PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elaine Vieira Santos contra decisão do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de existência de aplicações financeiras em nome da parte autora. A agravante sustenta que os valores apontados não são suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência, tampouco representam disponibilidade financeira imediata, e que o indeferimento inviabiliza seu acesso à justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º e 99, § 2º ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara hipossuficiência econômica, mesmo diante da existência de valores em aplicações financeiras, considerando a ausência de prova inequívoca de capacidade financeira.
3. A legislação processual civil (CPC, art. 98, § 3º) estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
4. A negativa do benefício exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
5. A análise dos documentos constantes dos autos evidencia que os valores em aplicações financeiras, aliados aos rendimentos e despesas mensais da agravante, não demonstram suficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
6. O indeferimento da gratuidade da justiça, sem intimação para complementação da prova da hipossuficiência, viola o devido processo legal e compromete o acesso à jurisdição.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente mediante prova inequívoca em sentido contrário.
2. A mera existência de aplicações financeiras, sem comprovação de sua liquidez e disponibilidade, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, quando os demais elementos dos autos indicam vulnerabilidade econômica."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8004555-74.2021.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 29.06.2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044818-46.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ELAINE VIEIRA SANTOS e parte recorrida BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044818-46.2024.8.05.0000, interposto por Elaine Vieira Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência, processo de origem nº 8181673-63.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. A agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes da demanda. Entretanto, o Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os documentos anexados aos autos indicariam a existência de aplicações financeiras suficientes para custear as despesas processuais, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência da requerente. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão impugnada contraria os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, na medida em que o simples fato de possuir aplicações financeiras não pode ser suficiente para afastar a presunção legal de necessidade, especialmente quando não há comprovação de disponibilidade imediata dos valores para suportar os custos da demanda. Alega, ainda, que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, cabendo ao juízo somente indeferi-la mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que, segundo a agravante, não ocorreu no caso concreto. Aduz, ademais, que a negativa do benefício inviabiliza seu acesso à justiça, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita, sustentando que o indeferimento do benefício coloca em risco seu direito de ação, além de representar ônus desproporcional, considerando seus rendimentos e despesas mensais. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação de origem, diante da determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não foram apresentadas contrarrazões, considerando a certidão de id. 74391322. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na verificação da hipossuficiência da agravante, que alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O direito ao benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, a legislação processual civil estabelece uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo demonstrar, de forma inequívoca, que o requerente possui recursos suficientes para suportar os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Da análise do contexto fático e probatório mostram-se compatíveis os argumentos trazidos pela Recorrente, pois perquirindo-se os autos, de acordo com o ID 438035669, os valores encontrados na Declaração de Bens e Direitos, nos extratos bancários, cartões de créditos, e nos custos com as despesas mensais, verificados neste mesmo ID, ambos no juízo do 1º grau, corroboram as alegações, mostrando-se compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. Nesse cenário, não deve subsistir o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Logo, conforme o regramento reportado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser indeferida pelo Magistrado diante de elementos, que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e apenas depois da intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, o que, na espécie, não foi devidamente observado. Desta forma, diante da ausência de fundamentação plausível para afastar a presunção legal de hipossuficiência no caso ora apresentado, ficando, ainda, evidenciado o prejuízo causado, impõe a concessão da tutela recursal reclamada. No caso dos autos, observa-se que se presume que o Agravante não possui condições para arcar com as custas processuais integrais, sem comprometer a sua subsistência. Após análise dos elementos apresentados, é possível concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria a sobrevivência da família do Agravante. Além disso, a eventual existência de valores a receber ou discutir não invalida a alegada hipossuficiência financeira, pois, por si só, não é suficiente para desconstituir a situação de vulnerabilidade econômica da parte. Portanto, verifica-se a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, assiste razão à Agravante, devendo a decisão ser reformada para reconhecer o benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento das custas processuais, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Veja-se a Jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004555-74.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILDO GONCALVES DA COSTA Advogado (s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA AGRAVADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO . INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatado s e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8004555-74.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Gildo Gonçalves da Costa e Expresso Brasileiro Transportes Ltda., respectivamente . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na esteira do voto da Relatora. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 7 (TJ-BA - AI: 80045557420218050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) É cediço que o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido, implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que o litigante, durante a marcha processual, tem o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo. Perante essa obrigação, surge a necessidade de eliminar os entraves econômicos que impedem aqueles cuja situação financeira não lhes permite suportar os encargos processuais, fazendo com que fiquem à margem da tutela jurisdicional do Estado. Consciente dessa dificuldade, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, assegura o benefício da gratuidade da justiça às partes que não possuem condições de arcar com as custas do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante em sua integralidade. É o voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO