PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132123-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE INDICAM A EXCLUSÃO DO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, formulados em face da FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Apelante sustentou a ilegalidade da manutenção de informações negativas no SCR/SISBACEN por período superior a cinco anos, invocando a Súmula 323 do STJ e a configuração de dano moral in re ipsa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da manutenção de informações de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a caracterização de responsabilidade civil por danos morais, considerando o prazo quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para permanência de dados negativos em cadastros restritivos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua finalidade precípua de supervisão para o Banco Central, ostenta reflexos de cadastro restritivo no que tange à avaliação de risco de crédito por outras instituições financeiras, submetendo-se à limitação temporal do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. 

3.2. A análise detida do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) demonstrou que o débito em questão de R$ 9.717,89, datado de julho de 2019, permaneceu registrado no campo "Em prejuízo" até dezembro de 2021, sendo excluído a partir de janeiro de 2022, mais de dois anos antes da expiração do prazo quinquenal que ocorreria em julho de 2024. 

3.3. A conduta da instituição financeira revelou-se lícita e em conformidade com o prazo legal de exclusão, inexistindo manutenção indevida de dívida prescrita por período superior a cinco anos, conforme alegado pela Apelante. 

3.4. A tese de dano moral in re ipsa é aplicável apenas em face da inscrição indevida. Quando o ato imputado ao fornecedor se revela lícito, não há que se cogitar de dano presumido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento:  

1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora detenha finalidade de supervisão, ostenta reflexos de cadastro restritivo, devendo observar o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor para manutenção de informações negativas. 

2. Demonstrada a exclusão do registro de débito antes do decurso do prazo quinquenal, inexiste ato ilícito da instituição financeira, afastando-se a caracterização de responsabilidade civil por danos morais. 

3. A tese de dano moral in re ipsa pressupõe a ilicitude da inscrição ou manutenção indevida do registro. Revelando-se lícita a conduta do fornecedor, não há que se cogitar de dano presumido, sendo imprescindível a demonstração dos elementos da responsabilidade civil. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 323. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8132123-65.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132123-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença (ID 84664729) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais ajuizada em face da FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

O Juízo de primeiro grau compreendeu que a inscrição no SCR constitui obrigação da instituição financeira para fins de supervisão do Banco Central, configurando um procedimento de gestão do sistema financeiro nacional e não um cadastro de maus pagadores. Ressaltou, ainda, que a Autora não logrou êxito em demonstrar a inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, nem tampouco fez prova concreta de que a pontuação que lhe foi atribuída gerou recusa na obtenção de crédito ou causou danos morais. Dessa forma, concluiu que não houve ato ilícito da Ré. 

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 84664731). 

Reforçou a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a ilegalidade da manutenção de informações negativas relativas a período superior a cinco anos, em conformidade com a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. 

Repisou, ainda, a tese de que o dano moral, neste caso de anotação indevida, se configura in re ipsa, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação moral. 

A Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões (ID 84664744), defendendo a manutenção da sentença. 

Insistiu sobre a regularidade da contratação, a obrigatoriedade do envio de informações ao SCR, a ausência de caráter restritivo do sistema, bem como a ausência de nexo de causalidade entre as informações prestadas e a suposta negativa de crédito, notadamente por existirem outros fatores de restrição. 

Recurso tempestivo. 

Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade concedida. 

É o relatório. 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132123-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, nego-lhe provimento. 

A presente controvérsia recursal tem como cerne a análise da legalidade da manutenção de informações de débito em nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, com a finalidade de buscar a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 9.717,89 e a condenação da Apelada por danos morais. 

Inicialmente, impende reconhecer que a jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem evoluído para considerar que o SCR, embora detenha finalidade precípua de supervisão para o Banco Central, ostenta reflexos de cadastro restritivo no que tange à avaliação de risco de crédito por outras instituições financeiras, razão pela qual deve ser-lhe aplicada a limitação temporal imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a manutenção de dados negativos. 

O art. 43, § 1º, e o § 5º do CDC estabelecem de forma cristalina que as informações negativas não podem ser mantidas por período superior a cinco anos e que, depois de consumada a prescrição, não devem ser fornecidas informações que dificultem novo acesso ao crédito. 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

[...] 

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 

Dessa forma, cabe examinar se a manutenção do registro pela Apelada violou o limite legal. 

O cerne da argumentação da Apelante repousa sobre a tese de que sua dívida, datada de julho de 2019, permaneceu indevidamente no SCR após o decurso do prazo quinquenal em julho de 2024. Em uma análise detida dos documentos acostados pela própria Apelante, notadamente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) gerado em 03 de setembro de 2024 (ID 84663753, p. 1-56), verifica-se que a informação referente ao débito de R$ 9.717,89, atribuído à FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi regularmente reportada no campo “Em prejuízo” até o mês de referência de dezembro de 2021. A partir do mês de referência subsequente, janeiro de 2022, não mais consta no referido campo o montante questionado. 

Infere-se, assim, pelos próprios elementos probatórios trazidos aos autos, que a Apelada promoveu a exclusão do registro da dívida mais de dois anos antes da expiração do prazo limite de cinco anos, que ocorreria em julho de 2024, data em que a dívida se tornaria prescrita para fins de manutenção em cadastros restritivos. 

Desse modo, a conduta da instituição financeira demandada em relação à anotação do débito de R$ 9.717,89 não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, mas sim em conformidade com o prazo legal de exclusão. O argumento central da Apelante, de que houve manutenção indevida de dívida prescrita por período superior a cinco anos, resta desprovido de suporte fático. 

Em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar se estrutura na conjugação dos seguintes pressupostos: o ato ilícito ou conduta culposa, o dano efetivo e o indispensável nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. A falha na demonstração de qualquer um desses elementos torna inexorável a improcedência do pleito indenizatório. No presente caso, demonstrada a regularidade da conduta da Apelada, que procedeu à exclusão do registro muito antes do limite temporal de manutenção, inexiste o pressuposto do ato ilícito.  

A tese de dano moral in re ipsa, amplamente defendida pela Apelante, é aplicável em face da ilicitude presumida da inscrição indevida. Contudo, quando o ato imputado ao fornecedor revela-se lícito, não há que se cogitar de dano presumido. A prova demonstra que a instituição financeira atuou em estrita observância das normas de atualização do SCR, que, independentemente de sua natureza mista (informativa/restritiva), possui um regramento próprio quanto ao repasse e à exclusão das informações.  

Desta forma, a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil implica a manutenção da improcedência do pedido principal e, por consequência, a inviabilidade do pedido acessório de indenização por danos morais. 

Assim, a sentença de improcedência dos pedidos não merece reparo, eis que amparada nos fatos e na documentação carreada aos autos, a qual desconstitui a tese autoral de manutenção indevida do débito prescrito. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos à Apelante. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora