PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. EXCESSO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. É entendimento assente na jurisprudência que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 (Resp 1391198/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, Dje 02/09/2014). Sem amparo a arguição de necessidade de prévio procedimento de liquidação da sentença e perícia, porquanto a apuração do valor devido pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo art. 509, § 2º, CPC/2015, considerando o saldo existente na conta da parte exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8029516-45.2022.805.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL e agravada NEUZA MIRANDA MARINIELLO, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029516-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: NEUZA MIRANDA MARINIELLO
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0559315-93.2014.8.05.0001 movida por NEUZA MIRANDA MARINIELLO, julgou parcialmente procedente a impugnação. (fls. 1.070 a 1.076, autos principais) Em suas razões, o agravante alegou que a agravada não comprovou filiação ao IDEC até a data do ajuizamento da ação coletiva, sendo parte ilegítima para figurar no feito. No mérito, advogou em síntese: a) legitimidade apenas dos associados do IDEC à época da propositura da ação civil pública – tema 499 do STF; b) necessidade de prévio procedimento liquidatório; c) necessidade de designação de perícia; d) excesso de cálculo(não incidência de juros remuneratórios; juros de mora a partir da citação; correção monetária). Por fim, requereu a suspensão da decisão recorrida, impedindo o levantamento do valor depositado e no mérito, o seu provimento. Em decisão de id. 32073367, indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões no id. 33282865. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de novembro de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029516-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: NEUZA MIRANDA MARINIELLO
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que na análise da pretensão quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, compete ao magistrado, ainda que sumariamente, perquirir a respeito da existência cumulativa dos seus requisitos autorizadores, voltada a assegurar e tornar eficaz a decisão final. Trata-se de insurgência contra decisão, na qual o magistrado “a quo”, julgou parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução em relação a inclusão indevida dos juros remuneratórios e honorários de sucumbência da fase de conhecimento, bem como determinar que o réu pague as diferenças havidas entre a remuneração paga e a efetivamente devida de 42,72%, a partir de fevereiro de 1989, adotando em sequência os índices de correção monetária fixados na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação na ação civil pública, na taxa de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após, 1% ao mês. Com efeito, ao julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, ora agravante, o Juízo a quo enfrentou todas as questões suscitadas, buscando fundamentação em precedentes vinculantes oriundos do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, convém a transcrição das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1391198/RS e do REsp 1391198/RS, sob a sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos (temas 723 e 724): “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.” “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” Pois bem. Quanto à arguição de ilegitimidade ativa do exequente, não merece acolhimento, uma vez que é entendimento assente na jurisprudência que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 (Resp 1391198/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, Dje 02/09/2014). Sem amparo, também, a arguição de necessidade de prévio procedimento de liquidação da sentença e perícia, porquanto a apuração do valor devido pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo art. 509, § 2º, CPC/2015, considerando o saldo existente na conta da parte exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, inexiste controvérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Quanto aos juros remuneratórios, a sentença o afastou, reconhecendo excesso de execução. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029516-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: NEUZA MIRANDA MARINIELLO
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
VOTO