PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM EM WRIT CONEXO. EXTENSÃO DE EFEITOS. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, objetivando a revogação da custódia cautelar decretada em audiência de custódia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e inadequação da medida extrema. Sobreveio fato novo consistente na concessão da ordem no habeas corpus conexo nº 8028674-26.2026.8.05.0000, com extensão dos efeitos liberatórios ao ora paciente, ensejando a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o presente habeas corpus perdeu o objeto em razão da concessão da ordem e revogação da prisão preventiva do paciente por força de extensão de efeitos deferida no julgamento do writ conexo nº 8028674-26.2026.8.05.0000. III. Razões de decidir Constatada a superveniente cessação do alegado constrangimento ilegal, decorrente da concessão da ordem e revogação da prisão preventiva do paciente nos autos do habeas corpus conexo nº 8028674-26.2026.8.05.0000, resta esvaziado o objeto da presente impetração, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a prejudicialidade do writ em hipóteses de perda de objeto decorrente da cessação do constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus conexo, com extensão de efeitos liberatórios ao corréu, acarreta a perda de objeto de writ impetrado autonomamente em favor deste último. 2. Cessada a coação ilegal por força de decisão proferida em outro processo, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Habeas Corpus 8003843-16.2023.8.05.0000, Rel. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, j. 03/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8028676-93.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente CLEBER MARCUS SIMÃO BEZERRA JUNIOR e como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028676-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLEBER MARCUS SIMAO BEZERRA JUNIOR e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB/BA nº 62.671) em favor de CLEBER MARCUS SIMÃO BEZERRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Em síntese, conforme os autos da Ação Penal nº 8073103-75.2026.8.05.0001, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, decretada em audiência de custódia. Alega que a referida decisão seria nula por múltiplos fundamentos, notadamente: I) a ilegalidade da busca pessoal que originou a prova, uma vez que teria sido motivada exclusivamente pela fuga do paciente e de seus acompanhantes, sem a prévia e objetiva fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal; II) a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação da custódia, com o uso de expressões genéricas sobre a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, em violação ao artigo 315 do CPP e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; e III) a falta de análise concreta sobre a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao princípio da ultima ratio e ao disposto no artigo 282, § 6º, do CPP. Por fim, requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme estabelecido pelo Art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da Ordem para reconhecer o constrangimento ilegal apontado e revogar em definitivo a custódia cautelar. Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, a indeferiu. A Autoridade Coatora prestou as informações de praxe. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório do essencial. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028676-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLEBER MARCUS SIMAO BEZERRA JUNIOR e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea e necessidade. Contudo, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que esvazia o objeto da presente impetração. Com efeito, em consulta aos registros processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento realizada em 14 de julho de 2026, a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 8028674-26.2026.8.05.0000, concedeu a ordem impetrada em favor do corréu Filipe Ferreira de Sousa e, com esteio no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendeu os efeitos da decisão ao ora Paciente CLEBER MARCUS SIMÃO BEZERRA JUNIOR, determinando a substituição de sua prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal. Dessa forma, resta evidente que a coação ilegal apontada na petição inicial já foi cessada por força do julgamento proferido no writ conexo, operando-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional. Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. A transcrição literal do referido dispositivo legal é clara: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a prejudicialidade do writ em hipóteses de perda de objeto decorrente da cessação do constrangimento ilegal: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PELA AUTORIDADE COATORA – PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I - Existindo informação nos autos que foi concedida a liberdade ao Paciente, constata-se a perda do objeto do writ. II – Parecer Ministerial pela prejudicialidade da ordem. ORDEM PREJUDICADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8003843-16.2023.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 03/05/2023 ) Desse modo, resta patente a perda de objeto da presente impetração, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, em divergência com o parecer da Procuradoria de Justiça, vota-se por JULGAR PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028676-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLEBER MARCUS SIMAO BEZERRA JUNIOR e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador e outros (2)
Advogado(s):
VOTO