PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (REsp 1.418.593/MS). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Carlos Eduardo Moreira Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em demanda movida contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., sob o fundamento de que o julgado recorrido está em consonância com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O agravante sustentou a ocorrência de novação da dívida em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, o que exigiria nova constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente vinculante do STJ (REsp 1.418.593/MS) estabelece que a constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. 4. A novação exige prova inequívoca da intenção de extinguir e substituir a obrigação anterior (animus novandi), conforme os arts. 360 e 361 do Código Civil, não sendo admitida sua presunção. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8002950-54.2025.8.05.0000, tendo como Agravante - CARLOS EDUARDO MOREIRA OLIVEIRA e como Agravado -SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 7/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002950-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
(i) definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes configurou novação da dívida, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil; e
(ii) estabelecer se, diante da alegada novação, seria afastada a constituição em mora exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.5. A mera renegociação, parcelamento ou acordo extrajudicial que altera condições de pagamento não implica, por si só, novação da dívida, devendo ser demonstrada a intenção expressa e inequívoca de novar, o que não se verificou nos autos.
6. O descumprimento do acordo pelo próprio devedor reforça a subsistência da obrigação primitiva e das garantias contratuais, inclusive a fiduciária, afastando a tese de novação.
7. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reafirma que o simples parcelamento ou tentativa de composição amigável não descaracteriza a mora nem afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS EDUARDO MOREIRA OLIVEIRA contra decisão monocrática (ID 83388849), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na aplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que contende com SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Aduz que a decisão entendeu que o caso concreto está abrangido pela tese vinculante firmada no referido recurso representativo de controvérsia, a qual estabelece que a comprovação da mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. Salienta que a decisum não se aplica ao caso dos autos, sob o argumento de que houve novação da dívida em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso do processo originário, o que teria extinguido a obrigação anterior e, consequentemente, inviabilizado a constituição em mora fundada no débito original. Alega que, diante dessa peculiaridade, o precedente do STJ não seria aplicável, devendo o recurso ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a irregularidade da busca e apreensão realizada. Pleiteia, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática e reformado o decisum a quo. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 87146509. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002950-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS EDUARDO MOREIRA OLIVEIRA contra decisão monocrática (ID 83388849), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na aplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que contende com SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A decisão ora agravada, negou provimento ao Agravo de Instrumento com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS), o qual consolidou o entendimento de que a mora do devedor fiduciante constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. In casu, o agravante pretende afastar a aplicação do precedente sob o argumento de que houve novação da dívida em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual teria substituído a obrigação anterior e exigido nova constituição em mora. Todavia, não restou comprovada nos autos a efetiva ocorrência da novação, na forma do art. 360 do Código Civil. Nesta senda, a simples celebração de acordo entre credor e devedor, ainda que haja modificação das condições de pagamento, não implica necessariamente extinção da obrigação anterior e criação de nova dívida, sendo imprescindível que reste evidenciada a intenção inequívoca de novar, conforme dispõe o art. 361 do mesmo diploma legal. Nesse descortino, o próprio agravante reconhece que o alegado acordo foi descumprido, o que reforça a subsistência da obrigação primitiva e a manutenção das garantias contratuais, inclusive a fiduciária. Sendo assim, não padece falar em novação apta a afastar a constituição em mora e invalidar a ação de busca e apreensão. Cumpre salientar que o STJ tem reiteradamente decidido que o mero parcelamento do débito, renegociação ou tentativa de composição amigável não descaracterizam a mora nem afastam os efeitos do Decreto-Lei nº 911/69, senão quando demonstrada a inequívoca intenção de novar, o que não se verifica nos autos. Nesse trilhar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA . INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Penedo Comércio Internacional Ltda. contra a sentença da 2ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por HGV Importação e Exportação Ltda., julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante ao pagamento do saldo remanescente de R$ 141.740,00, decorrente de contrato de compra e venda, corrigido monetariamente desde o vencimento (02/09/2016) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a existência, ou não, de novação da dívida decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do pagamento parcial do débito no valor de R$ 100.000,00. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seus arts. 360 e 361, exige para a configuração da novação a intenção manifesta de extinguir e substituir a obrigação anterior, seja de forma expressa ou tácita, mas inequívoca, não sendo possível sua presunção. A apelante reconhece o inadimplemento parcial do contrato e a quitação de parte do débito (R$ 100.000,00), mas não apresentou provas documentais ou evidências inequívocas de que a apelada anuiu com a extinção da dívida original e a constituição de nova obrigação (animus novandi) . A mera tentativa de renegociação ou pagamento parcial do débito não configura novação, sobretudo quando ausente demonstração de alteração substancial do negócio jurídico original ou da intenção incontroversa de novar por ambas as partes. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o ânimo de novar não se presume e deve ser provado de forma cabal pela parte que o alega. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A configuração da novação exige a demonstração inequívoca da intenção de extinguir e substituir a obrigação anterior, não sendo admitida sua presunção. O pagamento parcial da dívida sem comprovação de alteração substancial da obrigação original e sem evidência de animus novandi não caracteriza novação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360 e 361; CPC/2015, art . 333, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07124249520228070000, Rel. Fátima Rafael, j. 15/02/2023, 3ª Turma Cível . TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0223.15.010487-3/001, Rel . Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 12/09/2017, 18ª Câmara Cível. TJ-SP, Apelação Cível nº 1001144-08.2018 .8.26.0213, Rel. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, j . 15/03/2019, Turma Recursal Cível e Criminal. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00056635820208080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (grifos nossos) Portanto, a decisão ora impuganda encontra-se em perfeita consonância com o precedente vinculante do STJ e com a jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo fundamento fático ou jurídico que justifique a pretendida retratação. Nesse prisma, não se verifica qualquer distinção (“distinguish”) entre o caso concreto e o paradigma aplicado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002950-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO