PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000728-32.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: EVA VILMA DA SILVA PAIXÃO
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que determinou a reintegração de servidora pública municipal ao cargo de Assistente Administrativo, com o pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento ilegal (31/12/2004 a 09/01/2009).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso possui dialeticidade e inovação quanto aos pedidos de condenação por danos morais, honorários sucumbenciais e alegação de demissão por justa causa, não discutidos na sentença ou na contestação; (ii) se o cumprimento da liminar de reintegração acarreta perda superveniente do objeto da ação; (iii) se a exoneração verbal de servidora pública estável, sem processo administrativo disciplinar, é nula; e (iv) quais os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de condenação por danos morais, fixação de honorários sucumbenciais e alegação de demissão por justa causa, por ausência de dialeticidade e inovação recursal. O dano moral não foi objeto da ação, os honorários não foram fixados na sentença, e a tese de demissão por justa causa constitui fundamento novo não apresentado na contestação, em violação aos arts. 329, 342 e 1.013 do CPC.

4. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto. O cumprimento da obrigação determinada em sede liminar não acarreta a improcedência da ação, pois a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). O Município não comprovou o pagamento das verbas retroativas, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).

5. A demissão de servidor estável exige processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme Súmula nº 20 do STF. A exoneração verbal, sem processo administrativo, é ato nulo de pleno direito.

6. Reconhecida a nulidade do ato de exoneração, a reintegração opera efeitos ex tunc, assegurando à servidora o direito ao ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens que deixou de auferir durante o período de afastamento ilegal, ressalvadas as verbas de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do STJ.

7. Quanto à atualização do crédito, até 08/12/2021 incidem juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 até o efetivo pagamento, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113/2021). A partir de 01/08/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).

8. Não se configura litigância de má-fé. A mera sucumbência e a tentativa de reverter o julgado por argumentos distintos, ainda que inadmissíveis, não caracterizam má-fé processual, que exige comprovação de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa (art. 80 do CPC).

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente confirmada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 296, 329, 342, 373, II, 496, I, 1.013; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 20; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000728-32.2008.8.05.0265, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE UBATÃ e como apelada EVA VILMA DA SILVA PAIXÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, em parte, do recurso do Réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando, em parte, a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000728-32.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: EVA VILMA DA SILVA PAIXÃO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 82275096, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil os pedidos contidos na Inicial, confirmando em todos os seus termos a liminar ID 27119535, DECLARANDO NULA A EXONERAÇÃO da parte autora de seu cargo efetivo de assistente administrativo que mantinha com o Município de Ubatã, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO e ao pagamento à parte autora os direitos funcionais e financeiros como se em atividade estivesse do período de 31 de dezembro de 2004 a 09 de janeiro de 2009, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, ressalvadas eventuais verbas de auxílio transporte e adicional de insalubridade2.

Sem custas, vez que vencida a Fazenda Pública.

Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

[...]

(destaques do original)


Irresignado, o Município apela (ID 82275108), arguindo, preliminarmente, que a reintegração já fora cumprida, em 09/01/2009, em cumprimento à determinação judicial da época, com o reconhecimento da estabilidade da servidora e pagamento da remuneração e demais vantagens do período de afastamento, não havendo que se falar em percepção de verbas do referido período.


No mérito, aduz que “...inexiste abuso de poder e excesso de formalismo, mas tão somente o exercício atribuído a Administração Pública amparado naquilo que estabelece o Ordenamento Jurídico Pátrio, e que se não realizado, proporciona um grande e gravíssimo dano ao erário público. Portanto, levando em consideração que o procedimento administrativo disciplinar seguiu os trâmites previstos em lei e que não houve qualquer violação aos direitos do servidor, ora Recorrido, de forma que a reintegração e a condenação ao pagamento de verbas e danos morais configuram medida desproporcional e em desconformidade com o ordenamento jurídico.”.


Afirma que a demissão ocorreu por justa causa, após processo administrativo disciplinar, com observância do devido processo legal, no qual foram apuradas condutas faltosas que comprometem a moralidade e a eficiência administrativa.


Destaca que a ordem de reintegração afronta a discricionariedade administrativa e a autonomia da Administração para a prática de atos disciplinares.


Sustenta a necessidade de demonstração de abuso ou arbitrariedade para a concessão de medidas indenizatórias, o que não é o caso.


Adverte que a Recorrida foi afastado em razão de sua despedida por justa causa, não havendo que se falar em direito de retorno ao cargo ou à percepção de remuneração, enquanto não comprovada a ilegalidade da demissão.


Ressalta que “...eventuais transtornos causados ao servidor são decorrentes da aplicação legítima de norma administrativa, não havendo que se falar em reparação por danos morais.”.


Pontua que o decisum condenou o Município no pagamento da verba sucumbencial, o que contraria as orientações jurisprudenciais, que desobriga a Fazenda Pública no pagamento dos honorários sucumbenciais.


Alega que vivência situação de empobrecimento profundo, no que no, devendo ser arbitrado o percentual mínimo da condenação honorária.



Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, “...uma vez que já fora efetivada a reintegração desde o ano de 2008, bem como paga as verbas alusivas ao período...”. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.


Contrarrazões em ID 82275111.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000728-32.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: EVA VILMA DA SILVA PAIXÃO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

ASB00


VOTO

 

A sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 496, I, do CPC, razão pela qual o provimento carece de confirmação em segunda instância, como condição de sua própria eficácia. Conheço, pois, da remessa necessária.


Quanto à Apelação, verifico que o recurso é tempestivo e o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Contudo, da análise dos fólios, constata-se que não fora objeto dos autos pedido de “indenização por danos morais”, assim como, na sentença, não foram arbitrados honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.


De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.


Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade.


Na hipótese, falta interesse de agir ao Réu/Apelante, na medida em que o dano não foi objeto da ação e o ato decisório impugnado não fixou o valor da verba honorária.


Registre-se, ainda, que, em nenhum momento em que a parte ré se manifestou nos autos, fora ventilada a tese de que a Servidora/Autora foi despedida por justa causa, em procedimento administrativo disciplinar regularmente conduzido. Na sua contestação (ID 82275069, pp. 06/11), o Município alegou que a Autora não tomou posse no cargo, não se prestando os documentos acostados à exordial à comprovação do vínculo.


Ora, o ordenamento jurídico pátrio veda a inovação recursal (art. 1.013 do Código de Processo Civil), sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. A estabilização da demanda, decorrente dos arts. 329 e 342 do CPC, impede que a parte altere substancialmente os fundamentos de sua defesa após a fase postulatória, sob pena de cerceamento do direito de resposta da parte adversa e subversão do duplo grau de jurisdição.


Não pode o Réu, após perder a demanda com base na tese da “inexistência de posse”, buscar a reversão do julgado, trazendo o novo argumento de “demissão por justa causa”, que sequer foi objeto de prova ou debate na fase de conhecimento.


Deste modo, em razão da ausência de dialeticidade e da inovação recursal, não conheço do recurso quanto ao dano moral, honorários sucumbenciais e alegação de demissão por justa causa. Em relação à preliminar e demais matérias, conheço do recurso.


Da preliminar de “reintegração já cumprida”:


Aduz o Apelante que a Autora foi reintegrada em 09/01/2009, em cumprimento à determinação judicial proferida à época, com o reconhecimento da estabilidade e pagamento da remuneração e demais vantagens do período de afastamento, não havendo que se falar em direito a percepção de verbas do período de afastamento.


Não assiste razão ao Apelante.


O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto ou a improcedência da ação, sobretudo porque “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada” (art. 296 do CPC).


Ainda que o Município tenha cumprido a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não enseja a perda superveniente do objeto da ação.


De mais a mais, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de quitação das verbas retroativas, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). O “Termo de Reintegração” acostado aos autos (ID 82275069, p. 05) demonstra apenas o retorno da servidora às suas funções, em cumprimento à ordem judicial, sem conter qualquer quitação financeira ou discriminação de valores retroativos pagos.


A ausência de prova do pagamento impõe a necessidade de condenação judicial, não só para a confirmação da medida, mas também para que a Autora possa executar os valores que lhe são devidos pelo período em que foi ilegalmente afastada, sem prejuízo de compensação de eventuais valores pagos.


Rejeito, pois, a preliminar.


Do mérito:


Extrai-se dos autos que a Autora, servidora pública efetiva e estável do Município Réu, aprovada em concurso público, e nomeada pelo Decreto nº 58/95, para o cargo de Assistente Administrativo (ID 82274215, p. 02), foi demitida/exonerada arbitrariamente pelo gestor municipal, em 31/12/2004, de forma verbal.


Em sua defesa (contestação de ID 82275069, pp. 06/11), o Município aduziu apenas que não houve a comprovação da posse e do efetivo exercício pela Autora, de modo que a ação devia ser julgada improcedente.


Ora, consoante Enunciado da Súmula nº 20 do STF, a demissão de servidor estável só pode ocorrer mediante processo administrativo disciplinar (PAD), no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Confira-se:


Súmula nº 20 do STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.


Na hipótese, o Município não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer processo administrativo na qual tenha sido apurado falta grave cometida pela Autora/Apelada, capaz de ensejar a penalidade de demissão (art. 373, II, CPC). A exoneração verbal, por perseguição política, é ato nulo de pleno direito.


Reconhecida a nulidade do ato de exoneração, a reintegração opera efeitos ex tunc, recompondo integralmente o patrimônio jurídico da servidora. Ou seja, ela tem direito não apenas ao cargo, mas também ao ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens que deixou de auferir durante o período de afastamento ilegal, como se em exercício estivesse.


Registre-se, por oportuno, que a mera juntada do mandado de reintegração não comprova a satisfação da obrigação de pagar. O Município limitou-se a alegar o pagamento em sede recursal, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento (contracheques, transferências, ficha contábil etc) que demonstre a quitação do passivo referente ao período de 31/12/2004 a 09/01/2009 (período entre a demissão injusta e a reintegração).


Vale ressaltar, contudo, que os valores devidos serão apurados em sede de liquidação, oportunidade em que poderá se realizar a compensação de valores eventualmente pagos.


Destarte, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da Autora à reintegração ao cargo público, com a percepção dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir durante o afastamento ilegal, “excetuado as verbas de auxílio-transporte e adicional de insalubridade em sintonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.


Por seu turno, correta a ausência de condenação da parte ré no pagamento de custas, posto que o ente público goza de isenção legal quanto às taxas estaduais cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário, conforme art. 10, IV, da Lei estadual nº 12.373/2011, sem olvidar, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo custas a reembolsar. 


Outrossim, escorreita a postergação da fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, nos moldes em que determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.


Noutro vértice, quanto à atualização do crédito, merecer reparo a sentença.


Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, observar as teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora (EC nº 113/2021). A partir de 01/08/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) — correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior, ressalvada eventual modificação decorrente do julgamento da ADI 7873 pelo STF.


Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, formulado pela Apelada em contrarrazões, deixo de acolhê-lo.


Embora a alteração substancial da tese defensiva em sede recursal constitua conduta processual censurável, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o dolo processual específico exigido pelo art. 80 do CPC.


A mera sucumbência e a tentativa de reverter o julgado por argumentos distintos, ainda que inadmissíveis, não configuram, por si sós, a má-fé processual, que exige a comprovação da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou obstruir a prestação jurisdicional.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, confirmo a sentença na parte reexaminada e nego provimento ao apelo do Réu.


É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora