), sendo a transferência entre contas realizada apenas na tentativa de dissimular ainda mais o ilícito praticado […] A área foi desmembrada enquanto ainda classificada como rural e, posteriormente, transferida para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, tendo o denunciado THIAGO BIAZATTI, em conluio com os demais denunciados, a transformado para área urbana, realizando o desmembramento em 32 (trinta e dois) lotes – caracterizando, desta forma, mais um ato de dissimulação/ocultação de bem proveniente de infração penal. Conforme verificado, a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, ora denunciado, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento). Portanto, a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ. (ID. 457936624, p. 9).”;

e) “em 13/08/2024, este juízo deferiu a medida, decretando a prisão preventiva do paciente e de outros 8 (oito) investigados, com o fito de garantir a conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a garantia da ordem pública”;

f) “O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 14/08/2024, estando o acusado custodiado no Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte - ES (ID. 458517777). Sobre os fatos, foi oferecida denúncia na ação penal autuada sob o nº 8006733-67.2024.8.05.0201. A denúncia foi recebida em 29/08/2024 (ID. 460678090). Atualmente, o processo aguarda a apresentação das respostas à acusação”.


Nesta esteira, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça aduziu, com acerto, que “a peça incoativa descreve de forma satisfatória o envolvimento do Paciente e demais corréus com as empreitadas delitivas sob investigação, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade”, que “as acusações formalizadas são fruto de primoroso trabalho de investigação, decorrente da Operação Policial ‘Derrocada’, a recomendar a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio de regular instrução”, de sorte que “não há espaço para a fulminação prematura da ação penal, uma vez descritas as condutas ilícitas imputadas, cujas atipicidades não se vislumbra, a priori, revelando-se inviável o pleito de abortamento formulado pela Defesa, a determinar o regular processamento da causa inaugural em juízo que comporte ampla discussão e a necessária dilação probatória” (ID 70352536).


Com efeito, “em sede de avaliação sumária e preambular quanto à mera plausibilidade da pretensão acusatória, descabe falar em ausência de lastro probatório mínimo, uma vez que o contexto fático leva a crer, ao menos nessa fase inicial, ser possível o envolvimento do Paciente com as empreitadas criminosas lhes atribuída na peça vestibular, que causavam enorme prejuízo aos cofres públicos do Município de Porto Seguro” (ID 70352536).


A propósito, “o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.” (STJ, AgRg no RHC: 148651 SP 2021/0176671-2, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021).


De fato, da análise dos autos, observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto narrou os fatos típicos com todas as suas elementares subjetivas e objetivas, descrevendo os atos criminosos imputados com todas as suas circunstâncias, de forma suficientemente individualizada, e possibilitando, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer mácula. Não há que se falar, destarte, em inépcia da Denúncia, nem mesmo de forma parcial.


Imprescindível transcrever os trechos da exordial que individualizaram as condutas imputadas ao ora Paciente e aclararam, de forma límpida, coerente e objetiva, as acusações contra este formuladas ao se deflagrar a ação penal de origem - garantindo, assim, que o Acusado possa exercer, ao longo da persecutio criminis in judicio, sem qualquer obstáculo ou empecilho, a ampla defesa e o contraditório (ID 69255382):


“Da análise respectiva verificou-se a prática de vários delitos por um grupo criminoso que atua no seio da Prefeitura de Porto Seguro/BA, com alguns de seus integrantes se valendo da função de servidor público para solicitarem e/ou receberem, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagens indevidas ou, ainda, aceitarem promessas de tais vantagens, por diversas vezes, a revelar um quadro serial de corrupção pública.

Além da corrupção sistêmica, que culminará no oferecimento das ações penais respectivas, restou verificado que os denunciados estavam associados para a prática de diversos crimes. Esta associação (mais de quatro pessoas) se desdobra em Organização Criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.

A Organização Criminosa é composta por um núcleo público (servidores públicos) e outro núcleo privado, sendo que a atividade ilícita desempenhada está vinculada à representação de interesses de particulares junto à Prefeitura de Porto Seguro/BA, por meio do pagamento de valores indevidos que materializam corrupção.

O recebimento dos valores é feito, inclusive, na conta pessoal do denunciado IGOR CARVALHO e seus comparsas, assim como na conta corrente de terceiros (laranjas) – pessoas jurídicas e/ou físicas com vínculo com os denunciados, pelo recebimento de áreas de terras em nome de empresas também ligadas ao grupo criminoso (para futura distribuição), a revelar um mecanismo de lavagem de capitais.

Apurou-se que os denunciados REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE e BRENO AMORIM funcionavam ainda como intermediários das cobranças de vantagens indevidas do grupo, sendo aqueles quem ajustavam os detalhes para os pagamentos das propinas. Todos eles também se apresentam como corretores e empresários, se relacionam com a captação dos clientes possuidores de terras, atuando em conluio, no cometimento de fraudes por meio de rede de contatos na Prefeitura e recebem, inclusive, em algumas oportunidades, o dinheiro em suas próprias contas, ou nas de pessoas jurídicas (RPI CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – nome fantasia: ÁGORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PORTUNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LABCENTAR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, dentre outras) e/ou físicas a eles vinculadas (a exemplo da genitora de ELIAS FERRETE, a senhora NEDINA DE MENEZES FERRETTE, bem como a irmã de REGINALDO BONATTO, a senhora SILVANA BONATTO CASTELAN, dentre outros).

O grupo atua viabilizando a licença do ‘habite-se’, reduzindo as taxas de impacto ambiental para porcentagens que normalmente não seriam praticadas, articulando a confecção de ‘estudos’ para obtenção de licenças, recebimento de propinas para acelerar o processo de licenciamento e, ainda, realizando demandas que se tornem necessárias para seus ‘clientes’, mediante pagamento de vantagens indevidas em contrapartida.

Desta forma, foi possível perceber a existência de vínculo associativo perene entre o denunciado IGOR CARVALHO NUNES DE OLIVEIRA e os demais denunciados, notadamente os senhores MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, ADSON ALVES DE SOUZA e BRENO DE JESUS AMORIM.

Os denunciados MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO e IGOR CAVALHO NUNES DE OLIVEIRA fazem parte do núcleo de servidores públicos da OrCrim investigada. Ambos trabalham em colaboração com outros servidores, e cobram valores à título de propina para aprovação de projetos/licenças, vendendo, ainda, a “consultoria” casada com a aprovação e facilitação dos trâmites processuais/administrativos em vários empreendimentos da cidade.

Mesmo antes de se afastar do vínculo público, o denunciado IGOR CARVALHO já representava os interesses de vários grupos que atuam nos mais diversificados ramos de empreendimentos na região, sendo tido como um dos mais influentes “facilitadores” da cidade de Porto Seguro, atuando como uma espécie de “hub” de corrupção, uma vez que praticamente todo empreendimento que é lançado na cidade é fiscalizado e só consegue o licenciamento depois do pagamento de propina exigida pelo grupo criminoso investigado.

(…).

Foi constatado a existência de empresários que aprovam empreendimentos sem observância dos critérios legais, ou que buscam uma “facilidade” nos processos respectivos, sendo eles auxiliados pelo grupo criminoso investigado, mediante pagamento de propina, como também há aqueles que terminam por ceder às solicitações de vantagens indevidas realizadas pelos denunciados, diante do conjunto de dificuldades apresentadas para embaraçar os processos de licenciamento de atividades, o que causa extremo prejuízo à toda a sociedade.

O denunciado ADSON ALVES era quem fazia as apresentações dos projetos nos órgãos competentes, em Porto Seguro e Salvador, sendo um dos responsáveis pela parte técnica das aprovações, a fim de garantir um cenário mínimo de viabilidade para a obtenção das licenças, sem chamar a atenção para a existência de um projeto totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares. Fazia ainda o lobby e a intermediação do pagamento das propinas para aprovação das licenças (tendo recebido alguns terrenos também como pagamento por seus serviços, no caso do licenciamento ambiental do loteamento Golden Mundaí).

Restou verificado que o denunciado ADSON ALVES se valia de conta bancária de seu filho ÍCARO DOMINGUES DE SOUZA para o recebimento de valores pagos à título de vantagens indevidas, caracterizando a manifesta vontade, livre o consciente, de ocultar e/ou dissimular as quantias recebidas de forma ilícita.

Já MARCELO CASTELAN (funcionário da empresa SOMA) era o gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os denunciados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por ajustar a quem seriam efetivamente entregues os lotes.

Além da corrupção passiva e recebimento das vantagens indevidas (pagamento de propina para aprovação do licenciamento do empreendimento e garantia da continuidade/fluidez das obras, sem qualquer tipo de embargo ou cobrança de documentação superveniente) em relação ao empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ (constante na presente denúncia), foi possível vislumbrar a prática de crimes ambientais, como supressão de Mata Atlântica sem o devido licenciamento, como também a verificação de atos de corrupção junto ao CAP PM RICARDO DE ARAÚJO FREITAS, Subcomandante da CIPPA Mata Atlântica (policiamento ambiental) à época, para evitar a fiscalização da área enquanto era realizado o desmatamento (conversas constantes em relatório demonstram o ajuste/acordo existente entre o denunciado IGOR CARVALHO e o policial militar respectivo).

Constatou-se, portanto, a existência de vínculo entre os denunciados e concorrência das condutas por eles praticadas para possibilitar o recebimento da vantagem econômica indevida por cada integrante da OrCrim. Todos tinham plena consciência que os terrenos seriam recebidos pelo grupo à título de propina (troca pelos serviços prestados para aprovação do licenciamento do empreendimento – indo desde a negociação e pagamento de vantagens indevidas para obtenção de licenças de órgãos públicos, com acompanhamento e apresentação de projetos e seus desdobramentos, até a garantia de não fiscalização/embargo das obras por falta de requisitos de operação).

Os denunciados ELIAS FERRETE e BRENO AMORIM, são sócios dos denunciados REGINALDO BONATTO e IGOR CARVALHO na empresa PORTUNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sendo que estes últimos funcionavam como sócios ocultos). Cuidaram do recebimento da área à título de propina, transferindo-a para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como realizaram as vendas para terceiros (juntamente com o denunciado ALAN CANCELA) e providenciaram os registros respectivos, sendo cruciais na efetivação da lavagem dos valores indevidamente recebidos.

Especificamente em relação a BRENO DE JESUS AMORIM, o procedimento ministerial verificou que ele auxiliou em todo o processo de lavagem dos lotes recebidos à título de propina, sendo, inclusive, o responsável pela apresentação da documentação (PRENOTAÇÃO) de algumas das transferências fraudulentas, realizadas pelo grupo criminoso. É também parceiro de IGOR CARVALHO e funcionava como intermediador do pagamento de algumas propinas para o citado comparsa, notadamente no período em que este atuava como funcionário público, quando ambos combinavam com os clientes/particulares o recebimento de valores e outras vantagens indevidas para a diminuição de taxas e multas aplicadas no âmbito municipal e obtenção de licenças e demais aprovações junto à Prefeitura de Porto Seguro/BA. Era, ainda, um dos captadores de clientes do grupo.

A investigação mostra que o denunciado THIAGO BIAZATTI era o suporte da Organização no aspecto gerencial/financeiro, sendo o responsável direto pela ocultação/dissimulação do patrimônio auferido ilicitamente. O denunciado se apresentava como empresário na cidade de Porto Seguro, com estabelecimentos no estado do Espírito Santo, tendo sido o intermediário para o recebimento da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita, restando confirmada a simulação do negócio jurídico, uma vez que a verba utilizada pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA sequer a pertencia (conforme apurado), sendo a transferência entre contas realizada apenas na tentativa de dissimular ainda mais o ilícito praticado.

O vínculo de THIAGO BIAZATTI com os denunciados IGOR CARVALHO, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE também pode ser verificado desde as operações SANEAMENTO e METASTATE, sendo certo que THIAGO atuava em várias ‘frentes’ dentro do grupo, quase sempre na ocultação/dissimulação de patrimônio auferido ilicitamente, sendo o responsável pelos pagamentos de algumas despesas das empresas vinculadas aos aludidos codenunciados, fornecimento de contas bancárias para depósitos de valores recebidos pelo grupo, e depósitos em contas de terceiros, todas indicadas pelos demais integrantes do grupo.

Já o denunciado ALAN CANCELA foi responsável pela discussão da aprovação dos projetos e licenciamentos junto ao Município e outros órgãos públicos, em paralelo aos denunciados ADSON ALVES, IGOR CARVALHO e MARCIO GIL, ajustando o recebimento da área à título de propina, tendo sido autorizado (pelo denunciado MARCELO CASTELAN) a realizar vendas de “lotes” para levantamento de verba destinada à remuneração do grupo criminoso, pelo que atuou e ainda atua em conluio com os demais denunciados, verificando-se a existência de tratativas atuais entre eles, e com terceiros.

Restou apurado que o vínculo existente entre os denunciados se estende desde 2018/2019 até os dias atuais, com a manutenção das atividades ilícitas praticadas pelo grupo, razão pela qual fica clara e evidente a existência da OrCrim investigada, tendo ela se adaptado, inclusive, às mudanças decorrentes das intempéries do tempo e das alterações de cenários advindas das operações desencadeadas em membros da OrCrim.

Em relação ao processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, e recebimento da área à título de pagamento de propina, após análise da cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, verificou-se que a terra, que teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina).

Apurou-se, portanto, que a área da matrícula 47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ.

Posteriormente, essa área foi transferida mediante simulação de negócio jurídico de compra e venda para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos aos próprios denunciados e/ou parentes, bem como a terceiros.

(…).

O plano criminoso restou minuciosamente detalhado em conversa realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), entre os denunciados IGOR CARVALHO e MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO (engenheiro agrônomo, lotado na Secretaria de Meio Ambiente no cargo de Analista Ambiental). No diálogo, resta verificado que a área desmembrada em lotes fora declarada (em um primeiro momento) como área verde, conforme estudos apresentados para o licenciamento ambiental do loteamento. Assim sendo, a partir de então, a área respectiva passaria a ser de domínio público (para preservação ambiental), sem quaisquer possibilidades de intervenção e/ou usos particulares (em regra).

As plantas e imagens contidas nos aparelhos celulares, analisados mediante autorização judicial, demonstram que a inclinação da área e a existência de um rio que atravessa a localidade também indicam que ela é uma área de proteção permanente. Mesmo sabendo desses detalhes, o grupo deu prosseguimento no plano para obtenção da área e consequente dissimulação/ocultação do bem recebido à título de vantagem indevida.

A área foi desmembrada enquanto ainda classificada como rural e, posteriormente, transferida para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, tendo o denunciado THIAGO BIAZATTI, em conluio com os demais denunciados, a transformado para área urbana, realizando o desmembramento em 32 (trinta e dois) lotes – caracterizando, desta forma, mais um ato de dissimulação/ocultação de bem proveniente de infração penal.

Conforme verificado, a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, ora denunciado, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento).

Portanto, a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ.

Tanto o valor praticado na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA (R$150.000,00 – cento e cinquenta mil reais14), bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva com a majoração totalmente fora dos padrões, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive – pois os denunciados reduziram tributo por meio de declaração falsa à autoridade municipal responsável pelo lançamento respectivo.

Portanto, resta evidente a participação de servidores ocupantes de cargos junto ao Poder Executivo municipal, que deixaram de corrigir os valores absurdos praticados nos contratos, e não reportaram a possível prática criminosa facilmente observada nas transações realizadas pelos denunciados, a terem suas responsabilidades discutidas em ações próprias.

Após a transferência da área recebida como pagamento de propina para não fiscalização, garantia de continuidade e fluidez das obras, e aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para alguns dos denunciados, seus parentes, e para terceiros, também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando-se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal.

Registre-se que as datas e valores praticados se encontram detalhados nas escrituras públicas acostadas ao Procedimento Investigatório Criminal que tramita junto à 3ª Promotoria de Justiça da Regional de Porto Seguro, estando as datas de registro das escrituras no Cartório de Imóveis de Porto Seguro abaixo detalhadas: (…).

Toda a negociação da área e seu desdobramento foi detalhada nas trocas de mensagens realizadas entre o denunciado IGOR CARVALHO e os demais integrantes do grupo. Vislumbramos desde a divisão dos lotes recebidos como pagamento de propina até a comercialização destes, passando pelos desencontros e transtornos experimentados por terceiros lesados pelo grupo criminoso, uma vez que foram comercializados um número superior de lotes, existindo, inclusive, contratos de um mesmo lote para mais de uma pessoa.

Portanto, ficou demonstrado que as áreas obtidas como pagamento de propina foram comercializadas pelos denunciados IGOR CARVALHO, MARCELO CASTELAN, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, ALAN CANCELA, ADSON ALVES e BRENO AMORIM em data pretérita, alguns dos lotes antes mesmo da existência de matrícula, desmembramento, e da própria transmissão para a empresa intermediária THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, de propriedade do denunciado THIAGO BIAZATTI.

Ao se analisar todo o contexto de provas obtidas nas investigações, identificou-se conforme já retratado - que IGOR CARVALHO, após obter uma documentação objeto de falsificação – diplomação da instituição de ensino do Rio Grande do Sul, (Escola Técnica EDOQ), ingressou com o pedido de inscrição no CRECI-BA e, em seguida, alterou o objeto e a razão social da empresa19, para que – agora na condição de corretor – tivesse autorização legal para exercer o referido objeto social empresarial. Tudo com o intuito de empregar uma roupagem de legalidade para sua atuação nos atos de corrupção pública.

A lavagem de capitais fora interrompida com a deflagração da Operação Derrocada, que impediu o prosseguimento com o plano criminoso, especialmente a fase da dissimulação da propina recebida, mediante transferências sucessivas dos lotes.

O primeiro ato de lavagem ocorreu com a simulação da compra e venda realizada no dia 16 de setembro de 2022. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2023, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico simulado, tivemos o desmembramento e criação de 32 (trinta e duas) matrículas em nome da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA. Neste ínterim, os terrenos já eram comercializados (mesmo sem escritura e regular registro), com valores recebidos em contas diversas, de pessoas físicas e/ou jurídicas ligadas aos denunciados, bem como mediante recebimento de outros bens, como veículos, por exemplo.

Por fim, foi possível observar, ainda, a transferência de pelo menos 23 (vinte e três) dos ‘lotes’ desmembrados para os próprios denunciados, caracterizando, assim, mais atos de lavagem dos bens e valores obtidos ilicitamente, desta vez na tentativa de promover um ‘retorno’ do bem mediante uma nova simulação de negócio jurídico, bem como sua transferência para pessoas diversas, a maioria com vínculo de parentesco com os denunciados.

Assim, verifica-se a incidência de continuidade delitiva em relação à lavagem de bens e valores apenas no desmembramento (criação de 32 novas matrículas). Nos demais atos de lavagem, o concurso de crimes a ser utilizado é o material, pois as técnicas utilizadas pelos denunciados para a lavagem de capitais foram autônomas e independentes entre si, com espaço temporal entre os atos de lavagem referentes a simulação da compra e venda e desmembramento dos lotes superior a 1 (um) ano, com métodos distintos que caracterizam reiteração criminosa e independência das técnicas utilizadas.

Ante o exposto, estão os denunciados IGOR CARVALHO NUNES DE OLIVEIRA, MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO, ELIAS DE MENEZES FERRETE e BRENO DE JESUS AMORIM, incursos nas penas do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 c/c artigo 1º, caput c/c artigo 1º, §1º, inciso II, com o aumento de pena do §4º, todos da Lei 9.613/1998 (por 1 vez em concurso material c/c 32 vezes em continuidade delitiva c/c 23 vezes em concurso material) c/c artigo 38-A, da Lei 9.605/1998 c/c artigo 317, §1º c/c artigo 333, parágrafo único c/c artigo 299 (por 23 vezes – em concurso material), todos do Decreto Lei nª 2.848/1940 (Código Penal) c/c artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (por 22 vezes, em concurso material), tudo isso em concurso material de delitos (artigo 69 do Decreto Lei nª 2.848/1940 - Código Penal), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam eles processados e julgados pelo rito ordinário, com a adoção das seguintes providências: 1 – Citação dos denunciados para apresentarem resposta escrita; 2 – Oitiva das testemunhas abaixo qualificadas, bem como a realização de outras provas; 3 – No final, sejam os denunciados condenados”.


Da leitura da Denúncia ofertada, constata-se que a individualização das atividades desempenhadas pelo Paciente na súcia foi devidamente descrita na exordial, eis que, em tese, ele ocupa posição central na ORCRIM, figurando como “suporte da Organização no aspecto gerencial/financeiro, sendo o responsável direto pela ocultação/dissimulação do patrimônio auferido ilicitamente”, e “se apresentava como empresário na cidade de Porto Seguro, com estabelecimentos no estado do Espírito Santo, tendo sido o intermediário para o recebimento da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita, restando confirmada a simulação do negócio jurídico, uma vez que a verba utilizada pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA sequer a pertencia (conforme apurado), sendo a transferência entre contas realizada apenas na tentativa de dissimular ainda mais o ilícito praticado”.


O órgão ministerial narrou ainda em sua exordial que “o vínculo de THIAGO BIAZATTI com os denunciados IGOR CARVALHO, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE também pode ser verificado desde as operações SANEAMENTO e METASTATE, sendo certo que THIAGO atuava em várias ‘frentes’ dentro do grupo, quase sempre na ocultação/dissimulação de patrimônio auferido ilicitamente, sendo o responsável pelos pagamentos de algumas despesas das empresas vinculadas aos aludidos codenunciados, fornecimento de contas bancárias para depósitos de valores recebidos pelo grupo, e depósitos em contas de terceiros, todas indicadas pelos demais integrantes do grupo”, salientando, em seguida, que “o vínculo existente entre os denunciados se estende desde 2018/2019 até os dias atuais, com a manutenção das atividades ilícitas praticadas pelo grupo, razão pela qual fica clara e evidente a existência da OrCrim investigada, tendo ela se adaptado, inclusive, às mudanças decorrentes das intempéries do tempo e das alterações de cenários advindas das operações desencadeadas em membros da OrCrim”.


No que atine especificamente ao “processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, o Parquet minuciou a imputação, indicando que ocorreu o “recebimento da área à título de pagamento de propina, após análise da cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e aclarando que “a terra, que teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina)”.


Após delinear tal cenário, o órgão ministerial aduziu que “essa área foi transferida mediante simulação de negócio jurídico de compra e venda para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos aos próprios denunciados e/ou parentes, bem como a terceiros”, sendo que “a área desmembrada em lotes fora declarada (em um primeiro momento) como área verde, conforme estudos apresentados para o licenciamento ambiental do loteamento”, e, “assim sendo, a partir de então, a área respectiva passaria a ser de domínio público (para preservação ambiental), sem quaisquer possibilidades de intervenção e/ou usos particulares (em regra)”.


Em seguida, a Denúncia narrou que, “mesmo sabendo desses detalhes, o grupo deu prosseguimento no plano para obtenção da área e consequente dissimulação/ocultação do bem recebido à título de vantagem indevida”, e, nessa sucessão de atos ilícitos, “a área foi desmembrada enquanto ainda classificada como rural e, posteriormente, transferida para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, tendo o denunciado THIAGO BIAZATTI, em conluio com os demais denunciados, a transformado para área urbana, realizando o desmembramento em 32 (trinta e dois) lotes – caracterizando, desta forma, mais um ato de dissimulação/ocultação de bem proveniente de infração penal”.


Frisou-se, assim, na exordial imputatória, que “a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, ora denunciado, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento)”, que “a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e que, “tanto o valor praticado na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA (R$150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva com a majoração totalmente fora dos padrões, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive – pois os denunciados reduziram tributo por meio de declaração falsa à autoridade municipal responsável pelo lançamento respectivo”.


Para além disto, salientou-se que, “após a transferência da área recebida como pagamento de propina para não fiscalização, garantia de continuidade e fluidez das obras, e aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para alguns dos denunciados, seus parentes, e para terceiros, também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando-se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal”, que “as áreas obtidas como pagamento de propina foram comercializadas pelos denunciados IGOR CARVALHO, MARCELO CASTELAN, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, ALAN CANCELA, ADSON ALVES e BRENO AMORIM em data pretérita, alguns dos lotes antes mesmo da existência de matrícula, desmembramento, e da própria transmissão para a empresa intermediária THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, de propriedade do denunciado THIAGO BIAZATTI”, e que “o primeiro ato de lavagem ocorreu com a simulação da compra e venda realizada no dia 16 de setembro de 2022”, sendo que, “posteriormente, em 20 de dezembro de 2023, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico simulado, tivemos o desmembramento e criação de 32 (trinta e duas) matrículas em nome da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”.


Em outro trecho da Denúncia, relata-se ainda que “os denunciados ELIAS FERRETE e BRENO AMORIM, são sócios dos denunciados REGINALDO BONATTO e IGOR CARVALHO na empresa PORTUNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sendo que estes últimos funcionavam como sócios ocultos)”, e que estes “cuidaram do recebimento da área à título de propina, transferindo-a para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como realizaram as vendas para terceiros (juntamente com o denunciado ALAN CANCELA) e providenciaram os registros respectivos, sendo cruciais na efetivação da lavagem dos valores indevidamente recebidos”


Através da nota de rodapé de n.º 4 da exordial acusatória, o Parquet registra que “é importante destacar que o grupo criminoso conta com o auxílio de vários servidores públicos lotados nas secretarias municipais de Porto Seguro, que serão responsabilizados oportunamente, conforme o oferecimento das denúncias respectivas” (ID 69255382, p. 7).


Na nota de rodapé de n.º 09, o órgão ministerial, referindo-se à narrativa de que “foi possível vislumbrar a prática de crimes ambientais, como supressão de Mata Atlântica sem o devido licenciamento, como também a verificação de atos de corrupção junto ao CAP PM RICARDO DE ARAÚJO FREITAS, Subcomandante da CIPPA Mata Atlântica (policiamento ambiental) à época, para evitar a fiscalização da área enquanto era realizado o desmatamento (conversas constantes em relatório demonstram o ajuste/acordo existente entre o denunciado IGOR CARVALHO e o policial militar respectivo)”, consigna que estes supostos crimes “serão objeto de investigação pelas Promotorias com atribuição para tanto, bem como, sendo tratados em denúncia própria, caso necessário” (ID 69255382, p. 7).


No que atine à imputação de que “MARCELO CASTELAN (funcionário da empresa SOMA) era o gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os denunciados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por ajustar a quem seriam efetivamente entregues os lotes”, observa-se que, na nota de rodapé de n.º 7, consignou-se “que alguns dos lotes, após a transferência para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, foram mais uma vez transferidos (compra e venda simulada) para MARCELO VAZ CASTELAN e JEANE PINHEIRO SABADIM CASTELAN – lotes de matrículas 55.397, 55.413, 55.415, 55.416, 55.417, 55.418” (ID 69255382, p. 8).


Em paralelo, na nota de rodapé contida na Denúncia, de n.º 12, consta ainda - especificamente em relação ao fato de o Paciente ter “sido o intermediário da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita”, mediante simulação de negócio jurídico celebrado pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA -, que “esta transferência caracteriza o primeiro ato de lavagem de capitais.” (ID 69255382, p. 10).


Nos últimos parágrafos da minuciosa Denúncia ofertada, pontuou-se que “foi possível observar, ainda, a transferência de pelo menos 23 (vinte e três) dos ‘lotes’ desmembrados para os próprios denunciados, caracterizando, assim, mais atos de lavagem dos bens e valores obtidos ilicitamente, desta vez na tentativa de promover um ‘retorno’ do bem mediante uma nova simulação de negócio jurídico, bem como sua transferência para pessoas diversas, a maioria com vínculo de parentesco com os denunciados”, e que “verifica-se a incidência de continuidade delitiva em relação à lavagem de bens e valores apenas no desmembramento (criação de 32 novas matrículas)”, sendo que “nos demais atos de lavagem, o concurso de crimes a ser utilizado é o material, pois as técnicas utilizadas pelos denunciados para a lavagem de capitais foram autônomas e independentes entre si, com espaço temporal entre os atos de lavagem referentes a simulação da compra e venda e desmembramento dos lotes superior a 1 (um) ano, com métodos distintos que caracterizam reiteração criminosa e independência das técnicas utilizadas”.


Destarte, pela leitura atenta da exordial imputatória, denota-se que não assiste razão ao Impetrante quando este alega que “o MPBA narra qual a suposta conduta praticada por cada um, mas ao final, imputa todos os crimes a todos os envolvidos, esquivando-se, no caso do Paciente THIAGO, de demonstrar qual teria sido a participação e contribuição do mesmo em relação aos crimes contra a flora, corrupção passiva, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária”, e requer o trancamento parcial da ação penal de origem em relação a tais tipos”.


Isto porque, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores, a Denúncia aclarou que o Paciente detém a propriedade da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, e que esta “funcionou como intermediária para o recebimento do bem recebido à título de propina para os servidores públicos municipais e demais integrantes do grupo criminoso investigado, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental e garantia de não embaraço e/ou fiscalização do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”.


Pontuou-se ainda que, “em 20 de dezembro de 2023, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico simulado, tivemos o desmembramento e criação de 32 (trinta e duas) matrículas em nome da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, para a constituição de lotes utilizados como forma de pagamento de valores indevidos a funcionários públicos.


Logo, é inconteste que se narrou a participação do Paciente nos delitos de corrupção ativa e de corrupção passiva, eis que sua empresa foi utilizada, com sua consciência atual, à época dos fatos, para pagar e receber o dinheiro de propinas pagas a servidores públicos, a fim de que estes aprovassem empreendimentos imobiliários em desacordo com as normas ambientais.


Ademais, como a exordial acusatória relatou que a propina paga/recebida, mediante a utilização da empresa do Paciente, destinou-se a corromper servidores do órgão municipal ambiental e da polícia militar ambiental, fazendo com que empreendimentos imobiliários irregulares fossem aprovados e ações de fiscalização fossem inibidas, em áreas de sensibilidade ambiental, causando, com isso, danos ao meio ambiente, narrou-se aí, também, a participação do Acusado nos crimes ambientais praticados pela súcia.


No que atine aos delitos de “falsidade ideológica e contra a ordem tributária”, o órgão ministerial apontou, em sua peça primeva, que, “tanto o valor praticado na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA (R$150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva com a majoração totalmente fora dos padrões, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive – pois os denunciados reduziram tributo por meio de declaração falsa à autoridade municipal responsável pelo lançamento respectivo”.


Portanto, todas as imputações feitas pelo órgão ministerial, contra o Paciente, foram devidamente narradas, de forma individualizada, na Denúncia ofertada, e, por conseguinte, não há que se falar em inépcia parcial da inicial, nem em trancamento parcial da ação penal de origem.


Ademais, neste ponto, há que se relembrar que “o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, razão pela qual eventual equívoco do Ministério Público na indicação do tipo penal imputado ao Paciente não torna inepta a denúncia nem inviabiliza a ação penal, podendo o referido erro ser sanado a qualquer tempo até a sentença” (STJ, HC n. 594.310/MG, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).


Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal”, e, “além disso, o Juízo de origem, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, poderá, observando os fatos descritos na acusação, atribuir definição jurídica diversa” (STJ, AgRg no RHC n. 111.500/RS, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).


A propósito, “nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa” (STJ, AgRg no RHC n. 141.541/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022); (STJ, AgRg no RHC n. 123.419/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021).


Destarte, as alegações defensivas não merecem acolhida, e a ação penal deflagrada contra o Paciente deve seguir seu trâmite regular, com a etapa de instrução, e o posterior julgamento, preservadas a ampla defesa e o contraditório.


Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE AGENTES NA AÇÃO CRIMINOSA. CARÁTER GERAL DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício. 2. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. No caso em comento, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet Federal, faz a devida qualificação da ora agravante, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pela recorrente e os demais 11 denunciados, asseverando que o crime antecedente de associação para o tráfico de drogas restou comprovado na ação penal n. 0005901-23.2015.403.6104, no âmbito da Operação Arepa, descrevendo a conduta atribuída à agravante, que teria emprestado seu nome para aquisição de quatro veículos que teriam sido adquiridos com valores provenientes do tráfico internacional de drogas para uso de pessoas envolvidas com a organização criminosa. Essas circunstâncias demostram indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 4. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 141.541/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, C/C ART. 69, CAPUT, DO CP, C/C ART. 2º,CAPUT , § 2º, DA LEI 12.850/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, VIA HABEAS CORPUS, É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, ADOTADA QUANDO PATENTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. I – Cuida-se de Habeas Corpus, que objetiva o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente e outros vinte e um acusados, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 2º, § 2º da Lei 12.850/03, dentre outros. II – A presente impetração busca o trancamento da Ação Penal sob a alegação de inépcia da denúncia e inexistência de lastro probatório mínimo para a persecução penal. De acordo com os autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 22 (vinte e dois) acusados, incluindo a paciente, em 11/04/2022, pela prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 69, caput, do CP, c/c art. 2º, caput , § 2º, da Lei 12.850/03 e art. 180 do Código Penal. III – Na denúncia , encontram-se detalhadas as provas colhidas durante a apuração da atividade da referida organização criminosa, indicando qual função caberia a cada um dos denunciados. A inicial acusatória fora embasada em investigação minuciosa de fatos praticados por integrantes de Organização Criminosa, dentre eles o paciente, especializada no cometimento de crime de tráfico de drogas e outros crimes como porte e posse de armas de fogo e homicídios, com atuação na cidade de João Dourado/BA, não sendo possível vislumbrar inépcia da denúncia a ensejar o trancamento da ação penal por meio desta ação constitucional. IV – Sabe-se que, por meio da via estreita do Habeas Corpus, somente é possível o trancamento da ação penal em situações excepcionais, quando demonstrado a total ausência de provas da materialidade e dos indícios de autoria, ou quando se comprova a atipicidade da conduta ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade. Desta forma, considerando as provas que instruíram a impetração, o pleito de trancamento da ação penal aqui formulado revela-se inviável, por demandar cotejo minucioso de fatos e provas, vedado em sede de habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (TJBA - HC: 80383901920228050000 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relatora: Desª Substituta NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE QUESTÃO FÁTICA DE COMPLEXIDADE A SER DIRIMIDA E QUE NÃO PODE SER AFASTADA ANTES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DENÚNCIA A ENSEJAR A SUA REJEIÇÃO – DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POSSÍVEL SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM QUE HAJA EVIDENTE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - HC: 00499338620218160000 Maringá 0049933-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2021).


Afastada a tese de inépcia parcial da denúncia, cabe salientar que a Defesa não alegou, através do presente remédio constitucional, ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, tendo sido consignado na petição inicial deste writ, inclusive, que “o Processo originário segue em anexo, contudo, apesar de volumoso e aparentemente complexo, a análise deste remédio constitucional depende apenas de uma análise técnica da Denúncia ofertada pelo MPBA em desfavor do Paciente”.


De toda forma, cabe salientar, por derradeiro, que “qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus”, e, por conseguinte, “será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída” (STJ, AgRg no RHC n. 123.419/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo em trâmite a ação penal deflagrada contra o Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de outubro de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06