PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115838-31.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NIVEA LINS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA | ||
| APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| ACORDÃO |
I - A ausência de cláusula contratual expressa e individualizada, com ciência inequívoca da limitação etária, somada à permanência prolongada da autora como dependente do plano de saúde sem exigência de comprovação de elegibilidade, autoriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.
II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos do caso concreto, inclusive a inexistência de contrato específico firmado entre as partes, não se verificando qualquer omissão ou contradição.
III - O precedente invocado (REsp 1.899.396/DF) não é vinculante e trata de hipótese diversa (plano de autogestão com pessoa idosa e com deficiência), não se aplicando à espécie.
IV - Inexistindo omissão relevante e estando a matéria jurídica devidamente enfrentada, é desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
V - Embargos rejeitados, sem imposição de multa, por ausência de caráter protelatório.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115838-31.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NIVEA LINS DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA | |
| APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por NÍVEA LINS DE ALMEIDA, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a abusividade da exclusão da autora do plano de saúde na condição de dependente, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, a embargante alega, em síntese:
(i) omissão quanto à interpretação contratual, notadamente sobre a aplicação do art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/1995, que impõe limite etário de 24 anos para a manutenção de dependente, condicionado à comprovação de matrícula em curso superior e dependência econômica;
(ii) omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no REsp 1.899.396/DF, no qual se teria fixado entendimento de que a incidência dos institutos da surrectio e da supressio em contratos de plano de saúde somente seria admissível em casos excepcionais, envolvendo pessoas idosas e com deficiência;
(iii) requer manifestação explícita para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais elencados, visando à eventual interposição de recursos excepcionais.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o qual enfrentou integralmente as questões postas nos autos. Alega, ainda, que a pretensão da embargante representa tentativa de rediscutir o mérito sob pretexto de aclaramento, além de que o precedente mencionado não é vinculante e possui distinções fáticas relevantes.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115838-31.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NIVEA LINS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA | ||
| APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à embargante.
I – Da inexistência de omissão sobre a interpretação contratual e limites de elegibilidade
O acórdão embargado examinou detidamente a questão relativa à ausência de cláusula contratual expressa quanto ao limite etário para manutenção de dependente no plano de saúde, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proteção do consumidor, consoante expressamente fundamentado nos seguintes trechos:
“Embora a operadora tenha alegado base contratual e regulamentar para a exclusão da autora, destaca-se que a cláusula que limita a cobertura a dependentes até os 24 anos não foi apresentada sob forma contratual individualizada nem acompanhada de demonstração de ampla ciência ou destaque (art. 46, CDC), sendo, portanto, cláusula limitativa cuja interpretação deve ser restritiva.”
Além disso, o acórdão foi claro ao reconhecer que o comportamento reiterado da operadora — ao manter a autora como dependente sem exigência de comprovação de dependência econômica mesmo após os 24 anos — atraiu a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há qualquer omissão, mas sim divergência da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento, o que não enseja aclaratórios, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .
(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
II – Da ausência de omissão quanto à análise do REsp 1.899.396/DF (STJ)
Também não há omissão quanto ao alegado precedente do STJ. Embora não tenha sido nominalmente referido no acórdão, o conteúdo da fundamentação demonstra que houve a devida distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos e os casos excepcionais de planos de autogestão envolvendo pessoas idosas e/ou com deficiência — que possuem regime jurídico e contratual absolutamente distintos dos contratos coletivos empresariais oferecidos por seguradoras privadas.
Ademais, o precedente mencionado pela embargante não ostenta caráter vinculante (art. 927, CPC), tampouco estabelece regra geral impeditiva da incidência da surrectio e da supressio em contratos de plano de saúde. Pelo contrário, o julgado reconhece, expressamente, a possibilidade de aplicação desses institutos conforme o caso concreto:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado . 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3 . A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora . 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5 . A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido .
(STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Logo, não se verifica omissão relevante, pois os fundamentos jurídicos e fáticos que levaram à reforma da sentença foram clara e amplamente expostos, estando devidamente justificado o afastamento da tese da embargante com base no conjunto probatório e na jurisprudência dominante.
III – Do prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, não se exige, para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, a menção expressa e nominal de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida na fundamentação do acórdão, o que efetivamente ocorreu.
Por conseguinte, não há que se falar em omissão a ser suprida nem em necessidade de integração do julgado para prequestionamento, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV – Da multa por embargos manifestamente protelatórios
Embora rejeitados os embargos, não se verifica, na hipótese, o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, bem como por não se justificar a integração para fins de prequestionamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora