PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-62.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTES: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS (2)

Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

AGRAVADO: MALCOM GUIMARÃES RODRIGUES

Advogada: LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, diante da frustração de medidas constritivas e da inexistência de bens penhoráveis, visando alcançar o patrimônio de sócios e empresas do mesmo grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, diante da alegada ausência de esgotamento dos meios executórios e da inexistência de abuso da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Instrumental é cabível contra decisões interlocutórias, prolatadas em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

  2. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito consumerista, rege-se pela teoria menor, que admite a sua aplicação, quando a pessoa jurídica se mostra insolvente ou constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

  3. A frustração da penhora de ativos financeiros evidencia a incapacidade de satisfação da obrigação, caracterizando situação de insolvência.

  4. A existência de grupo econômico, aliada à inexistência de bens, reforçam a caracterização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do crédito.

  5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor, sempre que a personalidade jurídica dificultar ou impedir a reparação de prejuízos ao consumidor, independentemente da comprovação de abuso ou fraude.

  6. A alegação de ausência de esgotamento dos meios executórios não prospera, quando já frustrada a principal medida de constrição patrimonial.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 50; CDC, art. 28, caput e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.176.517/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025.


                                    ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8077536-62.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrentes DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS, sendo Recorrido MALCOM GUIMARÃES RODRIGUES.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-62.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTES: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS (2)

Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

AGRAVADO: MALCOM GUIMARÃES RODRIGUES

Advogada: LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8011940-22.2024.8.05.0080, manejado por MALCOM GUIMARÃES RODRIGUES, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para deferir o pedido  tão somente em relação às pessoas jurídicas, determinando a inclusão de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (CNPJ 14.289.798/0001-48), DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 49.462.062/0001-04) e AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (CNPJ 05.874.686/0001-63) no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0506139-54.2017.8.05.0080, passando a responderem solidariamente pelo débito exequendo.

Em razão da sucumbência condeno as rés pessoas jurídicas ao pagamento das custas do incidente. 

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença em apenso (Proc. nº 0506139-54.2017.8.05.0080), levantando-se a suspensão e prosseguindo-se com os atos executórios.

P.I. Cumpra-se.”


Em suas razões, destacaram que o inconformismo visa afastar o prosseguimento do feito executivo, em relação às Empresas, dada a ausência de indícios mínimos de existência de grupo econômico ou tentativa de fraude à Execução, o que torna prematuro o deferimento do IDPJ.

Afirmaram que o Juízo primevo baseou-se na interpretação de que haveria grupo econômico entre a Executada e as Insurgentes, pela estrutura societária e frustração da tentativa de penhora on-line.

Ressaltaram que tal entendimento não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve comprovação de abuso, nos moldes do art. 50 do CC, tampouco confusão patrimonial, sendo o pedido de inclusão de pessoas físicas corretamente indeferido na origem.

Apontaram que a sentença, proferida na lide originária, julgou-a parcialmente procedente, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos, por descumprimento contratual na aquisição de imóvel, sendo essa decisão mantida em segundo grau, em sede de Apelação.

Arguiram que a decisão que deferiu o IDPJ mostra-se prematura, pois não foi revelado o esgotamento dos meios executivos, elemento indispensável, mesmo à luz da teoria menor, prevista no art. 28 do CDC.

Argumentaram que houve, apenas, uma tentativa de penhora, em 2023, embora a fase de cumprimento de sentença tenha iniciado em 2017, o que evidenciaria a inércia do Exequente na busca por bens.

Defenderam que a simples existência de grupo empresarial, ou de sócios comuns, não caracteriza, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outros elementos que indiquem abuso de direito.

Assinalaram que a decisão guerreada violou os princípios do contraditório, devido processo legal e segurança jurídica, ao permitir redirecionamento da Execução, sem a devida comprovação dos requisitos legais.

Por fim, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, e, no mérito, o seu provimento, julgando improcedente o pleito de desconstituição da personalidade jurídica.

Instruíram a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Conforme leitura ao id. nº 96084192, denegou-se a tutela perseguida.

Contrarrazões acostadas ao id. 97625563.

É o relatório. 


Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-62.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTES: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS (2)

Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

AGRAVADO: MALCOM GUIMARÃES RODRIGUES

Advogada: LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES


VOTO


Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Instrumental.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões prolatadas no processo de execução:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."


A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos legais, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, diante da ausência de êxito na penhora de bens da Executada originária — Empreendimentos Imobiliários Damha – Feira de Santana I SPE Ltda.

Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo art. 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).


O instituto também foi disciplinado pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando se adotou a teoria menor, segundo a qual é possível afastar o manto da personalidade jurídica, por meio da comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração, ou pelo mero fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Nesses termos, o supracitado dispositivo legal:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


Nesse sentido, os argumentos trazidos a lume pelas Recorrentes não se mostram relevantes, evidenciando-se o acerto do decisum de primeiro grau, tendo em vista que, por se tratar de relação de consumo, é possível a aplicação da disregard doctrine, a partir da configuração do estado de insolvência.

Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, de acordo com a Teoria Menor, aplicável ao caso em tela, por se tratar de relação consumerista, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica, para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.1

Nessa trilha intelectiva, o posicionamento sólido do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento.

3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade (quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela preservação do contraditório como força motriz da fundamentação, assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão.

4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional, especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja fundamentada e justa.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).


In casu, corroboro o posicionamento do Juízo primevo, ao entender que a alegação de que não foram esgotados os meios executórios não prospera, porquanto a frustração da principal medida de constrição de ativos (penhora on-line), aliada à própria estrutura de grupo econômico, são suficientes para caracterizar a personalidade jurídica como um "obstáculo ao ressarcimento", nos exatos termos do art. 28, § 5º, do CDC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL.

 

1


Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator