PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-28.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO
APELADO: EVANILDO MACHADO LIMA e outros (2)
Advogado(s):MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO, KLEBER LIMA DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA DO DUT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. VÍCIO OCULTO (HODÔMETRO). AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre comprador e revendedora de veículos, sendo objetiva e solidária a responsabilidade dos fornecedores.

 2. A demora de 17 meses na entrega do DUT extrapola o razoável e caracteriza dano moral indenizável, com majoração do valor para R$ 15.000,00.

3. O reconhecimento de adulteração do hodômetro exige prova pericial, sendo inviável a condenação com base apenas em indícios.

4. Inexistindo prova robusta de alteração da condição financeira, mantém-se a justiça gratuita.

5. Honorários recursais majorados em razão do desprovimento integral da apelação dos réus.

6. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS 8000329-28.2016.8.05.0153, originária do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, tendo como apelantes e apelados reciprocamente ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA ME, BRUCAR – BRUMADO AUTOMOTIVAS LTDA ME e EVANILDO MACHADO LIMA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DESPROVER a Apelação das rés, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-28.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO
APELADO: EVANILDO MACHADO LIMA e outros (2)
Advogado(s): MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO, KLEBER LIMA DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Recursos de Apelação, interpostos simultaneamente pelas partes rés e autora, quais sejam, ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA ME, BRUCAR – BRUMADO AUTOMOTIVAS LTDA ME e EVANILDO MACHADO LIMA, contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por Evanildo Machado Lima.

Decorrente da venda de veículo automotor, trata-se de ação indenizatória, na qual o Evanildo Machado Lima alega demora de 17 meses na entrega do DUT – Documento Único de Transferência e, possível adulteração do hodômetro, pleiteando danos morais e materiais. Os réus alegam ilegitimidade, inexistência de responsabilidade e decadência. Portanto, a controvérsia central reside no exame do dano moral e na existência de vício oculto no veículo.

Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de: R$ 145,00 a título de danos materiais (vistoria para transferência do veículo) e, R$ 10.000,00 a título de danos morais, pela demora de 17 meses na entrega da documentação para regularização do veículo. Foram rejeitadas preliminares e prejudiciais sucitadas pelos réus, inclusive de decadência e ilegitimidade passiva, bem como foi mantida a gratuidade da justiça, deferida ao autor. A Sentença reconheceu a impossibilidade de produção de prova pericial quanto à alegada adulteração do hodômetro, ante a venda posterior do veículo.

A parte ré apelou, alegando, em síntese: necessidade de revogação da justiça gratuita; reconhecimento da decadência; ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora; inexistência de prova de danos morais e materiais; inexistência de vínculo com o DUT e ausência de dolo ou culpa; subsidiariamente, requereu a redução dos danos morais e o redimensionamento dos honorários de sucumbência.

O Autor, por sua vez, apresentou apelação adesiva, pleiteando: reforma parcial da sentença para reconhecer a fraude no hodômetro como vício do produto e condenar os réus por danos decorrentes da adulteração; manutenção da justiça gratuita e da condenação em danos morais; eventual majoração dos danos morais e honorários recursais.

Vieram os autos conclusos. É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 02 de junho de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-28.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO
APELADO: EVANILDO MACHADO LIMA e outros (2)
Advogado(s): MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO, KLEBER LIMA DIAS

 

VOTO

 

 

Após análise das preliminares, constata-se, presentes os pressupostos de admissibilidade, merecendo o conhecimento de ambas as apelações. Vejamos.

Sobre a gratuidade de justiça, verifica-se que a Sentença corretamente manteve o benefício. A alegação dos apelantes de que o Recorrido possui capacidade financeira, não encontra respaldo nos autos. Ou seja, não há prova suficiente para afastar a presunção legal (CPC, art. 99, §3º). A simples menção a faturas e contracheques não é bastante para revogação do benefício. Portanto, mantém-se o benefício.

Em relação à decadência, observa-se que a tese não merece prosperar. Conforme já sedimentado no STJ, o prazo do art. 26 do CDC aplica-se aos vícios do produto, não às hipóteses de inadimplemento contratual, como é o caso da demora injustificada na entrega do Documento Único de Transferência. Trata-se de obrigação de fazer, submetida ao prazo prescricional, e não decadencial. Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. 2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. (STJ - AgInt no AREsp: 2214804 PR 2022/0299873-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Quanto ao vício oculto (hodômetro), aplica-se o §3º do art. 26, e a contagem só se inicia com a ciência inequívoca, a qual não restou demonstrada com precisão.

Referente a ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária, vale frisar que os réus são responsáveis solidários, pela relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12 e 18 do CDC. A alegação de intermediação não ilide a responsabilidade, pois participaram da cadeia de fornecimento. A jurisprudência é firme: revendedoras respondem solidariamente por vícios e inadimplementos relativos ao produto vendido (REsp 1.309.981/SP). Sendo pois, solidários todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor e, portanto, o consumidor poderá acionar qualquer um deles, combinações ou, todos, que serão solidariamente responsáveis por repara os danos. Seja o dano decorrente de vício de produto ou serviço, independe de qual fornecedor seja acionado, todos respondem pela reparação. Em casos semelhantes o entendimento é o mesmo:

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL . RITJPR, ART. 111, INC. II. DEMANDA COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL . ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível da sentença que condenou parcialmente as rés à entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo, ao ressarcimento de multas e licenciamento e à compensação por danos morais. O autor recorre buscando, além da majoração da compensação por danos morais, a aplicação de multa contratual e a condenação por litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três questões estão em discussão: (i) a responsabilidade solidária das rés na compensação por danos morais; (ii) a possibilidade de aplicação da multa contratual prevista em favor do autor; e (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte da ré ex-proprietária do veículo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade solidária entre as rés, considerando a contribuição de ambas para o atraso na entrega do DUT, caracterizando inadimplemento contratual. 4. A multa contratual não é aplicável em favor do autor, pois o inadimplemento foi relativo e não absoluto . 5. A ré ex-proprietária do veículo alterou a verdade dos fatos em juízo, configurando litigância de má-fé, nos termos do CPC, art. 80, inc. II . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária pela compensação por danos morais e aplicar multa por litigância de má-fé à ré Marilise. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 80, II; CTB, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000260-85.2017 .8.16.0026; TJPR, Apelação Cível nº 0012413-34.2017 .8.16.0194. (TJ-PR 00010717520228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)

No mérito e, em referência ao dano material, tem-se correta a condenação do valor de R$ 145,00, originária da vistoria. A despesa decorreu do atraso injustificado e do envio tardio da documentação, sendo consequência direta do inadimplemento dos réus.

Concernente ao dano moral, vê-se que o atraso de 17 meses na entrega da documentação essencial à regularização do veículo, comprometeu o exercício pleno da propriedade pelo Autor, gerando transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Considerando a duração do inadimplemento, o caráter preventivo da indenização e precedentes de casos análogos, entendo razoável a majoração do valor fixado para danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos critérios do método bifásico preconizado pela jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. É inegável a existência de danos morais quando a parte obsta o consumidor de exercer, plenamente, o seu direito de propriedade sobre o veículo por ele quitado, obrigando-o a ajuizar uma demanda para a emissão de Documento Único de Transferência (DUT). II . Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório deve ser minorado. III. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009082920218130153 1.0000.22.108600-2/002, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

Afinal, é responsabilidade da revendedora de veículos a entrega do bem, livre e desembaraçado, juntamente com sua documentação, para a regular transferência. E, nesse mister a fixação do valor da indenização além de homenagear os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem o caráter pedagógico, evitando a repetição do mesmo ato, aos futuros consumidores.

Alusivo à adulteração do hodômetro, embora existam indícios, (como manual sem selo e informações da concessionária), a prova técnica pericial é imprescindível para confirmação da adulteração e atribuição de responsabilidade, haja vista que são indícios isolados, ou seja, elementos que sugerem a existência de um fato, mas não o comprovam de forma irrefutável e, portanto, não suficientes para embasar uma condenação, sem a possibilidade de ampla produção de provas técnicas.

Por certo que, a Constituição Federal garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que implica que a acusação deve ser baseada em provas robustas e irrefutáveis, e não em meras suspeitas.

Neste ponto, a Sentença não deve ser modificada, por indeferir o pedido de indenização, por este aspecto.

Voltando à análise para os honorários e sucumbência, a distribuição foi adequada, considerando a procedência parcial da demanda. No entanto, diante do desprovimento da Apelação dos réus, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos réus em favor da parte autora em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, totalizando 12% (doze por cento), observada a suspensão de exigibilidade quanto ao Autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação dos réus e, DAR-SE PROVIMENTO PARCIAL à Apelação adesiva do Autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, (quinze mil reais), com correção monetária a partir da Sentença e juros desde o evento danoso, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação atualizada, conforme art. 85, §11, do CPC; no mais, mantém-se a Sentença.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 02 de junho de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator