PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070817-98.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ARALY BATISTA FREIRE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MURILO MATOS PIRES DE SOUZA FILHO, AARON FRANCO SILVA MACEDO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.061.530/RS. AÇÃO REVISIONAL NÃO ELIDE MORA. SÚMULA 380/STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por Araly Batista Freire dos Santos contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., deferiu liminar para busca e apreensão do veículo Fiat Ducato Minibus TA 2.3 TB-IC 4P, ano 2015/2015, placa PJE8D25.
A agravante sustenta a descaracterização da mora por suposta abusividade na cláusula que prevê capitalização diária dos juros, sem especificação da taxa efetiva diária, o que impediria o deferimento da liminar.
II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de descaracterização da mora por alegação de cláusula abusiva, a eventual necessidade de reunião de ação revisional com a busca e apreensão e a validade da liminar deferida.
III. Razões de decidir
Não se verifica a descaracterização da mora, pois a mera alegação de cláusula abusiva, desacompanhada de efetiva demonstração da abusividade ou de decisão judicial que a reconheça, não impede o deferimento da busca e apreensão.
A Súmula 380 do STJ é clara ao estabelecer que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo inaplicável ao caso o entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS, por ausência de demonstração de cobrança efetivamente abusiva no período da normalidade contratual.
Não há conexão jurídica entre a ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, inexistindo obrigatoriedade de reunião dos processos, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal.
Estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam: contrato de alienação fiduciária válido, mora devidamente constituída por notificação premonitória e inadimplemento comprovado.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.514/1997, art. 3º e seguintes; CPC, arts. 55 e 300; Súmula 380/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-GO, AI 5627075-78.2024.8.09.0011, j. 18/03/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002689-70.2024.8.05.0244, em que figuram como parte recorrente Araly Batista Freire dos Santos e parte recorrida Banco Votorantim S.A.:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070817-98.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ARALY BATISTA FREIRE DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MURILO MATOS PIRES DE SOUZA FILHO, AARON FRANCO SILVA MACEDO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA | |
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARALY BATISTA FREIRE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8002689-70.2024.8.05.0244, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu liminar determinando a busca e apreensão do veículo FIAT DUCATO MINIBUS TA 2.3 TB-IC 4P (DD) COMPLETO, ano 2015/2015, de coloração cinza, placa policial PJE8D25.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o contrato seria abusivo por não especificar a taxa diária de juros remuneratórios, embora preveja capitalização diária, o que descaracterizaria a mora e impediria o deferimento da liminar de busca e apreensão. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, que fixou tese no sentido de que a exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.
Por decisão monocrática desta relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contra a reportada decisão, o recorrente insurgiu-se através do agravo interno de ID 79371509.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070817-98.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ARALY BATISTA FREIRE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MURILO MATOS PIRES DE SOUZA FILHO, AARON FRANCO SILVA MACEDO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A questão controvertida cinge-se à alegada descaracterização da mora em razão da ausência de especificação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de alienação fiduciária, não obstante a previsão de capitalização diária.
Com efeito, a análise minuciosa da documentação carreada aos autos revela que a argumentação da agravante não merece acolhimento.
É que, embora alegue a existência de ação revisional prévia, o Agravante não demonstra, em juízo de cognição sumária, que as supostas abusividades discutidas naquela ação tenham sido reconhecidas judicialmente ou que sejam capazes, por si só, de descaracterizar a mora. Tampouco comprova ter efetuado o depósito judicial das parcelas incontroversas, medida essa necessária para elidir a mora e, consequentemente, afastar o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem dado em garantia.
Curial trazer à baila, neste particular, a Súmula nº 380 do STJ, que estabelece que nem mesmo a propositura de ação revisional para discutir os termos do contrato se presta a elidir a caracterização da mora em casos como o presente.
"Súmula 380 -- STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Mesmo com relação à eventual pedido de reunião dos processos, o entendimento predominante neste Tribunal de Justiça é de que inexistem conexão e prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional,
de modo que o ingresso em juízo com pedido revisional das cláusulas contratuais, em regra, não representa óbice ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, tampouco impõe a reunião dos processos.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO . INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DAS AÇÕES. 1 . Conforme precedentes do STJ e deste Sodalício, não há conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois, embora fundadas em um mesmo contrato, não se constata a presença dos requisitos do instituto da conexão, previstos no CPC, ocorrendo, em casos tais, apenas a figura da prejudicialidade externa, de modo que a reunião das ações não é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56270757820248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva lesão ao consumidor, não é suficiente para afastar a mora ou obstar o exercício regular do direito do credor fiduciário.
Por fim, cumpre registrar que os elementos carreados aos autos demonstram o atendimento de todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão: (i) contrato válido de alienação fiduciária; (ii) mora devidamente constituída; e (iii) notificação premonitória regular. A decisão agravada encontra-se, pois, em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Prejudicado o agravo interno interposto.
as12